A influência da mídia na esteriotipação dos criminosos

10/05/2017 às 22:08
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Apresenta-se uma análise geral da influência da mídia na mudança de paradigma ocorrido na Criminologia, tentando entender o Sistema Penal Brasileiro enquanto instrumento seletivo.

INTRODUÇÃO

 Discutir sobre o Sistema Penal brasileiro é um tema um tanto quanto complexo, pois existe por trás dele uma visão capitalista e globalizada que acaba por acirrar as desigualdades sociais. E é dentro desta ótica que se percebe quão seletivo e contraditório é o sistema penal brasileiro, que dentro de uma perspectiva de democracia e igualdade acaba por ser desigual quando trata os ditos iguais igualmente e os desiguais desigualmente, incentivando a lógica maniqueísta que rege o senso comum penal. Nesta perspectiva observa-se que a mídia tem um grande papel em delinear este discurso, quando de forma incisiva, apesar de não segura, invade a privacidade dos espectadores esteriotipando a imagem de supostos criminosos de maneira brutal, é ela a responsável por julgar de forma prévia um crime, por exemplo, de homicídio cometido principalmente por pessoas das classes mais abastadas, como também é responsável por mascarar crimes de colarinho branco ou ambientais, ou até mesmo crimes contra a vida de outrem, mas  se esses forem cometidos nas classes altas da sociedade aparece alguns dias e depois cai no esquecimento do público, afinal a mídia é um comércio e muito lucrativo por sinal. Com isso tem-se que a mídia é uma das maiores influencias na esteriotipia do criminoso, condenando ou absolvendo de forma previa qualquer tipo de conduta.

 1. Noções Introdutórias

 Crime pode ser considerado como tudo aquilo cometido contra a lei vigente, é qualquer ação ilegal que contrário à lei é legalmente punível. Percebe-se que a noção de crime está totalmente ligada com a idéia de punição, isto se dá principalmente pelo fato de que o crime desestrutura a sociedade; é uma agressão que desestabiliza a ordem e a harmonia instituída pelo Direito através do Estado, logo se um indivíduo comete uma ação contra a sociedade, o mesmo tem como sanção a punição e pode ser coagido com a pena compatível com crime cometido previsto na legislação, pelo menos era o que em tese deveria ocorrer. É com este objeto de estudo, o crime, que a Criminologia começa a delinear-se, ela é uma ciência que busca entender porque existe o crime, e quais fatores naturais, sociais, culturais contribuem para que ele ocorra, estuda não só o criminoso, mas a vítima envolvida.

 1.1 A MÍDIA ENQUANTO MANTENEDORA DA IDEOLOGIA MANIQUEÍSTA

 Cesare Lombroso, expoente da Antropologia Criminal, foi um médico italiano que delineou a Criminologia enquanto ciência que busca identificar e analisar por que o delinqüente comete determinado crime, sua tese defendia que a criminalidade já nascia com o indivíduo, ou seja, este já nascia sendo criminoso nato, tomando como base o formato da orelha, o pigmento da pele, o tempo que demorava em sentir uma dor, tamanho da mandíbula, comportamento social, visitava os presídios e com base nestas características deduzia o crime cometido pelo indivíduo. Junto com Enrico Ferri, em sua Sociologia Criminal, discípulo de Lombroso, afirmava que o homem não só nascia criminoso, mas que o meio no qual estava inserido era fator contribuinte para caracterizá-lo, baseava sua tese em um tripé de causas relacionadas à etiologia do crime, fatores individuais, naturais e sociais. Estes dois grandes expoentes representaram a escola positivista representado pelo paradigma etiológico, buscando investigar as causas do fenômeno crime. Embora seja a teoria mais antiga ainda é a que se perpetua no senso comum quanto à noção de Direito Penal, quanto a esta problemática destaca Andrade:

As expressões do determinismo / criminalidade / ontológica / periculosidade / anormalidade / tratamento / ressocialização se complementam num círculo extraordinariamente fechado, conformando uma percepção da criminalidade que se encontra, há um século, profundamente enraizado nas agências do Sistema Penal e no senso comum da sociedade. (2003; p.38)

