A aplicação do ECA na ressocialização do menor infrator

Abordaremos nesse artigo o tema "a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente na ressocialização do menor infrator", analisando se há o real cumprimento e efetividade das normas que são aplicadas à crianças e adolescentes infratores.

1 INTRODUÇÃO

Pretende-se com o presente trabalho estudar como o tema a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente na ressocialização do menor infrator, analisando se há o real cumprimento e efetividade das normas que são aplicadas à crianças e adolescentes infratores. Analisaremos, ainda, sobre as diversas funções do processo de reinserção na sociedade, dentre eles, o da Família, do Conselho Tutelar, do Poder Judiciário, do Ministério Público.

Nos últimos anos percebe-se que vem aumentando a cada dia a criminalidade no Brasil, especialmente, entre crianças e adolescentes, por fatores sociais, morais e psicológicos. A mídia bem como as redes sociais exibe, diariamente adolescentes e até crianças perpetrando crimes desumanos, causando indignação em toda sociedade.

Desta forma, consistiu em demonstrar se as medidas aplicadas aos adolescentes que praticam algum ato infracional alcançam sua finalidade, reintegrando o infante, seja no caráter pedagógico, ressocializando o adolescente, ou de maneira punitiva, reprimindo o adolescente pelo ato infracional cometido. Pois, a partir da aplicação dessas medidas é que saberemos se há sua eficácia, ao percebermos as mudanças sofridas pelo os jovens infratores por conta das medidas socioeducativas perante seu reingresso na sociedade, com valores e dignidade.

A Constituição Federal de 1988 constitui a qualidade de inimputável do menor, exigindo a formação de lei específica com interesse de regularizar tal situação. A lei específica criada foi a Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que prediz diversos direitos conferidos ao menor, nos quais prevê a apuração de atos infracionais, seu regulamento, as medidas aplicadas e a instituição do órgão do conselho tutelar.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas com caráter pedagógico, visando a ressocialização do adolescente. Mas como é notório para a população que esses jovens infratores se transformam em seres piores ao reingressarem na sociedade, sendo basilares essas medidas socioeducativas não são aplicadas com esse caráter previsto no Estatuto, mas sim com um caráter punitivo, posto que a reeducação e ressocialização do infante não têm sido alcançadas.

Vale ressaltar, que em nosso país têm diferentes alternativas para que os jovens infratores possam de maneira adequada se ressocializar, ou seja, se reinserir na sociedade de maneira propícia e igualitária perante outros jovens que não praticaram nenhum delito. Uma das medidas socioeducativas mencionadas pela lei para assegurar que esses jovens tenham ensejo é o programa de liberdade assistida no qual os adolescentes tem a oportunidade de envolver a diversas atividades que tendem uma melhor qualidade de vida, contudo em determinado casos podem não ter êxito como o esperado provocando um incômodo até para famílias que esperam no programa e que adorariam de colaborar.

Portanto, observamos que as medidas apresentadas pela lei, todavia ainda carecem incentivos financeiros que cooperem com essas ações sociais e que possam recuperar a juventude afastada e também oferecer maior comodidade aos familiares e minimizar a criminalidade sem que apresente o emprego de medidas extremas como a própria detenção e até mesmo a “marginalização” desses jovens que cometeram um crime e tem a chance de se eximir diante a sociedade.

Assim, conferir-se que o ECA deveria ser aplicado conforme as regras, para que as medidas conseguissem ter a eficácia desejada, ou seja, para que sejam capazes de alcançar a efetiva reeducação e reintegração do adolescente infrator, pois é dever de todos contribuírem para que esses jovens sejam ressocializados de maneira correta na sociedade.

Deste modo, além da pesquisa demostrar os fatores que induzem os adolescentes a praticarem ato infracional, como a relevância que a família, a sociedade e o Estado exercem em relação a delinquência juvenil e os motivos causadores dessa criminalidade, traz consigo em seu texto que a prevenção é a melhor forma de obter resultados positivos, do que aplicação de punição.

2 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

2.1 HISTÓRIA DA LEI 8.069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tornou-se o direcionamento primordial no Direito da Infância e Juventude no Brasil, pois aplicou a proteção integral do menor como doutrina orientadora de seus princípios, deixando de empregar como referencial a antiga doutrina, em que era sustentada pelo o Código do Menor, passando está por diversas modificações até conseguir a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

As normas das crianças e do adolescente eram regulamentadas pelo o direito penal, em que as medidas aplicadas eram de fato as sanções. Não havia nenhuma garantia quanto ao direito da criança e do adolescente, nem sobre apoio familiar.

O Brasil no século XIX passou por diversas mudanças quanto ao comportamento da sociedade perante os jovens, pois a população incrementou novos pensamentos, pondo a infância como uma questão social, tendo como seu guardião o Estado. Assim, Roberto Alves (2008, p. 03) “a criança nunca deixou de ser tratada como um produto da pobreza, um problema que exigia atenção”.

O Código de Menores, surgiu em 1927, aplicado aos menores de idade que tivesse cometido alguma infração, levando em apreço a menoridade, como também era analisado o local em que o indivíduo se encontrava.

A doutrina que era aplicada pelo o Código Menor atingia diversos casos, entres os quais a prática de infração penal, o abandono, irregularidade na conduta, ausência de assistência e o de representação. Esta lei aplicada aos menores tratava-se somente dos conflitos surgidos, não possuindo nenhum interesse em prevenir. Abrangia mais as questões quanto as crianças e dos adolescentes que não possuíam nenhum suporte familiar, nem do Estado e da sociedade dos seus direitos essenciais.

O comportamento reprovado do menor pode originar-se da omissão da família ou da sociedade, daí a precisão de programas para menores, pois muitas das vezes se encontram no mesmo ambiente precário, de infratores e abandonados, presumindo que estariam na mesma condição de dificuldade.

João Batista Costa Saraiva (2005, p. 18) dispõe que;

Neste entendimento, situado o Estudo do Direito e da criança no conjunto dos direitos fundamentais, abordando a trajetória destes Direitos na normativa internacional, analisando a questão de responsabilidade penal dos menores de idade, seguidamente em voga no debate latino-americano em torno da responsabilidade juvenil, Emílio Garcia Mendez enumera que, do ponto de vista do Direito, é possível dividir a história do Direito Juvenil em três etapas; a) de caráter penal indiferente: b) de caráter tutelar: c) de caráter penal juvenil. 

No texto transcrito por Saraiva mencionando Emilio Garcia nos dar o entendimento que ao abordar assunto sobre Direito da Infância e Juventude sobre o direcionamento do Direito Penal, houve divisões marcantes que ocorreu em três etapas, assim relata João Batista Costa Saraiva (2005, p. 18):

[...] a primeira etapa, do caráter indiferenciado, é a marca do tratamento dado pelo o direito dos códigos penais, de conteúdo eminentemente retribucionista, do século XIX até a primeira década do século XX. Essa etapa caracteriza-se por considerar os menores de idade praticamente da mesma forma que os adultos [...] na medida em que eram recolhidos todos no mesmo espaço.

Com isto, entende-se que essa primeira fase de caráter indiferenciado, na realidade da época não ocorreu de fato, as crianças e os adolescentes não recebiam o tratamento necessário.

No século XX, segundo Saraiva (2005, p.18), foi aceito um novo sistema surgido nos Estados Unidos, este resultante “da profunda indignação moral decorrente da situação de promiscuidade do alojamento de maiores e menores nas mesmas instituições”.

Assim, Saraiva (2005, p. 19) em desconformidade com a maneira de como se protegia os menores, foi criado o Movimento dos Reformadores, como sendo a segunda etapa do direito da Infância e da Juventude que:

[...] uma análise crítica permite pôr em evidência que o projeto dos reformadores, mais que uma vitória sobre o velho sistema, constitui um compromisso profundo com aquele. As novas leis e a nova administração da Justiça de Menores nasceram e desenvolveram no marco da ideologia dominante: positivismo filosófico.

Conforme com este conhecimento, a alteração trazida nesta etapa, foi o afastamento da reclusão de menores e adultos, que prejudicava o crescimento adequando para a população juvenil.

A última etapa é marcada pela instauração de um processo de responsabilidade dos menores, como bem entende Saraiva (2005, p. 19) “caracterizada por conceitos como separação, participação e responsabilidade”. Assim, pela a ruptura dessas três etapas se deu o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A imputabilidade penal em 18 anos, firmada pelo o Código Penal de 1940, não verificava o sistema psicológico da criança e do adolescente, só levava em interesse a parte biológica, o que foi alterado.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos inaugurou garantia dos direitos dos cidadãos e dignidade da pessoa humana, que proporcionou respeito a estes. Com isto, garantias sustentadas pela a Declaração Universal dos Direitos Humanos está presente no artigo 5º da Carta Magna. Dentre as garantias instauradas pela Declaração estão o nascimento das pessoas como livres, sem qualquer distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opção política, direito a vida, a liberdade de locomoção, ninguém será submetido a castigo cruel, desumano, nem ser preso, a propriedade, ao trabalho, a segurança social, ao repouso, e ao lazer, direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, liberdade de reunião e associação, apoio a maternidade, a saúde, alimentação, vestuário, habitação, serviços sociais, e a educação.

Em 1959 foi proclamada a Declaração dos Direitos da Criança, que assevera em seus textos, garantias primordiais para o desenvolvimento da criança, como um direito ao nome, alimentação, educação, assistência médica e ambiente de segurança. Esta Declaração tinha o cuidado de proteger de maneira especial, aquelas crianças mais necessitadas por possuírem alguma incapacidade, dando todo amparo exigido por sua condição.

