Capa da publicação A evolução histórica do assédio moral nas relações de trabalho no Brasil e no mundo

A evolução histórica do assédio moral nas relações de trabalho no Brasil e no mundo

Resumo:


  • O artigo analisa a evolução do assédio moral nas relações de trabalho, destacando sua presença histórica e seu impacto psicológico nos trabalhadores.

  • Diferentes termos são usados mundialmente para descrever o assédio moral, como "mobbing" na Alemanha e Itália, "bullying" no Reino Unido e "harassment" nos EUA.

  • Embora o fenômeno do assédio moral seja antigo, sua crescente discussão na sociedade atual exige atenção especial de legisladores e profissionais para criação de normativas e maior fiscalização.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de um artigo que visa abordar a evolução histórica do fenômeno assédio moral no Brasil e no mundo.

Resumo: O presente artigo parte de uma análise feita a respeito da evolução histórica do assédio moral praticado nas relações de emprego no mundo e, consequentemente, no Brasil. Partindo desse pressuposto, vários estudos foram realizados com a finalidade de entender melhor esse fenômeno que acontece até os dias atuais nas atividades laborais.

Palavras-chave: assédio moral no mundo, relações de trabalho, empregado.


1. INTRODUÇÃO

As agressões sofridas por variadas razões sejam elas sociais, econômicas e pessoais, são emudecidas. São inúmeras as denominações para o abaixamento do qual os trabalhadores são vítimas - o que chamamos de assédio moral no Brasil - espalhadas em todo o mundo.

Nos dias atuais, a prática de violência no ambiente de trabalho é um assunto discutido corriqueiramente em diversos países, alguns com mais ênfase do que outros. Porém, esse fato não é recente, tendo em vista que as condutas violentas afetam nas relações humanas desde os primórdios, nos mais diferentes moldes.

O que pode ser observado é que o assédio moral ganhou corpo, sendo praticado frequentemente nas relações de trabalho, assim como também aumentou a rejeição da sociedade para com esses atos que afetam diretamente no psicológico do ser humano, podendo causar transtornos em sua vida.

Com o passar do tempo, a luta contra esse tipo de conduta lesiva ao trabalhador tem sido combatida com mais intensidade, e é justamente por causa de uma mudança na visão crítica do assédio, que se tornam maiores as possibilidades de suprimi-lo.

O trabalho já foi visto como essencial à supervivência do homem, tendo em vista que naquela época não existia hierarquia na economia e nem havia posse privada. A partir do progresso da civilização do homem, vieram com ela também nas relações de trabalho a hierarquia e a privatização da propriedade, tornando o homem objeto de exploração por outro homem. Com esse avanço, a atividade começou a se tornar uma tortura. A escravidão é modelo disso, na qual o serviço era considerado indigno, e por essa razão era praticado pelos escravos, que eram tratados como pessoas insignificantes.

No período de adoração, na Idade Média, onde a razão era deixada de lado a fim de satisfazer as crenças religiosas, pois o futuro do ser humano era colocado em mãos de entidades divinas, a atividade passou a ser vista como uma forma de redenção, ou seja, o único meio dos trabalhadores chegarem aos céus. As intercessões feitas entre Deus e os cativos, eram realizadas pela nobreza e o clero, onde àqueles eram submissos às regras que lhes eram impostas.

Com o avanço da globalização e o capitalismo, implantou-se uma doutrina de que os homens haviam de trabalhar para conseguir o crescimento pessoal, ou seja, a prosperidade do ser humano dependia exclusivamente de sua conduta. Nessa época, as classes sociais foram reestruturadas, a fim de proporcionar melhores condições àqueles que detinham o pecúlio da manufatura, na qual o homem foi desligado dos resultados gerados em seu trabalho, piorando, assim, as condições do ofício em fábricas, oficinas, e em diversos outros meios de produção econômica.


2. EVOLUÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NO MUNDO

Com o avanço da globalização e o capitalismo, implantou-se uma doutrina de que os homens haviam de trabalhar para conseguir o crescimento pessoal, ou seja, a prosperidade do ser humano dependia exclusivamente de sua conduta. Nessa época, as classes sociais foram reestruturadas, a fim de proporcionar melhores condições àqueles que detinham o pecúlio da manufatura, na qual o homem foi desligado dos resultados gerados em seu trabalho, piorando, assim, as condições do ofício em fábricas, oficinas, e em diversos outros meios de produção econômica.

Para frisar o quão é importante o tema do presente estudo, insta salientar as palavras de Hádassa Ferreira (2004, p.37):

Pode-se afirmar, sem medo de errar, que o assédio moral nas relações de trabalho é um dos problemas mais sérios enfrentados pela sociedade atual. Ele é fruto de um conjunto de fatores, tais como a globalização econômica predatória, vislumbradora somente da produção e do lucro, e a atual organização do trabalho, marcada pela competição agressiva e pela opressão dos trabalhadores através do medo e da ameaça. Esse constante clima de terror psicológico gera, na vítima assediada moralmente, um sofrimento capaz de atingir diretamente sua saúde física e psicológica, criando uma predisposição ao desenvolvimento de doenças crônicas, cujos resultados a acompanharão por toda a vida.

No mesmo sentido, segundo Lima Filho (2007, p. 152), o capitalismo contribuiu para concretizar o assédio moral nas relações de emprego:

Todavia, e apesar das tentativas de impedir o assédio, ele continua se manifestando, inclusive e especialmente no ambiente de trabalho, favorecido pelo sistema de produção capitalista, em que o lucro com menores custos possíveis, constitui se não o único, pelo menos o principal objeto de qualquer empreendimento econômico, nomeadamente em uma economia globalizada como a que atualmente predomina em quase todos os Estados desenvolvidos e em desenvolvimento no Planeta.

Relatada a predisposição do assédio moral incidindo nas relações de trabalho, demos início à sua origem.

O assédio moral ganhou proporções, pois vem tornando-se um fenômeno social, na qual é significativo nas academias de Direito e no âmbito profissional. Debates entre especialistas no assunto, casos em que a mídia relata diariamente, leis sendo criadas nas esferas federais, estaduais e municipais, tudo isso transparece o porquê de o assédio moral ser uns dos assuntos mais discutidos atualmente.

Em alguns países como a Alemanha e Itália, o assédio moral é estabelecido como mobbing onde, segundo Hirigoyen (2002, p.77) “(...) vem do verbo inglês tomob, cuja tradução é maltratar, atacar, perseguir, sitiar. Já o substantivo mob significa multidão, turba. Não se deve esquecer que, em inglês, Mob, com letra maiúscula, significa máfia."

Ao passo de que na Inglaterra, tendo em vista que as pessoas são tratadas de forma repressiva, intolerante e violenta, que são características do assédio moral, o nome escolhido à prática desse tipo de violência foi bullying, que nasce da palavra bully, e significa aquele que destrata os mais frágeis.

Já nos EUA (Estados Unidos da América), o termo utilizado é harassment, como forma de homenagem às pesquisas realizadas por Carroll Brodsky e, no Japão, a conduta violenta é nomeada por ijime, que tem como finalidade “(...) inserir os indivíduos no grupo e os tornar adaptados. Um provérbio conhecido no Japão relata objetivamente o fato. ‘O prego que avança vai encontrar o martelo.” (HIRIGOYEN, 2002, p. 83).

Já são presentes em alguns países a legislação que trata sobre a punição da prática de assédio moral, dentre eles podemos citar a Alemanha, Argentina, Bélgica, Bélgica, Canadá, França, Noruega e Suécia. No caso dos EUA, a forma de punição para quem pratica o assédio moral, é a mesma aplicada nos casos de danos morais. Já em outros países a legislação que rege o tema em questão está esperando aprovação nas suas devidas casas, a exemplo disso, vale citar o Japão.

O psicoterror laboral é a forma de como é denominado o assédio em alguns países de língua espanhola, que também pode ser chamado de terror psicológico ou tormento psicológico.

