Responsablidade civil objetiva dos estacionamentos em estabelicimentos comerciais

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Neste presente trabalho, será apresentado um estudo jurídico sobre a responsabilidade civil do estabelecimento comercial que oferece e/ou utiliza, de qualquer forma, área privada ou pública para condicionamento de automóveis para seus clientes.

RESUMO:Neste presente trabalho, será apresentado um estudo jurídico sobre a responsabilidade civil do estabelecimento comercial que oferece e/ou utiliza de qualquer forma, área privada ou pública para condicionamento de automóveis para seus clientes. Discussões diversas a respeito dos estacionamentos que são pagos ou não e daqueles espaços públicos utilizados pela sociedade com a guarda de um “flanelinha” ou “guardinha” com ou sem vínculo ao estabelecimento. Foi realizado um estudo acerca de doutrinas, Constituição Federal, Código Civil, Código de Consumidor para deliberar sobre o tema, debatendo a natureza jurídica, e citando jurisprudências, decisões relevantes para o melhoramento do aprendizado proposta nesta obra.

Palavras-chave: Estacionamento. Reparação. Estabelecimento comercial. Responsabilidade.

METODOLOGIA: DE FORMA DEDUTIVA PELA PESQUISA BIBLIOGRÁFICA.


1 INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é elucidar ao leitor sobre a responsabilidade do estabelecimento comercial que fornece espaço gratuito ou não, e também aqueles que garantem a segurança de veículos em geral, por furtos ou danos causados por terceiros ao mesmo. Este trabalho tem como propósito contextualizar o atual tema abordado a uma reflexão aos usuários desta relação jurídica.

O Estudo se vê necessário para diminuir as dúvidas em relação ao conteúdo exposto, de forma fácil e coerente, eficaz, com eficácia para absorção do conhecimento prestado.


2 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS ESTABELECIMENTOS

Atualmente, nos deparamos com controvérsias a respeito de estacionamentos concedidos por estabelecimentos comerciais dos quais pode ser oneroso ou não, privado ou externo (locais púbicos). Insistentemente, locais que oferecem espaço destinado a estacionamento, informam por meio de avisos, notas, cartões, cartazes anúncios e outros veículos de comunicação que excluem a responsabilidade dos danos causados por terceiros no ambiente do estacionamento, nem mesmo aos furtos. Em regra, os serviços de estacionamento privado ou oferecido por esses entes, respondem de forma objetiva pelos danos sofridos, ou seja, não há a necessidade de comprovar a culpabilidade direta da organização (ação do agente + causa do dano = ato ilícito). Deverá a obrigação de reparação ao dano independente da culpa subjetiva, que é o nexo de ação e causa do dano pelo agente, de acordo com o Artigo 927 do Código Civil de 2002. Também, em consonância com ao artigo 931 do Código Civil, diz que os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, servindo de bom exemplo como a responsabilidade objetiva funciona.

Para Garcia, (apud Venosa, 2012) “quem, com sua atividade, cria um risco, deve suportar o prejuízo que sua conduta acarreta, ainda porque essa atividade de risco lhe proporciona um benefício, desvinculando-se no risco, ante a dificuldade de obtenção da sua prova, pelo lesado, para obter a reparação”. É evidente e compatível a culpa objetiva dos estabelecimentos que ofereçam alguma facilidade aos clientes, de modo que a empresa obtenha uma vantagem econômica por proporcionar um espaço físico para estacionamento, sendo de forma onerosa, que mais justo, pois está pagando pelo serviço, ou de forma gratuita, que tem a visão de atrair a clientela para benefício próprio. Não podemos deixar de observar que em caso fortuito ou força maior, o estabelecimento é excluído da responsabilidade, tendo como consequência, a não indenização pela parte. A linha a ser seguida neste caso, do afastamento da obrigação, está na previsão/espera do possível fato, ou seja, a organização deve prever todos os fatos possíveis para regular a segurança do local, sendo imprevisível, poderá alegar o caso fortuito ou de força maior.

Pode-se citar como exemplo, uma empresa que ofereça estacionamento gratuito e que no local há muitas árvores para fazer sombra, contudo, sabe-se que o imóvel está localizado em uma região de constantes temporais, por ventura, uma árvore cai em um carro, em decorrência de uma forte chuva. Portanto, neste caso, não será admitida alegar força maior no aludido caso retratado, pois é de fácil previsão.

Na súmula nº 130 do STJ fica evidenciado a responsabilidade objetiva da empresa sobre o estacionamento, relembrando que a excludente deve ser comprovada e analisada no caso concreto, tanto para estacionamentos privados quanto para os de caráter gratuitos.


