Comissões recebidas por fora e direitos trabalhistas

03/05/2017 às 12:01
Leia nesta página:

Receber comissões que não são apontadas em holerites pode ocasionar futuros prejuízos ao trabalhador.

O funcionário comissionado é aquele trabalhador geralmente da área comercial que, pelo cumprimento de metas ou pelo número de vendas, recebe uma percentagem, unidade, valor fixo, como benefício.

Essa trabalho comissionado é previsto na CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) e muitas empresas omitem o valor da comissão no holerite e no registro. Essa comissão “por fora” permite que o empregador tenha menos gastos com 13°salário, INSS, FGTS, férias e Aviso prévio.

Mas essa comissão recebida por fora, portanto não incluída nos registros para os cálculos devidos, prejudica o trabalhador, que fica impossibilitado de comprovar o real ganho para fins de financiamento, além de ter todos seus direitos impactos como férias, fundo de garantia e 13º salário.

O funcionário tem direito que seja registrado em holerite as comissões para que possa usufruir do trabalho realizado.

Caso você receba comissão por fora, contate seu advogado trabalhista de confiança, para que esse possa analisar de forma criteriosa o que deverá ser feito.

Deve-se guardar os comprovantes desses ganhos, seja por extrato bancário ou cópias dos recibos assinados.

Ao receber comissão por fora, todos os benefícios do trabalhador sofrem impacto direto, pois são calculados pelo valor abaixo do real percebido pelo funcionário. O recebimento de comissões por fora afetará os valores do FGTS, férias remuneradas, seguro-desemprego, 13° salário, hora extra, aviso prévio.

“Art.9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Lembrando que o empregador e o empregado não podem estipular ao contrário do previsto na CLT. Caso tenha sido feito um acordo sobre esse tipo de comissionamento, o comissionado tem direito de pedir judicialmente os acréscimos advindos das comissões percebidas.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Meggie Lecioli

Advogada inscrita na Ordine degli Avvocati di Roma, Itália sob n. A50745, inscrita na Ordem dos Advogados Conselho Regional de Lisboa, Portugal sob n. 59251L e inscrita na Ordem dos Advogados Conselho Seccional de São Paulo, Brasil sob n. 392.328. http://www.leciolivasconcelos.com | [email protected] WhatsApp: https://wa.me/393755164661

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 37%
Logo JusPlus
JusPlus

R$ 24 ,50 /mês

Pagamento único de R$ 294 por ano
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos