1.0 Responsabilidade política e prerrogativas para a responsabilidade penal de Prefeitos
No que se refere à responsabilidade política dos prefeitos, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, mais especificamente em sua Seção II – “Das atribuições do Prefeito”, nos artigos 69, 69 – A, 70 e 71, estabelece as competências privativas do prefeito.
Dentre estas, cabe destacar algumas de mais relevante importância:
- Art. 69, I – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos nela previstos;
Compete ainda ao prefeito, no que diz respeito às leis, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; vetar projetos de lei, total ou parcialmente e propor à Câmara Municipal projetos de lei relativos a uma série de assuntos, como p. ex. diretrizes orçamentárias, concessão ou permissão de serviços públicos, criação e alteração das Secretarias Municipais e Subprefeituras etc.
- Art. 69, II – exercer, com os Secretários Municipais, os Subprefeitos e demais auxiliares a direção da administração municipal;
Cabe, portanto, ao prefeito, a administração do município de maneira geral, sendo responsável por geri-lo em todos os aspectos.
O art. 69 – A estabelece que o prefeito, eleito ou reeleito, deve apresentar o Programa de Metas de sua gestão, num prazo de 90 dias a partir da data de sua posse, que deve conter as prioridades da sua gestão, como as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas, os objetivos e diretrizes, além da adequação às demais normas previstas na lei do Plano Diretor Estratégico.
O art. 70 determina que compete ainda ao prefeito, dentre outras funções, a representação do Município em suas relações jurídicas, políticas e administrativas; a provação de cargos e funções públicas e a prática de atos administrativos referentes aos servidores municipais; a administração dos bens, da receita e das rendas do Município, promovendo o lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos, etc.
Por fim, o art. 71 determina que o Prefeito poderá, por decreto, delegar a seus auxiliares funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva, medida que visa facilitar a administração municipal e não sobrecarregar o Prefeito.
Em se tratando das prerrogativas para a responsabilidade penal dos prefeitos, a Seção III – “Da responsabilidade do Prefeito” da mesma Lei acima abordada estabelece em três artigos os fatos que podem resultar em processo e julgamento do prefeito, bem como na cassação e perda de seu mandato.
São eles:
- Art. 72, que define os órgãos responsáveis pelo processo e julgamento dos prefeitos, sendo, com base no inciso I, o Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e de responsabilidade e a Câmara Municipal nas infrações políticos-administrativas, com base no inciso II.
- Art. 73, que determina os motivos que levarão o prefeito a perder o mandato por cassação, como p. ex., residir fora do município, atentar contra a autonomia deste etc.
- Art. 74, que determina os motivos que levarão o prefeito a perder seu mandato por extinção.
Ainda no tocante à competência por prerrogativa de função dos Prefeitos Municipais, Pedro Lenza afirma que o prefeito, como as demais autoridades públicas, pode cometer tanto crime comum como de responsabilidade.
Citando Damásio, afirma o autor que existem crimes de responsabilidade em sentido amplo e em sentido estrito, estando estes últimos previstos tanto no Código Penal como em legislação especial.
Para ele, o crime de responsabilidade próprio (ou em sentido estrito) constitui delito, configurando infração penal; e o crime de responsabilidade impróprio (ilícito politico-administrativo) trata-se de “crime que não é crime”.
Como regra geral, portanto, o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça local, nas hipóteses de crime comum; pela Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade; pelo Tribunal Regional Eleitoral, nos crimes eleitorais, e pelo Tribunal Regional Federal, nos crimes federais.
2.0 Responsabilidade política e prerrogativas para a responsabilidade penal de Governadores
As responsabilidades políticas, bem como as prerrogativas para responsabilidade penal dos Governadores de Estado encontram-se implícitas na Constituição do Estado de São Paulo, promulgada em 05 de Outubro de 1989.
A Seção II – “Das atribuições do Governador” do capítulo III – “Do Poder Executivo” de tal carta elenca as competências privativas do Governador do Estado, além de outras atribuições.
Ao analisar tais competências previstas no art. 47 da lei pode-se concluir que são muito parecidas com as competências privativas dos Prefeitos, porém, em âmbito estadual.
Algumas semelhanças são: a representação nas relações jurídicas, políticas e administrativas; o exercício, com auxilio dos Secretários de Estado, da direção superior da administração estadual; o poder de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; etc.
Porém, apesar das semelhanças, algumas atribuições dos Governadores são distintas das dos Prefeitos. Dentre essas, vale-se destacar o inciso “VIII” do Art. 47 que estabelece que compete privativamente ao Governador decretar e fazer executar a intervenção nos Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição.
A intervenção é uma medida excepcional de supressão temporária de um ente federativo que visa a preservação da soberania do Estado Federal e das autonomias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Trata-se de um ato privativo do chefe do Poder Executivo da União – Presidente – e do Estado – Governador -, não podendo o Prefeito e o Município intervir em nenhum ente federado.
A Seção III – “Da Responsabilidade do Governador” – do mesmo capítulo, em seu artigo 48, afirma que são crimes de responsabilidade do Governador ou dos seus secretários, quando por eles praticados, os atos como tais definidos na lei federal especial, que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado.
A lei federal que especifica tais crimes é a Lei n. 1079, de 10 de Abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
Por fim, o art. 49 da Constituição estadual estabelece que, admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, ele será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns.
Em se tratando de crimes de responsabilidade, será este submetido a Tribunal Especial, de acordo com a Lei 1079/50, acima citada.
Bibliografia:
LENZA, Pedro. “Direito Constitucional Esquematizado” – 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012;
Constituição do Estado de São Paulo – promulgada em 05 de Outubro de 1989;
Lei Orgânica do Município de São Paulo, de 04 de abril de 1990; e
Lei Federal n.º 1.079/1950.