Lei de acesso à informação

07/05/2017 às 23:54
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A Lei de Acesso à Informação (LAI), criada em 2011 e regulamentada pelo Decreto Lei nº 7.724/2012, após mais de quatro anos, ainda fomenta questionamentos e não foi plenamente colocada em prática.

Constituição da República Federativa do Brasil – 1988

“Artigo 5º, inciso XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII”.

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação:

“Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal”.

A Lei de Acesso à Informação (LAI), criada em 2011 e regulamentada pelo Decreto Lei nº 7.724/2012, tem o condão de tentar modificar hábitos arraigados na administração pública.

Após mais de quatro anos, ainda fomenta questionamentos e não foi plenamente colocada em prática.

Em um Estado Democrático de Direito, onde a regra é a transparência, o sigilo deve ser sempre a exceção.

Em se tratando de Brasil, um país de tal amplitude, seja territorial, seja administrativa, uma lei de transparência só contribui para o real desenvolvimento econômico, social e democrático. Transmutando tudo em um novo legado, de profissionalismo, competência e riquezas, que fatalmente transformaria o país em um Estado desenvolvido intelectual, social e economicamente.

Nem se cogita que assim teríamos a melhora do bem estar social, tão prolatado em nossa carta política.

Consoante Ricardo do Valle Pereira, historicamente, o Estado retomou para si o que havia deixado à iniciativa privada durante o período de liberalismo, mas, mesmo sendo necessária certa dose de intervenção, atividades que não eram tipicamente estatais foram delegadas. Assim, surgiram as sociedades de economia mista, as empresas públicas e, por fim as autarquias1.

O termo autarquia deriva do grego e significa “comandar a si mesmo” ou “auto comandar-se”.

Ainda, segundo o mesmo autor1,a partir da década de 30 o Estado passou novamente a intervir no exercício de profissões, optou por criar pessoas jurídicas para tal fim, surgindo assim, a Ordem dos Advogados do Brasil como pessoa jurídica separada do Estado, após, outras categorias profissionais começaram a se mobilizar, e, foram surgindo outros conselhos, como os de Contabilidade, Economia, Medicina e Odontologia.

Segundo Maria Helena Diniz, os conselhos de fiscalização profissional são pessoas jurídicas, ou seja, são organizações ou unidades de pessoas naturais ou de patrimônios para a consecução de determinados fins, aos quais a ordem jurídica confere identidade própria, direitos e deveres (personalidade e capacidade jurídica), reconhecendo-as, pois, como sujeitos de direitos e obrigações2.

As autarquias, estruturalmente, são classificadas pela doutrina em fundacionais, territoriais e corporativas. No caso, os conselhos fiscalizadores de profissões se enquadram na última hipótese, são associações de pessoas que desempenham atividades similares, destinando-se à fiscalização do exercício da profissão.

Vejamos então, em circunstâncias específicas, como a Auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) nos Conselhos Federais de Fiscalização do Exercício Profissional, e concomitantemente nos Conselhos Regionais vinculados aos respectivos Federais, nos trouxe às claras o desinteresse administrativo, mesmo tratando-se de autarquias que têm a finalidade de zelar pela integridade e pela disciplina das diversas profissões, disciplinando e fiscalizando os aspectos normativos e punitivos das profissões regulamentadas. Sendo estas, consideradas uma extensão do próprio Estado no desempenho de suas funções, segundo denominação encontrada no próprio relatório de Auditoria divulgado pelo TCU.

Ainda destaca o relatório, que para a manutenção das atividades inerentes ao funcionamento dos Conselhos, são cobradas anuidades, que são contribuições sociais devidas pelos profissionais regularmente inscritos em cada conselho profissional. Contribuições estas, de caráter tributário.

O que mais chama a atenção são os valores recebidos e administrados pelos conselhos profissionais, que em todo o território nacional supera a cifra de R$ 3,3 bilhões de reais anuais.

