Análise decadencial do sistema prisional no Brasil, nos aspectos físicos, políticos e econômicos

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Os presídios brasileiros, de uma maneira geral, não conseguem promover aos detentos a ressocialização esperada pela sociedade brasileira.

RESUMO

Os presídios brasileiros, de uma maneira geral, não conseguem promover aos detentos a ressocialização esperada pela sociedade brasileira. O que se tem esperado é que a questão da superlotação e as péssimas condições de vida e de higiene dos presos, dentre outros fatores, contribuem para que as penitenciárias sejam ineficazes para atender ao que a lei de execução penal preceitua, qual seja a recuperação daquele que está detido por ter cometido determinado crime, transformando assim o que deveria ser um centro de ressocialização de criminosos em uma “Faculdade do crime”. Objetiva-se no presente trabalho abordar a crise do sistema prisional Brasileiro que o aterroriza e torna-se ineficaz para a ressocialização do penitenciado, esse papel ressocializador é muito importante, pois sem ele a sociedade enfrentará altos índices de criminalidade e falta de segurança, esse tema é de muita importância para os tempos atuais, as penas privativas de liberdade não se mostram evoluídas da mesma forma que a sociedade. Para exposição da problemática foi abordado uma série de possibilidades que levaram o surgimento da crise em nosso sistema, é um problema que não surgiu agora e nem estar perto de ser solucionado.

 

PALAVRAS-CHAVES: Prisões, sistema penitenciário, ressocialização, apenado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 O seguinte trabalho busca expor de forma vasta a crise na qual o sistema prisional encontra-se, abordando as causas prováveis e o que desencadeou um sistema tão abundante a ficar em um estado crítico.

 Originalmente as prisões foram criadas como alternativas mais humanas aos castigos corporais e à pena de morte. Os principais crimes nos tempos antigos eram o endividamento, a desobediência, o desrespeito às autoridades, normalmente contra reis e faraós, o fato de ser relacionado à sanção penal visto que não existiam códigos de regulamentação social. Já num segundo momento, estas deveriam atender as necessidades sociais de punição e proteção enquanto promovessem a reeducação dos infratores. Mas sabemos que tem sido utilizada para servir a propósito diferentes daqueles originalmente visados.  

 

 

 

 OBJETIVO

Objetiva-se no presente trabalho abordar a crise do sistema prisional Brasileiro que o aterroriza e torna-se ineficaz para a ressocialização do penitenciado, esse papel ressocializador é muito importante, pois sem ele a sociedade enfrentará altos índices de criminalidade e falta de segurança, esse tema é de muita importância para os tempos atuais, as penas privativas de liberdade não se mostram evoluídas da mesma forma que a sociedade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A crise do sistema carcerário no Brasil

 A miséria que se estabeleceu na sociedade atual capitalista não se refere somente à privação da grande maioria dos trabalhadores aos bens materiais produzidos, ou seja, ao fator econômico. Na coisificação desse trabalhador e na sua marginalização em relação ao sistema, que já não necessita totalmente de sua mão de obra. A desumanização do trabalhador provocada pela sociedade e seu sistema capitalista de produção, onde seu principal objetivo é o acumulo de riqueza a qualquer custo, traz para essa mesma sociedade conflitos de ordem econômica, social e política, cujas principais expressões são a violência e o medo. Com uma sociedade que injustamente é perversa com o cidadão que não compõem o seu quadro de riqueza, o que o resta, é fazer parte de um ciclo de indivíduos que partem para a criminalidade, sendo possível constatar a co-responsabilidade do estado pelas infrações causadas por indivíduos que tiveram negados os seus direitos naturais, tais como direito à vida, saúde e educação, fazendo agora parte de dados policiais.

 

  As prisões no Brasil, segundo o relatório da ONG HumanRightsWatch (sobre violações dos direitos humanos no mundo) estão em condições desumanas, são locais de tortura (física e psicológica), violência, superlotação. Vive-se uma situação de pré-civilização no sistema carcerário. Constatam-se péssimas condições sanitárias e de ventilação; colchões espalhados pelo chão; superpopulação; má alimentação; abandono material e intelectual; proliferação de doenças nas celas; maus tratos; ociosidade; assistência médica precária; analfabetismo; mulheres juntas com homens, já que a oferta de vagas para mulheres é muito baixa; homens presos em contêineres; há desproporcionalidade na aplicação de penas; mantém se prisões cautelares sem motivação adequada e por mais tempo que o previsto; falta defensória pública eficaz, pois muitos presos que já poderiam estar soltos continuam presos, já que não têm dinheiro para contratar um bom advogado; contudo, quando se observa a realidade das mulheres em estabelecimentos prisionais, as dificuldades são ainda maiores, pois o estado não respeita as especificadas femininas, como por exemplo, a falta de assistência médica durante a gestação, de acomodações destinadas à amamentação.

 

É ineficaz o estado subtrair da sociedade por algum tempo, indivíduos que refringem as normas e reinseri-los, novamente, na sociedade com o mesmo pensamento imoral e antijurídico depois de cumpridas suas penas.

 

 

 

MIGUEL REALE expõe em sua obra que: “Pune-se para prevenir novos crimes, ou para castigo do delinquente? Tem a pena por fim recuperar o criminoso, para devolvê-lo ao convívio social, ou o que deve prevalecer é os objetivos de prevenção social?”