O Fórum Nacional de Entidades Não Governamentais de Direitos da Criança e do Adolescente originou-se para trazer maior eficiência na punição em cometimento de crime resultando com isto proteção ao menor que o praticou, consequentemente trazendo maior segurança para a sociedade, pois as leis seriam aplicadas de formas mais exigentes, da qual emanou o artigo 227 da Constituição Federal de 1988.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Portanto, foi promulgado o Estatuto, sendo alterado sua escrita, fundamentando na proteção integral do menor, em que todos os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser assegurados. Para o Brasil, foi um pleno avanço para a população brasileira, que presenciava, os jovens infratores sem a merecida norma, permanecendo sem a carecida assistência do Estado.

Nesta acepção, Wilson Donnizeti Liberati (1997, p. 34) compreende:

Enfim, a proteção integral reconhece que todas as crianças e adolescentes são detentores de todos os direitos que têm os adultos e que sejam aplicáveis á sua idade, além dos direitos especiais que decorrem, precisamente, da especial condição de pessoas em desenvolvimento. 

Com isto, o Estatuto inicia com um artigo direcionado a proteção integral da criança e do adolescente.

O princípio da proteção integral tem seu alicerce fundamentado nos direitos expressos na Constituição Federal de 1988, como a vida, a saúde, a liberdade, à dignidade, à convivência familiar, ao respeito, à educação, ao lazer e ao esporte, repassando esses de maneira mais eficaz para os menores, e os tratando como sujeitos de direito, devendo ser respeitados devido a sua condição de individuo em formação.

Assim, Liberati (1999, p.17):

Com essa lei civilizatória, as crianças e os jovens passam a ser sujeitos de direitos e deixam de ser objetos de medidas judiciais e procedimentos policiais, quando expostos aos efeitos da marginalização social decorrente da omissão da sociedade e do Poder Público, pela inexistência oi insuficiência das políticas sociais básicas.

Com isto, Liberati entende que a proteção integral é fundamentada em princípios que visa o melhoramento dos menores, tais como: as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos, tornando-se titulares de direito, como também sujeitos de integro respeito.

Assim, argumenta José de Farias Tavares (1999, p. 07):

Declara o primeiro artigo do Estatuto quem são os sujeitos desse direito especial: a criança e ao adolescente. E o objeto: a proteção integral desses titulares. Conduta devida pelo Estado, pela família, pelas entidades comunitárias, pela sociedade em geral e por casa cidadão em particular. Regulando assim o preceito do art. 227 da Constituição Federal.

Com a Lei 8.069/90 diversas mudanças ocorreram, trazendo consigo os direitos fundamentais das crianças e do adolescente, pois estes merecem um amparo especial por estarem em desenvolvimento intelectual, ou seja, sendo necessária uma proteção integral.

Conforme, Wilson Donizeti Liberati (1995, p. 14):

A nova teoria, baseada na total proteção dos direitos infanto-juvenis, têm seu alicerce jurídico e social na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, no dia 20de novembro de 1989. O Brasil adotou o texto, em sua totalidade, pelo Dec.99.710, de 2.11.90, após ser retificado pelo Congresso Nacional (Dec.Legislativo 28, de 14.9.90).

Assembleia-Geral das Nações Unidas criou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político, em que foi importantíssimo para a certificação da dignidade da pessoa humana, privilegiando o instituto familiar, visando o direito de contrair casamento e de não conjugal, atribuindo aos menores maiores proteção durante seu desenvolvimento, assegurando assim, a estes além de amparo, o direito de ser registrada logo após seu nascimento bem como o direito de um nome.

Portanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente regulamentado pelo a Lei 8.069/90, possuí um cuidado direcionado para estes, por serem mais frágeis intelectualmente. 

Com isto, a Consolidação da Organização das Nações Unidas sobre Direito das Crianças contribuiu para que a legislação infanto-juvenil internacional materializasse a proteção integral à criança, fazendo com que fossem prevenidos de delinquência durante essa fase.

Assim, compreende Saraiva (2002, p. 18):

O espírito e a letra desses documentos internacionais constituem importante fonte de interpretação de que o exegeta do novo Direito não pode prescindir. Eles serviram como base de sustentação dos principais dispositivos do estatuto da criança e do Adolescente e fundamentaram juridicamente a campanha Criança e Constituinte, efervescente mobilização nacional de entidades da sociedade civil e milhões de crianças com o objetivo de inserir no texto constitucional os princípios da Declaração dos Direitos da Criança.

Como já foi explanado, a Doutrina de Proteção Integral traz consigo seu prestigio desde a Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em que se faz também presente no Estatuto da Criança e do Adolescente com o argumento de que estes são sujeitos de direito, portanto devem ter seus direitos garantidos. Também, influenciou a Constituição Federal de 1988, no artigo 227, conferindo a sociedade, ao Estado e a família o dever de sustentar as crianças e os adolescentes os seus direitos.

Com isto, Cury Munir Amaral (2010, p. 18) entende “é nesse sentido que Constituição Federal de 1988, pela primeira vez na história brasileira, aborda a questão da criança como prioridade absoluta, e a sua proteção é dever da família, da sociedade, e do Estado”, pois, esses são os melhores institutos que possuem rigidez, para garantir aos menores os direitos expressos na Constituição Federal.

A Lei Maior apresentou em seu texto medidas relacionada aos direitos fundamentais sociais, como os de participação e de prestações, tal como também, os de políticas sociais, não garantindo nenhum meio de tratamento prioritário e especial para as crianças e os adolescentes.

Neste sentido Roberto Barbosa Alves, compreende (2008, p. 10):

A CF inaugurou um verdadeiro sistema de proteção de direitos fundamentais que é próprio de crianças e de adolescentes. Assim, estabeleceu princípios que viriam a se converter em diretrizes do ECA: o reconhecimento de que crianças e adolescente são sujeitos de direitos e a garantia de prioridade absoluta no atendimento de seus direitos.

Assim, é capaz de compreender que a instituição de uma política nacional que busca a proteção integral do menor, fundamenta-se suas normas a partir das necessidades vistas na população infanto-juvenil, pois é esta que se encontra em situação precária e sem rumo definido na sua fase se desenvolvimento intelectual. Alves (2008, p. 10) menciona diversos modos que interessa as Crianças e os Adolescentes, que se encontra na Constituição Federal, como:

[...] a) idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º, XXXIII; b) garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; c) garantia de acesso do trabalhador adolescente a escola; d) garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar especifica; e) obediência aos princípios de brevidade e respeito a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;; f) estimulo do poder público, através da assistência jurídica , incentivos fiscais e subsídios, nos termo da lei, ao acolhimento , sob a forma de guarda, de criança ou de adolescente órfão ou abandonado; g) programas de prevenção e atendimento especializados a criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu texto artigos destinados a uma proteção absoluta para a criança e ao adolescente, especificamente em seu artigo 227 e seguintes, como também elencou diversos direitos que devem ser assegurados.

O Estatuto da Criança e do Adolescente ao entrar em vigor, já vem como novos significados a ser obedecidos para quem os botar em práticas, vem já modificado a classificação de objeto para sujeito de direito. Contudo, passam a ter seus direito e garantias amparado pelo o Estatuto, fazendo com que o Estado trate de forma humana e igualitária a todos, e quando necessário dar tratamentos especial para os necessitados, garantindo assim, uma vida digna.

Roberto Barbosa Alves (2008, p. 08) assim, argumenta:

O ECA permitiu que o direito dos menores cedesse lugar ao direito da infância e da juventude. A opção teve como fundamento o abandono da doutrina da situação irregular em favor da doutrina da proteção integral. Consequentemente substituiu-se uma justiça de menores, tuitiva e paternalista, por uma justiça da infância e da juventude adequado ao direito cientifico e as normas constitucionais. O estatuto proscreveu o termo menor e preferiu os vocábulos crianças e adolescentes para definir, respectivamente, as pessoas de até 12 anos e aquelas que tenham entre 12 e 18 anos (art. 2º). A distinção, a nosso ver, utiliza melhor técnica que a Convenção da ONU e a maior parte das leis estrangeiras, que se referem ao menor como toda pessoa de menos de 18 anos de idade. A superioridade do conceito adotado pelo o Estatuto pode ser notada especialmente quando se fala do processo por ilícito penal, cujo único sujeito ativo é o adolescente.    

Contudo, o Estatuto da Criança e do Adolescente em concordância com a Constituição Federal, acarretou uma ampliação aos direitos e garantias da criança e do adolescente, bem como acoplou responsabilidades penais para aqueles que praticarem algum ato infracional.

Uma das modificações trazidas foi a proteção da criança e do adolescente nas esferas jurídicas, quanto nas sociais, aprimorando programas assistenciais destinados para a população juvenil, como também aplicações de propostas de caráter socioeducativos.

Portanto, o ECA adotou o princípio da proteção integral, mesmo já previsto na Constituição Federal, trazendo tratamento diferenciados para a criança e ao adolescente que praticarem algum ato entendido como infracional.

2.2 INTEGRAÇÃO DO ESTADO COM A SOCIEDADE

O Estatuto da Criança e do Adolescente ao entrar em vigor, apresentou algumas complicações para a sua execução, pois a relação dos Três Poderes é inevitável para a sua operação em cada município, pois assim tornou-se indispensáveis para a garantia dos direitos, visando a sustentação de órgãos direcionados para matérias referidas a criança e aos adolescentes e uma assistência jurídica dirigida para este âmbito.

O Estado efetuará sua força executiva quando houver o descumprimento das obrigações previsto na constituição, como também para garantir os direitos da criança em que solicitará programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, acolhendo à participação de entidades não governamentais, e obedecendo as normas para que acorra a efetivação dos recursos públicos destinados à saúde, criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores dos diversos tipos de deficiências, também a interação social das crianças e dos adolescentes portadores de deficiência, para que possa adaptar aos serviços coletivos prestados pelo Estado, facilitando com isto o acesso.