 Contudo por volta da década de 50 e 60, já do séc. XX, precisamente na América do Norte, há um desenvolvimento desta perspectiva biológica e psicológica da Criminologia, que culminará com a mudança do paradigma etiológico para o paradigma da reação social, o labelling approach. Essa teoria também chamada de “etiquetamento” tem em Haward Becker seu teórico, para ele o indivíduo não nasce criminoso, mas o status de criminosos é uma etiqueta que a sociedade atribui de forma desigual, que conceitua atribuindo a determinada conduta o caráter criminal e é seletivo quando etiqueta e estigmatiza um autor enquanto criminoso, pois são os grupos sociais responsáveis por criar determinados desvios de conduta enquanto tais. Enquanto que o paradigma etiológico procurava entender quem cometeu o crime, o paradigma da reação social tenta descobrir as causas do ato praticado. Porém tomando por base esse paradigma da reação social e indo para além dele nasce a Criminologia Crítica que tenta entender o criminoso não apenas enquanto suas características biológicas ou psicológicas e não somente partindo do pressuposto que a sociedade capitalista acaba por esteriotipar esses indivíduos, tem uma proposta de além de compreender esses fatores juntos e não separados, busca interpretar os fenômenos que causam o desvio de conduta tanto das classes mais abastadas quanto das classes dominantes, é entender que o sistema penal é desigual quando age por interesses particulares, mas que é necessário que se deixe de acreditar que apenas o preto, o pobre e a prostituta são responsáveis pelos crimes neste país.

A idéia do Direito Penal tem consigo arraigada a idéia de justiça, de que a punição do criminoso é a melhor saída para a resolução do problema da criminalidade no país, porém percebe-se que esta noção de putabilidade não é acessível a todas as classes, geralmente as menos favorecidas economicamente é que compreendem o cerne deste problema, não levando em conta que esta problemática é estrutural e se efetiva com o nascimento do capitalismo que acirra mais ainda essas diferenças econômicas. O Sistema Penal se estrutura em uma lógica maniqueísta entre o bem e mal, esta filosofia inicia-se enquanto religiosa fundada pelo profeta persa Mane, que dizia ser Deus (bem) e o Diabo (mal), mas com a popularização da expressão passou a delimitar toda doutrina que se fundava nos dois princípios opostos de bem e mal, esta filosofia acaba por limitar a análise dos fatos impedindo a busca das verdadeiras causas dos problemas, este está bem presente naquilo que chama-se de senso comum penal, essa forma simplificada de pensar nasce da intolerância ou do desconhecimento da verdade do outro, é entender as coisas sem perceber o motivo, mas sim apenas numa relação de causa e efeito, mas o problema do maniqueísmo não é a existência de forças antitéticas, mas sim a defesa de que um é o bem e o outro o mal e por isso este deve ser destruído por aquele. E é nesta perspectiva que atua a mídia, que enquanto formadora de opinião e é responsável por estimular este caráter maniqueísta de se perceber situações em Direito Penal, esta é incisiva quando toma partido de determinado assunto, objetivando que a telespectador perca sua visão crítica quanto determinado assunto acabando por banalizá-lo e estigmatiza o indivíduo, quanto a este papel destaca Guimarães:

 A mídia tem criminalizado a exclusão social através do Direito Penal, seu poder é extremamente arbitrário e os danos causados às pessoas em razão da veiculação por pretensa prática de crime – via de regra ainda em fase de investigação – jamais poderão ser reparados, haja vista que o desmentido nunca terá a força do mentido. A mídia condena antes e durante o processo criminal, sendo completamente irrelevante o resultado do mesmo. (2007; p. 272)

     2. SISTEMA PENAL

 Vive-se em um paradoxo constante entre o meio político, social e jurídico, à medida que se busca um Estado Democrático de Direito em que todos são iguais perante as leis, pensa-se viver em uma democracia que não assegura através de seus representantes leis que garantam o mínimo de garantias individuais e sociais à sociedade, ao contrário é responsável por este cenário excludente e desigual que se percebe no Brasil, principalmente. O Sistema Penal é constituído pelas leis penais, pelas agências e pelas prisões, que tem por finalidade a manutenção da ordem social, porém esta ordem significa afastar da sociedade aqueles que se acredita serem os verdadeiros criminosos, e de uma maneira bem preconceituosa, estão inclusos neste seleto grupo, os pretos, os pobres e as prostitutas. Levando em conta que o Direito Penal é produzido por pessoas que de certa forma participam das classes dominantes, lógico que este sistema representará e refletirá os valores que estes considerarem condizentes com a realidade vigente. Ao contrário o sistema penal não pratica sua função real que seria a de controlar a criminalidade e ressocializar o criminoso, mas sim a de garantir esta seletividade já existente, e quanto a isso destaca Hulsman:

 O sistema penal produz efeitos totalmente contrários ao que pretende um determinado discurso oficial, que fala em “favorecer a emenda do condenado”. O sistema penal endurece o condenado, jogando-o contra a “ordem social” na qual pretende reintroduzí-lo, fazendo dele uma outra vítima. (1993; p.72)

 2.1. A EFICÁCIA INVERTIDA DO SISTEMA PENAL

 O Sistema Penal possui dois discursos, um que versa sobre a sua legitimação e outro referente à sua função real. Quanto a sua função declarada, o seu discurso legitimador se baseia na já mencionada lógica maniqueísta, onde o sistema penal com o discurso de protetor dos bens jurídicos selecionados pela sociedade visa proteger e combater o crime. Em contra partida, ao analisar-se a função real do sistema penal (só possível com a mudança de paradigma e com a criminologia crítica), percebe-se que a função declarada é meramente simbólica e o objetivo real do sistema penal é atuar como um dique de contenção social e ainda como mantenedor do “status quo”. Tal função tem fruto no próprio sistema capitalista que gera profundas desigualdades na sociedade, e o sistema penal atua como um seletor dos criminosos através de suas agências de controle formal e informal, em detrimento à manutenção das relações de poder existentes na sociedade capitalista, onde o sistema penal atua mais seletivamente dando um maior enfoque para as classes subalternas e retirando o foco das classes média e alta.

O sistema penal utiliza de suas agências de controle formal e informal para a seleção dos bens jurídicos a serem tutelados e a quem o sistema penal passará a ser mais atuante, selecionando assim a sua clientela. Como acentua Andrade:

 O sistema penal não se reduz ao complexo estático das normas penais, mas é concebido como um processo articulado e dinâmico de criminalização ao qual concorrem todas as agências do controle social formal, desde o Legislador (criminalização primária), passando pela Polícia, o Ministério Público e a Justiça (criminalização secundária) até o sistema penitenciário e os mecanismos de controle social informal (família, escola, mercado de trabalho, mídia) (2003; p.43).

 Nesse campo poderemos entender como a mídia atua em um processo de legitimação do sistema penal, mas em relação à sua função não declarada ou real. Como se pode notar no cotidiano, a mídia é um veículo de formação de opinião pública, o que acaba por contribuir para a propagação do senso comum penal. Afirma Budó:

 Quando se trata a percepção do jornalismo como construção da realidade e como forma de conhecimento da realidade pelo público, deve-se notar o quanto a visão do mundo ao redor dos indivíduos certamente é influenciado pelo que é transmitido. P.9

 Assim a mídia acaba atuando na criminalização de determinadas condutas que são ofensivas aos bens jurídicos das elites, em geral têm-se os crimes de rua como aqueles que são frequentemente apresentados pela mídia, pois os “atores principais” desses crimes são aqueles pertencentes às classes pobres e ainda por serem mais evidentes e de fácil sugestão de resolução midiática. Percebe-se como a mídia acaba imunizando aquelas pessoas pertencentes às classes com o maior poder aquisitivo, e partido desse pressuposto podemos falar no “mito da igualdade do direito penal”, como bem destaca Baratta:

 O direito penal não defende todos e somente os bens essenciais; a lei penal não é igual para todos, o status de criminoso é distribuído de modo desigual entre os indivíduos; o grau efetivo de tutela e a distribuição do status de criminoso é independente da danosidade social das ações e da gravidade das infrações à lei. (20...p. 162.)

 Partindo de uma análise do que se passa por trás da mídia teremos uma maior possibilidade de esclarecimento ao que trata sobre a criminalização de determinadas condutas e da esteriotipação de indivíduos. No momento da confecção da notícia devemos lembrar que a pessoa responsável pela produção, faz parte do senso comum criminal, logo esse formulador da notícia durante a transmissão da mesma acaba por veicular junto dela a sua imagem de sociedade baseada no senso comum penal, pode-se tocar ainda na linguagem desenvolvida pelo meio jornalística que tem como base o próprio sensacionalismo com o intuito de atrair mais espectadores, e ampliando assim à audiência e por fim vale ressaltar que a mídia esta nas mãos de grandes grupos econômicos, eles se interessam na manutenção do “status quo” e na retirada dos “holofotes penais” de sua classe para a classe dos mais pobres.

