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Intervenção do Estado no domínio econômico

02/05/2017 às 18:37

Resumo:


  • O Estado possui legitimidade para intervir na economia, conforme previsto na Constituição Federal, especialmente nos artigos 170 e 173, que estabelecem as condições e limites para tal intervenção.

  • A intervenção direta ocorre quando o Estado atua no domínio econômico por meio da criação de empresas estatais ou agências reguladoras, respeitando os imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

  • O Estado pode intervir de forma indireta, atuando como agente normativo e regulador, com funções de fiscalização, incentivo e planejamento, conforme o artigo 174 da Constituição Federal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo versa sobre a intervenção direta do Estado na economia. Se é possível, se o Estado possui legitimidade e de que forma ele pode intervir diretamente com a economia.

1. O Estado tem legitimidade para intervir na economia ?

O Estado está plenamente legitimado a intervir no domínio econômico graças ao art. 170. da Constituição Federal no qual estão expostos todos os princípios da ordem econômica. Nele está previsto o respeito à livre iniciativa ao mesmo tempo em que é necessária a manutenção do status quo.

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.”

O artigo 173 discorre sobre a atuação do Estado que, embora esteja plenamente legitimado, só pode intervir diretamente em nome da segurança nacional e do interesse coletivo.

“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”

O s riscos segurança nacional que justificam a intervenção estatal são as atividades que envolvem risco à defesa nacional, à soberania e a integridade do Estado.

O artigo 174 versa sobre a intervenção indireta do Estado:

“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”


2 . O que é intervenção direta ?

Segundo o professor Giovani Clark (2001):

“ A intervenção direta é realizada quando o Estado cria as chamadas empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) para atuarem no domínio econômico, como agentes, concorrendo com os particulares ou detendo o monopólio; ou, ainda, quando o Estado cria as agências reguladoras para regularem e fiscalizarem serviços e atividades econômicas. Essa modalidade de intervenção pode ser também denominada Direito Institucional Econômico.” (CLARK, 2001, p. 33)

O Estado só pode intervir diretamente quando houver ameaça à segurança nacional ou ao interesse coletivo e precisa atender a algumas condições essenciais, dentre as quais se destacam:

a) Não deve haver forma empresarial específica para o Estado, devendo-se observar aquelas previstas em lei (art. 173, § 1º, CR/88);

b) As empresas estatais só podem assumir duas formas, a de empresa pública ou a de sociedade de economia mista;

c) O Estado, atuando como empresa pública ou sociedade de economia mista, não pode ter benefícios fiscais que não tenham sido concedidos ao setor privado concorrente (art. 173, § 2º, CR/88);

d) Como sociedade de economia mista, o Estado deve necessariamente abrir seu capital.

Ao versar sobre a intervenção direta no domínio econômico, é possível verificar que o estado pode seguir dois modelos de atuação: o de Regulador e o de Executor.

2.1. Estado Regulador

Quando o Estado age como Regulador, segundo José dos Santos Carvalho Filho, ele elabora normas, reprime abusos, interfere na iniciativa privada e regula preços e abastecimento.

Como foi mencionado anteriormente, o Estado pode intervir de forma direta na ordem econômica, só podendo fazê-lo em nome da segurança nacional e do interesse coletivo para que não venha a ferir princípios constitucionais como o da liberdade de iniciativa. Atuando como regulador o Estado impõe normas e mecanismos com o intuito de punir e/ou prevenir condutas abusivas que possam vir a prejudicar a harmonia social.

2.2. Estado Executor

Ao atuar como executor o Estado exerce atividade econômica. Há uma intervenção direta na economia na qualidade de Estado Empresário. Enquanto executor o Estado realiza atividades estritamente econômicas ou presta serviços públicos, comprometendo-se plenamente com a atividade produtiva.


3. Conclusão

Por fim, resta concluir que o Estado, seja pela forma direta ou indireta, possui meios legítimos de intervenção na economia. Frequentemente filósofos, pensadores e economistas criticam a intervenção estatal como se ela fosse um freio, um mecanismo para controlar suas liberdade e direitos indiduais. Epude concluir com este artigo que ainda que uma intervenção signifique maior controle da economia por parte do Estado, não significa que isso seja necessariamente algo negativo, pois as intervenções visam garantir o equilíbrio econômico, proteger o interesse público e o direito a livre concorrência.


4. Bibliografia

CLARK, Giovani. O Município em face do Direito Econômico . Belo Horizonte: Del Rey,2001

BRASIL.Constituição de 1988: Promulgada em 5 de outubro de 1988: Atualizada pela emenda constitucional n° 45, de 08-12-2004. Coletânea de Legislação Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 16. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo . 13° ed., São Paulo: Atlas, 2001.

GRAU, Eros Roberto. Direito, Conceitos e Normas Jurídicas . São Paulo: Revista dos Tribunais.

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