1. O QUE É INTERVENÇÃO DIRETA ?
Segundo o professor Giovani Clark (2001):
“A intervenção direta é realizada quando o Estado cria as chamadas empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) para atuarem no domínio econômico, como agentes, concorrendo com os particulares ou detendo o monopólio; ou, ainda, quando o Estado cria as agências reguladoras para regularem e fiscalizarem serviços e atividades econômicas. Essa modalidade de intervenção pode ser também denominada Direito Institucional Econômico.” (CLARK, 2001, p. 33)
O Estado só pode intervir diretamente quando houver ameaça à segurança nacional ou ao interesse coletivo e precisa atender a algumas condições essenciais, dentre as quais se destacam:
“a) Não deve haver forma empresarial específica para o Estado, devendo-se observar aquelas previstas em lei (art. 173, § 1º, CR/88);
b) As empresas estatais só podem assumir duas formas, a de empresa pública ou a de sociedade de economia mista;
c) O Estado, atuando como empresa pública ou sociedade de economia mista, não pode ter benefícios fiscais que não tenham sido concedidos ao setor privado concorrente (art. 173, § 2º, CR/88);
d) Como sociedade de economia mista, o Estado deve necessariamente abrir seu capital.”
Ao versar sobre a intervenção direta no domínio econômico, é possível verificar que o estado pode seguir dois modelos de atuação: o de Regulador e o de Executor.
- 1.1. Estado Regulador
Quando o Estado age como Regulador, segundo José dos Santos Carvalho Filho, ele elabora normas, reprime abusos, interfere na iniciativa privada e regula preços e abastecimento.
Como foi mencionado anteriormente, o Estado pode intervir de forma direta na ordem econômica, só podendo fazê-lo em nome da segurança nacional e do interesse coletivo para que não venha a ferir princípios constitucionais como o da liberdade de iniciativa. Atuando como regulador o Estado impõe normas e mecanismos com o intuito de punir e/ou prevenir condutas abusivas que possam vir a prejudicar a harmonia social.
- 1.2. Estado Executor
Ao atuar como executor o Estado exerce atividade econômica. Há uma intervenção direta na economia na qualidade de Estado Empresário. Enquanto executor o Estado realiza atividades econômicas (estritamente) ou presta algum serviço público, comprometendo-se plenamente com alguma forma de atividade dentro das duas categorias apresentadas.
2. A INTERVENÇÃO INDIRETA
As formas mais comuns de intervenção estatal indireta se manifestam nas modalidades de regulamentação, fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica. A intervenção direta é regulada pelo artigo 174 da Constituição Federal:
"Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei." (BRASIL, 1988).
A fiscalização ocorre no momento em que o Estado faz uso de seu poder para fiscalizar as práticas econômicas, garantir que as normas vigentes sejam obedecidas pelos agentes econômicos e, caso seja necessário, punir os transgressores.
O incentivo normalmente se dá por meio da cessão de créditos e benefícios fiscais.
A regulamentação se dá pela intervenção do Estado com o objetivo de implementar políticas que promovem os valores sociais e os direitos fundamentais.
Por fim, o planejamento. É a forma escolhida pelo Estado para se organizar economicamente e perseguir objetivos diversos no mercado econômico. Dá-se através de planos econômicos e tabelamento de preços.
Um exemplo de intervenção indireta ocorre quando o Estado atua por intermédio de suas autarquias e agências reguladoras, que visam a proteção dos princípios trazidos pela Constituição Federal, criando a oportunidade para a concretização efetiva.
Segundo observa José Afonso da Silva:
“Não se quer, com isso, dizer que a intervenção, nesses termos, dependa sempre de lei em cada caso específico. De fato, não se exige lei em cada caso para estimular e apoiar a iniciativa privada na organização e exploração da atividade econômica, como também não é mediante lei que se limitam atividades econômicas. Essas intervenções todas se realizam mediante ato administrativo, embora não possam se efetivar senão de acordo com previsão legal. As limitações sim, como ingerência disciplinadora, constituem formas de intervenção por via de regulamentação legal, mas o fomento nem sempre demanda lei, tal a implantação de infraestrutura, a concessão de financiamento por instituições oficiais, o apoio tecnológico. A repressão do abuso do poder econômico é uma das formas mais drásticas de intervenção no domínio econômico e, no entanto, não é feita mediante lei, mas por ato administrativo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), embora sempre nos termos da lei (Lei 8.884/94), no que se atende ao princípio da legalidade.”
Bibliografia
BRASIL.Constituição de 1988: Promulgada em 5 de outubro de 1988: Atualizada pela emenda constitucional n° 45, de 08-12-2004. Coletânea de Legislação Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
_______. Lei nº 8.884, de 11 de Junho de 1994. Dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em autarquia e dá outras providencias. Vade Mecum Acadêmico de Direito. São Paulo: Rideel, 2006.
_______. Lei Delegada nº 4, de 26 de Setembro de 1962. Dispõe sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo. Vade Mecum Acadêmico de Direito. São Paulo: Rideel, 2006.
_______. Lei nº 8.176, de 11 de Junho de 1994. Dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2006.