Compliance e as Reformas Legislativas

25/05/2017 às 01:55
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Imprescindível a implantação pelas empresas de um efetivo Programa de Compliance diante das reformas legislativas, especialmente a trabalhista e a previdenciária, que provocarão impactos organizacionais e econômicos.

Num cenário de grandes reformas legislativas, especialmente a trabalhista e a previdenciária, que provocarão impactos na estrutura organizacional e econômica das empresas, imprescindível a implantação do Programa de “Compliance”, justamente para conferir simetria e conformidade às novas regras legais.

Segundo o manual da CGU[2], publicado em 22 de setembro de 2015, são cinco os pilares de um programa de integridade, também denominado de programa de “compliance”: a) Comprometimento da alta direção com posturas éticas; b) Identificação das áreas da empresa que possuem maior interação com a administração pública e que, portanto, estão mais suscetíveis a praticar atos lesivos; c) Criação de códigos de conduta e a oferta de treinamentos aos funcionários para orientação e prevenção de irregularidades; d) Criação de um setor independente responsável pela fiscalização, apuração de denúncias e sugestão de medidas disciplinares; e) Monitoramento dos resultados e aperfeiçoamento contínuo.

Sob à luz do documento da CGU, voltado para as empresas com alto grau de operações com o setor público, é possível extrair a importância de uma Programa de “Compliance” que englobe toda a estrutura organizacional das empresas, visando justamente à adequação dos comportamentos internos, lastreados em um rigoroso código de ética ou manual de conformidade.

Nesse contexto, a partir dessas diretrizes, vislumbra-se a importância da implantação do Programa de Compliance nas áreas trabalhista e previdenciária, mormente em decorrência das mudanças que virão com os projetos de lei em fase final de debates no Congresso Nacional.

No que toca à esfera trabalhista, não obstante, salvo melhor juízo, a tímida reforma proposta pelo governo, importante que as empresas revisitem seus procedimentos internos, num trabalho interligado entre o jurídico e o RH, visando à adequação a legislação vigente, já pensando nas estruturas que virão, antevendo as possibilidades e agindo para a mitigação de riscos.

Além disso, com as novas possibilidades dos acordos bilaterais entre empregador e empregador, conferindo posição de destaque ao princípio da autonomia privada das partes, é o momento de as empresas construírem e viabilizarem novas estruturas negociais aos seus colaboradores, que possibilitarão uma otimização de custos, como, por exemplo, o teletrabalho.

Ou seja, é por meio da implantação de um programa de “compliance” estruturado e focado que poder-se-á identificar, por meio de um mapeamento meticuloso dos processos internos, as novas oportunidades de otimização de custo às empresas, sem prejuízo aos colaborares e, paralelamente, adequar os procedimentos atuais às regras estabelecidas no código de ética.

O despertar das empresas à necessidade da implantação de um programa de “compliance” estruturado por áreas tem o objetivo de conferir ganho de produtividade e uma exponencial alavancagem negocial, porquanto a segurança das operações internas é fundamental para um adequado clima organizacional.

Portanto, se o futuro que se aproxima será marcado por grandes transformações legislativas, é importante que as empresas acompanhem a evolução e as novas exigências por meio de um maior aparelhamento interno, mediante a utilização de instrumentos integrados e contemporâneos, ou seja, pela efetiva implantação de um Programa de “Compliance”.


[1] 

[2] http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/etica-e-integridade/arquivos/programa-de-integridade-diretrizes-para-empresas-privadas.pdf, consulta em 25 de maio de 2017, às 1h02.

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Sobre o autor
Rodrigo João Rosolim Salerno

L.L.M. Direito Empresarial – IICS/CEU. Especialista em Direito Contratual – EPD/SP. MBA em Gestão Legal pela EPD. Ex-assessor do TJSP. Professor de Direito Empresarial do Trabalho na Escola de Direito - CEU/IICS. Sócio da SAZ Advogados, com atuação no mercado corporativo, atendendo as maiores empresas de energia, concreto, cimento, logística, transportes e tecnologia de impressões gráficas, nas áreas de direito do trabalho empresarial, contratos e implantação de programas de compliance.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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