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Os prazos no novo Código de Processo Civil

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01/06/2017 às 15:28
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6 CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS DOS LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES, SE DE ESCRITÓRIOS DISTINTOS 

No CPC/73, sempre que se tratava de litisconsortes com diferentes procuradores, os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos, eram contados em dobro (artigo 191).

O Novo Código de Processo Civil, disciplinando a matéria em seu artigo 229, inova ao prever que os procuradores devem ser de escritórios de advocacia distintos, afastando o entendimento da jurisprudência de que a contagem de prazos em dobro, nestes casos, também se aplicaria a advogados do mesmo escritório[14].

A nova regra é a seguinte: os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento (artigo 229, NCPC).

O preceito em estudo é cabível, igualmente, na impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, §3º, NCPC), mas não o será no âmbito dos embargos à execução, por expressa vedação do art. 915, §3º, do Novo Código.

Adotando o texto do Projeto aprovado na Câmara dos Deputados, em consonância com o que já se sustentava na jurisprudência, havendo apenas dois réus, mesmo que possuam procuradores distintos, não há se falar em contagem do prazo em dobro se um deles é revel (artigo 229, §1º, NCPC). À vista disso, fica mantida a aplicação da súmula 641 do Supremo Tribunal Federal, que diz não se contar em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

Finalmente, uma vez que a finalidade do dispositivo é de garantir o acesso aos autos de maneira igualitária às partes, não obstante a atuação de múltiplos advogados, o Novo CPC, em uma interpretação teleológica, no §2º deste artigo 229, afasta expressamente a contagem em dobro quando se tratar de processo eletrônico, já que, neste caso, não existe qualquer restrição de acesso aos autos pelos advogados. 


7  DIA DO COMEÇO DO PRAZO NO NOVO CPC

O CPC/2015 estabelece novos preceitos no seu Artigo 231, equivalente ao artigo 241 do Código de 1973, no que tange ao dia do começo do prazo, em seguida destacados: 

7.1 Citação ou intimação por edital:  

A regra do CPC/73, quando se tratar de citação por edital, é de que o prazo começa a correr finda a dilação assinada pelo juiz (artigo 241, inciso V). O Novo Código, contudo, assinala que se considera dia do começo o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital (artigo 231, inciso IV).

7.2 Comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem eletrônica:

Revela o inciso VI, do Artigo 231, juntamente com o artigo 232, ambos do NCPC, que em se tratando de carta de ordem, precatória ou rogatória, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada do comunicado eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

7.3 Contagem do prazo a partir da carga dos autos:

Inova o Novo Código quando estabelece expressamente que se considera dia do começo do prazo o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria (Inciso VIII, artigo 231). 


8 NOVOS PRAZOS DO JUIZ E AS REGRAS SOBRE A REPRESENTAÇÃO CONTRA O MAGISTRADO QUE, INJUSTIFICADAMENTE, EXCEDER OS PRAZOS PREVISTOS EM LEI 

Estabeleceu-se no diploma processual civil de 1973, em que pese aos prazos para prática de atos pelo juiz, que os despachos de expediente deveriam ser proferidos em até 2 (dois) dias e as decisões em até 10 (dez) dias, conforme Artigo 189, incisos I e II, respectivamente.

O Código de 2015, no seu artigo 226, incisos de I a III, todavia, aplica novos prazos para a prática destes atos, quais sejam: 5 (cinco) dias para os despachos, 10 (dez) dias para as decisões interlocutórias e destaca, ainda, o prazo de 30 (trinta) dias para as sentenças.

Observou-se, também, a previsão de que em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido (artigo 227 do NCPC).

É sabido que os prazos citados anteriormente para a prática de atos judiciais são impróprios, de modo que, além de não resultarem preclusão, sua inobservância não gera consequência ou efeito processual[15]. Entretanto, a classificação não pode ser invocada para excluir a responsabilidade dos magistrados na condução da demanda,  impedindo-os de obedecer ao mandamento constitucional da razoável duração do processo.

Com efeito, havendo descumprimento do prazo injustificadamente origina-se o direito de representação contra o magistrado.

O CPC/2015, no seu artigo 235 e parágrafos, traz novas disposições em relação ao artigo 198 do CPC/73, a saber: a) prevê expressamente a possibilidade de a Defensoria Pública representar o magistrado pelo descumprimento injustificado do prazo, além de manter a legitimação de qualquer parte e do Ministério Público, como existente no Código de 1973; b) aponta que a representação poderá ser destinada ao Conselho Nacional de Justiça e ao Corregedor do Tribunal; c) garante que a representação é cabível, igualmente, quando houver descumprimento dos prazos previstos em regulamento ou regimento interno. 


