Importância da Filosofia do Direito nas academias jurídicas

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O presente artigo se destina a abordar de maneira detalhada o grau de importância da Filosofia do Direito na formação do acadêmico de Direito, como ela pode ser aplicada durante o curso e como ela influencia o indivíduo na sua vida profissional.

Introdução

A Filosofia do Direito nas academias e nas demais carreiras jurídicas impõe algumas perguntas de certo modo desconfortáveis, mas necessárias: Em que consiste o papel da Filosofia do Direito na formação integral do profissional do Direito? O acadêmico deve cumprir uma carga horária obrigatória de Filosofia do Direito, Como o conhecimento construído no estudo dessa disciplina deve contribuir para a melhoria do desempenho da seara jurídica? Para que serve a Filosofia do Direto? Qual é a finalidade de tal disciplina? Dessa forma, o problema norteador desse artigo pode ser resumido na seguinte questão: Qual o papel da Filosofia do Direito na formação integral do profissional do Direito?

A coerência dessa disciplina nos leva a dois defeitos ou duas carências muito peculiares dos cursos jurídicos, num primeiro momento por conta da apresentação atomística do fenômeno jurídico e, depois pela prevalência da técnica sobre a ética.

Traz a Filosofia do Direito uma visão panorâmica e contextualizada do fenômeno jurídico. Enxerga-se não só o direito interno ou o direito internacional, nem só o direito positivo ou direito natural. Analisa-se o direito como um todo, como um conjunto cujo composto goza de artificiais e didáticas divisões

Na análise metodológica, esse trabalho consiste em uma revisão bibliográfica de literaturas que tratam da Filosofia do Direito buscando retirar dessa vasta literatura, inclusive oriunda de tendências teóricas diferentes e até divergentes, as informações que demonstram ser válida a hipótese levantada.

Os principais temas abordados pela Filosofia no Direito são: os métodos de produção, a Justiça, a propriedade, a liberdade, a interpretação e a aplicação jurídica das normas e princípios, a igualdade, a função do Direito, e o Direito propriamente dito; observando padrões, escrutinando razões, desvendando interesses, estabelecendo comparações, e, eventualmente, criando prognósticos futuros. Contudo, o objetivo primaz da aplicação filosófica no Direito, é conduzir o estudante e o operador do Direito a uma reflexão, acerca destas questões, levando em conta sua moral, a ética social, as leis, a justiça, e a equidade deste e dos atos por estes protegidos, reprovados, ou executados; no efetivo exercício do ideal de Justiça.

Constatando-se a importância da crítica, pode-se ler na obra de Bittar e Almeida (2001, p. 43): “A Filosofia do Direito é um saber crítico a respeito das construções jurídicas erigidas pela Ciência do Direito e pela própria práxis do Direito. Mais que isso, é sua o dever de buscar os fundamentos do Direito, seja para cientificar-se de sua natureza, seja para criticar o assento sobre o qual se baseiam as estruturas do raciocínio jurídico, produzindo, por diversas vezes, fissuras no edifício jurídico que por sobre as mesmas se ergue”.

O objetivo desse despretensioso artigo é apresentar os aspectos filosóficos relevantes para a ciência jurídica, assim como as metas ou tarefas da Filosofia do Direito levando em conta as suas finalidades, demonstrando que a Filosofia do Direito é capaz de oferecer contribuição teórica e prática. Eis o que se apresenta a seguir.


Filosofia Geral

A Filosofia surge com o desejo de encontrar respostas capazes de satisfazer uma indagação humana alimentada por uma Razão inquieta. Ao buscar superar essa metodologia, a Filosofia enfrenta os desafios de desbravar novos caminhos; de combater as tradições e chocar com as verdades já prontas e acabadas.

A Filosofia nasce na Grécia antiga, aproximadamente no século VI a. C. e o primeiro filósofo de que se tem notícia é Tales de Mileto. “Todas as coisas são feitas de água, teria dito Tales de Mileto. E assim começam a Filosofia e a Ciência”. Tales e alguns de seus contemporâneos praticaram uma Filosofia voltada para o entendimento dos fenômenos naturais.