Foram nas esferas da Medicina e da Psicologia que realizam as primeiras pesquisas a respeito do assédio moral. Conforme nos relata a autora Márcia Novaes Guedes (2003, p. 27):

No começo de 1984 Heinz Leymann publica, num pequeno ensaio científico, o resultado de uma longa pesquisa pela National Board of Occupational Safety and Health in Stokolm, no qual demonstra as consequências do mobbing, sobretudo na esfera neuropsíquica, sobre a pessoa que é exposta a um comportamento humilhante no trabalho durante certo lapso de tempo, seja por parte dos superiores, seja pelos colegas de trabalho. Os estudos de Leymann se desenvolveram, sobretudo na Suécia, para onde se transferira em meados dos anos cinquenta, e evidenciam que em um ano 3,5% dos trabalhadores, de uma população economicamente ativa de 4,4 milhões de pessoas, sofreram perseguição moral por um período superior a 15 meses. Leymann estabeleceu que, para caracterizar a ação como de mobbing, era necessário que as humilhações se repetissem pelo menos uma vez na semana e tivessem a duração mínima de seis meses. A esse tipo de violência ele denominou de psicoterror.

Foram a partir das pesquisas e estudos realizados por Leymann que se passou a ter base dos índices de assédio em países da Europa. Em primeiro, destaca-se o Reino Unido com um percentual de 16,3% de trabalhadores afetados pela prática da violência, em seguida, a Suécia, com 10,2%, depois, vem a França com 9,9% e a Irlanda com 9,4%. A Alemanha conta com 7,3% dos trabalhadores vítimas de assédio, e logo após vêm Espanha, Bélgica, Grécia e Itália, respectivamente. Os dados, porém, podem estar mascarados, ou seja, os números de assédios sofridos pelos empregados podem ser ainda maiores.

A concepção de assédio moral não estava interligada às relações de trabalho ou sequer às relações humanas. Só então a partir dos anos 1980 em que a sociedade passou a ter maior conhecimento sobre o assunto, devido aos estudos realizados pela psicologia, que passou a ter realmente precisão da gravidade que esse tipo de violência alvejando diretamente a saúde do trabalhador, além de não ter quaisquer leis ou ordenamentos a serem seguidos.

Feita a explanação, Lima Filho (2007, p. 154) conta que as modificações ocorridas causaram efeitos primeiramente na Europa:

No âmbito europeu a Suécia, a França, a Finlândia e a Holanda foram os primeiros Estados a estabelecerem em seus ordenamentos jurídicos um marco regulador do assédio moral no âmbito das relações laborais. A Bélgica também editou norma a respeito domobbing (Lei de 11.06.02 - art. 32.3), enquanto na Itália embora não exista ainda uma lei específica de caráter geral sobre o fenômeno, mas apenas uma proposição do Comitê de Trabalho do Senado (Proposição n. 122) ainda não aprovada, na Região do Lácio o assédio moral foi disciplinado. [...] Na Espanha as Leis 51/2003 e 62/2003 tratam assédio discriminatório.

Logo após o momento em que se percebeu a violência no ambiente de trabalho, houve algumas mudanças no cenário. A Suíça, dentre os países europeus, foi o primeiro em que implantou práticas para combater o assédio moral nas relações de emprego, por meio de um ordenamento jurídico, o qual é conhecido como Lei da Seguridade e Saúde Laboral, de 21/09/93. O segundo país a tornar a prática do assédio como crime foi a França, do mesmo continente, onde promulgou a Lei Francesa de Modernização Social, na data de 17/01/02, na qual está reconhecida em seu Código Penal.

No ano de 2003, ainda na Europa, surge mais uma legislação que defende os trabalhadores vítimas da violência moral, desta vez, em Portugal, onde é versado em seu respectivo Código de Trabalho (Lei 99/03). Em 2001, o Parlamento Europeu tratou do assunto em uma resolução na esfera do trabalho.