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 3. Da antiguidade à modernidade: da política de pão e circo à mídia

 No Império Romano, o imperador Otávio implantou a política do pão e circo como uma estratégia para submeter à plebe através da promoção e eventos, pois a massa de camponeses desempregados era crescente nas cidades. O imperador receoso com o inchasso da população urbana e com a grande probabilidade de ocorrerem revoltas, ele cria a política do pão e circo, que consistia em oferecer aos romanos alimentação e diversão. Quase todos os dias ocorriam espetáculos, nos quais os espectadores viam lutas entre gladiadores e a distribuição de alimentos. Tal política adotada fazia com que os camponeses desempregados esquecessem dos problemas da vida e assim diminuía as possibilidades de revolta.

Analisando os dias atuais, pode-se perceber que a mídia consegue mascarar a realidade através da espetacularização de suas notícias. Notícias essas que vinculam com maior freqüência os crimes de rua com o intuito de vendê-los como espetáculos e justamente mascarando outros crimes que são menos aparentes, mas oferecem grande danosidade ao patrimônio público. Entre esses crimes menos aparentes podem-se citar os de colarinho branco e os ambientais, dentre outros, mas esses crimes apenas remontam a um lugar comum, a seletividade da mídia em sua transmissão de notícias. Zaffaroni sustenta que os meios de comunicação de massa reproduzem discursos justificadores das agências do sistema penal através da elevação do medo e da insegurança, destaca ainda que são os meios de comunicação de massa que desencadeiam as campanhas de ‘lei e ordem’ quando o poder das agências encontra-se ameaçado (2001; p. 128). A mídia tenta transmitir a idéia de que o sistema penal esta falido, o que não é verdade, pois ao contrário o sistema penal esta funcionando a todo o vapor com o seu real objetivo, servir de dique de contenção para as classes abastadas pelo capitalismo. Ainda tocante ao capitalismo podemos nos referir a um Estado Mínimo e um Estado Máximo. A própria estrutura do capitalismo faz com que haja desigualdades dentro da sociedade. O Estado atuando nessa estrutura acaba sendo Mínimo com relação às garantias constitucionais dos menos favorecidos e sendo Máximo em questão penal para os mesmo, como acrescenta Wacquant, a redefinição das missões do Estado, que, em toda parte, se retira da arena econômica e afirma a necessidade de reduzir seu papel social e de ampliar, endurecendo-a, sua intervenção penal (2001, p.18).

A mídia quando trata da questão do aumento da insegurança, da falibilidade do sistema penal, automaticamente acaba por nos passar uma idéia de que com o aumento das penas, redução da maioridade penal, construção de prisões será a fórmula da resolução do problema do sistema penal e ainda acaba por limitar o poder de escolha e de pensamento no tocante a outras formas de resolução do problema. Tem-se aqui de que forma a mídia atua na idéia de que com o aumento das penas, a criminalidade será reduzida, como bem fala Nilo Batista, o novo credo criminológico da mídia tem seu núcleo irradiador na própria idéia de pena: antes de mais nada, crêem na pena como rito sagrado de solução de conflitos (200.. p.3). Mas essa idéia do aumento das penas e das leis penais é um paradoxo, se partimos do pressuposto de que só há crime se antes houver a lei, tem-se que quanto mais leis, mais crimes. E outro paradoxo que se pode tratar é justamente com essa idéia de aumento da pena que só atingirá às camadas mais pobres que cometerem os chamados crimes de rua e mais uma vez servindo para imunizar às classes dominantes responsáveis pelos crimes mais “violentos” para os bens públicos.