Evidentemente a procura por um elemento primordial se faz dentro de um contexto que leva em conta outros pressupostos, tais como a existência de uma lógica de causalidade inerente à ordem natural; o compromisso com o logos (razão informadora do discurso racional); a ideologia de que a ordem presente no cosmos era acessível à racionalidade humana. Levando-se em conta esse e os demais outros fatores, a humanidade, representada pelos gregos, abre um novo método de entender e interpretar a vida, a sociedade e o mundo. Surge, assim, o que posteriormente será chamado de Filosofia.

Após essa fase introdutória da Filosofia, surge no mundo grego a histórica figura de Sócrates que inaugura um período novo chamado de Período Clássico. Nesse período aparecem as figuras de Sócrates em permanente oposição aos Sofistas; Platão, idealista, fundador de uma visão metafísica de realidade; e Aristóteles, valorizador do materialismo e da experiência. Para Russell, Sócrates, Platão e Aristóteles são as “três maiores figuras da Filosofia Grega”.

A Filosofia Clássica debate amplamente sobre a questão ontológica, metafísica e gnosiológica; discute também sobre as questões que devem ser considerados para a construção de uma sociedade honesta e solidária. Nesse ponto, os filósofos se posicionam claramente sobre o conceito de justiça, o papel dos agentes detentores do poder político e até dão orientações sobre os princípios fundamentais da vida social.

Encerrado o período áureo da Filosofia Grega, o grande movimento filosófico é a chamada Filosofia Medieval de caráter cristão. A característica mais marcante da Filosofia Medieval foi, em função da força da instituição religiosa cristã, o teocentrismo. No lugar do teocentrismo, adjetivo marcante do pensamento medieval, surge uma forte valorização do homem, que passa a ocupar o centro das atenções. E esse homem é dotado de uma Razão confiável o bastante para poder descartar toda e qualquer realidade que não se harmonizava com as ideias e com os valores encampados por essa Razão. Para Lamanna, pode-se dizer o seguinte da Modernidade que nascia com o final do pensamento medieval: “O mundo moderno caracteriza-se justamente pelo oposto: não mais teocentrismo, nem autoritarismo eclesiástico, mas autonomia do mundo da cultura em relação a todo fim transcendente; livre explicação da atividade que o constitui ; supremacia da evidência racional na procura da verdade; consciência do valor absoluto da pessoa humana e afirmação do seu poder soberano sobre o mundo”.

Todos os esforços Modernos encontram seu ápice no Iluminismo que influenciou os ideais da Revolução Francesa. Essa Revolução icnográfica serve como referência para a compreensão de vários dos elementos presentes nas organizações sociopolíticas atuais e marca, segundo critérios historiográficos clássicos, o fim da modernidade e o início da Contemporaneidade.

Na Filosofia Contemporânea, diferente do que se verifica nos momentos anteriores, não se pode estabelecer uma linha temática que a perpassa, aliás, filosoficamente falando, o Período Contemporâneo se caracteriza por uma pluralidade de interesses e indagações que fazem com que Filosofia só possa ser compreendida à luz das correntes ou escolas dentro das quais se manifestam os pensamentos e os pensadores. Cada Escola ou Corrente filosófica tem seu objeto, suas metodologias, suas convicções, seus pontos de partida, suas conclusões.

“Uma das principais características de toda a Filosofia do século XX é a desconfiança nos grandes sistemas de pensamento que pretendem dar conta de toda a realidade,como eram o idealismo alemão e o materialismo histórico de  Marx. A Filosofia se tornou mais recatada em suas intenções [...]. Por isso ela se tornou multifacetada, com tendências particulares e difíceis de serem mapeadas (INCONTRI e BIGHETO, 2008, p. 406)”


O pensamento Renascentista

A filosofia do direito na época do renascimento é bastante influenciada pelos pensamentos antigos, acrescida de um fortalecimento do espírito crítico. O período do renascimento pode ser comparado a “uma esplêndida flor brotada de improviso no meio do deserto”.

Nesse período do pensamento renascentista, destaca-se o pensamento de Maquiavel como o primeiro “a refletir sobre os problemas da ciência política com o espírito da modernidade”. Maquiavel revoluciona o pensamento político, o qual tratava anteriormente das questões relativas à polis sob uma perspectiva normativa. O pensamento de Maquiavel rompe com o ideal moral, com fortes influências do cristianismo, presente na Idade Média

Jean Bodin aparece na França durante a época da consolidação da monarquia absolutista. Bodin escreveu a teoria do Estado Moderno, definindo a nova república. A principal atenção de Bodin está relacionada à soberania, classificada como característica essencial do poder da república.