As ações do Estado quando referidas aos direitos pertencentes da criança têm de ser relevantes, garantindo o direito à educação, através de incentivos e, também, de estímulos aos responsáveis; a sua segurança por uma orientação direta do Estado, da sociedade, e do judiciário quando necessário.

Conforme Jefferson Moreira de Carvalho (1997, p. 3 e 4):

Todo teor estatutário demonstra a necessidade de uma integração total do Estado com a Comunidade, do Município com sua população, para que as questões relativas à infância e à juventude sejam bem solucionadas; assim, não basta a norma legal e a vontade isolada da Administração Municipal ou da Sociedade [...]. Exige-se que Estado e Sociedade trabalhem juntos.

A aplicação do ECA precisa ser tratada de forma excepcional, pois não é considerada uma lei comum como as diversas, em que se aplica de forma igual em todo o território nacional. Os municípios e seus cidadãos devem estudar os problemas das crianças e dos adolescentes apresentados na sociedade de maneira particular, visando sanar as dificuldades por estes vivenciados. O Poder Judiciário também participará junto com a população para solucionar a problematização dos interesses apresentados por estes.

Conselhos tutelares, órgãos permanentes e autônomos, de responsabilidade da sociedade de cuidar para que haja eficácia na execução dos direitos das crianças e adolescentes, pois são encarregados de fiscalizar todo o sistema de acolhimento à infância e juventude.

Aos conselhos tutelares são colocadas atividades de encargo respeitáveis de caráter genérico que mostre integralmente vinculada à realidade de cada município, como prevista no artigo 136 do ECA as atribuições inerentes ao conselho tutelar, que tem como empenho atender as crianças e os adolescentes que se encontram em situações de riscos causadas por seus pais ou responsáveis. Em se tratando do direito à educação, prevê o estatuto da criança e do adolescente, a responsabilidade por parte dos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental da comunicação ao conselho tutelar quando houver violação a integridade físicas e psíquica das crianças e do adolescente, além, disso o legislador do estatuto da criança e do adolescente procura atribuir aos conselhos tutelares para que alcance suas relevantes atribuições estabeleceu ser crime impedir ou embaraçar a atuação de conselheiro tutelar no exercício de suas funções (art. 236) e infração administrativa o comportamento de descumprir determinação do conselho tutelar (art. 249).  Não há dúvida, assim, da função a ser exercido pelo conselho tutelar nas ocorrências seja no sistema educacional, hospitalar e da “inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente” (art. 101, combinado com o art. 136, inc. i, ambos do eca).

O desenvolvimento para a eficácia da garantia dos direitos da criança ocasionará obrigação para a sociedade colaborar, pois aquelas são as que mais precisam de seu amparo. O Estado precisa atuar unido com a sociedade, eliminando suas dificuldades para que consiga progredir.

2.3 DEFINIÇÃO DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE

O Estatuto em seu art.2º traz a definição terminológica da criança e do adolescente, como: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade”.

Com esta definição é de notório entendimento que o Estatuto somente será aplicado para aqueles que não tiverem ainda atingidos dezoito anos completo.

E para que haja uma compreensão melhor da funcionalidade do Estatuto devemos saber a distinção entre criança e adolescente, pois, as medidas aplicadas serão diferenciadas. Para as crianças a medida a ser aplicada será de proteção, enquanto a medida aplicada ao adolescente será a socioeducativa.

O Estatuto prevê a probabilidade de seu emprego em casos excepcionais para pessoas entre os 18 e 21 anos de idade, como mencionado no art. 2º, parágrafo único:

Art. 2º.

[...]

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente

este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

O Estatuto com fundamento na Constituição Federal de 1988, implementou a inimputabilidade para os menores de 18 anos de idade, estando regulamentado por este. O termo menor utilizado nos textos do Estatuto se refere aqueles que têm até 18 anos incompletos.

O Estado bem como a família tem o dever de proteger a criança e ao adolescente, garantindo a estes com absoluta preferência, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, como assegurar a segurança e torná-los protegidos de todo descuido, discriminação, opressão, agressão, atrocidade e exploração, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal:

Artigo 227: É dever da família, da Sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A Constituição Federal de 1988 protestou para a criança e ao adolescente de maneira particularizada garantias para o seu melhor desenvolvimento, reconhecendo direitos e deveres para aqueles, e atrelando a estes a instituição familiar como maneira de garantir uma vida digna.

Neste entender, Alexandre Moraes (2007, p. 40):

A constituição brasileira seguiu a tendência internacional consagrada do art. 1º da Convenção dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, que estabelece ser criança todo ser humano com menos de 18 anos. Dessa forma, a criança tem direito a uma proteção especial ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, social, por meio de uma forma de vida saudável e normal e em condições de liberdade e dignidade.

Assim, a Carta Magna dar tratamento diferenciado para aqueles que não possuem um desenvolvimento favorável por falta de um amparo ou por não ter um intelecto formado, e com esse fundamento visa como os ideais responsáveis o Estado, a sociedade, e os pais, pois o alicerce da família é formada por essas instituições, em especial o Estado.

Alexandre Moraes (2007, p. 743) compreende da seguinte forma:

O Estado no cumprimento de uma obrigação constitucional promover á programas de assistências integrais a saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: aplicação de percentual de recursos públicos destinados a suade na assistência materno infantil; criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a conveniência e a facilitação de acesso aos bens e serviço coletivos, com a eliminação de preceitos e obstáculos arquitetônicos.

No Código Civil também menciona em seu texto a palavra menor fazendo parâmetro aos absolutamente incapazes, bem como os relativamente incapazes.

Maria Helena Diniz (2008, p. 12) faz esta distinção como:

Os menores de dezesseis anos são tidos como absolutamente incapazes para exercer a vida civil, porque devido à idade não atingiram o discernimento para distinguir o que podem ou não fazer, o que lhes é conveniente ou prejudicial. Por isso, para a validade dos seus atos, será preciso que estejam representados por seu pai, sua mãe ou por seu tutor. (...). Os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos só poderão praticar atos válidos se assistidos pelo seu representante. Caso contrário serão anuláveis.

Constata-se que a menoridade é essencial a todo individuo, é uma etapa da vida, basilar, onde se procura a maturidade intelectual e o desenvolvimento, para que finalmente, se transforme em uma pessoa com completa aptidão para gerir todos os princípios.

3 DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

3.1 DO DIREITO À VIDA E À SAUDE

O artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente como também, os artigos 5º, caput, 6º, caput, 197 e 227, §1º, e o inciso XLI, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre o direito à vida e à saúde. Para que sejam garantidos esses direitos posto para a criança e ao adolescente devem ser adotadas políticas sociais, que tenham o objetivo de proteger esses desde o seu nascimento, além, de acompanhar durante seus desenvolvimentos intelectuais.

Para que seja capaz garantir a eficácia dos demais princípios deve primeiramente ser protegido o direito à vida e à saúde, pois a partir deste que os direitos fundamentais serão aplicados.

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O artigo 196 da CF, assim, o dispõe:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A vida para ser constituída deve conter a plena saúde, sendo tratando sempre como prioridade em referência aos demais direitos fundamentais, pois todos têm esse direito, e o Estado possui o compromisso de conceder.

O meio adequado para garantir à saúde, é através da implementação de políticas sociais sérias e satisfatória, que visem a redução das doenças.

O ECA certifica diversos direitos, como, acolhimento as gestantes, e as crianças e adolescentes pelo Sistema Único de Saúde (SUS); conceder a gestante auxílio alimentar e nutricional, dentre outros.

3.2 DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO, E À DIGNIDADE

A liberdade, o respeito e à dignidade são essenciais aos menores, como está previsto na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

São direitos fundamentais da criança e do adolescente, sendo inerentes a estes, pois, possuem qualidades adequadas que amparam aos “menores” por serem frágil, e com isto que tendem a aprimorar a personalidade destes. O desenvolvimento da criança e do adolescente depende da eficácia desses direitos.

O artigo 16, do Estatuto da Criança e do Adolescente, menciona diversos direito à liberdade:

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,

ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;

V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI – participar da vida política, na forma da lei;

VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

Valter Kenji Ishida (2005, p. 21) elucida tais direitos:

O direito à Liberdade compreende o direito de não ser privado da mesma senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada do juiz (v. art. 106), além do disposto no art. 16. (...) o direito ao respeito, visando a manutenção da integridade física, psíquica e moral. Para tanto, são mencionados no ECA dispositivos que buscam manter esta integridade. Dessa forma, a preservação da imagem é mantida, por exemplo, na hipótese de proibição de fotografias de adolescentes apreendidos por ato infracional. (...) O ECA tenta com este artigo sensibilizar a sociedade sobre o problema da criança e do adolescente, no sentido de participação, visando evitar atos desumanos contra os mesmos.

Com isto, esses princípios elencados acima, demostram suas relevâncias perante as crianças e os adolescentes e a comunidade, devendo sempre haver o respeito recíproco, para que haja uma sociedade estabilizada.

No artigo 17 do ECA retrata sobre o direito ao respeito, estabelecendo:

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideais e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Esse artigo visa tratar a criança e ao adolescente de forma plena, salvaguardando de qualquer dano que possa vir a acontecer, bem como torturas, violência física, tratamentos desumanos ou constrangedor. Então, os direitos garantidos a criança e ao adolescente devem ser respeitados, tais como a honra, a imagem, a intimidade, entre outros.

3.3 DIREITO À EDUCAÇÃO, AO ESPORTE, AO LAZER E À CULTURA

O Estado tem o comprometimento de garantir o direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer. O artigo 53 do ECA, esboça a importância que a educação colabora para o desenvolvimento seja na cultura, no esporte ou no lazer. Para que ocorra essa efetivação cabe aos pais assumir suas responsabilidades de pôr seus filhos para frequentar uma escola, e acompanhá-los no crescimento educacional.