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Já do lado da América, os jurisconsultos Norte-Americanos consideram o assédio moral como um fenômeno ocorrido apenas em espaços mais desenvolvidos, tendo origem no fim do século. Só foram realizados novos estudos nos Estados Unidos, após as obras publicadas por Leymann. Trazendo o debate do assunto para a América Latina, o Uruguai criou lei em que defende que o assédio moral seja definido como falta laboral.

A Argentina, por sua vez, ainda não possui legislação federal vigente que rege sobre a violência moral no ambiente de trabalho, mas de acordo com a doutrina de George MacDonald o país movimenta-se para isso, pois algumas de suas províncias como Buenos Aires e Santa Fé já estatuíram sobre o assunto.

O assédio moral no Brasil perdura desde os tempos de escravidão, onde os escravos eram condicionados a trabalhar de forma análoga, em situações críticas, nas quais sofriam com o intenso terror psicológico. Naquela época as condições de trabalho eram as piores imagináveis, pois os escravos trabalhavam em produções agrícolas de forma intensa num período em que foram marcadas pela desigualdade, as perseguições, as separações de famílias, castigos severos e até mortes.

Apesar de findada a escravidão em meados dos anos 1880, os trabalhos de forma escrava continuaram por parte dos imigrantes que chegavam ao Brasil, tendo em vista que se alojavam em senzalas, assim como os escravos, sendo comum a prática da violência moral e até sexual.

Segundo o que relata Aguiar (2006) no período da evolução industrial no Brasil era comum as formas precárias de trabalho. Desde o princípio da industrialização brasileira, passando pelo seu segundo e terceiro ciclo de desenvolvimento e crise, as doenças, mesmo aquelas diretamente causadas por processo de trabalho, encontram resistências para serem reconhecidas pelo patrono e pelo Estado.

A cultura da exploração da mão de obra dos escravos trouxe um péssimo legado, onde foi reflexo nas extorsões praticadas contras os que imigravam para o Brasil, e que está relacionado com a ideia de que os empregados são necessariamente inferiores e obrigados a se submeterem às práticas abusivas, tendo que aceitar as mais diversas formas de depreciação da condição de ser humano e aceitando como condição para o trabalho as várias maneiras de maus-tratos.


3. ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES CONTEMPORÂNEAS

No atual contexto em que se encontra o Brasil, o tema chega a soar de forma preocupante, tanto para médicos e psicólogos, quanto para os juristas e doutrinadores, pois o país ainda carece de uma legislação pátria que rege sobre o assédio moral. Recentemente é que se começou a falar sobre o fenômeno no mundo jurídico.

Infelizmente os casos de assédio moral nas relações laborais que acontecem nos dias atuais, é um reflexo das formas de assédio assistidas no passado.

Estão em trâmite no Brasil inúmeros projetos de lei com o intuito de reprimir essa prática violenta. São projetos desde o âmbito federal ao municipal, com o objetivo de ser introduzida em nosso Código Penal Brasileiro a pena de detenção para quem violar as normas e se enquadrar nas mesmas. Uma das primeiras cidades no Brasil a aprovar uma lei sobre o tema foi Iracemápolis (SP), em vigor desde abril de 2001.

A base que fundamenta o assédio moral usada pelos doutrinadores está prevista na Constituição Federal vigente em seu artigo 5º que prevê a igualdade de direitos para o homem, pois a prática do assédio moral fere o princípio da dignidade da pessoa humana, onde está assegurado o mínimo respeito na qual o ser humano deve possuir.

Além do disposto na Constituição Federal, o dispositivo legal do artigo 483 da CLT, regulamenta sobre a prática do assédio. Mas o grande problema é que na maioria das vezes o empregado pede a rescisão de contrato, alimentando o ego daqueles que querem o ver fora o ambiente laboral, que são os próprios colegas de trabalho e o patrão.

Paroski (2006, p. 2) comenta sobre o tema abordado:

Além dos efeitos danosos na vida da vítima e das consequências jurídicas em relação ao contrato de trabalho, podendo inclusive gerar a rescisão dos contratos de trabalho dos terceiros provocadores do assédio moral, como chefes e gerentes, há que se destacar que a instabilidade criada no ambiente de trabalho, degrada-o, comprometendo a produção e, em sendo a empresa condenada ao pagamento de reparações pecuniárias, também trazendo prejuízos de natureza econômica, pondo em risco sua saúde financeira, ou seja, o assédio moral não é um bom negócio para ninguém, nem para o empresário, nem para os trabalhadores e menos ainda para a sociedade.