O pensamento de Hobbes está relacionado com alguns problemas vivenciados pelo homem:

Na teoria do conhecimento, Hobbes afirmava que a experiência era a mãe das ciências, estudando o problema do conhecimento humano a partir de sensações, movimento pelo qual os entes sensíveis afetam o corpo humano. Para Hobbes, o Estado deve ser forte, no mais alto grau, e assumir a forma de um poder absoluto, cuja missão é a de manter a ordem e a paz interna.

O pensamento de Locke, no campo da filosofia e psicologia, é de grande importância. Locke, em sua principal obra, intitulada “Ensaio sobre o entendimento humano”, propõe-se a descobrir a origem, certeza e extensão do conhecimento humano, sustentando a ideia de que a experiência é a fonte única das nossas ideias. Para Locke, “ninguém ao nascer, sadio, criança, louco, selvagem, idiota, traz ideias já formuladas, porque, se assim fosse, não seria necessário adquiri-las”.

Montesquieu, autor de Espírito das Leis, propõe uma definição para as leis. “Leis são relações necessárias que derivam da natureza das coisas”. A natureza das coisas para Montesquieu é tomada em acepção totalmente empírica, resultante do passado histórico, integrado por fatos físicos, por tendências e costumes. Montesquieu contribuiu bastante para o mundo jurídico ao apresentar a teoria da divisão tríplice dos poderes, em executivo, legislativo e judiciário, que o autor hauriu do direito inglês, desenvolveu, exemplificou e exaltou. Afastando-se de Aristóteles, Montesquieu distingue três formas de governo: a República, a Monarquia e o Despotismo.

Rousseau possui a natureza, reino da liberdade, da espontaneidade e da felicidade do homem, como ideal moral. “Rousseau sustentou que as ciências, as letras e as artes são os piores inimigos da moral, criando necessidades, que são fontes de escravidão”. O principal problema fomentado pelo Contrato Social é “encontrar uma forma de associação com toda a força comum, e pela qual cada um, unindo-se a todos, só obedece contudo a si mesmo, permanecendo assim tão livre quanto antes”. Rousseau acredita poder resolver a questão de como legitimar a situação do homem que, tendo perdido sua liberdade natural, acha-se submetido ao poder político.

Imanuel Kant é conhecido como o filósofo das três críticas: Crítica da razão pura, Crítica da razão prática e Crítica do juízo. Vale salientar que, para poder entender o pensamento de Kant, é necessária uma maior atenção com a utilização semântica dos vocábulos. Algumas palavras, em Kant, não apresentam o significado usual. Por exemplo: crítica, em vez de significar censura ou reprovação, significa estudo, investigação e pesquisa; puro não tem o sentido de livre de impurezas, mas sim de independente da experiência; portanto, Crítica da razão pura não possui o significado usual das palavras, mas indica uma investigação da razão funcionando independente da experiência.


Filosofia do Direito

O que é Filosofia do Direito?

Praticamente todos os autores que se debruçam sobre o objeto jurídico com a finalidade de extrair dele uma leitura filosófica acabam buscando uma resposta para essa pergunta. De alguma forma, esse caminho acaba se tornando inevitável, pois, ao se perguntar sobre o conceito de Filosofia do Direito, o pensador estabelece critérios e bases que organizam e delimitam seu trabalho filosófico.

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Galves (2002, p. 1) responde a essa pergunta de forma direta, mas muito abrangente, para ele, “Filosofia do Direito é o estudo das questões fundamentais do Direito como um todo. Fundamentais, por que se trata, ao pé da letra, do alicerce, das questões básicas, sobre cujas soluções se ergue todo o edifício do Direito. Como um todo, porque se trata de questões cujas soluções empenham todo o corpo do Direito, e, por isso, interessam todos os ramos em que se divide a ciência jurídica”.

Nesse conceito, aparentemente modesto, veem-se dois critérios exigidos da atividade filosófica: a necessidade de amplitude e a necessidade de profundidade. Uma reflexão filosófica precisa ser ampla, global, ou seja, deve ser um “tipo de reflexão totalizante, de conjunto, porque examina os problemas relacionando os diversos aspectos entre si” (ARANHA e MARTINS, 2009, p. 21). Evidentemente o conceito em análise indica que essa totalidade buscada pela reflexão filosófica deve estar direcionada ao Direito, de maneira que o Filósofo do Direito esteja comprometido com a busca de uma visão unitária e ampla do universo jurídico.