Portanto, esses direitos são de extraordinária importância para o caráter da criança e do adolescente, para que se possam garantir uma vida saudável e digna, prevenindo que os menores permaneçam nas ruas sem um amparo familiar e principalmente educacional, aprendendo condutas ilícitas ao mundo da criminalidade.

Nos artigos 205 a 216 da Constituição Federal, também retratam sobre esses direitos, como essenciais para o desenvolvimento intelecto.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Tanto a criança como o adolescente precisam desses direitos para que tenham uma formação correta e uma qualificação para desempenhar a cidadania.

3.4 DIREITO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR

O direito à convivência familiar garante ao menor o privilégio de viver em uma família estruturada, preferencialmente em sua família natural, havendo a possibilidade de inverti essa regra somente em casos excepcionais previsto em lei, como a destituição do poder familiar, ocorrido pelo abandono dos pais, conduzindo-o a família substituta.

Descreve Wilson Donizeti Liberati (2007, p. 26), “[…] família natural compreende aquela comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes”.

No Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Constituição Federal retrata sobre esse direito de convivência familiar, exibindo a importância do suporte familiar que as crianças e os adolescentes precisam, mesmo que em família substituta.

Por Poder Familiar, Maria Helena Diniz (2007, p. 512) comenta:

O Poder Familiar pode ser definido como um conjunto de direitos e obrigações, quando à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e proteção dos filhos.

  

Com isto, os pais biológicos são coagidos para exercerem seu poder familiar de maneira que a criança bem como ao adolescente sintam-se protegidas e continuem a ter suas garantias resguardadas.

Já Waldyr Grisard Filho (2009, s/p) define Poder Familiar como:

 É o conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como instituição protetora da menoridade, com o fim de lograr o pleno desenvolvimento e a formação integral dos filhos, física, mental, moral, espiritual e social.

Assim, o poder familiar atribuído aos pais, gera o compromisso perante o Estado de proteger as crianças e os adolescentes contra qualquer violação a sua integridade, para que possam com isto ter um desenvolvimento pleno na sociedade.

De acordo com Valter Kenji Ishida (2005, p. 23), é um direito do menor:

Nos procedimentos da infância e juventude, a preferência é sempre de mantença do menor junto aos genitores biológicos. Somente após acompanhamento técnico-jurídico verificatório da inexistência de condições dos genitores, inicia-se a colocação em lar substituto. As expressões forenses utilizadas são família natural para aquela originária de pais biológicos e família substituta para aquela concretizada pela guarda, tutela ou adoção. (...) A criança ou adolescente tem direito de ser criado em ambiente livre de entorpecentes, podendo, no caso, ser adotada a medida do art. 130 do ECA (afastamento do genitor ou do responsável legal).

Portanto, a regra a prevalecer é a perpetuidade do menor em sua família natural, entretanto havendo violação ou ameaça dos direitos fundamentais do Menor, por meio da Adoção, compete ao Magistrado, pôr o Menor em Família Substituta.

4 DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E SUA EFICÁCIA

4.1 DISPOSIÇÃO GERAL

O ECA em seu artigo 112 prevê um rol taxativo de medidas socioeducativas, com aplicabilidade aos adolescentes que comentem algum ato infracional. 

Assim, está expresso no Art. 112:

Art. 112. Verificada a pratica de ato infracional, a autoridade competente

poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços a comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§1º. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade

de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§2º. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação

de trabalho forçado.

§3º. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão

tratamento individual e especializado, em local adequado às suas

condições.

As medidas socioeducativas serão aplicadas ao infanto-juvenil, que na prática do ato infracional, possuam idade acima de 12 anos e menor de 18 anos, mas além dessas medidas, será aplicada também as medidas protetivas elencada no art. 101, I a VI, do ECA.

As medidas socioeducativa são caracterizadas pelo seu fator pedagógico, com o intuito de prover a ressocialização dos jovens que estão em divergência com a lei, assim, estará inserido os adolescentes mais prejudicados na sociedade e na família pertencente, evitando o cometimento de novas infrações.

Concluímos que o caráter pedagógico das mediadas socioeducativas não são aplicada corretamente, pois entender-se que o caráter sancionatório prevalece, visto que a ressocialização aos adolescente não são bem sucedida.

4.2 DA ADVERTÊNCIA

O art. 115 do ECA, trata da advertência, como sendo a primeira medida socioeducativa, estando previsto como: “A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”.

A medida de advertência somente se efetiva por meio da admoestação verbal, em que o Juiz da Infância e Juventude ao adolescente infrator, na presença de seus pais ou responsáveis, na qual será realizada em uma audiência, que determinará especificamente a advertência.

José de Farias Tavares (2001, p. 239) entende da seguinte forma “a advertência feita oralmente pelo Juiz a pessoa do adolescente será lançada em termo assinada pelas partes presentes à solenidade, inclusive pais, tutores ou guardiões”.   

Assim, para o cumprimento dessa medida deve verificar os requisitos essenciais, que serão a cientificação do ato infracional ao autor e dar conhecimentos aos pais ou responsáveis do mesmo.

Liberati (1999, p.83) compreende assim:

Como não terá procedimento contraditório, a medida será aplicada em audiência e consubstanciada em termo próprio, onde constarão a exigências e orientações que deverão ser cumpridas pelo adolescente, e receberá a assinatura do Juiz, do Promotor, do adolescente, dos seus pais ou responsáveis.

Para que possa ser aplicada essa medida terá primeiramente que está presente o requisito previsto no art. 114, parágrafo único do ECA: “prova da materialidade e indícios suficientes da autoria”.

Assim, sua efetivação é concretizada quando houver prática de atos infracionais leves pelo o adolescente, inexistindo violência à pessoa e sendo ainda primário.

Com isto, sua finalidade é agir como prevenção, e mostrar ao adolescente que a sua conduta praticada foi inadequada, fazendo com que o adolescente perceba a gravidade do ato que cometeu, e análise as consequências que gerou ou que possa a gerar a terceiros, portanto a execução desta medida deve ser aplicada de imediato, pois seu retardamento causaria uma percepção de impunidade a criança e ao adolescente, dando ao entender que as autoridades competentes não tomaram um posicionamento. Para Roberto Alves (2008, p. 94) “Não obstante, o juiz que utiliza a linguagem adequada à idade e ao nível cultural do adolescente poderá chegar a uma medida eficiente quanto aos fins de prevenção especial”.

4.3 DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

A medida socioeducativa da obrigação de reparar o dano empregado ao adolescente que tenham cometido algum ato infracional que tenha gerado dano patrimonial, reembolsando-se as despesas causadas a terceiros.

  Nos artigos 112, inciso II, e 115 do ECA, prevê a medida socioeducativa de Reparação de dano, elencando sua aplicação.

Quanto ao artigo 116 do ECA, trata que a conduta infracional gerada pelo o infrator, quando causar prejuízos a vítima, cabe além, do infrator, os pais ou responsáveis arcar com os danos.

Assim, prevê art. 116 do ECA:

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

Neste artigo o legislador teve o cuidado de repassar os atos infracionais que trazem prejuízos as vítimas, por conduta cometida pelo infrator. Podendo esses danos materiais ser reparados através da restituição da coisa ou do ressarcimento do dano.

A restituição é uma das maneiras que o infrator possui de devolver o bem a vítima, ou seja, extraiu o bem da vítima momentaneamente e logo pretende restituir.

 Quanto ao ressarcimento não acorre à devolução do bem extraído, e que haverá será um acordo entre a vítima e o infrator, acordando a entrega da coisa por dinheiro. Esse acordo deve ser na presença do juiz.

Segundo Wilson Donizete Liberati (2003, p. 105):

Tem-se que o propósito da medida é fazer com que o adolescente infrator se sinta responsável pelo ato que cometeu e intensifique os cuidados necessários, para não causar prejuízo a outrem. Por isto, há entendimento de que essa medida tem caráter personalíssimo e intransferível, devendo o adolescente ser o responsável exclusivo pela reparação do dano.

     

Vale ressaltar, que no código civil em seus artigos 3º, 4º, 180, 186 e 932, menciona “onde obrigam o causador do dano ou seu responsável a repará-lo”.

Mas há uma exceção em que não caberá ao causador do dano reparara-los, que será quando este na época do fato possuir menos de 16 anos de idade, a reparação será necessariamente dos pais ou dos responsáveis.

Institui o art. 156, do Código Civil:

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da

necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Se o adolescente estiver entre 16 e 21 anos e cometer algum ato infracional, responderá solidariamente com os pais ou responsáveis pela reparação do dano.

Observemos os artigos do Código Civil, onde antecipa esses preceitos:

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

O procedimento para averiguação do ato infracional quando sancionado pela a medida socioeducativa de advertência não permite ao infrator o direito da ampla defesa e contraditório, diferentemente do que ocorre com a medida de reparação dos danos. Assim, o acusado poderá se defender das acusações por todos os meios seja através de defesa técnica, em que serão produzidas as provas, contrariar alegações e apresentar as razões.

Moraes (2007, p. 265) compreende que:

A ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais que visam assegurar o equilíbrio processual entre as partes. Na medida que a ampla defesa se refere as condições que são conferidas as partes para elucidar a verdade, ao passo que o contraditório é o direito da parte se opor ao ato praticado pela outra.

Com isto, o princípio do contraditório e da ampla defesa interagem juntos, não se podendo compreender um isoladamente, portanto a aplicação de um garante ao outro a sua efetivação, na qual asseguram o equilíbrio do processo.

O entender do Liberati (1999, p. 84), é dessa forma:

A medida de obrigação de reparar o dano deve ser imposta em procedimento contraditório, onde sejam assegurados ao adolescente os direitos constitucionais de ampla defesa, de igualdade processual, da presunção de inocência, com assistência técnica de advogado. 

