A palavra Ação, em Direito e em sentido amplo, compreende-se como o direito constitucional, incondicionado e subjetivo de acesso à justiça; ou seja, o direito de obter do Poder Judiciário uma resposta , seja ela de qualquer natureza, a todas as pretensões que lhe forem dirigidas. Já Ação em sentido estrito possui significado atribuído pela Teoria Abstrativista Eclética.
Adotada no ordenamento pátrio desde o código processual civilista de 1973, marcadamente pela influência do grande jurista italiano Enrico Túlio Liebman, a Teoria Eclética nos informa que o direito de Ação, em sentido estrito, é o direito de obter uma resposta de mérito. Portanto, para que exista a Ação, não basta qualquer resposta do Juiz; esta terá que ser de mérito, que no processo de conhecimento serão as sentenças de procedência ou improcedência do pedido.
Concluímos, portanto, que: uma vez que a Ação é o direito a uma resposta de mérito, não há que se falar em ser a Ação julgada procedente ou improcedente. Uma vez apreciados pelo Juiz as condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir), poderá esta existir ou não, a terá o autor ou será carecedor dela, respectivamente se presentes ou não tais condições. Se o processo é extinto sem resolução de mérito pela ausência dos requisitos, não existirá ação.
Portanto, existindo o direito de ação, o Juiz julgará o pedido, acolhendo-o ou não. O pedido, nunca a Ação. Da mesma forma, uma vez que no momento da propositura não há como saber previamente se o teor da sentença será ou não de mérito, não será tecnicamente adequado dizer-se que foi proposta ação; o correto será dizer que foi ajuizada a demanda (a pretensão veiculada pela petição inicial).
Em suma: o autor ajuíza a demanda, e o juiz ao proferir a sentença decidirá se ele tem ou não direito de ação, passando, em caso afirmativo, a examinar a procedência ou improcedência do pedido. Mais do que uma questão de nomenclatura apropriada, o uso correto dos termos traduz conhecimento teórico, aperfeiçoando a atuação do Advogado.