Negócio Jurídico é, sem dúvida, um dos temas mais discutidos no meio acadêmico. Objetivando fomentar ainda mais o debate, apresenta-se o presente estudo, em que pese extremamente objetivo, toca no ponto nevrálgico do embate proposto.
Para uma melhor abordagem sobre a possibilidade de surgimento de litisconsório necessário por meio de negócio jurídico, decidimos partir da definição do próprio litisconsórcio necessário e, em seguida, definir o que seria negócio jurídico, avaliar se este último poderá ou não influenciar no surgimento de um litisconsórcio necessário.
2. Do Negócio Jurídico como fator de criação de Litisconsório Necessário:
Quando pensamos em litisconsórcio nos recordamos da existência de pluralidade de partes na relação processual, ou seja, teremos duas ou mais pessoas litigando no mesmo processo ativa ou passivamente.
O litisconsórcio poderá ser classificado sob alguns aspectos. Para o nosso estudo, vamos nos deter no litisconsórcio necessário e facultativo. Quanto ao primeiro podemos apresentar a redação do art. 114 do NCPC que definirá da seguinte forma: “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”[1] Por outro lado, o facultativo será uma opção, desde que preenchido alguns requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, extraindo o conceito de litisconsórcio necessário da própria norma, e, diante da questão proposta no presente estudo, surge a necessidade de determinar se seria ou não possível por meio de um negócio jurídico surgir um litisconsórcio necessário. Para tanto, devemos definir o que seria um negócio jurídico, desta feita:
"o negócio jurídico define-se como qualquer estipulação de consequências jurídicas, realizada por sujeitos de direito no âmbito do exercício da autonomia da vontade. Seu fundamento é a manifestação de vontade das partes, isto é, dos sujeitos de uma relação jurídica.”[2]
Como modalidade do tão tradicional negócio jurídico o Novo Código de Processo Civil apresentou-nos os negócios processuais.Segundo o ensinamento de Freidie Didier Júnior os “negócios processuais podem ser celebrados antes da instauração do processo”[3]. Neste sentido, poderiam ser celebrados negócios em que a propositura da demanda deverá ter como partes todos os que estão firmando aquele negócio, mesmo que não existisse para a situação unitariedade.
O próprio Didier Junior apresentará brilhante exemplo que justifica a possibilidade de existência de litisconsórcio necessário por força de negócio jurídico, vejamos:
Pode-se, por exemplo, negociar que a demanda seja proposta contra o contratante e o “interveniente-anuente”. Pense-se, ainda em uma cláusula que imponha, num contrato plurilateral, a citação de todos os demais contratantes, mesmo que o pedido não lhes diga respeito diretamente – (...). A hipótese é útil e corriqueira, sobretudo quando se elaboram instrumentos aptos a regrar as inúmeras relações jurídicas entre diversos sujeitos – p. Ex.: acordo de quotistas ou acordo de família, que disciplina a gestão e a sucessão do patrimônio familiar.[4]
Em uma situação como esta estaríamos diante de verdadeiro litisconsórcio necessário por força de negócio jurídico. Logo, outra não deve ser a resposta à questão proposta salvo a possibilidade de ocorrência do instituto por meio de acerto jurídico entre as partes.
3. CONCLUSÃO:
Por todo o exposto, percebemos que é plenamente possível o surgimento de litisconsórcio necessário por meio de negócio jurídico processual. Neste caso, o negócio jurídico processual seria, pois, a fonte do litisconsórcio necessário.
4. BIBLIOGRAFIA:
DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2011
NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT, 2015.
JUNIOR, Fredie Didier. Novo CPC. Litisconsórcio Necessário Por Força de Negócio Jurídico. Disponível em: https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/noticias/199190267/novo-cpc-litisconsorcio-necessario-por-forca-de-negocio-juridico-artigo-de-fredie-didier-junior.
JUNIOR, Fredie Didier. Editorial 184. Disponível em: < www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-184/ >,
[1] Código de Processo Civil – Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm; acesso 17/03/2017.
[2] DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 240.
[3] JUNIOR, Fredie Didier. Novo CPC. Litisconsórcio Necessário Por Força de Negócio Jurídico. Disponível em:https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/noticias/199190267/novo-cpc-litisconsorcio-necessario-por-forca-de-negocio-juridico-artigo-de-fredie-didier-junior, acesso em 17/03/2017.
[4] JUNIOR, Fredie Didier. Editorial 184. Disponível em: < www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-184/ >, acesso em 17/03/2017.