  

Portanto, trata-se de igualdade tanto para os adolescentes quanto para os adultos o direito ao princípio da ampla defesa e contraditório, não agindo de maneira desigual.

Liberati (1999, p. 85) “o cumprimento dessa medida tem finalidade educativa e deverá suscitar no adolescente, tanto pela restituição quanto pela a indenização do dano, o desenvolvimento do senso por responsabilidade daquilo que não é seu”.

Contudo, percebemos que a medida socioeducativa possui caráter educativo, pois faz com que o adolescente infrator repense na conduta danosa cometida e o cumpra, além de possuir natureza de conteúdo sancionatória-punitiva.

Assim, a medida socioeducativa de reparação de dano visa obter a reeducação e ensinar os infratores a importância de zelar para que não gere ressarcimento de danos causados ao patrimônio de terceiros.    

O parágrafo único do art. 116, do ECA finda a vicissitude para o execução da medida, quando houver “manifesta impossibilidade” de ser exercida, podendo trocar por outra.

Portanto, o ECA procura com a natureza educativa dessa medida, que o adolescente avalie os danos que acarretou, para que desta forma, não retorne a incumbir atos infracionais.

4.4 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE

A medida socioeducativa da prestação de serviço está expressa no art. 117 do ECA, da seguinte maneira:

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

A realização dessa medida acontecerá em entidades assistenciais, em exercícios de afazeres de interesse geral, com a gratuidade nos serviços prestados pelo os jovens, nos horários estipulados quando atribuída a medida.

A prestação de serviço à comunidade tem o intuito de afetar as futuras condutas praticadas pelo o adolescente, pois seus serviços são ações socializáveis, buscando o caráter da ressocialização e a consciência social do infrator, para que não retorne a cometer novas infrações.

Portanto, essa medida socioeducativa busca beneficiar através de seus serviços a sociedade que indiretamente foi afetada pela a conduta ilegal do adolescente infrator.

No Código Penal, em seu art. 46, também elenca a previsão da medida da prestação de serviço à comunidade, em que esta expõe restrições ao direito do infrator, apesar de possuir caráter educativo.

Compreende, então, Liberati (1999, p. 86):

No mesmo sentido, há que se entender que a medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade, que, em conjunto com os educadores sociais, proporcionará ao adolescente infrator uma modalidade nova de tratamento tutelar em regime aberto.

Antes de ser aplicada a medida ao adolescente infrator, deve-se primeiramente observar a capacidade deste, como também o grau da gravidade e a consequência gerada pela a conduta do infrator. Ao ser cumprido a prestação pelo o infrator deve-se colocar este em liberdade.  

O art. 117 do ECA trata do tempo da penalidade da medida, que não poderá ultrapassar 6 (seis) meses. O parágrafo único menciona da disponibilidade que o adolescente deverá ter para pode exercer a atividade.

A execução da medida do adolescente se dará pelo acompanhamento de um profissional, que irá avaliar a efetivação da medida e preparar um relatório que será encaminhado para as a autoridade judiciária, para a vistoria, pois apenas dessa forma que terá resultados satisfatório do cumprimento da medida.

Tavares (2001, p.240), expõe seu entendimento sobre a medida da prestação de serviço à comunidade como:

Atividades a serem desenvolvidas jamais poderão ser vexatórias, de natureza de trabalho forçada, e sim, compatível com as forças e as aptidões físicas e intelectuais do adolescente e sua condição social, que não poderá ser degradada.    

Portanto, não se pode aplicar a medida sem primeiro observar à aptidão do jovem infrator, pois as condições físicas e psicológicas devem prevalecer perante aplicação da sanção, pois só assim, poderá se ter o caráter pedagógico efetuado corretamente.

4.5 DA LIBERDADE ASSISTIDA

A medida socioeducativa da liberdade assistida será aplicada nos casos em que precisar de acompanhamento, auxilio e educação. Ao ser verificado um daqueles requisitos, o infrator será direcionado ao juiz, para poder escolher uma pessoa de condições física e psicológica, para ficar responsáveis pelo acompanhamento do adolescente, como também nortear e incluí-lo na sua família e na sociedade.

Esta medida está expressa no art. 112, inciso IV e 118, do ECA, com a finalidade de ser acompanhada o adolescente por uma pessoa escolhida pelo juiz.

Prevê, art. 118 do ECA:

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada, ou substituída por outra medida, ouvindo o orientador, o Ministério Público e o defensor.

Liberati (1999, p. 87), garante que “a medida tem ampla abrangência na linha de acompanhamento, auxilio e orientação ao adolescente, visando a sua perfeita integração familiar e comunitária”.

Essa orientação nada mais é do que confirmar a precisão que o adolescente em sua fase de desenvolvimento intelectual necessita de um auxílio para guiá-lo a evoluir e conscientizá-lo.

Com isto, o adolescente deve ajudar seus orientadores, no ato de querer mudar suas atitudes, pois nada adiante aplicar essa medida e o infrator continuar com as mesmas condutas, uma vez que a finalidade dessa medida é a compreensão do infrator a não desejar praticar mais atos infracionais.

Para se ter efeitos mais satisfatórios e uma maior extensão da medida socioeducativa de liberdade assistida, os responsáveis pelo o acompanhamento do adolescente deverá apontar as falhas verificadas na execução da medida e analisá-lo particularmente a vida social do adolescente infrator no meio em que convive.

Como as demais medidas, essa da mesma forma procura a reinserção do adolescente na sociedade, daí a importância de ser acompanhado por profissionais sociais, que irão averiguar a vida do adolescente e fazer um paralelo entre realidade vivida e os programas sociais.

O art. 119, do ECA antecipa todas as responsabilidade do orientador, ajudando desde o convívio familiar do adolescente até sua formação escolar.

Portanto, Liberati (1999, p. 88) “o orientador devera, pois, ter formação técnicas e apresentar relatórios das atividades e comportamento do adolescente, especificamente o cumprimento das obrigações estipuladas pela autoridade judiciária”.

Como o legislador não mencionou sobre o período de aplicação da medida da liberdade assistida, ficará a critério da autoridade judiciária, para observar a necessidade do adolescente e suas condições para cumpri-la. 

Liberati (1995, p.87) entende que o cumprimento da pena não terá prazo para expirar “Como o legislador não estipulou prazo máximo para o cumprimento da medida, entende-se que ela será aplicada enquanto o adolescente necessitar de acompanhamento, auxílio e orientação”.

Vale ressaltar, que no parágrafo segundo do art. 112 do ECA, trata da importância que deverá tomar ao aplicar a medida, observando primeiramente as aptidões, as consequências, e os efeitos surgidos do ato infracional. 

4.6 DO REGIME SEMILIBERDADE

O ECA, em seu art. 120, trata da medida de semiliberdade, como:

Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilita a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º. São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º. A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

A semiliberdade é a internação do adolescente infrator em estabelecimento especifico. Sua aplicação é de mera importância, embora não seja executada como se prevê por conta das condições dadas pelo Estado, pois não se tem visão do que será um “estabelecimento adequado”.

Essa medida será aplicada nos adolescentes infratores que trabalham ou estudam durante o dia e as noites serão recolhidas para a entidade especifica. Assim, Liberati (1999, p. 89) “por semiliberdade, como regime e política de atendimento, entende-se aquela medida socioeducativa destinada a adolescentes infratores que trabalham e estudam durante o dia e a noite recolhe-se em entidade especializada”.

Liberati (1999, p. 89), compreende a semiliberdade de duas maneiras, como:

 Existem dois tipos de semiliberdade; o primeiro é aquele tratamento tutelar determinado desde o início pela autoridade judiciária, através do devido processo legal, o segundo caracteriza-se pela progressão de regime, o adolescente internado é beneficiado com a mudança de regime, do internato para a semiliberdade.

Sua aplicação varia de acordo com o comportamento do infrator, podendo ser: primeiramente nos casos em que a própria autoridade aplica, desde o início do processo, pois se trata de uma infração de menor gravidade, comparada com as infrações que se enquadra como medida de internação ou da segunda forma, que acontecerá quando houver progressão de regime, que permite o adolescente mudar de medida, beneficiando-o.

Conforme Liberati (1995, p. 89):

Como o próprio nome indica, a semiliberdade é um dos tratamentos tutelares que é realizado, em grande parte, em meio aberto, implicando, necessariamente, a possibilidade de realização de atividades externas, como a frequência à escola, às relações de emprego etc. Se não houver esse tipo de atividade, a medida socioeducativa perde sua finalidade.

O acompanhamento social nessa medida também é necessário, para nortear e amparar o adolescente infrator, fazendo um relatório sobre o comportamento deste.

Certifica-se Liberati (1999, p. 99) que a “semiliberdade é um meio termo entre o regime de internação e a convivência aberta no seio da família e da comunidade local, permanecendo o reeducando ao alcance rápido e direito do Juizado da Infância e da Juventude competente para a execução da sentença”.

O legislador não atribui a tempo do termino dessa medida. O que acontece é a cada 6 (seis) meses seja reavaliado o infrator, sendo remetida esse laudo para a autoridade judiciária competente, e com isto possa tomar a decisão apoiada sobre o caso.

O § 1º, do art. 120, diz que será “obrigatória a escolarização e a profissionalização, podendo ser utilizados recursos da comunidade”. Portanto, mesmo estando expressa no estatuto, há precariedade no sistema educacional disponibilizando escolas e estabelecimento apropriados para a aplicação dessa medida. E para que haja a efetivação desta medida, é preciso haver criação de programas específicos por parte do governo.