Voltada para o Direito é certo que a Filosofia deve comprometer-se com a busca das fundamentações daqueles elementos que dão sustentabilidade ao edifício jurídico. Levando-se em conta essa metáfora da construção civil, sem boas bases, sem fundações confiantes e bem feitas, nenhuma construção estaria a salvo.

Outro conceito é apresentado por Reale (2002, p. 9), para quem a Filosofia do Direito “é a própria Filosofia enquanto voltada para uma ordem de realidade, que é a ‘Realidade Jurídica’”. Para esse autor, a Filosofia do Direito não é uma disciplina específica, mas o que se chama de Filosofia do Direito é o exercício completo da Filosofia voltado para o objeto Direito.

Decorre desse conceito que a atividade Filosófica, quando voltada para o Direito, leva consigo toda a tradição e força que vem da Filosofia Geral. Reale (2002, p. 9) conclui sobre a filosofia do Direito que “nem mesmo se pode afirmar que seja Filosofia especial, porque é a Filosofia, na sua totalidade [...]”. De alguma forma, para esse autor não há como falar de independência absoluta da Filosofia do Direito, o que se pode falar é de Filosofia voltada para o Direito, ou seja, a Filosofia do Direito, mesmo vista com certa autonomia tem vínculos com a Filosofia Geral.

A atividade do Filósofo do Direito é um desdobramento da atividade Filosófica propriamente dita, de maneira que se reconhece a necessidade de um conhecimento prévio da História e das temáticas da Filosofia Geral para se aprofundar na Filosofia do Direito. O jurista autêntico mantem-se preocupado com os problemas da ordem. E, o pensamento da ordem se inclui no pensamento da cultura. A cultura que se nutre da ordem mental, da ordem das ideias, nas operações da inteligência. A Filosofia do Direito que nos força refletir sobre a relação constante entre a moral e o direito tão simplesmente resolvida pelo positivismo jurídico.

Na medida em que o Direito é uma realidade produzida pela razão humana, na medida em que ele é um ser cultural ele também é objeto especialmente pensado pela Filosofia, o que leva à percepção de que pode e deve existir uma Filosofia do Direito.

Pode-se dizer que uma das relações da Filosofia com o Direito passará pela tentativa de avaliar, de sopesar a atuação do Direito frente à sociedade a fim de contribuir para que ele, o Direito, busque os aprimoramentos possíveis e necessários ao alcance de sua primordial meta: organizar, de forma razoável, a sociedade administrando de modo equânime as divergências de interesses dos indivíduos que compõem a sociedade.


Importância da Filosofia do Direito

A filosofia “funciona” como um processo, por meio do qual sem negar ou questionar a validade da postura anterior, ressalta outro ângulo. Surge como um aprender a pensar, ou seja, como um desenvolvimento da capacidade de questionar, de rejeitar como dado inequívoco a evidência imediata, pois o mais relevante não é conhecer as respostas outrora apresentadas, mas tentar alcançar, através da reflexão e questionamento já proposto, uma nova resposta. Submetê-las a novas indagações e, conseqüentemente inserir-se no caminho de novas questões. Inserir-se no exercício analítico-crítico do filosofar. O papel da filosofia não é fazer pensar, mas fazer pensar melhor; pois  fortalece as habilidades de pensamento que ele já possui; desafia-o a pensar sobre conceitos significantes da tradição filosófica, incitando a fazer uso de habilidades do pensamento que precisam ser aprendidas para pensar criticamente outras áreas do conhecimento, inclusive o Direito.