Obviamente, a arrecadação não ocorre de forma linear, seja nos Conselhos Federais ou Regionais e mesmo entre os Conselhos Regionais da mesma profissão, isso foi apurado pela auditoria, demonstrando que há conselhos que arrecadam milhões e outros que arrecadam parcos recursos anuais, uma disparidade exemplificada no documento apresentado pelo TCU, pelos 10 Conselhos que mais arrecadam, entre esses, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, que está no topo da lista, com uma arrecadação de R$ 119.984.394,86; o Conselho Federal de Medicina R$ 91.812.751,14; o Conselho Federal de Farmácia R$ 46.566.414,24 e o Conselho Federal de Corretores de Imóveis R$ 37.394.312,26, só para exemplificar, e, pelos que têm baixíssima arrecadação, como exemplo, o Conselho de Museologia que arrecada anualmente R$ 36.454,32.

Polêmicas à parte, em 97, com a republicação da Medida Provisória de nº 1.549-36 foi incluído como dispositivo normativo, o artigo 58 e seus parágrafos. Tratando dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas. Imediatamente, foi protocolado no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida liminar, contra tais dispositivos.

A Medida Provisória nº 1.549-36 foi sendo reeditada até maio de 1998, quando então, a Medida Provisória de nº 1.651-43 foi Convertida na Lei nº 9.649/98.

Em novembro de 2002, o Tribunal Pleno do STF julgou a ADIN 1.717-6DF, considerando inconstitucional o Artigo 58, “caput” e seus parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649/98.

Por considerarem “indelegável a uma entidade privada, atividade típica do Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas”, conforme consta na ementa da referida ADIN.

Assim, baseado no que diz o inciso XIII do Artigo 5º da Constituição da República, está assegurado o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

A competência legislativa para estabelecer normas relativas às condições para o exercício de profissões foi atribuída à União, como estabelecido no inciso XVI do Artigo 22 da CF.

Cabe à União cuidar da inspeção do trabalho, o que inclui o poder-dever de fiscalizar o exercício de profissões, especialmente aquelas cujo exercício demanda o atendimento de condições fixadas por lei federal.

Compete à União legislar a respeito do exercício de profissões, além de fiscalizar o cumprimento da legislação que estabeleça condições para o exercício de atividades profissionais.

“..., em relação à natureza dos Conselhos de Fiscalização Profissional, foi reconhecida a natureza autárquica dos Conselhos Profissionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), oportunidades em que sempre se ressaltou a personalidade jurídica de direito público, em especial, no que concerne ao julgamento dos seguintes Mandados de Segurança:

 a. Mandado de Segurança 21.797-9, em 9.3.2000, no qual se firmou o entendimento acerca da natureza autárquica dos Conselhos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional e, ainda, que as contribuições cobradas são contribuições ditas parafiscais ou mesmo contribuições corporativas, com caráter tributário. Assim, há a obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II.

 b. Mandado de Segurança 22.643-9, em 6.8.1998 no qual se firmou o entendimento de que os Conselhos Regionais, como sucede com os Conselhos Federais, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição.

No âmbito do Tribunal de Contas da União, entendeu-se em diversas assentadas que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas têm natureza autárquica, ainda que diferenciada, visto que detêm capacidade tributária ativa, imunidade tributária e múnus público decorrente do exercício do poder de polícia delegado pelo Estado.  Esses atributos são, segundo o entendimento do TCU, suficientes para fazer incidir sobre os Conselhos as normas gerais e princípios de direito público.

Apesar das peculiaridades de cada um, contudo, os conselhos, considerando as características estabelecidas nas respectivas leis de criação, constituem as chamadas autarquias corporativas, criadas com atribuições de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, detendo, para tanto poder de polícia, consistente na faculdade de aplicar multas pecuniárias e sanções disciplinares aos seus membros, suspender o exercício profissional ou até cancelar o registro dos associados3”.

Ao longo dos tempos, divergências surgiram a todo instante, e, foi criando-se uma jurisprudência em torno de discussões, sinalizando o entendimento sobre o assunto “Entidades Fiscalizadoras do Exercício Profissional”, assim, não faltam julgados em mandados de segurança, agravos, recursos ordinários e extraordinários e também em apelações, esclarecendo sobre questões que suscitavam discordâncias.

A título de exemplo a Ementa do Mandado de Segurança nº 21.797-9 – RJ de 09/03/2000, onde o tribunal pleno do STF decidiu:

“Conselho Federal de Odontologia: natureza autárquica. Fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União. Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112 de 1990. As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal. Mandado de Segurança conhecido em parte, e indeferido na parte conhecida4”. (ementa resumida)

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Como podemos observar na ementa em questão, discutia-se a natureza jurídica do Conselho de Fiscalização Profissional (CFP), a obrigatoriedade de prestar contas ao TCU, a contratação de funcionários através de concurso, a natureza das cobranças das anuidades e ainda, os valores das diárias fixadas pelo Conselho e que são pagas aos seus dirigentes e funcionários.

