Comissões recebidas por fora e direitos trabalhistas

03/05/2017 às 12:01
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Receber comissões que não são apontadas em holerites pode ocasionar futuros prejuízos ao trabalhador.

O funcionário comissionado é aquele trabalhador geralmente da área comercial que, pelo cumprimento de metas ou pelo número de vendas, recebe uma percentagem, unidade, valor fixo, como benefício.

Essa trabalho comissionado é previsto na CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) e muitas empresas omitem o valor da comissão no holerite e no registro. Essa comissão “por fora” permite que o empregador tenha menos gastos com 13°salário, INSS, FGTS, férias e Aviso prévio.

Mas essa comissão recebida por fora, portanto não incluída nos registros para os cálculos devidos, prejudica o trabalhador, que fica impossibilitado de comprovar o real ganho para fins de financiamento, além de ter todos seus direitos impactos como férias, fundo de garantia e 13º salário.

O funcionário tem direito que seja registrado em holerite as comissões para que possa usufruir do trabalho realizado.

Caso você receba comissão por fora, contate seu advogado trabalhista de confiança, para que esse possa analisar de forma criteriosa o que deverá ser feito.

Deve-se guardar os comprovantes desses ganhos, seja por extrato bancário ou cópias dos recibos assinados.

Ao receber comissão por fora, todos os benefícios do trabalhador sofrem impacto direto, pois são calculados pelo valor abaixo do real percebido pelo funcionário. O recebimento de comissões por fora afetará os valores do FGTS, férias remuneradas, seguro-desemprego, 13° salário, hora extra, aviso prévio.

“Art.9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Lembrando que o empregador e o empregado não podem estipular ao contrário do previsto na CLT. Caso tenha sido feito um acordo sobre esse tipo de comissionamento, o comissionado tem direito de pedir judicialmente os acréscimos advindos das comissões percebidas.

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Sobre a autora
Meggie Lecioli

Advogada inscrita na Ordine degli Avvocati di Roma, Itália sob n. A50745, inscrita na Ordem dos Advogados Conselho Regional de Lisboa, Portugal sob n. 59251L e inscrita na Ordem dos Advogados Conselho Seccional de São Paulo, Brasil sob n. 392.328. http://www.leciolivasconcelos.com | [email protected] WhatsApp: https://wa.me/393755164661

Informações sobre o texto

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