Considerações sobre a responsabilidade civil extracontratual do Estado

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CONCLUSÃO

Conforme acima, verificamos que são muitas as variáveis que encontramos ao estudar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, ou responsabilidade civil da Administração Pública, especialmente em razão do fato da responsabilidade civil tratar de um assunto delicado, referente ao dever estatal de indenizar os prejudicados pelos atos e omissões praticados pelos agentes públicos.

Primeiramente, devemos notar a extrema evolução histórica do instituto, que partiu de um estágio de total irresponsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes e hoje admite o dever de indenizar mesmo sem a exigência de demonstração de conduta culposa ou dolosa por parte do agente público, consagrando-se, assim, a teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, encartada no artigo 37, parágrafo 6ª da Constituição Federal.

Não obstante, explicitamos que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado é adotada em nosso país na modalidade da teoria do risco administrativo, admitindo-se a excludente do dever de indenizar em casos de culpa exclusiva da vítima e caso fortuito ou força maior, com exceção de dois casos referentes a danos ambientais e danos nucleares, nos quais há a adoção da teoria do risco integral, não se admitindo qualquer excludente do dever estatal de indenizar.

Realmente, entendemos que nosso legislador constituinte agiu acertadamente ao adotar a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, encampando a variável do risco administrativo, com as exceções acima expostas, posto que a inexigibilidade da vítima em demonstrar a conduta dolosa ou culposa do particular no caso concreto em muito facilita seu ressarcimento dos danos que o Estado lhe possa causar, haja vista que em qualquer país e em qualquer época da história, os particulares sempre possuem extrema dificuldade em comprovar a conduta dolosa ou culposa dos agentes públicos.

Exatamente por este motivo entendemos que em casos de omissão administrativa o Estado também deve responder de forma objetiva, posto que tanto agindo quanto mantendo-se inerte o agente público poderá causar um grave dano ao particular e não haveria igualdade em tratar-se essas situações semelhantes de forma diferente, atribuindo-se em casos de ação a responsabilidade objetiva do Estado e em casos de omissão a responsabilidade subjetiva. Por este motivo, prima-se por maior senso de justiça, no sentido de que o Estado responda de forma objetiva tanto em casos de ação quanto em casos de omissões administrativas.

Contudo, ressaltamos que mesmo existindo a divergência doutrinária quanto à forma de responsabilização do Estado em casos de omissão administrativa, nos casos de custódia especial do Estado, sobre pessoas ou bens, não há qualquer dúvida doutrinária, o Estado responderá pelos danos causados em casos de situações especiais de custódia tanto em casos de ações quanto omissões administrativas.

É certo, igualmente, que o erário público não arcará de forma integral com as despesas decorrentes do dever indenizar o particular pelos danos sofridos, haja vista que é mandamento constitucional a possibilidade de ação de regresso contra o agente estatal que causou o dano.

Neste ponto, entendemos que a melhor solução para o Estado ressarcir-se em face ao agente público é por meio de uma ação autônoma, posteriormente ao trânsito em julgado de procedência da ação em que o particular buscou a indenização para seu dano, posto que ingressar com denunciação à lide nessa demanda principal que move o particular fará com que haja um atraso injustificado, haja vista que para a vítima adquirir o direito de ser indenizada bastará que comprove o evento danoso, o prejuízo sofrido e o nexo causal entre ambos; já o Estado para se ressarcir deverá comprovar a conduta dolosa ou culposa do agente público causador do dano.

Ademais, devemos salientar que não apenas as pessoas jurídicas de direito público são obrigadas a indenizar os danos que seus agentes causam aos particulares, mas também as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, contudo, pela interpretação elaborada pelo Supremo Tribunal Federal é certo que a regra de responsabilidade objetiva pelos danos causados pelos agentes das pessoas jurídicas de direito privado encartada no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal refere-se apenas aos danos causados aos usuários dos serviços prestados pelas pessoas jurídicas e não àqueles causados a terceiros, que não guardam relação de beneficiários da utilização do serviço, que nesse caso deverão utilizar as regras da responsabilidade subjetiva, demonstrando a conduta culposa ou dolosa dos agentes das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Isto posto, sucintamente expusemos alguns dos principais temas a respeito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, tema extremamente fascinante e rico em detalhes e divergências doutrinárias, que está em plena evolução doutrinária e jurisprudencial, nunca se esquecendo que o dever do operador do direito é sempre buscar a solução mais justa para os casos de dever estatal de indenização dos danos que seus agentes causam aos particulares, para desta forma, promover-se a justiça e paz social.

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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Nota

[1] Artigo originalmente publicado como capítulo do livro: Discussões no Direito contemporâneo.1 ed.Porto Alegre – RS : Armazém Digital Comunicação Ltda., 2012, v.1, p. 121-140..

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Sobre os autores
Camila Maria Rosa

Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP (2017). Pós-graduada em Direito Público pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - Uniderp (2007). Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Araraquara - Uniara (2005). É professora de Direito Penal, Direito Processual Penal, Prática Processual Penal e do Trabalho e Direito Tributário na Faculdade de Araraquara - SP. Foi professora de Direito Penal e Direito Processual Penal no Instituto Matonense de Educação e Ensino Superior - IMEES, em Matão - SP. Foi Assessora Jurídica do Município de Boa Esperança do Sul - SP. É advogada atuante na cidade de Araraquara - SP. É Secretária de Administração e Finanças, no Município de Santa Lúcia - SP. Email: [email protected].

Fernando Rafael Casar

Mestrando em Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente pelo Centro Universitário de Araraquara – Uniara. Especialista em Direito Privado pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal – Uniderp (2007). Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Araraquara – Uniara (2005). Professor na União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo Uniesp – Faculdade de Araraquara.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo originalmente publicado como capítulo do livro: Discussões no Direito contemporâneo.1 ed.Porto Alegre – RS : Armazém Digital Comunicação Ltda., 2012, v.1, p. 121-140.

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