 

As deficiências apresentadas nas prisões são muitas:

 

 “Maus tratos verbais ou de fato (castigos sádicos, crueldades injustificadas, etc.); superlotação carcerária (a população excessiva reduz a privacidade do recluso, facilita os abusos sexuais e de condutas erradas); falta de higiene (grande quantidade de insetos e parasitas, sujeiras nas celas, corredores); condições deficientes de trabalho (que pode significar uma inaceitável exploração do recluso); deficiência dos serviços médicos ou completa inexistência; assistência psiquiátrica deficiente ou abusiva (dependendo do delinquente que consegue comprar esse tipo de serviço para utilizar em favor de sua pena); regime alimentar deficiente; elevado índice de consumo de drogas (muitas vezes originado pela venalidade e corrupção de alguns funcionários penitenciários ou policiais, que permitem o tráfico ilegal de drogas); abusos sexuais agravando o problema do homossexualismo e onanismo, traumatizando os jovens reclusos, recém ingressos; ambientes propícios a violência que impera a lei do mais forte ou o com mais poder, constrangendo os demais reclusos.” (BITENCOUR, 2001, p.21).

 

 

Com todas essas dificuldades vivenciadas dentro das penitenciárias, é muito comum que o indivíduo ao deixá-la se torne o mesmo indivíduo que antes adentrou aquela cela. Visto que, a exclusão social se refere à perda da identidade do trabalhador, a completa ausência do sentimento de pertencimento e de esperança de que as coisas possam se reverter, no processo que ele terá que viver para tentar a sua ressocialização. A descrença atinge grande parte dos trabalhadores, que se submetem a trabalhos precários sem condições adequadas, com salários que não subsidiam nem a sua mão de obra, ou seja, aceitam uma inclusão indigna da condição de ser humano. O que é a ressocialização senão a humanização do indivíduo enquanto recluso pelo sistema prisional, buscando um foco humanista do delinquente na reflexão científica ao mesmo tempo em que protege a sociedade deste.

A realidade é que o nosso sistema prisional não chegou a esse estado crítico da noite para o dia, os problemas foram surgindo e ao invés de buscar soluções para essas falhas, fez foi agravar. A suprema corte deixou o entendimento que é constitucional e obrigatório à reforma dos presídios pela administração, por imposição do judiciário, com isso a corte buscou o resgate da dignidade física e moral do apenado que já passa por tantas privações dentro das penitenciárias.

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Quando uma pessoa é presa, todos os seus outros direitos que não serão atingidos pela perda dos direito de ir e vir devem ser mantidos. Desta forma, todos os seus direitos de cidadão, como educação, saúde, assistência jurídica, trabalho e os outros continuam sendo garantidos pelas leis. Mesmo estando privado de sua liberdade o apenado tem o direito a um tratamento digno, direito de não sofrer violência física ou moral.A nossa constituição brasileira de 1988 assegura ao apenado um tratamento humanizado para que o mesmo não saísse do cárcere pior do que entrou. Os direitos dos presos estão tanto no código penal como na lei de execução penal (LEP).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

Através do reconhecimento da necessidade da ressocialização do indivíduo criminoso a pena de prisão passa a ter uma nova finalidade além da simples exclusãoe retenção, passa a ter uma finalidade de orientação social e preparação para o seu retorno à sociedade, buscando assim a interrupção do comportamento reincidente. Mas, que em muitos casos essa “reabilitação” não passa de um belo modelo que não funciona. E assim, o indivíduo provavelmente será reincidente.

 Portanto o sistema penitenciário brasileiro apresentou ser desumano e muito deficiente, e os aspectos não cumprem suas funções, apresentando uma estrutura arcaica. Os presos que cometeram crimes mais leves amontoados em pequenas celas com presos de maior grau de periculosidade é um dos fatores que contribuem para crise de todo o sistema.As inexistências dos estabelecimentos penitenciários adequados, somado a falta de seleção dos apenados, fazem com que as cadeias se tornem grandes escritórios dos crimes. A lei de execuções penais aborda parâmetros para esses estabelecimentos, mas nunca saíram do papel, fazendo com que os estabelecimentos existentes façam as funções dos que só existem nos desenhos, sem possuírem adequação para essa função.

 Percebe-se que Ana Carolina de Moraes, visa com clareza à falta de qualidade nas penitenciárias brasileiras, visto que o sistema penitenciário é precário, ela foca nas assistências médicas e educação de qualidade para que os mesmos tenham um desenvolvimento satisfatório que venham a ter uma socialização melhorada, e Cezar Roberto Bittencourt, tem uma visão parecida com a dela, prioriza também a qualidade nos sistemas carcerários buscando garantir apenas privativa de liberdade aos presos, enfocando-se as condições desumanas a que eles se submetem na prisão.Os presídios, cadeias públicas, fundação possuem por principal finalidade a reeducação, mas devido não somente a falta de importância do governo, mas também ao preconceito que todos possuem por esses cidadãos, não dando importância a vida digna de cada um deles, visando que essas pessoas não tiveram educação adequada, são deixados de lado, tratados como “animais”, não fazendo jus ao artigo 5º da CF, que afirma:

Art. 5º da Constituição Federal de 1988- “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COLOMBAROLI, Ana Carolina de Moraes. Violação da Dignidade da Mulher de Ciências Humanas e Sociais da UNESP, Campus de Franca-no Cárcere. Faculdade SP.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. Ed. São Paulo: Saraiva 2004.

MTJR, Penal. Pseudônimo. O sistema Prisional Brasileiro, 2009.

Ministério da Justiça do Brasil. EXECUÇÃO PENAL: REINTEGRAÇÃO SOCIAL.

REALE, Miguel. LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO, ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva 2002.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Ed. Saraiva, 2012.

 

 

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