4.7 DA INTERNAÇÃO

O ECA menciona em ser art. 121 a medida de internação, como:

Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º. Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º. Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º. Em qualquer hipótese a desinternarão será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

De acordo com o princípio da brevidade impõe um tempo para cumprimento da medida, sendo no mínimo de 6 (seis) meses e no máximo de 3 (três) anos, com isto, a privação de liberdade deverá sempre cumprir o menor tempo, avaliando as condições de progressão do infrator. Portanto, a internação deverá perdurar o tempo suficiente para desempenhar sua finalidade pedagógica.

Quanto ao princípio da excepcionalidade se deve primeiramente aplicar medidas de menor gravidade, deixando a medida de internação somente em último caso, quando realmente não poder ser aplicada outra medida, com isto, se estiver medidas mais benéficas a serem executadas, o juiz deverá aplicá-las. Portanto, somente em caso excepcional o adolescente infrator será privado sua liberdade.

Saraiva (2006, p. 171) compreende:

O princípio da excepcionalidade se sustente na ideia de que a privação de liberdade não se constitui na melhor opção para a construção de uma efetiva ação socioeducativa em face do adolescente, somente acionável se enquanto mecanismo de defesa social, outra alternativa não se apresentar.

E por fim, o princípio do respeito a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, elencado no art. 125, do ECA, que trata: “É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança”.

Explana Liberati (1995, p. 92) que:

Ao efetuar a contenção e a segurança dos infratores internos, as autoridades encarregadas não poderão, de forma alguma, praticar abusos ou submeter a vexame ou a constrangimento não autorizado por lei. Vale dizer que devem observar os direitos do adolescente privado de liberdade, alinhados no art. 124.

A medida de internação é a que mais afeta a integridade física e psíquica, por isso que sua aplicação deve ser somente quando for impossível a aplicação de outra, pois restringe a liberdade do infrator.

O art. 125, parágrafo sexto do ECA, retrata de todo o procedimento após cumprir o prazo máximo de 3 (três) anos da pena, em que o adolescente infrator será exequível e colocado nas medidas mais flexível, como a semiliberdade ou em liberdade assistida. E ao completar 21 anos de idade o adolescente será posto em liberdade.

Como as demais medidas socioeducativa prevista no ECA, esta não seria diferente, pois também possui caráter pedagógico e educativo, objetivando a reintegração e ressocialização do adolescente perante a sociedade e a família.

Segundo Liberati (2003, p.116):

A internação tem finalidade educativa e curativa. É educativa, quando o estabelecimento escolhido reúne condições de conferir ao infrator escolaridade, profissionalização e cultura, visando a dotá-lo de instrumentos adequados, para enfrentar os desafios do convívio social. Tem finalidade curativa, quando a internação se dá em estabelecimento ocupacional, psicopedagógico, hospitalar ou psiquiátrico, ante a idéia de que o desvio de conduta seja oriundo da presença de alguma patologia, cujo tratamento, em nível terapêutico, possa reverter o potencial criminógeno do qual o menor infrator seja portador.

Então, para se ter o cumprimento eficaz da medida de internação, é necessário que seja realizado em um estabelecimento adequado, com profissionais especializados nas áreas de psicologia, pedagogia, para que se possa reeducar os adolescentes e conduzi-lo para seu convívio familiar.   

O art. 122, do ECA, é um rol taxativo, e estabelece que a medida de internação só poderá ser aplicada nessas hipóteses elencadas “I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta”.

A primeira possibilidade de aplicar a medida de internação é quando ocorrer ato infracional mediante grave ameaça, em que o adolescente infrator põe seu interesse contra a vítima, para que esta cumpra em troca de ser posto sua vida ou liberdade em perigo.

Também nos casos em que houver violência a pessoa, que se enquadram quando o infrator viola a integridade física, ofendendo a vítima ou até mesmo lesionando, podendo chegar a morte.

A segunda maneira ocorre quando o adolescente comete frequentemente infrações graves. Neste caso, a internação é procedente, pois o adolescente já cometeu uma infração e respondeu a uma medida socioeducativa, e retornou a praticar novas infrações de grave periculosidade, ficando esclarecida que a medida anterior adotada não foi eficiente.

A última hipótese trata do descumprimento continuo da medida aplicada ao adolescente, de forma inexplicável. Portanto, foi aplicada uma medida pela autoridade competente, e não foi cumprida pelo adolescente. Nesta situação, o prazo da internação pode ser acima de 3 (três) anos.

Contudo, a medida de internação somente será cabida ao adolescente infrator, quando não forem apresentadas outras medidas substitutas, tratando o infrator de infração grave.

Como apresentado anteriormente, a medida de internação é aplicada em casos excepcionais, podendo se adequar as condições particulares do infrator como sujeito em desenvolvimento. A internação tem o objetivo de restringir a liberdade, com o intuito de reestruturar a personalidade do adolescente.  

A internação visa afastar temporariamente o infrator do meio social, juntamente do seu convívio familiar, pondo-os em estabelecimento especializado apropriados sob responsabilidade do Estado.

A internação, entendida pelo art. 123, ECA, é medida excepcional, precisando ser exercida “em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração”.

Compreende Tavares (2001, p. 240):

A internação é medida excepcional e somente aplicável em casos de gravidade e periculosidade, pois importam em privação de liberdade física do adolescente e submissão as estratégias pedagógicas especialmente destinadas a ressocialização. 

Assim, a medida de internação só será aplicada quando houver ato infracional mediante grave ameaça a pessoa ou violência, ou reiterados condutas infracionais. A medida de semiliberdade, é de suma importância, devendo o Estado dispor todos os meios possíveis para que seja efetuada a aplicação da medida, pois se este não propiciar um ambiente apto para a reestruturação da personalidade do adolescente, não adiantará somente restringir a liberdade. Portanto, em vez de ajudar o adolescente irá somente piorar o estado físico e psíquico.

Saraiva (2006, p. 170) entende da seguinte maneira, “as medidas socioeducativas que importam em privação de liberdade hão de ser norteadas pelos princípios da brevidade e excepcionalidade consagrados no art. 121 do ECA, respeitando a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento”.

4.8 DAS MEDIDAS PROTETIVAS

As medidas protetivas são aplicadas as crianças que cometem atos infracionais, mas nada impedem de serem aplicadas também aos adolescentes infratores.

Estão apresentadas essas medidas no art. 101, do ECA. Aplicam-se aos adolescentes infratores, somente os incisos I a VI (art. 112, VII, do ECA).

Essas medidas serão aplicadas nas situações em que o ato infracional basear-se no: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matricula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino médio fundamental, inclusão em programas comunitário ou oficial de auxílio a família, a criança e ao adolescente; requisição em tratamento médico e psicológico.

As medidas de proteção podem ser aplicadas cumulativamente ou isoladamente com outras medidas socioeducativas.

4.9 DA LEI SINASE (MEDIDAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA)

O Estatuto da Criança e do Adolescente há anos está vigente, avançando e conquistando os direitos garantidos a estes, com a ajuda da doutrina da proteção integral, pondo as crianças e os adolescentes na posição adequada para se ter seu desenvolvimento seguro, junto com a proteção por parte do Estado, da sociedade e da família.

O ECA mesmo com seu progresso, apresenta ainda diversas dificuldade quanto o ato infracional e seu tratamento, pois esses avanços acontecem de maneira branda, mesmo com todos os esforços, pressões políticas.

Na realidade os adolescentes infratores são observados pela a sociedade e pelo o Estado, como marginais, esquecendo dos seus direitos e da fase intelectual, tornando-a assim mais perigosos para o meio social.

  Como assevera no art. 15 do ECA “a criança e ao adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”.

A criança e ao adolescente nunca tiveram seus direitos posto em práticas, mesmo com todas as conquistas, o Estado põe esses seres necessitados excluídos da sociedade e do seio familiar, os tratando desumanamente.

O que se tem visto são os jovens sofrendo violência física, abusos, torturas por parte dos policiais, sendo esquecido pela a sociedade. A mídia não repassa a realidade suportada por esses infratores, apenas divulgam imagens e notícias de interesse da elite governante.    

Tem se deparado que as medidas socioeducativas não estão suprido seus objetivos pedagógicos, pois concedem a essas medidas tratamentos desumanos e humilhantes, afastando ainda mais esses jovens do compromisso de ressocializar, tornando-os revoltados pelo situação perversa colocada.    

 Por ocasião disso, veio o surgimento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, com finalidade de trazer excelente possibilidade de uma vida mais digna para esses adolescentes, através da assistência dos profissionais que trabalham diretamente com os adolescentes infratores. Assim, essa lei auxilia o ECA, numa possibilidade de tratar as crianças e os adolescentes envolvidos na criminalidade de maneiras mais honesta.

As crianças e os adolescentes em conflito com a lei devem ser abrangidos em programas e políticas públicas intencionados na sua recuperação. Como, as medidas socioeducativas estão previstas no artigo 112 do ECA.

SINASE é um sistema interagido por princípios integrados na Constituição Federal e no ECA, com o objetivo de incluir socialmente os adolescente que estão em conflito com a lei, por não terem sido aplicada as medidas socioeducativas de maneira humana. Em seu surgimento teve apoio da ONU a respeito dos direitos humanos, que impõe ao Estado tratamento diferenciado para pessoa que são particularmente vulneráveis, por terem sua liberdade restrita, protegendo de maneira digna.

A intenção da SINASE é fazer com que o adolescente tenha uma formação adequada vinda das medidas socioeducativa, socializando com seus familiares e com a sociedade, além de estar bem consigo mesmo, sem ter necessidade de cometer novas infrações. Mas para que haja resultados positivos deve ter um apoio coletivo dos familiares, sociedade e do Estado.

Portanto, a ação prevista nas medidas socioeducativas, deve desempenhar projetos pedagógicos, amplificando ações favoreçam a participação do adolescente nas técnicas de elaborações, nas práticas sociais preparadas, nos espaços educacionais criando uma afinidade entre os educadores e os adolescentes. Assim, os adolescentes se sentem mais próximo de avaliar e defender seus direitos, acarretando uma vida digna ao reinserir no meio social.

  Contudo, o SINASE foi uma conquista adquirida pela a sociedade, defendendo o direito do adolescente, com fundamento de modificar as ações socioeducativa vigente, com finalidade de criar novas condições para os adolescentes deixe de ser visto como um problema e passe a ser tratado com um indivíduo com direitos garantidos.  

Vale ressaltar, o prestigio que se tem uma rede revigorada, porque profissionais competentes e políticas sociais esdrúxulas existem, porém o que carece é organização e pretensão política entre os adolescente e as políticas. Conforme Amaro (2006, p.243) “a ideia de rede está associada à articulação racional e política de esforços e recursos, mediante a ação conjugada e compartilhada de diferentes políticas, organizações e atores sociais”.

A relação funcional dos órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social é de extraordinária obrigação. A inexistência desta integração faz com que os adolescentes não tenham seus direitos. Na realidade são tratados desumanamente colocados em delegacias de adulto sendo desprotegidos e violados sua integridade física.

4.10 ANÁLISE DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

As medidas socioeducativas estão expressas no Estatuto, não tem como seu objetivo a punição, mas sim ressocialização do adolescente para que ele reingresse na sociedade. Na prática, compreende-se que as medidas socioeducativas são ineficazes, pois não são aplicadas da forma apropriada, como prevê o ECA. Elas estão distantes de conseguir o fim para que foram designadas, já que os adolescentes obtém essas medidas e em seguida cometem novo ato infracional, não reavaliando o ato que cometeu.

Observa-se que as medidas socioeducativas possuem como seu fundamental escopo a ressocialização do menor infrator, por meio de ações que reeduquem e afastem da criminalidade.

 O ECA elenca as medidas socioeducativas, da qual estas podem ser classificadas como medidas não privativas de liberdade e medidas privativas de liberdade.

As medidas não privativas de liberdade, inclui primeiramente a advertência, que será aplicada quando o adolescente infrator tiver cometido seu primeiro ato infracional e de menor gravidade, sendo apresentado esses dois requisitos a medida estará sendo aplicada de maneira bem sucedida.

Quanto a obrigação de reparar o dano, quando aplicada gera para o jovem infrator uma auto reparação da sua conduta, pois deverá ressarcir a vítima que sofreu com o prejuízo da prática ilícita.

A prestação de serviço à comunidade é a mais eficaz, pois o exercício das atividades desempenhadas pelos jovens infratores, trazem compromisso e responsabilidade perante os serviços, fazendo repensar sobre o ato infracional atentado e estimulando o interesse ao trabalho.

A liberdade assistida, na maioria das vezes não trazem muita eficácia em sua aplicação, pois é considerada uma medida que facilita a impunidade dos menores infratores, pois, ainda apresenta escasseeis em sua estrutura para que haja execução.     

Contudo, as medidas socioeducativas de não privação, exceto a liberdade assistida, apresentam eficácia em sua aplicação, gerando resultado satisfatório para os jovens infratores.     

As medidas socioeducativas privativas de liberdade aplicada aos adolescentes infratores, são bastante criticadas pelo o fato de serem avaliada como escolas de criminosos, devido à má formação institucional.  

A medida de semiliberdade, caracterizada pelo o motivo de durante o dia os jovens que cometerem crime estarem profissionalizando ou escolarizando, como meios de ressocializar, não é muito aplicada pela a falta de estrutura para que haja o cumprimento, além de pouco sentenciada pelo o juiz, pois há um elevado número de fugidas. Dessa maneira, a eficácia é decaída pois não possuem uma equipe técnica especializada.

Enquanto, que as medidas de internação ocasiona ainda mais ineficácia, pois o jovem infrator entra em conflito com a lei por provocar restrição em sua liberdade, além de desrespeitar os direitos da dignidade, privacidade, identidade e a integridade física e moral.

Além disso, é evidente a ampla carência de estrutura física e funcional para a execução da medida de internação, pois os núcleos socioeducativos que amparam os infratores, dificilmente apresentam suporte necessário para uma ressocialização de fato. Perante apresentado, pode-se compreender que embora o ECA imponha medidas socioeducativas privativas de liberdade que tenham caráter pedagógico, que sejam concretizadas em lugares com completa infraestrutura de abrigo, com grupo técnico devidamente organizado para auxiliar a ressocialização dos menores, na realidade o que acontece são medidas cumpridas com insuficiente estrutura física e sem preparação dos profissionais em sua aplicação, tornando sua eficácia insatisfatória.

5 RESSOCIALIZAÇÃO DOS JOVENS INFRATORES

Ressocialização é o mecanismo utilizado para reintegrar o adolescente infrator no meio social, para que retorne a ter uma vida digna e honesta, além de uma convivência integra com os indivíduos, relevando sua fase de desenvolvimento, tanto físico como mental, pois não adianta aplicar uma medida oprimindo a conduta do adolescente, que farão com que se tornem mais rebeldes, o ideal é reeducá-los.

Mesmo com as conquistas e os avanços do que ECA, este ainda fica a desejar, pois na realidade percebe-se que a aplicabilidade do Estatuto não surte os efeitos que estão previsto na lei, pois ao ser aplicada uma medida socioeducativa em vez de o adolescente ter algum aprendizado positivo, ele acaba se transformando em um indivíduo pior.

Assim, mesmo sabendo do caráter pedagógico da medida socioeducativa, de facilitar o convívio social ao retornar a sociedade e consigo mesmo, através de acompanhamento psicológico, assistentes sociais, práticas esportivas vêm tendo resultados contrários, com isto, o regresso para o seio da sociedade revela um indivíduo muito pior, ainda mais agressor e antissocial.

Então, a criança como o adolescente devem contribuir para se ter cumprida a finalidade da medida, desenvolvendo um convívio com outros indivíduos em paz, e respeitando a dignidade do próximo.

A Família, o Conselho Tutelar, o Poder Judiciário, o Ministério Público, possuem papeis importantes para a ressocialização dos menores infratores.

5.1 FAMILIA

A família é o alicerce para a formação da sociedade, criadora de valores, princípios, e sem sua presença, a sociedade não teria tomado seu lugar que tem possui hoje.

O artigo 226, expresso na Constituição Federal presume que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”, assim, observa-se que a família tem um papel privilegiado na sociedade brasileira.

A família exerce sua função desde o nascimento da criança, em que é o momento que este mais necessita de apoio e cuidado, por esta em desenvolvimento e em formação intelectual, que por ser um indivíduo vulnerável não estar apto a se defender dos acontecidos da sociedade.

 Maria Amália Faller Vitale (2006, p.90), entende como sendo o papel da família a primeira etapa de desenvolvimento:

Tal mundo interiorizado na primeira infância através da socialização primaria é fortemente mantido na consciência, e no decorrer da vida, novas interiorizações ocorrem é o que chamamos de socialização secundária que facilita a adaptação dos indivíduos a novos papeis (...) A família não é o único canal pelo qual se pode tratar a questão da socialização, mas é sem dúvida, um âmbito privilegiado, uma vez que este tende a ser o primeiro grupo responsável pela tarefa socializadora.

Com isto, a família é essencial para a formação do caráter do ser, da personalidade e da desenvoltura na vida social. Portanto, é na família que se tem o início da compreensão das leis imposta, e não havendo um convívio familiar exemplar, o menor arcará com as consequências, sem entender os preceitos do valor de uma família.

Infelizmente, uma família estruturada e bem sucedida dificilmente se é encontrada, na realidade o que se depara são famílias degeneradas, dando a criança e ao adolescente uma educação desleixada, sem regramentos e punições, ocasionando na formação do menor uma dispersão da realidade, gerando em muitas das vezes infratores.

Paula Gomide (1999, p. 39) dispõe que “os comportamentos antissociais somente se desenvolvem se houver condições propicias na família.”

O menor deve ser acolhido em sua família, recebendo afeto, carinho, amor por parte de seus familiares, pois esses atos geram consequências positivas para o menor, reduzindo até a prática de atos infracionais, então, a afetividade entre pais e filhos faz com que estes se sintam amados, ampliando a visão de como viver em uma sociedade.

 Percebe-se que a família tem uma obrigação essencial para socializar o menor, educando para uma formação de caráter coerente na sociedade, assim como os menores infratores que carecem de uma ajuda melhor de suas famílias para que não retornem a cometer atos infracionais, a ausência desse apoio gera medidas tanto para o menor, quanto para a família, como está elencado no artigo 101, incisos IV e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  5.2 CONSELHO TUTELAR

O art. 131 do ECA, conceitua Conselho Tutelar como um órgão independente, não é jurisdicional, competido pela sociedade para preocupar-se com a garantia dos direitos da criança e do adolescente.

Assim, está expresso no ECA em seu artigo 131, “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.

Conforme Valter Kenji Ishida (2005, p. 210), o Conselho Tutelar tem como características:

O Conselho Tutelar, como órgão de proteção de interesses do menor, deve fazer atendimento inicial. As medidas geralmente aplicadas são de solicitação de vagas em escolas públicas, visitas domiciliares no caso de notitia criminis de maus-tratos etc. O Conselho Tutelar possui, além disso, uma variada gama de funções, com poder de aplicação de medida de proteção, podendo requisitar serviços na área de saúde, educação, serviço postal, previdência, trabalho e segurança. Isso significa que as entidades devem atender às requisições do Conselho Tutelar, exceto na impossibilidade justificada.

Compreendido o artigo 136 e seus incisos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, são as atribuições dadas ao Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; I - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.  XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

   Foram adquiridos ao Conselho Tutelar pontos relevantes para que haja a ressocialização do menor que praticou um ato infracional ou que se encontre em estado de periculosidade, pois devem acompanhá-los durante sua formação intelectual e nas avaliações exercidas pelo o mesmo.

