Constituição Brasileira de 1824:estagnação ou avanço?

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O povo da República Federativa do Brasil era considerado ser não pensante, de acordo com a primeira Constituição brasileira, datada em 25 de março de 1824, sem direito a opinar. Todo poder estava sob a responsabilidade do Imperador, ser supremo, exaltado.

  1. INTRODUÇÃO:

Supremacia, poder exacerbado e centralizado administrativa e politicamente nas mãos do Imperador, são algumas das características da Constituição de 25 de março de 1824, que durou 67 anos. Outorgada, conhecida como Constituição do Império, a primeira Carta Magna do Brasil, foi para enaltecer o poder de D. Pedro I. Todos os poderes estavam sob o controle do Imperador - Absoluto. Mostra-se rigorosa quando fala que não admite laço algum com quem se opunha a sua independência.  Interessante ressaltar a religiosidade destacada no preâmbulo, com ênfase para a religião Católica Apostólica Romana

  1. CONSTITUIÇÃO DO PODER ABSOLUTO:

Diferente das demais, a Constituição de 1824 concentra quatro poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador, destacando-se o Poder Moderador ou Poder Real,  onde observa-se várias exaltações ao Imperador, entre elas: “art. 99 - A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.” Este Poder era exercido exclusivamente pelo Imperador D. Pedro I, o qual intervia diretamente nos demais poderes.

No Poder Legislativo observa-se também a predominância do Imperador, no que concerne a composição dos membros - nomeava os senadores e podia dissolver a Câmara dos Deputados, além de vetar e sancionar as leis. Se o Imperador exercia sua autoridade com veemência nos poderes que não deveriam ser de sua competência, quanto mais no Executivo, próprio do Chefe maior da nação, apesar de contar com os ministros.

             É de suma importância ressaltar que o naturalizado já era reconhecido naquela época, não com os direitos atuais; outro ponto, é que a casa também já ser considerada asilo inviolável. Na questão da nacionalidade, o naturalizado era mencionado; destaca-se a diferença entre perda da cidadania brasileira e suspensão dos direitos políticos, nesta última, observa-se, infelizmente, a discriminação com o deficiente físico, o qual não tinha direito ao exercício dos “Direitos Políticos”. A moralidade também era motivo de suspensão.

No Poder Judiciário, mesmo os juízes tendo vitaliciedade e independência, o Imperador podia suspendê-los. Os juízes árbitros já eram mencionados e tinham suas funções nas causas cíveis e penais.

Através dos Poderes Executivo e Moderador, o Imperador governava com soberania em todos os aspectos: nomeava bispos da igreja, magistrados, nomeava e demitia livremente os ministros de Estado, etc.

3- CONCLUSÃO:

No período da referida Constituição, reinava o poder do Imperador, apesar de Senadores, Deputados e Juízes exercerem a sua função, a palavra final cabia ao Chefe maior de Estado. Contudo, pode-se afirmar que a partir desta Carta Magna, foi iniciado o caminho para a democracia do povo brasileiro.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRFÁICAS:

Constituições brasileiras: 1824. Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 1999.

Portal do Governo Federal  disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>

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