A importância da definição da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional é inquestionável. Estabelecida a natureza jurídica desses entes, saberemos o que são juridicamente, qual sua estrutura, se estão sujeitos a regras de direito público ou de direito privado, o que sem dúvida alguma gera consequências importantíssimas para seus dirigentes, para as pessoas que lhes prestam serviços, para as pessoas que com eles mantêm relações jurídicas e, evidentemente, para os próprios conselhos, no que toca às suas relações com as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)1.

Embora muito se tenha analisado, diuturnamente há questionamento sobre os Conselhos Fiscalizadores de Profissões, e, mesmo com tantas decisões reafirmando os mesmos posicionamentos, não há até a presente data, uma uniformidade no tratamento desses assuntos relevantes pelos próprios conselhos, que sabedores de suas obrigações, não sinalizam todos eles com uma efetiva mudança na tratativa dos assuntos pertinentes.

Assim, a Lei nº 12.527/2011 vem normatizar uma lacuna, e, facilitar através do aceso à informação, que toda a administração pública seja transparente, efetiva no que concerne a dialogar com a sociedade, eficiente dentro dos limites financeiros e estruturais e que prime pela democracia.

Para ilustrar o grau de preocupação com a transparência na prestação de contas dos braços do Estado, menciono o que disse José Pastore, em um artigo no Jornal O Estado de São Paulo, em agosto de 1.999,... “Existem no Brasil cerca de 30 conselhos que cobrem quase 50 profissões. Todos com enormes poderes. São eles que estabelecem as regras de admissão no mercado reservado; fixam o valor das contribuições anuais, taxas, emolumentos e multas; e aplicam penalidades, que podem variar entre a advertência ao cancelamento definitivo do registro profissional.... No Brasil é sempre fácil regulamentar para cobrar, mas extremamente difícil normatizar para garantir qualidade”5.

Resolvida a questão em relação à natureza jurídica dos conselhos, que são autarquias, pessoas jurídicas de direito público, e que, portanto, devem seguir o regime que a Constituição Federal de 1988 define para as mesmas, passamos a auditoria da fiscalização realizada no período de 29/06/2015 a 30/09/2015, com o objetivo de avaliar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação pelos Conselhos de Fiscalização Profissional em todo o território brasileiro.

Nesse sentido, a auditoria realizada pelo TCU é de grande valia para tentar coibir abusos e fazer entender às pessoas jurídicas de direito público que é fundamental a transparência na administração dos recursos, como também na prestação de contas desses recursos, além, claro, de uma prestação de serviços com qualidade.

“Os Conselhos de Fiscalização Profissionais, devem observar as normas gerais e princípios que norteiam a gestão pública responsável, com destaque para a ação planejada e transparente, que possam prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas. E na execução de seus orçamentos devem obedecer aos princípios e normas de direito público aplicado à Administração Pública Federal... implícitos os princípios do planejamento, transparência e moralidade”, conforme o próprio relatório apresentado pelo TCU.

Foram formuladas as questões pertinentes e o questionário aplicado indistintamente aos Conselhos Federais e Regionais.

Foi seguida uma metodologia de pesquisa e também realizada uma disseminação do trabalho que iria ser apresentado aos Conselhos, tendo em vista que houvesse uma aderência para responderem os questionários, além, de aperfeiçoarem as questões com uma prévia do questionário discutida com os 10 maiores conselhos federais (maiores em termos de receita).

Além disso, foram examinados os sítios eletrônicos de vinte e sete Conselhos Federais de Fiscalização Profissional, para ser apresentada uma versão final do questionário, para que este fosse expressivo em seus questionamentos, informações estas, descritas no relatório do TCU.

Quanto aos objetivos buscados com o questionário, aumentar a percepção dos CFP quanto cumprirem os requisitos na divulgação de informações de interesse geral e coletivo e fomentar melhorias espontâneas, e ainda, identificar pontos vulneráveis para induzir melhorias na divulgação de informações, mediante intervenção do TCU, incentivando a mudança de comportamento na administração dos Conselhos de Fiscalização Profissional. Isso tudo no sentido de que se cumpra a Lei nº 12.527, Lei de Acesso à Informação.

