Perpetuação da competência

07/05/2017 às 18:22
Leia nesta página:

Trata-se de análise das exceções para a regra da perpetuação da competência, com especial atenção ao art. 516 do Novo Código de Processo Civil.

1. INTRODUÇÃO:

Analisando a questão da perpetuação da competência, devemos iniciar fazendo uma breve explicação sobre o instituto da competência, apresentando algumas definições para, em seguida, discutir a regra da perpetuação da competência e sua influência sobre o tema proposto, para só então, apresentar interpretação para a questão a partir da exceção prevista no art. 516 do NCPC a qual demonstraremos ser aplicável ao caso.

2. DESENVOLVIMENTO:

A princípio, cumpre-nos esclarecer que competência será, de modo simplificado, a delimitação da jurisdição, na exata medida que esta última seria o poder de dizer o direito. Logo, a competência será a delimitação do poder de dizer o direito no nosso ordenamento jurídico.

Assim, podemos compreender que cada órgão jurisdicional exerce seu poder de dizer o direito dentro das regras de competência.

De acordo com o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 43, a competência será determinada pelo momento do registro ou da distribuição da inicial, ao ponto que, serão irrelevantes alterações do estado de fato ou de direito ocorridas após este momento. Vemos aqui a regra da perpetuação da competência.

Observemos que a segunda parte do art. 43 do NCPC trará exceções para a regra, de forma que esta será vencível havendo supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.

Importante, porém, para uma melhor elucidação da problemática proposta, a realização de uma análise do art. 516 do NCPC o qual apresentará três hipóteses de foros concorrentes, quais sejam: local em que se encontrem os bens sujeitos a execução; local do atual domicílio do executado e onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.

Diante disso, pela interpretação do art. 516 do NCPC, temos a possibilidade de realizar o cumprimento de sentença no domicílio do executado, pois o exequente poderá propor o cumprimento no domicilio daquele, desde que, apresente requerimento fundamentado ao juiz que formou o título e este remeterá os autos ao novo juízo. Será, pois, caso de exceção à regra da perpetuação da competência.

No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro[1] fara sua explanação nos seguintes termos:

“(...) abre ao exequente a opção pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação, ou pelo atual domicílio do executado (competência territorial concorrente, portanto relativa).(...) Caso, assim, de “deslocamento” de competência, de afastamento do principio da perpetuação jurisdictionis, com o objetivo de facilitar a entrega ao exequente do bem da vida a que tem ele direito”

E ainda, com o mesmo pensamento, termos Ney Alves Veras[2], vejamos:

“Trata-se de uma exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição contido no NCPC, art. 43, uma vez que o NCPC art. 516 prevê um foro concorrente para a execução de sentença condenatória (...)”

Desta feita, resta demonstrado que é plenamente possível para, por exemplo uma execução perante o juízo do foro do domicilio do executado na Comarca de Mossoró/RN, mesmo que a sentença transitada em julgado seja originária da Natal/RN.

3. CONCLUSÃO:

Por tudo que foi exposto, percebemos que há previsão no próprio Código de Processo Civil para exceção à regra da perpetuação da competência. Justamente por esta disposição normativa, entendo ser possível ajuizar a execução no foro do domicilio do executado. Tudo, no intuito de apresentar maior celeridade à fase de execução.

4. BIBLIOGRAFIA:

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, et.al. Teoria Geral do Processo. Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco. 26ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2010

Ney Alves Veras, COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E O PROCESSO DE EXECUÇÃO NO NOVO CPC, disponível em: http://www.otonnasser.adv.br/artigos/17/, acesso 26/08/2016.

NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT, 2015.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência, 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.


[1] CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência, 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 192.

[2] VERAS, Ney Alves. Competência Para o Cumprimento de Sentença e Processo de Execução no Novo CPC, disponível em: http://www.otonnasser.adv.br/artigos/17/, acesso em 30 de agosto de 2016.

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Sobre o autor
Roberto Barroso Moura

Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN (2007), Aprovado em Concurso Público Para Ocupação de Cargo Público Federal Junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (2006), Advogado Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil da Subseccional da OAB em Mossoró/RN (2008), Consultor Jurídico da Associação da Policia Militar de Mossoró e Região (2008); Membro da Comissão de Segurança Pública da OAB/RN (2012); Membro da Fiel Consultoria Empresarial (2012); Coordenador do NAP da Procuradoria Federal Seccional da Advocacia Geral da União em Mossoró/RN (2016); Pós-Graduado do Curso de Especialização em Processo Civil pela rede de ensino LFG/ANHANGUERA (2016). Pós-Graduando do Curso de Especialização em Direito Constitucional e Tributário da Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA (2018).

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