Excurso sobre limites do juro no novo Código Civil Brasileiro.

Do abuso cotidiano à prática extorsiva

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01/06/2017 às 18:25

Resumo:


  • A prática de cobrança de juros tem raízes históricas que remontam à Idade Média, sendo inicialmente condenada por aspectos religiosos e éticos, mas gradualmente aceita com o desenvolvimento da sociedade mercantil moderna e a emergência do capitalismo.

  • A Constituição de 1988 e o Código Civil brasileiro de 2002 estabelecem um arcabouço legal para a limitação da cobrança de juros, buscando equilibrar os interesses econômicos com a proteção contra práticas abusivas, como a usura.

  • Apesar das disposições legais e constitucionais, a prática de cobrança de juros no Brasil continua a ser um tema controverso, com taxas consideradas altas em comparação com padrões internacionais, e frequentemente objeto de disputas judiciais e debates sobre sua aplicabilidade e abusividade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sumário:1. Introdução; 2. Breve Histórico da Usura e do Usurário na Idade Média; 2.1. A Aceitação Passiva do Juro na Moderna Sociedade Mercantil; 2.2. Um Breve Excurso Histórico da Cobrança de Juros no Brasil; 3. As Limitações da Cobrança de Juros sob a Égide da Constituição de 1988 e Novo Código Civil no Contexto Brasileiro; 4. Considerações Finais; 5. Referências.

Resumo:O presente artigo pretende realizar um excurso histórico sobre a cobrança de juros, resgatando na história, o fenômeno da usura, e, posteriormente descrever o arcabouço legal-constitucional sobre a Lei da Usura, descrevendo os avanços dos legisladores na interpretação das limitações para cobrança de juros no contexto brasileiro. Finalmente, apoiado na Constituição de 1988 e Novo Código Civil tecer considerações sobre o aparato legal para combater a abusividade da taxa de juros no Brasil.

Palavras-Chave: Juros,  Lei da Usura, Taxa de Juros,  Novo CPC, Abusividade.


Introdução

Na história da humanidade, a usura sempre foi tratada como uma forma desviante na conduta dos atores sociais. Se preliminarmente, a ética paternalista cristã, condenasse religiosamente a cobrança extorsiva dos juros, na construção de uma lei contra a usura, no desenvolvimento da sociedade mercantil moderna, tal prática passou por transformações, com a consequente aceitação da atividade, como elementar a moderna sociedade capitalista. No caso brasileiro, o desenvolvimento segue os ditames da ordem liberal, com avanços regulatórios e flexibilização em diversos períodos, desde o Império até a forma republicana atual.

No contexto contemporâneo, a inexistência de base constitucional autoaplicável, impõe aos doutrinadores, fontes de referência que aliam a função social do contrato como essencial ao desenvolvimento material da sociedade, e, um disciplinamento legal dos juros remuneratórios, buscando um meio-termo entre a base legal e os aspectos econômicos, resultando em mutações que atendem as necessidades dos agentes econômicos da sociedade brasileira na atualidade. De forma geral, o objetivo é descrever o percurso histórico de limitação dos juros no Brasil, e, compreender os limites legais diante dos novos ditames econômicos, apontando os condicionantes impostos na flexibilização da legislação contra o abuso na cobrança de juros.


2. Breve histórico da usura e do usuário na idade média

O fenômeno da usura é uma mistura explosiva da economia que data do século XII ao século XIX, trata-se de uma figura da longa da Idade Média, que abre caminho entre tabus sagrados e artifícios enganadores na barulhenta polêmica em torno do que foi o “parto do capitalismo”, que resultou nessa forma primitiva de usurário que protagonizou os progressos da economia monetária e os riscos sociais e ideológicos em volta desse Nosferatu[1] moderno. A irrupção de um novo sistema econômico, o capitalismo, que tem na difusão da economia monetária uma nova ética diante do padrão paternalista cristão, que tem por finalidade a legitimação do lucro lícito que se distingue da usura ilícita.[2]

Em textos oficiais da legislação eclesiástica e leiga, existe grande interesse em torno da prática da usura, onde se consideravam os atos, não os atores, e, as categorias de atores eram jurídicas: clérigos ou leigos, livres ou não-livres, segundo Le Goff[3]:

Em dois tipos de documentos originários de gêneros antigos que, na virada do século XII para o século XIII, sofreram alteração essencial. Os primeiros são os que reúnem as sumas ou manuais dos confessores. Durante a Idade Média, as penitências devidas pelos pecadores segundo a natureza dos atos pecaminosos estavam consignadas nos penitenciais.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

A prática da usura é entendida como uma multiplicidade de ações entre o lícito e o ilícito nas operações em que são cobrados juros, um conjunto de práticas financeiras proibidas. A usura é a cobrança de juros por alguém em operações nas quais não deveria haver juros. Conforme afirma Le Goff[4], “Usura e juro não são sinônimos, nem usura e lucro: a usura existe quando não há produção ou transformação material de bens concretos”.

No âmbito de uma economia que se generalizou a partir do século XII, os negócios se emancipam, descolam do ordenamento canônico, e, a escolástica trata de conciliar os desejos nascentes dos burgueses, tentando refrear a inflação usurária, declarando que “(...) a usura era um roubo - situa a usura, uma forma de rapina, entre as proibições do quarto mandamento”.[5]

Nas diversas interpretações da Idade Média, a condenação da usura sedimenta a ideia de que essa prática é um roubo usurário, um lucro vergonhoso (turpe lucrum), o que tornará uma preocupação no campo da economia, a preocupação com a justiça penetrada pela ideologia religiosa e pela ética. Assim, a usura seria um pecado contra o “preço justo e o salário justo”, e, porque desvirtua a função originária do dinheiro, como meio de troca, como pagamento de uma quantia estimada para compra.

A emergência da economia mercantil frutificou as justificativas para a conversão da usura como espécie de juros, considerando cinco justificativas para tal prática: a) as duas primeiras dão lastro para indenização e lucro cessante, é o damnum emergens e lucrum cessans, ora por prejuízo por atraso ou por perda de empréstimo em investimento mais vantajoso; b) a terceira, a usura pode ser considerada um salário – a remuneração do trabalho (stipendium laboris), o que salvou mercadores e os mestres universitários, dado que é um trabalho fatigante que merece salário; c) as duas últimas justificativas estão relacionadas ao conceito da nova sociedade: o risco. Em primeiro lugar, o novo risco é da ordem econômica e financeira, visto que, se torna um perigo de perda sobre o capital emprestado (periculum sortis), por insolvência do devedor ou por má-fé. No segundo caso, é o cálculo da incerteza (ratio incertitudinis), é, a recomposição do pensamento aristotélico, que reconhece o certo e o incerto no cálculo econômico, papel importante para a lógica capitalista.[6]

Os sentidos do capitalismo foram evocados nas diversas práticas, assim como se definiram as novas relações na cobrança de juros, iniciando os primeiros passos do capitalismo, sem as consequentes condenações religiosas, a velha ética paternalista cristã é substituída pela ética liberal individualista.[7]

2.1.A aceitação passiva do juro na moderna sociedade mercantil

Na sua forma primária, o capitalismo que se desenvolveu do sistema feudal da Europa medieval, tendo como força motriz no final do século XVI, o mercantilismo,  onde o precursor que se identificava estava no fato de indivíduos poderem lucrar mediante o comércio com outrem, evocando as prerrogativas do “laissez faire, laissez passer, le monde va de lui-memê”[8], implicou na epifania smithiana e força motriz do capitalismo, a busca incessante do lucro nas relações de troca entre os indivíduos, por consequência, a remuneração do capital nos compêndios de Economia Política do quadro econômico da época, indicou a necessidade de pagar lucros, juros, aluguéis e salários, como renda para os fatores produtivos no fluxo circular da economia.

De fato, o fluxo circular no quadro econômico dos fisiocratas adotado pelo liberalismo econômico clássico, pressupõe a justa remuneração e distribuição da renda entre as três classes descritas no sistema de economia política: os proprietários, os produtores e a classe estéril. No resultado final de um período, a classe proprietária é detentora do rendimento do produto, enquanto que a classe produtiva labora a partir da função alocativa dos fatores produtivos – terra, trabalho e capital, e, a classe estéril faz circular a produção entre os setores. Assim, todos os fatores são remunerados, sendo, o juro uma forma de retribuição ou dedução da renda ou capital adiantado.