Primeiro obstáculo enfrentado pelo TCU, a constatação que não havia integração entre os Conselhos Federais e seus Regionais vinculados, observou-se que os Conselhos Regionais funcionam em muitos casos, desvinculados uns dos outros, tanto os Federais quanto os regionais.

Ponderamos que, onde falta integração, podem ocorrer falhas das mais diversas, por quaisquer interesses, sejam estes legítimos ou não. Por se tratar do coletivo, não pode haver essa falta de integração entre entidades de fins únicos e interdependentes entre si.

Ademais, foi observado pelo TCU que os sítios eletrônicos dos Conselhos não contêm as informações com os atributos que a Lei de Acesso à Informação exige: primariedade, integralidade, disponibilidade e atualidade. Basta uma breve visita aos sítios eletrônicos dos conselhos para observarmos que muitos continuam a não cumprir a lei. Há casos, que nem mesmo o Portal da Transparência existe, em outros, não se consegue acesso, muitas vezes a maior parte dos links não dão acesso ou não estão abastecidos com dados atualizados, isso na data corrente, passados mais de um ano e meio do início da auditoria de fiscalização realizada pelo TCU.

Destarte, foram encontradas situações falhas em praticamente todos os sítios eletrônicos, que levam ao descumprimento da Lei nº 12.527/2011:

- 81% não divulgam informações dos empenhos de forma individualizada;

- 75% não detalham suas despesas;

- 56 % não divulgam data, horário e local de suas reuniões;

- 68 % não publicam as deliberações de seus órgãos colegiados;

- 51% divulgam somente o resultado das licitações, sem divulgarem os editais e andamento dos processos de licitação;

- 88% não apresentam as informações dos contratos na íntegra;

- 60% não apresentam o nome do contratado;

- 61% não divulgam os valores de seus contratos;

- 60% não possibilitam a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários;

- 77% não disponibilizam em tempo real as informações em seus sítios eletrônicos;

- 59% dos CFP não divulgam em seus sítios eletrônicos telefones, endereços e e-mails dos ocupantes dos principais cargos;

- 58% não divulgam as metas de seus programas/ações pela internet;

- 65% não publicam o prazo máximo para a prestação dos serviços oferecidos;

- 56% não divulgam informações sobre: estrutura, legislação, composição, data, horário, local das reuniões e contatos de seus órgãos colegiados;

- 68% não divulgam as deliberações, resoluções e atas desses órgãos;

- 83% declararam que não constam em seus sítios eletrônicos relatórios de auditoria ou de inspeções dos órgãos de controle interno e externo (do próprio Conselho Federal, da CGU ou do TCU);

- 52% informaram que não constam as prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo;

- 74% não declaram o nome do conveniado;

- 84% não informam o valor do repasse efetuado aos conveniados;

- 82% não informam a vigência dos repasses;

- 90% não disponibilizam os dados de despesas (valor do empenho, liquidação, pagamento, beneficiário e objeto) dos três últimos exercícios (período de vigência da LAI);

- 67% não publicam a remuneração dos seus empregados, efetivos ou não, de forma direta e individualizada;

- 63% não faz essa publicação mês a mês;

- 77% não publicam a remuneração nominal de seus empregados;

- 86% não publicam de forma ativa, direta, individualizada e nominal os pagamentos a empregados, efetivos ou não, de auxílios, ajudas de custo ou qualquer outra vantagem pecuniária, no exercício corrente;

- 94% não publicam os dados de pagamentos, auxílios, ajudas de custo ou qualquer outra vantagem pecuniária, no exercício corrente em relação a seus empregados;

- 83% não publicam de forma ativa, direta, individualizada e nominal, os pagamentos feitos a Conselheiros referentes a auxílios ajudam de custo ou qualquer outra vantagem pecuniária no exercício corrente;

- 93% não publicam os dados em relação aos Conselheiros em relação aos últimos três exercícios;

- 44% dos Conselhos pagam jetons aos Conselheiros;

- 74% não publicam de forma ativa, direta, individualizada e nominal o pagamento dos jetons no exercício corrente;

