Litisconsórcio necessário a partir de negócio jurídico

É possível?

16/05/2017 às 09:29
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Negócio Jurídico é, sem dúvida, um dos temas mais discutidos no meio acadêmico. Objetivando fomentar ainda mais o debate, apresenta-se o presente estudo, em que pese extremamente objetivo, toca no ponto nevrálgico do embate proposto.

Negócio Jurídico é, sem dúvida, um dos temas mais discutidos no meio acadêmico. Objetivando fomentar ainda mais o debate, apresenta-se o presente estudo, em que pese extremamente objetivo, toca no ponto nevrálgico do embate proposto.  

Para uma melhor abordagem sobre a possibilidade de surgimento de litisconsório necessário por meio de negócio jurídico, decidimos partir da definição do próprio litisconsórcio necessário e, em seguida, definir o que seria negócio jurídico, avaliar se este último poderá ou não influenciar no surgimento de um litisconsórcio necessário.                   

2. Do Negócio Jurídico como fator de criação de Litisconsório Necessário:

Quando pensamos em litisconsórcio nos recordamos da existência de pluralidade de partes na relação processual, ou seja, teremos duas ou mais pessoas litigando no mesmo processo ativa ou passivamente.

O litisconsórcio poderá ser classificado sob alguns aspectos. Para o nosso estudo, vamos nos deter no litisconsórcio necessário e facultativo. Quanto ao primeiro podemos apresentar a redação do art. 114 do NCPC que definirá da seguinte forma: “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”[1] Por outro lado, o facultativo será uma opção, desde que preenchido alguns requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil.

 Nesse sentido, extraindo o conceito de litisconsórcio necessário da própria norma, e, diante da questão proposta no presente estudo, surge a necessidade de determinar se seria ou não possível por meio de um negócio jurídico surgir um litisconsórcio necessário. Para tanto, devemos definir o que seria um negócio jurídico, desta feita:

"o negócio jurídico define-se como qualquer estipulação de consequências jurídicas, realizada por sujeitos de direito no âmbito do exercício da autonomia da vontade. Seu fundamento é a manifestação de vontade das partes, isto é, dos sujeitos de uma relação jurídica.”[2]

  Como modalidade do tão tradicional negócio jurídico o Novo Código de Processo Civil apresentou-nos os negócios processuais.Segundo o ensinamento de Freidie Didier Júnior os “negócios processuais podem ser celebrados antes da instauração do processo”[3]. Neste sentido, poderiam ser celebrados negócios em que a propositura da demanda deverá ter como partes todos os que estão firmando aquele negócio, mesmo que não existisse para a situação unitariedade.

  O próprio Didier Junior apresentará brilhante exemplo que justifica a possibilidade de existência de litisconsórcio necessário por força de negócio jurídico, vejamos:

Pode-se, por exemplo, negociar que a demanda seja proposta contra o contratante e o “interveniente-anuente”. Pense-se, ainda em uma cláusula que imponha, num contrato plurilateral, a citação de todos os demais contratantes, mesmo que o pedido não lhes diga respeito diretamente – (...). A hipótese é útil e corriqueira, sobretudo quando se elaboram instrumentos aptos a regrar as inúmeras relações jurídicas entre diversos sujeitos – p. Ex.: acordo de quotistas ou acordo de família, que disciplina a gestão e a sucessão do patrimônio familiar.[4]          

  Em uma situação como esta estaríamos diante de verdadeiro litisconsórcio necessário por força de negócio jurídico. Logo, outra não deve ser a resposta à questão proposta salvo a possibilidade de ocorrência do instituto por meio de acerto jurídico entre as partes.

3. CONCLUSÃO:

   Por todo o exposto, percebemos que é plenamente possível o surgimento de litisconsórcio necessário por meio de negócio jurídico processual. Neste caso, o negócio jurídico processual seria, pois, a fonte do litisconsórcio necessário.                        

4. BIBLIOGRAFIA:

DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2011

NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT, 2015.

JUNIOR, Fredie Didier. Novo CPC. Litisconsórcio Necessário Por Força de Negócio Jurídico. Disponível em: https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/noticias/199190267/novo-cpc-litisconsorcio-necessario-por-forca-de-negocio-juridico-artigo-de-fredie-didier-junior.

JUNIOR, Fredie Didier. Editorial 184. Disponível em: < www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-184/ >,


[1] Código de Processo Civil – Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm; acesso 17/03/2017.

[2]     DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 240.

[3] JUNIOR, Fredie Didier. Novo CPC. Litisconsórcio Necessário Por Força de Negócio Jurídico. Disponível em:https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/noticias/199190267/novo-cpc-litisconsorcio-necessario-por-forca-de-negocio-juridico-artigo-de-fredie-didier-junior, acesso em 17/03/2017.

[4] JUNIOR, Fredie Didier. Editorial 184. Disponível em: < www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-184/ >, acesso em 17/03/2017.

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Sobre o autor
Roberto Barroso Moura

Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN (2007), Aprovado em Concurso Público Para Ocupação de Cargo Público Federal Junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (2006), Advogado Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil da Subseccional da OAB em Mossoró/RN (2008), Consultor Jurídico da Associação da Policia Militar de Mossoró e Região (2008); Membro da Comissão de Segurança Pública da OAB/RN (2012); Membro da Fiel Consultoria Empresarial (2012); Coordenador do NAP da Procuradoria Federal Seccional da Advocacia Geral da União em Mossoró/RN (2016); Pós-Graduado do Curso de Especialização em Processo Civil pela rede de ensino LFG/ANHANGUERA (2016). Pós-Graduando do Curso de Especialização em Direito Constitucional e Tributário da Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA (2018).

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