Uma das metas da filosofia é compreender o significado da existência do homem em suas diferentes interfaces, ou seja, uma reflexão sobre a natureza humana e o processo de sua existência. Nesse Contexto, uma questão que hoje se põe em evidência e desafia nossa compreensão é: O que são os valores? Para que servem? E como a ciência jurídica lida com valores; fundamentalmente, torna-se uma das ciências mais propícias para se fazer uma abordagem filosófica, posto que lida permanentemente com os valores da sociedade. A filosofia toma como ponto de partida para suas indagações jurídicas as últimas novidades estabelecidas pela ciência do direito, sobre o sentido e os fins do direito; questionando-as e criticando-as, contribuindo dessa forma para dar sentido e dinamismo; por conseguinte, os valores fazem parte do mundo social e, por isso, não podem ser ignorados nem pelo Direito nem pela Filosofia, que aborda dentro dos enfoques e preocupações peculiares. Assim, é sobre a base das verdades aceitas e postuladas pela ciência que a Filosofia se constitui, questionando os princípios mesmos da ciência jurídica e contribuindo de modo efetivo para que se renove, escapando, através de uma crítica permanente de estagnar-se num dogmatismo estéril e alienado. O homem é um ser que possui um senso ético e uma consciência moral. Isso quer dizer que constantemente ele avalia suas ações para saber se são boas ou más, certas ou erradas, justas ou injustas. Além disso, faz juízos de valor sobre o modo de ser e de agir dos demais seres humanos. Nesse sentido, é possível afirmar que a ética ilumina a consciência humana, sustenta e dirige as ações do homem, norteando sua conduta individual e social. Dessa forma, a filosofia é um incentivo ao estudante de direito a combater o que já está determinado, deixando de ser um mero espectador da realidade jurídica atual, para participar ativamente dos processos de mudança do ordenamento jurídico, enquanto operador do direito, de maneira consciente.

Finalidades da Filosofia do Direito

Há diversidade de posicionamentos quanto a finalidade dessa disciplina, mas a possibilidade da divergência é força motriz para a Filosofia do Direito, afinal, é da natureza do filósofo do Direito converter “em problema o que para o jurista vale como resposta ou ponto assente e imperativo” (REALE, 2002, p. 10).

Essa afirmação de Reale já oferece indicação acerca de uma finalidade da Filosofia do Direito: problematizar. Mas o que vem a ser problematizar?

 Problematizar é o ato de transformar em questionamento algo tido como seguro e resolvido. É a capacidade de intuir uma situação problemática que se ofusca por traz das aparências calmas do cotidiano. É a habilidade de transformar em uma pergunta bem elaborada as indagações que perturbam as pessoas. É perguntar sobre as razões que fundamentam uma determinada prática e transcendê-la. É, enfim, colocar um ponto de interrogação inesperado onde já descansa tranqüilo e satisfeito um ponto final.

A tarefa de problematizar imposta à Filosofia do Direito não pode ser entendida de forma pejorativa, como se a Filosofia estivesse preocupada em se tornar obstáculo para o desenvolvimento do Direito. É exatamente o contrário que se pretende. Problematizar, aqui, tem o intuito de instigar o direito a evoluir.

Quando a Filosofia, diante de uma sentença penal condenatória, pergunta, por exemplo, sobre da legitimidade do Estado, quando exerce o poder de punir, ela coloca para o Direito, para os juristas e para os cidadãos a necessidade não só de cumprirem de forma prática a tarefa de punir, mas provoca os envolvidos a apresentarem as razões de ser do direito de punir. Ora, esses pressupostos já são dados como certos.  Porém, ao repensar sobre eles, o Filósofo do Direito viabiliza um amadurecimento das convicções já existentes ou abre possibilidades para novas perspectivas. Eis um exemplo de problematização.

A necessidade de problematizar é ratificada por Cretella Junior (1993, p. 4) de forma absolutamente direta: “Problematizar o Direito – eis o objetivo da filosofia do Direito”. Partindo do princípio que o objetivo é uma seta que indica a qualquer ciência o rumo para onde deve caminhar, nessa afirmação tem-se que a Filosofia do Direito deve almejar ser problematizadora. Deve buscar colocar em xeque o fenômeno jurídico, sempre levando em consideração que os objetivos das ciências não são para serem alcançados, mas para serem buscados

Além de problematizar, cabe à Filosofia do Direito também a tarefa de estabelecer uma investigação conceitual do direito: Pode-se dizer, “resumidamente, que a Filosofia Jurídica consiste na pesquisa conceitual do direito” (NADER, 2005, p. 10). O conceito “é a representação dum objeto pelo pensamento, por meio de suas características gerais”.