- 80% não publicam de forma direta, individualizada e nominal, o pagamento a Conselheiros e empregados efetivos ou não, os valores gastos com diárias;

- 89% não publicam da mesma forma os valores despendidos com passagens para empregados e Conselheiros;

- 88% não publicam detalhes das viagens de seus Conselheiros (origem e destino, as datas de ida e regresso, motivo, número de diárias);

- 49% não divulgam suas licitações;

- 53% não divulgam detalhes de seus contratos (número, nome, CPF ou CNPJ do contratado, objeto, vigência e valor do contrato);

- 53% não divulgam a relação nominal, o cargo e a função de seus empregados, efetivos ou não;

- 52% não possuem em seus sítios eletrônicos a seção denominada “Perguntas Frequentes”, disponibilizando as respostas às perguntas mais comumente formuladas pelos cidadãos;

- 93% não trataram da questão da divulgação do sigilo de suas informações (grau de sigilo- secreto ou reservado - e sobre desclassificação nos últimos 12 meses);

- 94% não publicam o relatório estatístico em relação a quantidade d pedidos de informações recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes;

- 78% não criaram Serviço de Informação ao Cidadão – SIC – para atender o público de forma presencial e receber pedidos de acesso à informação;

-60% afirmaram que não há possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC);

- 78% dos Conselhos não teve designado pelo Presidente da entidade, a autoridade para cumprir as atribuições previstas no artigo 40 da Lei nº 12.527/2011.

Justifica o TCU, apontando as causas para as falhas encontradas: o desconhecimento ou equivocado entendimento quanto à aplicação da Lei nº 12.527/2011; estrutura tecnológica inadequada para a divulgação de informações; arrecadação do Conselho incompatível para fazer frente às despesas com a implantação e divulgação de informações.

Não desmerecendo o trabalho realizado pelo TCU, que reafirmamos ser de grande relevância para uma mudança de postura das autarquias públicas, chega a ser de certa forma, menosprezo com a inteligência do público em geral, e principalmente com os associados aos respectivos conselhos de fiscalização profissionais, por definirem de forma tão singela a pratica reiterada de sonegação de informações importantes que somente trás beneficio aos interessados diretos na ocultação de tais informações.

Podemos avaliar da seguinte maneira, aproveitando o que disse José Pastore em seu artigo nos idos de 99:

“Os Conselhos estabelecem as regras de admissão no mercado reservado; fixam o valor das contribuições anuais, taxas, emolumentos e multas; e aplicam penalidades, que podem variar entre a advertência ao cancelamento definitivo do registro profissional...”.

Entendemos assim, que os conselhos profissionais, dada à condição de poderem regulamentar os setores através de resoluções, organizarem códigos de conduta profissionais, estabelecerem normas internas de procedimentos diversos e estatutos, e ainda, instituir valores de anuidades, de multas, taxas, além de poderem fiscalizar e punir têm capacidade plena de entenderem a Lei nº 12.527/2011. Não sendo a afirmativa “desconhecimento ou equivocado entendimento quanto à aplicação da Lei nº 12.527/2011”, convincente.

Nessa esteira, também não convence os dizeres que tem “estrutura tecnológica inadequada para a divulgação de informações”, sendo este um ponto sanável com a contratação/compra de equipamentos/programas e pessoal qualificado que formem uma estrutura tecnológica adequada. Portanto, nada impossível de se realizar, contanto, que se utilizem das normas para as aquisições e contratações de pessoal, no caso, licitações e concursos públicos.

E por último, mas não menos importante, a colocação de que a “arrecadação do Conselho incompatível para fazer frente às despesas com a implantação e divulgação de informações”, sendo que os levantamentos demonstram um grande percentual de conselhos, sejam federais, sejam regionais, que não apresentam as informações de acordo com o que preceitua a lei. Mas, um número expressivo de conselhos arrecadam valores bem altos anualmente, e, mesmo estes, ou, principalmente estes, deixam a desejar na hora de apresentarem as informações em seu portal transparência.

