Temos nas ruas uma grande quantidade de veículos, o que nos expõem a imprevistos.
Dificilmente, um condutor que ao longo da sua vida, (mesmo que minimamente) não tenha passado pelo dissabor de figurar como parte em um acidente de trânsito.
Ocorre que, na grande maioria dos casos, as partes não entram em um consenso quanto a culpa e responsabilidade.
Este impasse, levam as partes a procurarem as mais diversas orientações, a fim de resolver o problema.
Assim, ao figurar como parte em um acidente de trânsito, no que se refere a indenizações materiais, é altamente recomendado que se faça um orçamento (Recomendo que faça em 3 lugares diferentes) em oficinas respeitáveis.
Feito isto, compareça no juizado especial civil (JEC), da sua cidade, (não é necessário contratar advogado — é gratuito, para este tipo de processo), fale para o atendente, que você gostaria de ajuizar uma ação por acidente de trânsito, pois a outra parte está fugindo a responsabilidade de lhe indenizar.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL (JEC)
Ressalto que, no que tange a competência do juizado, vale lembrar que o art. 2ª, da Lei 9.099/95, sagra os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que deverão ser observados nos feitos afetos a sua competência. Daí a nossa recomendação.
BATIDA NA TRASEIRA
É oportuno observar, que existe presunção de que a culpa em acidentes em que ocorre colisão traseira é do condutor que choca seu veículo na retaguarda do outro, ou seja, o motorista que abalroa por trás é, em regra, culpado, de modo que o ônus da prova é invertido, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa, pois popularmente entende-se que, quem bate na traseira esta errado.
ENGAVETAMENTO
Ou ainda, no caso de engavetamento deve prevalecer a presunção de culpa daquele que provocou o primeiro abalroamento. Devendo ser atribuída àquele a culpa pelo evento.
Os tribunais brasileiros vêm entendendo que em caso de abalroamento sequencial de veículos, o primeiro veículo a colidir é o responsável por todo o evento.
DISCORDAMOS
Com efeito, o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que o condutor de veículo deve guardar distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos que seguem adiante na corrente de tráfego. Esta distância de segurança se não for observada pelo condutor fatalmente atingirá a traseira do veículo à frente, que normalmente em um congestionamento encontra-se parado.
De toda forma, prevalecem as informações no início prefaciadas.