Diante de uma situação de assédio moral sofrido pelo empregado, ele pode requerer a indenização por danos morais face ao seu empregador ou até mesmo seus prepostos. Os Tribunais já se manifestaram sobre o assunto perante uma indenização por danos morais. Assim podemos ver:

I – Dinâmica grupal – Desvirtuamento – Violação ao patrimônio moral do empregado – Assédio moral – Indenização. A dinâmica grupal na área de Recursos Humanos objetiva testar a capacidade do indivíduo, compreensão das normas do empregador e gerar a sua socialização. Entretanto, sua aplicação inconseqüente produz efeitos danosos ao equilíbrio emocional do empregado. Ao manipular tanto a emoção, como o íntimo do indivíduo, a dinâmica pode levá-lo a se sentir humilhado e menos capaz que os demais. Impor pagamentos de prendas publicamente, tais como, ‘dançar a dança da boquinha da garrafa’, àquele que não cumpre sua tarefa a tempo e modo, configura assédio moral, pois, o objetivo passa a ser o de inferiorizá-lo e torná-lo ‘diferente’ do grupo. Por isso, golpeia a sua auto-estima e fere o seu decoro e prestígio profissional. A relação de emprego cuja matriz filosófica está assentada no respeito e confiança mútua das partes contratantes, impõe ao empregador o dever de zelar pela dignidade do trabalhador. A CLT, maior fonte estatal dos direitos e deveres do empregado e empregador, impõe a obrigação de o empregador abster-se de praticar lesão à honra e boa fama do seu empregado (art. 483). Se o empregador age contrário à norma, deve responder pelo ato antijurídico que praticou, nos termos do art. 5º, X, da CF/88. (Recurso provido)..."

(TRT – 17ª R – RO n. 1294.2002.007.17.00.9. – Relª. Juíza Sônia das Dores Dionísio)


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo abordou o fenômeno assédio moral de uma forma histórica, trouxe sua evolução no mundo, bem como no Brasil. Como explanado, o assédio moral não se trata de uma prática atual, pelo inverso, ela vem se alastrando com o passar dos anos e mostrando cada vez mais força e presença nos meios laborais.

Na atualidade, o assédio moral vem se portando como uma prática comum nas relações trabalhistas, tendo em vista os ambientes em que as vítimas estão sujeitas a trabalhar. Algumas instituições têm esse ambiente propício ao assédio, por conta das exigências profissionais e as cobranças, o assédio acaba que surgindo de forma natural dentro de algumas empresas.

É um fenômeno, portanto, que necessita de uma atenção especial dos legisladores, doutrinadores, psicólogos, empregadores, etc., tendo em vista sua crescente. Normas que inibam essa prática precisam ser criadas, bem como uma maior fiscalização sobre este ao no universo laboral.


REFERÊNCIAS

CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. O Direito do trabalho e o assédio moral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 638, 7 abr. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6457/o-direito-do-trabalho-e-o-assedio-moral>. Acesso em: 1 maio 2017.

Estatística de assédio moral na Europa. Dados disponíveis em: <https://www.assediomoral.org/spip.php?article44> Acessado em 30 de abril de 2017.

FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio Moral nas Relações de Trabalho. Campinas, Russell Editores, 2004.

GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. São Paulo: LTr, 2003.

HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Tradução de Maria Helena Kühner. 13. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2011.

LIMA FILHO, Francisco das C.Elementos Constitutivos do Assédio Moral nas Relações Laborais e a Responsabilização do Empregador. Revista do Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso do Sul, Mato Grosso do Sul, n 01, 2007.

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Sobre os autores
Ruana Bezerra Melo

Estudante de Direito; Estagiária do INSS.

Stéfani Linhares Isaías

Estudante de direito; estagiária do INSS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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