3 SÚMULA n°130 DO STJ

Instruindo expressamente que o estabelecimento tem de forma objetiva a responsabilidade por qualquer dano causado ao bem do cliente, que no caso são os veículos, pois vejamos: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Observando o texto da súmula, podemos excluir todo qualquer tipo de manifestação através de avisos, placas ou outros meios, que os estabelecimentos, usualmente e mais comum em estacionamentos gratuitos, utilizam para informar que não se responsabilizam por quaisquer danos sofríveis ao veículo. Com este tipo de situação, podemos realizar uma analogia com formação de contratos. Na verdade, em tese, ao estacionar o carro no estacionamento, há, de certa forma, um contrato verbal ou até expresso, dependendo dos tickets. Então, como rege a legislação dos contratos, cláusula que exclui responsabilidade é um vício contratual, portanto não pode, não deve e não têm eficácia para validade esses avisos elaborados pelos estabelecimentos.

Neste entendimento, decidiu o Tribunal de Justiça de SC:

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE BAGAGENS NO INTERIOR DE AUTOMÓVEL ESTACIONADO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PROPRIEDADE DA RÉ. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIAM A SUBTRAÇÃO OCORRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DO RESTAURANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESIGNAÇÃO ACERCA DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ABALO PSICOLÓGICO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 130 do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. 2. O estabelecimento comercial que oferece estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes, ainda que a título gratuito, assume, em princípio, a obrigação de guarda dos veículos, sendo assim responsável pelo furto e danificação

(Apelação Cível, RE n.º 320.296-4, Min. Waldemar Zveiter, Terceira Câmara de Direito Civil, Relator Marcus Tulio Sartorato, Julgado em 14 de Abril de 2010).

Neste entendimento, decidiu o Tribunal de Justiça de RS:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE. A prova constante dos autos é suficiente para confortar a tese esposada na inicial, no sentido de que o veículo objeto da ação foi furtado do estacionamento da Universidade ré. O fato de o sobredito estacionamento ser oferecido de forma gratuita não tem o condão de afastar a responsabilidade das demandadas, restando evidenciada a falha no dever de vigilância. Da mesma forma, o fato de ser a primeira demandada uma entidade filantrópica (o que é controverso, já que há informação nos autos de que perdeu o certificado de filantropia justamente na época do evento danoso), não afasta a sua obrigação de indenizar, incidindo, no caso, a Súmula 130 do STJ. Precedentes do STJ, deste Tribunal e desta Câmara. Sentença de procedência mantida. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70056996176, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 18/12/2013). 

Nota-se que no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, alude o artigo, onde diz sobre a função social do negócio, em que está incluso toda atividade, sendo principal ou acessória, pois está sendo aproveitado para benefício próprio, sendo norma de interesse público, não podendo ser excluída por privado, assim como analogia citada sobre contratos. Somando-se esse entendimento pelo STJ com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, descreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Têm-se um instrumento poderoso, regulando este fato sobre a vinculação do estacionamento gratuito ao estabelecimento ofertante.


4 RELAÇÕES CONSUMIDOR E ESTABELECIMENTO

Para orientarmos melhor sobre o consumidor, grifo o artigo segundo do Código De Consumidor: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e em seu parágrafo único, equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. Com efeito, todas as pessoas envolvidas nas relações de consumo estão dentro da responsabilidade objetiva do estabelecimento, ainda que o consumidor entre no estabelecimento e não compre nada. O CDC tem essa aplicação em decorrência da atividade lucrativa que está sendo praticada, portanto, não podemos negar que uma empresa que oferece uma estrutura para seus veículos, a mesma não vai ganhar com isso, entramos na livre concorrência do mercado capitalista, quem melhor oferecer produto, atendimento, entre outras coisas, vai captar a clientela, vai lucrar e deve se responsabilizar.

Essa responsabilização não tem a necessidade de comprovar a culpa, no entanto, deve-se comprovar a existência do nexo causal com o dano sofrido para ter a indenização correta. Nos artigos 186 e 187 do Código Civil, vemos que se têm limites para essa responsabilidade, interpretando, de forma chula, caso o cliente facilite, negligencie, para o aumento da probabilidade do ato danoso, o estabelecimento pode se excluir dessa responsabilidade, agravando a situação da vítima, como exemplo: o consumidor estaciona o carro com os vidros abertos, com pertences dentro, e após voltar percebeu que foi furtado, e queira responsabilizar o estabelecimento. No entanto, consumidor querer culpar completamente o estabelecimento pela própria negligência, se torna injusto. Observa-se que, nos casos em que o consumidor entra no estabelecimento e por ventura, não consome nada, ele é equiparado como consumidor de fato, assegurado pelo artigo segundo do CDC, já mencionado. No entanto, a dificuldade estará em comprovar o nexo de causalidade com os danos, como a falta de recibos por exemplo, já que não consumiu nada. Deixando de forma mais clara e informal, todo estabelecimento que disponha de área destinada a estacionamento tem obrigatoriamente a responsabilidade pelo zelo de todos os veículos que ali estão estacionados, mesmo aqueles estabelecimento gratuitos, pois mesmo que não estejam cobrando diretamente seus clientes por ali estacionarem seu carro, estão eles tirando proveito indiretamente, pois quem nunca deixou de ir em um local para ir em outro por aquele outro ter um área destinada a estacionamento? 

