Horas extras:você sabe mesmo como calcular?

07/05/2017 às 01:02
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Dúvida muito presente entre a maioria dos trabalhadores é saber o valor da hora trabalhada para, então, acrescentar a ela o percentual aplicável, o qual, segundo a Constituição Federal de 1988, não será inferior a 50% sobre a hora normal.

Dúvida muito presente entre a maioria dos trabalhadores é saber o valor da hora trabalhada para então acrescentar a ela o percentual aplicável, o qual, segundo a Constituição Federal de 1988, não será inferior a 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.

    Muitos afirmam que a conta correta do cálculo seria dividir o salário por 30 (que representaria o mês trabalhado) e dividir o resultado obtido por 8 (que representaria o número de horas diárias trabalhadas). Dessa forma, encontrar-se-ia o valor/hora trabalhado. Assim, se um empregado ganha, por exemplo, R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais o seu salário por hora trabalhada corresponderia a R$12,50 (doze reais e cinquenta centavos), lembrando que a este valor ainda não foi acrescido o percentual/adicional devido.

    Há ainda uma parcela maior da população afirmando que o caminho correto para se encontrar o valor do salário - hora seria utilizar o divisor 220 (que representaria o número de horas trabalhadas no mês). Seguindo este raciocínio, seria então mais fácil encontrar o valor de uma hora trabalhada, bastaria dividir o valor do salário por 220, e bingo! O salário - hora normal já seria revelado. Aqui, tendo como base o mesmo valor do exemplo supracitado, R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, o valor da hora normal trabalhada seria de R$13.63 (treze reais e sessenta e três centavos). Notem que já melhorou, não é? 

    Realmente, este segundo cálculo está correto e, em verdade, acaba sendo o mais utilizado porque a maioria das pessoas trabalha 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais e este divisor é o que deve ser aplicado. Mas, será que este é um cálculo universal? Ele sempre será utilizado? 

    Apesar de a jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais ser a mais comum, existem outras jornadas de trabalho que podem variar de acordo com a profissão, ou até mesmo de empresa para empresa. Os bancários, por exemplo, têm jornada de 30 (trinta) horas semanais e 5 (cinco) horas diárias. Se o divisor 220 fosse utilizado eles seriam prejudicados, uma vez que seu divisor legal a ser observado no cálculo para determinar o valor da hora trabalhada é 150. Observe-se que o divisor será diferente quando for diferente a jornada de trabalho.

 Então como calcular as horas trabalhadas? Como podemos saber se elas estão realmente corretas? Como se chega ao divisor?

  Para calcularmos de forma correta a hora trabalhada precisamos seguir uma regra matemática prevista na legislação. Vejamos:

    A regra geral, que é a do divisor 220, está prevista no artigo 7°, inciso XIII, da CF/88 e no artigo 64 da CLT, e deve ser adotada como modelo base para os outros divisores. Observe-se:

Art. 7°, CF/88:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada , mediante acordo ou convenção coletiva.

Art. 64, CLT:

O salário - hora normal, no caso de empregado mensalista será obtido dividindo - se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar - se - á para cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Agora basta seguir os ditames legais e realizar o cálculo. Seguem exemplos:

Se uma pessoa trabalha oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, divide-se as 44 horas pelos dias trabalhados (seis dias por semana). O resultado (7,33) deve ser multiplicado pelos dias trabalhados em um mês - 30 dias. Logo, encontramos o divisor 220! 

    Vejamos como encontraríamos o divisor dos bancários:

   Trinta horas semanais divididas por seis dias trabalhados na semana multiplicados pelos 30 dias do mês = divisor 150.

    Portanto, se um bancário ganha R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, a sua hora normal trabalhada seria apurada em R$ 20 (vinte reais). 

    Para aqueles que trabalham 40 horas semanais e 8 diárias:

   40/6x30 = divisor 200 


  Considerações

   Divide-se sempre por 6 dias na semana porque há DSR (descanso semanal remunerado) na conta. Por isso,  não devemos dividir, por exemplo, 44 por 5, apesar de trabalharmos 5 dias por semana.

   Multiplica-se por 30 dias porque, para o direito do trabalho, o mês tem sempre 30 dias. Assim, aqueles meses com menos dias também serão computados como se 30 dias tivessem.

   Não foram abordados os percentuais/adicionais aplicáveis porque eles variam de  acordo com a profissão, com previsão em norma coletiva, por vontade do empregador.


Referências:

CF/88, artigo 7°, incisos  XIII e XVI;

CLT, artigo 64.

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Sobre o autor
Irineo Tavares

advogado

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