Os princípios que regem a seguridade social,o auxílio acidente e a possibilidade do beneficio menor que o salário minimo

29/04/2017 às 05:01
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A reforma da Previdência tem causado grandes rumores, porém em um contexto um tanto quanto diverso, falar-se da previdência e suas peculiaridades, cabe falar da proibição constitucional de que nenhum beneficio pode ser menor que o salário minimo.

1. PRINCÍPIOS QUE REGEM A SEGURIDADE SOCIAL

O princípio é regra ou uma série de regras maiores que regem determinado assunto, dentre os institutos do Direito, os princípios estão sempre bem presentes.

Não é diferente no que se refere à Seguridade Social que tem seus princípios constantes da Constituição Federal de 1988, os princípios básicos da seguridade social, também chamados de princípios objetivos, estão previstos no Art. 194 da Constituição e seguem abaixo enumerados:

1.1 SOLIDARIEDADE: nosso sistema prevê a solidariedade como orientação básica, em contraposição à ideia de capitalização. Isso significa dizer que o Estado e toda a sociedade participam do financiamento da seguridade social, direta ou indiretamente, garantindo que as pessoas não fiquem à mercê da própria sorte diante de determinados problemas em suas vidas. Assim, um trabalhador que tenha pouco tempo de contribuição e sofra um acidente de trabalho terá garantido o pagamento de sua aposentadoria por invalidez mesmo tendo um número de contribuições extremamente baixo. Tal sorte só é possível por se tratar de um sistema solidário.

1.2 UNIVERSALIDADE DA COBERTURA: a universalidade da cobertura é a previsão que o sistema deve ter para garantir o máximo de cobertura aos eventos e fatos da vida que afligem as pessoas, os chamados riscos sociais, enquanto que a universalidade do atendimento prega que a seguridade social deve buscar atender todas as populações do país.

Até a Constituição Federal de 1988, existiam dois regimes de previdência, o Urbano, através da LOPS - Lei Orgânica da Previdência Social, e o Rural, através da lei do FUNRURAL. Com a publicação da Carta Magna, o constituinte igualou os regimes de previdência das duas populações, pagando os mesmos benefícios com uniformidade garantindo o mesmo valor e equivalência.

1.3 SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS: a seletividade leva em consideração os riscos ou necessidades de maior abrangência social que merecerão cobertura da seguridade social e a definição dos benefícios e serviços adequados para fazerem frente a esta cobertura.

Quanto maior a necessidade, maior será a cobertura dos benefícios e serviços da seguridade social.

1.4 IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS: Os benefícios pagos necessitam sofrer reajustes periódicos, para garantir que o seu poder de compra não seja defasado pela inflação.

1.5 EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO E DO CUSTEIO: este é o princípio de quem pode mais contribui com mais, enquanto quem pode menos contribui com menos. Apesar disso, todos terão garantidos os seus benefícios no final.

1.6 CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO: atualmente, o sistema é gerido com a chamada gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo. Assim, toda a sociedade é representada e ajuda a formular as políticas públicas sobre a matéria em questão.

1.7 TRÍPLICE FORMA DE CUSTEIO: pela sua importância para a sociedade, a seguridade social é financiada pelas empresas, pelos trabalhadores e pelo próprio governo. Há aqui a previsão, inclusive, de que o governo cobrirá eventuais déficits apurados para o pagamento dos benefícios.

1.8 PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO: para evitar que ocorressem criações de benefícios e serviços que pusessem em risco a sustentabilidade do regime, o constituinte previu a necessidade da indicação da fonte do custeio que garantirá a existência destes novos benefícios e serviços.

O benefício ou serviço poderá ser criado, desde que seja indicada qual será a sua fonte de custeio, de onde serão retirados os recursos para sua manutenção.

2. O AUXÍLIO ACIDENTE E O BENEFÍCIO MENOR QUE UM SALÁRIO MINIMO.

Após falarmos dos princípios que regem a Previdência Social, apesar de superficialmente, passemos a discorrer sobre o auxílio acidente, isto pelo fato de que apesar da Constituição Federal rezar que nenhum benefício possa ser inferior ao salário mínimo, o auxílio acidente torna-se neste caso uma exceção.

A garantia do valor mínimo dos benefícios está disciplinada no art. 201, § 2º, da CF/88, abaixo reproduzido:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

(...).

Apesar deste mandamento, a Lei 8.213/91 dispõe acerca do auxílio acidente no art. 86, o qual merece transcrição abaixo:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”.

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Após a leitura dos dispositivos legais que traçam o perfil do auxílio-acidente, percebemos que esse benefício tem por finalidade “indenizar” o segurado, empregado, avulso ou especial, pela redução parcial da sua capacidade de trabalho.

O segurado, portanto, não está impossibilitado de exercer atividade laboral rentável, fato esse que poderia ensejar a percepção de outro benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Extrai-se daí que o auxílio-acidente não “substitui a renda” do segurado, mas apenas compensa (mediante “indenização mensal”) a perda parcial.

O beneficiário poderá continuar trabalhando, apesar do maior esforço e, simultaneamente, auferindo o auxílio-acidente, o qual será pago até a concessão de qualquer aposentadoria.

Em poucas palavras: não substitui renda (tanto que o coeficiente utilizado é de 50%, e não de 100%), apenas compensa a perda parcial.

É importante destacar que, em muitos casos, quando o segurado continua trabalhando, mesmo que o faça com maior sacrifício, o seu rendimento mensal será superior ao patamar anterior ao gozo do auxílio-acidente, pois, como visto antes, poderá acumular o salário com o benefício previdenciário, o que não ocorre com os benefícios que substituem a renda do segurado.

Em síntese o auxílio acidente se faz exceção, porém de forma diferenciada no que tange ao mandamento constitucional da impossibilidade do benefício abaixo do salário mínimo vigente no país.

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Sobre o autor
Sergio Balsanulfo

Advogado formado pela Faculdade Barretos, especializado em Direito do Consumidor, especialização em Conciliação e mediação, militante nas áreas Cível, Trabalhista, Previdenciária, Criminal, Consumerista.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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