Quando se propõe a buscar os conceitos dos quais o fenômeno jurídico está revestido, o filósofo do Direito cumpre a tarefa de desvendar o sentido geral de cada elemento do Direito. Ao conceituar, consegue fazer emergir algo da essência de cada realidade jurídica. Elucida a identidade de cada instituto. Conceituar, em maior ou menor profundidade, é imprescindível para estabelecer sentido e aplicabilidade ao Direito. O filósofo do Direito almeja purificar cada vez mais os conceitos a fim de que haja maior lucidez em sua utilização.

É importante fazer uma observação a fim de que não se crie ilusões em relação a essa finalidade conceitual que não deve ser entendida pelo filósofo do Direito como uma tarefa que se restrinja à busca dos conceitos de determinado instituto jurídico nos dicionários especializados. Ao pensador do Direito compete entender a finalidade conceitual como sendo o desejo de ‘escavar’ o significado, de exteriorizar elementos que estão internalizados nas profundezas de determinada manifestação jurídica.

Trata-se de uma tarefa que exige do filósofo do Direito uma visão bastante apurada da realidade humana. Conceituar um instituto jurídico, por exemplo, implica levar em conta suas origens históricas, filosóficas, culturais; impõe conseguir relacioná-lo a outras realidades a ele afins; obriga ter noção dos valores que o acompanham e lhe dão contornos.

Conceituar é, portanto, uma tarefa de alta complexidade e muito fatigante ao filósofo que se propõe a realizá-la de forma mais completa. Talvez seja em função de desafios como esses que Nader (2005, p. 3) fez a seguinte advertência logo nas primeiras linhas de sua obra que trata de Filosofia do Direito: “A cultura iusfilosófica somente prospera no espírito afeito à reflexão e aberto aos grandes temas de que envolvam a natureza e o homem”. Conceituar é instrumentalizar e canalizar uma diversidade de conhecimentos em prol da elucidação de certa realidade jurídica e, para isso, é mister que o filósofo do Direito esteja aberto aos temas que envolvem a totalidade da realidade

Outra finalidade almejada pela Filosofia do Direito é a de ser uma permanente julgadora do Direito, especialmente do Direito positivo. Para os positivistas jurídicos, o Direito positivado pelo Estado goza de credibilidade suficiente para que seja aplicado sem que sobre ele sejam feitos quaisquer questionamentos, mas surgem, filosoficamente falando, perguntas capazes de revelar fragilidades nessa convicção.


Conclusão

Com base no exposto podemos concluir que a Filosofia do Direito é uma parte da Filosofia Geral que se dedica a desvelar os fenômenos da Ciência do Direito, preocupando-se sobre tudo com a questão ética do Direito, buscando os fundamentos deste para o benefício do homem. Com isto a Filosofia do Direito se constitui como uma constante investigação crítica do fenômeno jurídico. Ao se aplicar a Filosofia à prática jurídica e ao Direito, percebe-se que este se torna mais condizente com o pensar e proceder humano, sendo, por conseguinte, mais justo e aceitável; posto que a Filosofia seja intimamente ligada à sabedoria, à ética, à moral, e ao comportamento.

Resta ainda a indiscutível a importância da disciplina de Filosofia do Direito, sendo esta compreendida como uma reflexão crítica das verdades jurídicas que a todo momento nos são apresentadas e impostas. Desta forma, tal disciplina torna-se essencial e indispensável no curso de Direito sendo necessário que seja apresentada o quanto antes aos ingressantes na seara jurídica, pois as mesmas proporcionam uma visão crítica do estudo das normas, objetivando alcançar o verdadeiro significado, ou como deveria significar, para que reflitam os fatos sociais. Dessa forma, a filosofia é um incentivo ao estudante de direito a combater o que já está determinado, deixando de ser um mero espectador da realidade jurídica atual, para participar ativamente dos processos de mudança do ordenamento jurídico, enquanto operador do direito, de maneira consciente.

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Sobre os autores
Lucas Emanuel Rodrigues Rocha

Acadêmico de Direito ns Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA)

Diogo Mesquita Mourão

Experiência em comércio de produtos importados e acadêmico de Direito na Universidade Estadual Vale do Acaraú

Yago Braga Macedo

Estudante de Direito na Universidade Estadual Vale do Acaraú

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo foi elaborado com o intuito de colaborar com a difusão do pensamento científico a respeito da disciplina de Filosofia do Direito, a qual pode agregar bastante àqueles que estão iniciando o curso ou àqueles que se sentem atraídos pela referida disciplina.

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