Vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária

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4 CONCLUSÃO

Em síntese, vale ressaltar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de grande importância na vida econômica moderna do município, como fonte de arrecadação e como função econômico-social a cumprir (função predominantemente fiscal). Trata-se de um imposto instituído por lei ordinária municipal, que em consonância com uma nacional Lei Complementar (nº. 116/2003), disciplinará, especialmente sobre as normas gerais definidoras dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

Como foi explicitado, o sujeito ativo do ISS é o município do estabelecimento do prestador (ou, na falta deste, o do domicílio do prestador). Portanto, o Município competente para exigir o ISS é aquele no qual o serviço é realizado. Sendo assim, é sujeito passivo do ISS, o prestador de serviço, na condição de empresa ou de profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

No que se refere ao fato gerador do ISS, concluiu-se que não é vinculado, pois diz respeito ao próprio contribuinte, que é a prestação – por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. E, no tocante à alíquota do ISS, a mínima, em regra, será de 2% e a alíquota máxima será de 5%.

No item n° 3, para compor a regra matriz de incidência tributária do ISSQN, o intérprete do Direito deve partir do texto do Direito Positivo. Nesse sentido, a Lei Complementar n° 116/2003.

 No que se refere, especificamente, ao Projeto de Lei Complementar n°. 366/2013, esta tem por objetivos prevenir e reprimir a “guerra fiscal” e atualizar e ampliar a Lista de Serviços tributáveis pelo ISS. Com a análise dos dispositivos em ANEXO, dentre as inúmeras alterações, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 366/2013 proíbe os municípios e o Distrito Federal de conceder benefícios com renúncia do Imposto sobre Serviços (ISS) abaixo da alíquota mínima de 2%, considerando essa conduta ato de improbidade administrativa.

Por fim, foi necessário explanar o que é Benefício de Natureza tributária/Poder de Renúncia e os requisitos da adoção desse benefício pela Administração Pública; isso para demonstrar que o artigo 14, §3º da LRF e os dispositivo do Projeto de Lei Complementar Nº. 366/213 são incoerentes, porque esse dispositivo, que proíbe os municípios de conceder isenções ou reduções do ISS, ou seja, o usufruir do Poder de Renúncia aos Município, a depender do caso concreto (situação de precariedade do Município), pode não ter eficácia social, muito menos aplicabilidade.


REFERÊNCIAS

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CÂMERA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei do Senado à revisão. 5 de Dez. 2013. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=603566>. Acesso em: 15 Set. 2015.

CAMPOS, Dep. Guilherme. COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 366, DE 2013. Senado Federal: 2014. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1290510&filename=Tramitacao-PLP+366/2013>. Acesso em: 27 Out. 2015.

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SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 5ª ed. Saraiva, 2013.


Notas

[5] CÂMERA DOS DEPUTADOS. Projetos de Leis e Outras Proposições. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=603566>. Acesso em: 15 Set. 2015.

[6] SIZA, Rita. Crise económica no Brasil já é uma recessão técnica. Público.pt: 28 Ago. 2015. Disponível: <http://www.publico.pt/mundo/noticia/crise-economica-no-brasil-ja-e-uma-recessao-tecnica-1706283>. Acesso em: 15 Set. 2015.

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[7] A regra-matriz é a repetição de alguns componentes, estabelecendo um esquema lógico-semântico, revelador do conteúdo normativo, que pode ser utilizado na construção de qualquer norma jurídica (CARVALHO A., 2009, p. 281). A “regra-matriz de incidência tributária” são as normas padrões de incidência, gerais e abstratas, produzidas para serem aplicadas no caso concreto, com funções operacionais de delimitar o âmbito de incidência normativa e controlar a constitucionalidade e legalidade normativa (CARVALHO A., 2009).

[8] CÂMERA DOS DEPUTADOS. Projetos de Leis e Outras Proposições. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=603566>. Acesso em: 15 Set. 2015.

[9] CÂMERA DOS DEPUTADOS. Plenário analisa projeto que limita isenções para acabar com a guerra fiscal. 10 de Set. 2015. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/495823-PLENARIO-ANALISA-PROJETO-QUE-LIMITA-ISENCOES-PARA-ACABAR-COM-A-GUERRA-FISCAL.html>.  Acesso em: 15 Set. 2015.

[10] Eficácia social (efetividade) é a circunstância de uma ordem jurídica ser acatada pela sua comunidade, ou seja, se a norma for reiteradamente desrespeitada pelos destinatários, não haverá eficácia social (CARVALHO P., 2007).

[11] Projeto de Lei Complementar 366/2013, que altera a Lei do Imposto sobre Serviços (ISS), deve ser votado hoje na Câmera dos Deputados. Federação Goiana de Municípios: 27 Ago. 2015. Disponível em: < http://fgm-go.org.br/aniversarios/municipios-aniversarios/projeto-de-lei-complementar-3662013-que-altera-a-lei-do-imposto-sobre-servicos-iss-deve-ser-votado-hoje-na-camara-dos-deputados/>. Acesso em: 15 Set. 2015.

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Sobre os autores
Shieldes Melo Frazão

Acadêmico do 10º Período de Direito.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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