Com isto, a efetivação do Conselho Tutelar na vida do menor é de mera importância, pois deve acompanhar na formação daqueles, desde as primeiras atitudes tendenciosas do menor ao crime, orientá-los e dar suporte, que a família nessas situações, os abandonam em vez de ajudá-los.

Vale ressaltar que o Conselho Tutelar pode em determinadas situações aplicar medidas de proteção mencionadas no artigo 98 do ECA:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.

De acordo com o art. 101, inciso VIII, do ECA, a única hipótese que não estar atribuída ao Conselho Tutelar, é a colocação em família substituta.

As atribuições exercidas pelo Conselho Tutelar nem sempre são apropriadas, pois, diante da elegibilidade dos seus membros, pode incidir, pessoas inexperiente, que adquiram a função de conselheiros, a situações, que não tem nenhum conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, embaraçando o desempenho de suas funções, tais como a proteção integral e apropriada dos menores.

Contudo, a função do Conselho Tutelar para a ressocialização dos menores infratores, com sua assistência, orientação, a inserção em programas assistenciais, para que não retornem ao mundo do crime, é basilar para o bem da sociedade.

5.3 PODER JUDICIÁRIO

O papel desempenhado pelo o poder judiciário no procedimento de recuperação de menores infratores é bastante relevante para solucionar os problemas coletivos das crianças e do adolescente, pois a esfera judiciária tem sua característica de aplicar a lei de forma justa no caso concreto, em que há o conhecimento técnico no Estatuto da Criança e do Adolescente.

  Assim sendo, percebe-se a dimensão do Poder Judiciário para o cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, não se restringir somente em aplicar as medidas admissíveis, mas sim, fiscalizar o emprego destas, para que nenhuma criança ou adolescente tenham seus direitos desprotegidos.

5.4 MINISTÉRIO PÚBLICO

A Constituição Federal, em seu art. 127 discorre que o Ministério Público é primordial para justiça, protegendo a ordem jurídica e dos interesses individuais e sociais, assim sendo, satisfatoriamente aplicáveis aos menores em ressocialização.

Portanto, apresenta o artigo 127, da Constituição Federal:

Artigo 127: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função da jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

O Ministério Público também exerce papel fundamental para a ressocialização dos menores infratores, cabendo assegurar a importância social e individuais indisponíveis, isto é, a ressocialização da criança e do adolescente durante sua formação intelectual.

Wilson Donizeti Liberati (2004, p.207) esclarece sobre o Ministério Público:

Para proteger os direitos assegurados ás crianças e aos adolescentes, a Constituição Federal inaugurou uma nova ordem jurídica, consagrando à família, à sociedade e ao Estado a tutela protetiva. E o Ministério Público, órgão que exerce parcela da soberania estatal, pela sua autonomia e independência na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, foi convocado a tutelar os direitos da criança e do adolescente.

De tal modo, o Ministério Público, age no amparo dos interesses das crianças e dos adolescentes e, tem uma atuação crucial para a ressocialização dos menores infratores, deve perceber bem do contexto e ter conhecimento das formas para que o menor não regresse na criminalidade.

5.5 COMO REEDUCAR O ADOLESCENTE INFRATOR NO MEIO SOCIAL

Sabendo que as medidas socioeducativas têm a finalidade de propiciar ao jovem infrator novas expectativas de vida, tornando o adolescente um indivíduo capaz para relacionar socialmente com seus familiares e com a sociedade. Entretanto, apenas com a da execução da medida estabelecida, é insuficiente para que tenha a reinserção do adolescente que cometeu ato infracional em seu meio social, sendo imprescindível a ajuda da família e que seja necessariamente estruturada, da sociedade, de uma educação apropriada, da inclusão no mercado de trabalho e de políticas públicas para prevenção e acolhimento. É por meio do convívio familiar que a criança desenvolve seu caráter psicológico e social, compreendendo as normas aplicadas na sociedade, começa a concepção de seu modo modificar, avaliando por meio dos modelos das pessoas que a norteiam, consistindo portanto a família o alicerce da formação emocional da criança.

Contudo, nos dias atuais constata um desequilíbrio nos valores familiares, concluindo que, a desestrutura familiar influi aos adolescente a cometerem atos infracionais, pois os pais não oferecem uma educação respaldada. Com isto, para que exista ressocialização dos menores infratores, é imprescindível à efetivação dos valores familiares, o que colaborará para a diminuição da criminalidade.

Deste modo, adverte que o apoio e assistência de uma família estruturada será essencial na reeducação do adolescente que cometeu ato infracional, atribuindo a este um amparo digno e harmonioso, eficazes para que possam ter um futuro garantidor. Outro fator considerável para ressocialização é a inclusão social do infrator.

 Portanto, é essencial que sociedade faça sua parte, tratando-os dignidade sem nenhuma indiferença com os demais jovens. Assim, um excelente convívio social, ajuda o menor desenvolver sua habilidade interpessoal, aperfeiçoando seu respeito com o próximo.

Por fim, se tem a educação, que sendo realizada com compromisso e dedicação, à escola trará ao menor infrator, além direcionamento para conquista de emprego, uma socialização com o próximo.

O Estado também é responsável pela ressocialização dos jovens que escolheram o mundo do crime, através de políticas sociais voltadas para a reeducação, gerando assim, a prevenção e o amparo. Portanto, este é o principal responsável por prover infraestrutura nas ações de ressocializações, disponibilizando equipamento necessários para gerar educação exemplar, e suporte às famílias. Ressalta-se que há diversos maneiras de modificar o caminho dos jovens infratores. A sociedade e a família precisam se juntar para amparar o jovem infrator falho, que apesar de suas condutas negativas, são indivíduos em formação, que precisam de cuidado especiais, atenção, dedicação e assistência. O Estado precisa dedicar mais ainda na educação. Contudo, assim, se tema inclusão dos adolescentes infratores no convívio social com atitudes mais humanas, para relacionar com terceiros no mercado de trabalho, desistindo dessa maneira de conviver no mundo da criminalidade.

 

CONCLUSÃO

O presente trabalho trouxe como objetivo principal aferir o emprego das medidas socioeducativas conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, constatando se estas cooperam com eficácia para a ressocialização dos menores infratores. Como foi explanado, as medidas de caráter não privativo de liberdade, apresentam eficácia, como ocorre com a medida de advertência, obrigação de reparação do dano e prestação de serviços à comunidade, exceto a medida de liberdade assistida, embora meditada como a primordial, para alguns operadores do direito esta não vem alcançando sua legítima eficácia, pelo o motivo de não haver preparação técnico que norteia o menor infrator, majorando, assim, a impunidade da população. Quanto as medidas de internação e a semiliberdade, ficou ratificado neste trabalho que, perante a ausência de uma estrutura física e operacional, a ressocialização, dos menores permanece afetada e ineficaz.

A pesquisa buscou ainda, perante da análise das medidas socioeducativas, corroborar com as melhores maneiras de reinserção social de adolescentes infratores, concluindo que é indispensável a existência de várias ações para que se alcance esta finalidade, com a ajuda de uma família bem estruturada, uma educação, a efetivação de trabalhos exercidos pelo menor infrator, em que a sociedade possa incluir este menor sem discriminação e, por fim, que o Estado incremente políticas públicas de amparo ao adolescente que cometeu ato infracional e até mesmo de prevenção, para impedir a pratica de novos atos infracionais.

 Diante do trabalho concretizado, pode-se verificar que as medidas socioeducativas, no texto legislativo do Estatuto da Criança e do Adolescente são bem ordenadas, conferindo um trabalho multifuncional que, se efetivado com discernimento, com certeza cooperaria para reeducação do menor infrator.

Contudo, o que se analisa na realidade é que, durante a execução da maioria das medidas, desorganização na estrutura física, falta de preparação dos auxiliares no seu cumprimento e um desprezo do Estado em gerar políticas públicas, gere progressos ao futuro do menor infrator, e com isto sigam uma vida digna, longe da criminalidade.

O Estatuto da Criança e do Adolescente proporciona ao adolescente um apoio especial de pessoa em desenvolvimento, reeducando e induzindo a ter uma ponderação do ato infracional que cometeu e suas decorrências, para que retorne a cometer novamente. Apesar do Estatuto ter posto direitos e garantias aos menores infratores, não obteve êxito aos infratores a possuir uma recuperação satisfatório, em que possam considerá-los ressocializados ao término da medida.

O objetivo do ECA é que as medidas socioeducativas enfatizem a seu caráter pedagógico, de reeducação para o convívio social. Mas atualmente, as medidas socioeducativas não desempenham seu caráter pedagógico, e sim punitivo pelo ato infracional cometido. Com isso, as medidas impostas aos adolescentes, não alcançam a eficácia para que foram elaboradas, ou seja, a de reinserção e reeducação do menor infrator. Essas medidas são aplicadas impropriamente, por tanto não se chega a um resultado satisfatório.

 Conclui-se que o meio em que vivem os menores infratores incidem a cometerem atos infracionario, existindo diversas condições que cooperam, como os fatores psicológicos e morais. Então, é imprescindível que haja política social básica, para que os adolescentes alcancem ter um futuro melhor. Deste modo, se as medidas socioeducativas forem aplicadas com eficácia, propiciando ao adolescente infrator sua ressocialização, será a forma para que este, alcançando a maioridade, não retroceda a cometer infrações.

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VITALE, Maria Amália Faller. Socialização e Família: uma analise intergeracional. In CARVALHO, M. (org). A Família contemporânea em debate. São Paulo: Cortez. 2006.

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Sobre os autores
Rita Juliêta Souza

Possui graduação em Direito pela Faculdade Luciano Feijão(2015) e ensino-medio-segundo-grau pelo Colégio Luciano Feijão(2009). Advogada em atuação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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