 3.1. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO VS PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS

 A Liberdade de informação e a preservação dos direitos e garantias individuais são bens tutelados pela Constituição. Contudo, é necessário que seja feita uma triagem quando se referir a essa liberdade de informação de grande valia para democracia, que prima pela livre circulação de idéias, opiniões, fatos, ideologias, sendo que a censura acaba por limitar essa possibilidade de escolha do público. Contudo, o que se percebe é a maneira como esta informação chega até o espectador. A mídia enquanto formadora de opinião deveria fazer com que as pessoas pensassem a situação apresentada e não estigmatizar o processo e editar as reportagens vinculando apenas aquilo que for viável e da forma como achar correto. É essa liberdade que acaba por aprofundar os laços de seletividade existente no senso comum penal, que aponta, julga, incrimina, fere, tira do convívio social, exclui as pessoas esteriotipadas enquanto criminosas.

A garantia dos direitos individuais e sociais está ligada à idéia de estado mínimo em que o poder do Estado é limitado, é o que consiste a noção democracia, em que o Estado é responsável por resguardar os direitos ditos fundamentais, inerentes aos seres humanos. Questiona-se em que ponto essa liberdade de expressão não fere os direitos individuais daquele que a mídia taxativamente condena enquanto criminoso, não faz investigação alguma sobre este e nem busca saber o motivo do fato jurídico em questão, procura fazer justiça com as próprias mãos. Com isso percebe-se que o direito garantido à mídia acaba por se sobrepor aos direitos individuais de preservação da imagem, direito a ampla defesa e contraditória, muitas vezes um crime torna-se um espetáculo midiático que visa exclusivamente uma coisa, audiência, e consequentemente o lucro, é o comércio da globalização.

  Conclusão

 O capitalismo por si só já possui problemas estruturais na sua formação, notemos isso quando nos deparamos com as desigualdades promovidas por tal sistema. Seguindo este raciocínio, o sistema penal por findar-se no capitalismo, acaba legitimando-o e contribuindo para que as mazelas produzidas por ele sejam mascaradas. O sistema penal irá se encarregar principalmente da administração do lixo gerado pelo sistema capitalista, mas agora nos deparamos com um problema; Como resolver o problema do sistema penal, já que ele se baseia no capitalismo que possui problemas estruturais? Tomemos uma linha de raciocínio que nasce do pressuposto de que o sistema penal é uma produção do homem e não da natureza, logo por ser produto do homem ele pode ser desfeito ou revertido, falamos assim no abolicionismo do sistema penal. Conquanto ao problema do sistema penal, poderemos abordar outra alternativa que consistiria em uma forma não de resolução do problema e sim de se pensar em algo mais justo, propondo a retirada dos “holofotes penais” de cima das classes mais pobres e voltá-los para as elites. Ao tocante da mídia, uma maneira de fugir dessa reprodução do senso comum penal focalizado pela mídia, seria filtrar as informações recebidas, procurando lê e assistir jornais que possuam mais seriedade e credibilidade, que se busque formar uma opinião concisa e estruturada acerca de determinado assunto podendo ter argumentos para possíveis críticas, evitando que sua opinião e as informações sejam esteriotipadas e banalizadas.

 REFERÊNCIAS

 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema Penal Máximo x Cidadania Mínima. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2003.

 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica ao Direito Penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 1997.

 BATISTA, Nilo. Mídia e sistema Penal no Capitalismo Tardio. Capturado de: http://bocc.ubi.pt/pag/batista-nilo-midia-sistema-penal.html. Acesso em 25.03.2008.

 BUDÓ, Marília Denardin. Mídia e Crime: A contribuição do jornalismo para legitimação do sistema penal. Capturado de http://www.unirevista.unisinos.br/_pdf/UNIrev_Budo.PDF. Acesso em: 24.03.2008.

 GUIMARÃES, Cláudio Roberto Gabriel. Funções da pena privativa de liberdade no sistema penal capitalista. Rio de Janeiro: Revan. 2007.

 HULSMAN. Louk; CELIS, Jacqueline Bernat de. Penas Perdidas: O Sistema Penal em questão. Rio de Janeiro: Luam Editora. 1993.

 ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade de sistema penal. Tradução de Vânia Romano Pedrosa e Almir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991.

 WACQUANT, Loic. As prisões da miséria. Tradução André Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar.2001.

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Sobre a autora
Tamara Arianne

Formada em Psicologia. Pós Graduada em Saúde Mental. Mestranda em Ciências Criminológico- Forenses pela UDE de Uruguai. Estudo por conta própria a área criminal desde pequena. Pretendo trabalhar com criminosos e contribuir de alguma forma para a prevenção dos seus delitos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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