9 O PRAZO PARA A FAZENDA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA  

O Novo Código também traz novas disposições sobre o benefício de prazo.

É sabido que o CPC/73 garantia a prerrogativa de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, conforme artigo 188, à Fazenda Pública e ao Ministério Público.

O NCPC, contudo, passa a considerar o benefício do prazo em dobro para todas as manifestações da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

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 Os novos artigos assim determinam:  

Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. 

Quanto à aplicação da nova Norma, os artigos 180 e 183 somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC/2015, aplicando-se a regulamentação anterior aos prazos iniciados sob a vigência do CPC/1973. (Enunciado 399 do V Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC)

Destarte, mais uma vez percebe-se o desejo do legislador em unificar os atos processuais, permitindo a simplificação do processo. 


10 UNIFICAÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS

Outra novidade no NCPC é a unificação dos prazos recursais.

Pelo CPC de 1973, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição dos seguintes recursos: apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência (artigo 508). O prazo para interposição do agravo de instrumento e retido, por sua vez, é de 10 (dez) dias (artigo 522). Quanto aos embargos de declaração, o prazo recursal é de 5 (cinco) dias (artigo 536).

Contudo, o Novo Código de Processo Civil unifica os prazos recursais, com o intuito de simplificar o procedimento. Agora, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interposição e resposta aos recursos é de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o §5º do seu artigo 1.003.

Vale destacar, ainda, que a contagem dos prazos recursais também deve obedecer à sistemática do artigo 219 do NCPC, ou seja, somente computar-se-ão os dias úteis.

Por fim, uma vez iniciado o prazo recursal ainda na vigência do CPC de 1973 deve-se considerar o prazo deste Código, em razão da adoção da teoria do isolamento dos atos processuais, visto que, sobrevindo a lei nova processual e encontrando processo em curso, deve-se respeitar a eficácia dos atos realizados com fundamento na lei anterior. É importante destacar, ainda, que o termo inicial da contagem dos prazos processuais corre da publicação dos atos decisórios em cartório, independentemente de intimação, conforme orienta o STJ[16], de modo que a partir da publicação da decisão/sentença garante-se a aplicabilidade dos prazos previstos no CPC em vigência na data desta publicação.


11 ALGUNS PRAZOS ALTERADOS PELO NOVO CPC

Seguem, abaixo, alguns exemplos de prazos alterados pelo Novo Código de Processo Civil:

ATO

PRAZO NO CPC/73

PRAZO NO CPC/15

Retirada dos autos, pelo advogado, para obtenção de cópias

1 (uma) hora (artigo 40, §2º)

2 (duas) a 6 (seis) horas (art. 107, §3º)

Impugnação ao pedido de assistência

5 (cinco) dias (artigo 41)

15 (quinze) dias (artigo 120)

Execução de atos pelo serventuário

48 (quarenta e oito) horas (artigo 190)

5 (cinco) dias (artigo 228)

Devolução dos autos, pelo advogado, após sua intimação

24 (vinte e quatro) horas (artigo 196)

3 (três) dias (artigo 234, §2º)

Pagamento das custas processuais, após a distribuição do processo

30 (trinta) dias (artigo 257)

15 (quinze) dias (artigo 290)

Emenda à inicial

10 (dez) dias (artigo 284)

15 (quinze) dias (art. 321)

Retratação, pelo juiz, da decisão de indeferimento da petição inicial

48 (quarenta e oito) horas (artigo 296)

5 (cinco) dias (artigo 331)

Réplica, pelo réu

10 (dez) dias (artigo 327)

15 (quinze) dias (artigo 351)

Arguição de falsidade documental

10 (dez) dias (artigo 390)

15 (quinze) dias (artigo 430)

Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos

5 (cinco) dias (artigo 421, §1º, incisos I e II)

15 (quinze) dias (artigo 465, §1, incisos II e III)

 
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Sobre o autor
Joao Paulo Monteiro de Lima

Mestre em Ciências Jurídicas. Especialista em Direito Processual Civil, Direito Público, Direito Constitucional Aplicado e Direito da Seguridade Social. Oficial de Justiça Avaliador Federal (TRF1).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Joao Paulo Monteiro. Os prazos no novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5083, 1 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57828. Acesso em: 25 abr. 2024.

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