A Lei de Acesso à Informação traz em seu bojo o Artigo 40 e seus incisos, referindo-se à implantação da própria lei, determinando prazo de 60 dias contados da vigência da Lei, para que o dirigente de cada órgão ou entidade da administração pública direta e indireta designe autoridade que lhe seja diretamente subordinada para que exerça as atribuições de assegurar o cumprimento das normas, de forma eficiente e adequadas aos objetivos da Lei; monitore a efetivação do disposto na Lei e apresente relatórios periódicos sobre o cumprimento da mesma; que essa autoridade recomende as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos para o correto cumprimento do disposto na Lei; e, por fim, orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei e seus regulamentos.

Depois de mais de quatro anos em vigência, o que resta demonstrado é o total descaso, pela não implantação efetiva da norma vigente, ainda, pelo não interesse em cumprir o que designado está no artigo 40. Que, caso houvesse uma autoridade responsável pela efetiva execução e monitoramento para o cumprimento da Lei, não haveria como respaldar-se no que foi pronunciado pelo TCU quando diz que há desconhecimento ou equivocado entendimento quanto à aplicação da Lei nº 12.527/2011, teriam um responsável, que obrigatoriamente deveria entender da lei e colocá-la em prática de forma precisa e abrangente.

Em 2014, o TCU disponibilizou a Cartilha, “Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais”, com o intuito de auxiliar os gestores na correta aplicação de recursos de natureza pública e na prestação das contas desses recursos.

Cartilha esta, bem elaborada e instrutiva, que entre outras referências, tratava de assuntos tais como em seu capítulo 5º, “os conselhos de fiscalização profissional e as prestações de contas”; já no capítulo 6º, “os conselhos e a elaboração dos Relatórios de Gestão” e ainda no capítulo 7º, apontavam as principais decisões do TCU quanto aos conselhos de fiscalização profissional, disso se depreende que muito antes da Auditoria realizada pelo TCU nos Conselhos Federais e respectivos Regionais fiscalizadores de profissões, houve a intenção de prover informações úteis para que esses Conselhos desenvolvessem os meios efetivos de apresentação em seus sítios eletrônicos das informações sobre gestão que são basilares da Lei de Acesso à Informação.

Precisamente um ano depois, com a Auditoria realizada pelo TCU, o que se verifica é que não houve interesse por parte dos Conselhos para se adequarem às normas vigentes.

O direito ao acesso à informação se presta, entre outras coisas, munir o cidadão com informações para que haja o chamado controle social sobre o Estado. Controle este, que pode se dar de duas maneiras, através da transparência ativa ou por meio da transparência passiva.

Na transparência ativa, toda informação produzida e custodiada pelo setor público deve estar disponível à sociedade, ressalvada as exceções previstas em lei, assim, cumprindo o princípio básico da Lei de Acesso à Informação. A iniciativa da própria administração pública de divulgar dados reduz drasticamente o número de pedidos de informações, sendo a transparência passiva um recurso utilizado somente em casos em que a informação não esteja disponível antecipadamente através da transparência ativa.

Entendemos que a transparência ativa é o meio mais eficaz de atender as normas legais, além de facilitar o atendimento ao cidadão, de forma mais abrangente e eficiente.

Assim, resta aguardarmos que os Conselhos de Fiscalização Profissional se mobilizem para adequarem-se à Lei nº 12.527/2011 o quanto antes possível, e, caso, isso não seja realizado em curto espaço de tempo, que órgãos outros, como o TCU e Ministério Público tomem as medidas legais cabíveis para que sejam cumpridas as exigências normativas para o fortalecimento da democracia.

O direito à informação tem acolhimento constitucional, e, os deveres de publicidade e de transparência da Administração Pública também estão previstos na carta magna e devem ser observados sem resguardo pelos órgãos públicos, assim, o princípio da publicidade, como condição de eficácia e de validade dos atos da Administração Pública.

Estamos de olho!!!

  1. Maurique, Jorge Antonio – Conselhos de fiscalização profissional : doutrina e jurisprudência / participam desta edição Jorge Antonio Maurique, Luísa Hickel Gamba, Otávio Roberto Pamplona, Ricardo Teixeira do Valle Pereira; coordenador Vladimir Passos de Freitas. – 2.ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 25. P. 28.

  1. Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil. 11. Ed. São Paulo : Saraiva, 1995.v.1,p.117.

  1. Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais – Tribunal de Contas da União - TCU
  2. -  em 08/12/2016

  1. http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85612 – em 08/12/2016

  1. http://www.josepastore.com.br/artigos/rt/rt_086.htm - em 08/12/2016

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