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Como já foi discorrido, aqueles comércios que disponham de estacionamento respondem objetivamente por eles, ou seja, independentemente de culpa se seu carro ou qualquer veículo for danificado, roubado, furtado etc. Não tem o comércio de se eximir de culpa, mesmo que ele tome todas as providências na tentativa de evitar, colocando seguranças, câmeras ou outros equipamentos destinados a garantir a segurança e evitar fatos danosos, mesmo assim serão responsáveis, pois assumem o risco, no ato de fornecer o serviço de estacionamento ele assume o ônus de um eventual incidente gerando o dever de indenizar.


5 QUAL O AMPARO LEGAL

Para o que foi citado, mencionaremos alguns dos amparos legais que o consumidor poderá usar na prática, como por exemplo: onde se encontram a responsabilidade do estabelecimento sobre a prestação do serviço de estacionamento.  Pois bem, no artigo 14 Código de Defesa do Consumidor, encontraremos justamente a seguinte descrição, “Os fornecedores de serviço responderam, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.

No código Civil, em seu artigo 927, fala da responsabilidade civil da seguinte maneira, “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." São estes alguns dos amparos legais em que se encontram os embasamentos em um caso concreto.

Também haveremos de citar os casos em que ocorre o abuso do consumidor em se aproveitar de determinados serviços, assim como há vários estabelecimentos que procuram de forma ilícita tirar vantagem de seus clientes, também há clientes que tentam tirar vantagem dos estabelecimentos. Sabemos que o ônus ao contraditório cabe à parte que está sendo acusada de negligência, ou seja, se determinado indivíduo tiver seus direitos matérias lesados em um estabelecimento ele procurará a justiça para pleitear seu direito violado, acusando determinado fato, e cabe à parte acusada provar que não possui responsabilidade diante de determinado fato.

 Como já foi dito anteriormente, se o indivíduo quis causar aquele fato ocorrido, se ele colaborou para que determinado fato ocorresse, se por exemplo deixar a chave no contato, não trancar o veículo, deixar os vidros abertos, tudo terá de ser visto como parte de um todo, até onde o indivíduo contribuiu para que ocorresse o fato, se ele foi negligente ou agiu como coautor do ilícito, tudo isto caberá à parte que será acusada, no que discorre o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor em seu parágrafo 3º, incisos I,II. “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: Inciso primeiro: Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e inciso segundo: A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou seja, haverá casos em que o fornecedor se exime de responsabilidade e terá casos em que a indenização que o fornecedor terá de pagar poderá ser atenuada, é o que cita o artigo 945 do Código Civil. “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Tendo esta análise discorrida do início deste artigo até este presente, seremos enfáticos em dizer que, todo aquele estabelecimento que dispõe de local destinado a estacionamento, cobrando ou não por este serviço, mas que de alguma maneira tira proveitos principalmente na captação de clientes, todos estes estabelecimentos responderão objetivamente por todos os atos que poderão ocorrer, não há ênfase em avisos, cabe ao consumidor procurar os meios adequados para exercer seus direitos.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O propósito que se pretende alcançar com este estudo é apresentar por relatos, experiências, precedentes jurisdicionais e resguardo legal à sociedade para a conscientização na tomada de precauções para agir também a evitar uma insegurança no momento em que for acionar o indivíduo que causar dano em seu patrimônio e daqueles que tentam fugir desta responsabilidade. Não se deve ter dúvidas quanto ao direito de agir quando surge diante de tal situação, no caso, aquele de requerer indenização moral e/ou material a um eventual dano no veículo estacionado em qualquer local destinado ao mesmo, pois o direito não socorre os que dormem, e se a parte contrária negar-se a ressarcir, não será a autotutela que resolverá o problema. Pode-se considerar um processo demorado e burocrático, porém, tem-se a equidade decisiva e satisfatória para ambas as partes.


6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade civil - 16ª Ed, São Paulo, Atlas, 2016.

VENOSA, Silvo de Salvo. Vol. IV, Direito Civil: Responsabilidade civil – 12ª Ed, São Paulo, Atlas, 2012.

TJSC, Recurso desprovido, Responsabilidade evidenciada, Site JusBrasil, Disponível em: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8883057/apelacao-civel-ac-117629-sc-2010011762-9.

TJRS, Recurso desprovido, Responsabilidade comprovada, Sentença de procedência mantida, Site JusBrasil, Disponível em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113594684/apelacao-civel-ac-70056996176-rs.

ASSINATURAS DOS RESPONSÁVEIS______________________________________________________________________________________________________

Acadêmicos: Andrey Figueiredo de Almeida; Lucas Oliver Martins Oliveira e Wagner Gouveia__________________________________

Orientador: Professor Luciano Alves

Univag/2017

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Andrey Figueiredo de Almeida

Acadêmico do curso de Direito

Wagner Gouveia

Acadêmico do curso de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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