No século XIX, os comerciantes são substituídos com principais geradores de riquezas pelos industriais e donos das grandes manufaturas (fábricas), sendo considerado o período de apogeu ou “era de ouro” do livre mercado, caracterizado como ápice da Revolução Industrial que aconteceu primeiramente na Inglaterra. No Reino Unido e nos Estados Unidos havia menos restrições aos mercados e ao comércio, e, menos intervenção governamental do que existe hoje nos mesmos países, o que denota a ideia de automatismo ou regulação pelo mercado, que somente foi superado pela Grande Depressão da década de 1930, e, com a Segunda Guerra, levou os governos a intervirem mais em suas economias, criando o modelo de Welfare State. Neste sentido, o capitalismo permite o funcionamento da “mão invisível”, estimulando empreendedores a se esforçarem e se aperfeiçoarem, priorizando o interesse pessoal dos indivíduos e não as decisões de Estado.[9]

Para Pedro Frederico Caldas apud Ricarte (2017):

O conceito econômico do juro se completa com critérios objetivos e subjetivos que, respectivamente, consistiam na escassez de capital e renúncia à liquidez monetária, aliada à oferta e procura da moeda em investimentos. A partir dessa concepção Keynesiana, os juros passaram a ser instrumento de políticas de desenvolvimento econômico com manipulação da oferta monetária disponível.

Neste contexto, os elementos da prática da cobrança de juros, emergentes nas particularidades da sociedade mercantil, são paradigmáticas na evolução do capitalismo enquanto sistema moderno de produção de mercadorias, sendo comum, a constante necessidade de regulação da cobrança de juros, e, por conseguinte, a prática da usura delimitada pela constante financeirização das atividades econômicas com a disseminação do crédito nas diversas camadas da população sob a égide do capitalismo global.

Na atualidade, o problema da definição foi institucionalizado em todos os países, quando um governo tem seu banco central, que atua independente da política, e, com a preocupação em manter a inflação sobre controle, utiliza como principal ferramenta para influir na economia – a taxa de juros. 

Assim, a maioria dos bancos centrais estabelece uma taxa básica referencial para o sistema econômico e seus agentes, fazendo com que a perspectiva invisível para os consumidores, provoque uma reação em cadeia que provocam mudanças no custo do crédito. Esse garrote de viés monetarista, torna em última instância, o Banco Central de um país, um prestamista e avalista do sistema econômico e de crédito, restando para a instituição, controlar o processo de expansão quantitativa da moeda.  

Desta forma, na moderna sociedade mercantil, ocorreu uma aceitação passiva para cobrança de juros avalizada pela autoridade monetária dos países, e, se disseminou a prática da cobrança nas diversas relações econômicas e comerciais, sendo institucionalizadas pelo aparato legal-constitucional.  

2.2 Um breve excurso histórico da cobrança de juros no brasil

Os registros históricos demonstram que a preocupação com a usura no período colonial, considerado como prática condenável é prerrogativa da Coroa Portuguesa, e, estava inscrito no ordenamento pátrio, e, posteriormente, em 1832, se autorizou a livre negociação dos juros nos contratos.

 Para Dallagnol[10] apud Ricarte (2017), a condenação da usura era destacada e posteriormente foi liberada no Código Comercial Brasileiro de 1850,

A limitação dos juros remuneratórios no direito brasileiro infraconstitucional é antiga. Remotamente o ordenamento pátrio decorre do direito português, ou melhor, por muito tempo "foi" o direito português, o qual desde muito vedava a usura, que era tratada como prática criminosa. Foi uma lei da Regência Trina brasileira, de 24 de outubro de 1.832, que, invertendo a inspiração legislativa tradicional, estatuiu a liberdade para os juros no país, sem qualquer restrição quanto ao valor ou ao tempo. Essa nova inspiração legislativa proveio da influência e doutrina de José da Silva Lisboa, que lecionava a utilidade econômica do dinheiro, na dupla função de estimulador de poupança e produtor de novas riquezas. Essa inspiração seria tempo depois acolhida em parte pelo Código Comercial Brasileiro de 1.850, em seu artigo 248. 

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Na legislação posterior, retomasse o paradigma de estipular teto para as taxas de juros, tal como fora descrito no Código Civil de 1916, com a fixação por força da lei, ou, quando as partes não estipularem em seus contratos, deixando uma liberdade para que os indivíduos buscassem uma pactuação sem a intervenção estatal.

A regulamentação novamente se inscreveu no Código Civil brasileiro, conforme apresenta Dallagnol apud Ricarte (2017),

O Código Civil pátrio de 1.916, em seu artigo 1.262, refletindo sua postura reconhecidamente calcada no liberalismo e individualismo, acolheu a liberdade de pactuar juros remuneratórios, que vinha do Código Comercial, permitindo a fixação de juros em taxa inferior ou superior à legal, com ou sem capitalização. Contudo, a livre pactuação dos juros não demoraria muito para ser disciplinada por lei, para "regular, impedir e reprimir os excessos praticados pela usura" (conforme se lê dos considerando do diploma que se seguiu em 1.933).

Para diversos civilistas, o código civil de 1916, não regrou os juros convencionais, apenas disciplinou os juros legais e moratórios, com uma posição afinada com autonomia contratual, adotando uma posição intervencionista. Somente a partir da década de 1930, marcada pela crise da Grande Depressão americana, é que a intervenção do Estado na economia, foi acentuada sob os ventos do keynesianismo[11] e das políticas macroeconômicas que acentuaram o papel da autoridade monetária dos Bancos Centrais, que permitiram uma severa política de juros e restrições quanto ao pagamento de moeda estrangeira.[12]

Em 1933, por meio do Decreto no. 22.626/33, o governo provisório de Getúlio Vargas, instituiu a Lei da Usura, adotando normas severas para regular, impedir e reprimir os excessos praticados pela usura, em consideração ao interesse da economia brasileira em grave crise associada a Grande Depressão de 1930.[13]

Nesta conjuntura de época, explica Dallagnol apud Ricarte (2017),

A chamada Lei da Usura (LU), decreto n° 22.626, de 07 de abril de 1933, editada pelo Governo Provisório de Getúlio Vargas entronizado pela Revolução de 1.930, no contexto do reordenamento econômico em face da crise de 1.929, estabeleceu em seu art. 1° que é vedado "estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. n. 1.062 [15])". Ou seja, o decreto proibiu a fixação de taxas de juros superiores a 12% ao ano (ou 1% ao mês). O art. 2° da LU vedou o recebimento de taxas maiores à prevista na lei a pretexto de comissão. E o art. 11 estabeleceu que "O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais." Entendeu a doutrina e a jurisprudência que a nulidade atinge somente a cláusula ilegal, sem compreender a nulidade do contrato todo”.           

Posteriormente, o dispositivo foi revogado pelo Decreto-Lei no. 869/38, que definiria os crimes contra a economia popular, e, na década de 1950, o combate ao abuso na cobrança de juros foi alçado a crime contra economia popular, instituído pela Lei no. 1521/51, aumentando a pena para tal prática delituosa.[14]

Na sequência, a Lei 4.595/64, intitulada da Lei da Reforma Bancária, abrandou as normas no que se refere as instituições financeiras, estabelecendo a competência sobre a limitação das taxas de juros ao Conselho Monetário Nacional, excetuando os bancos das restrições sobre a cobrança de crédito. A Súmula 596, causou e ainda causa protestos.

A Lei 4595/64, a Lei da reforma bancária, que rege a Política Monetária Nacional, abrandou as normas no que se refere às instituições financeiras, estabelecendo a competência sobre a limitação das taxas de juros ao Conselho Monetário Nacional, excetuando os bancos das restrições sobre a cobrança de crédito. Mais tarde, o Superior Tribunal Federal fixou o entendimento sumular 596, panorama que causou e ainda causa protestos, dado que, o Conselho Monetário não tem o poder de legislar sobre a matéria de competência jurídica e econômica.[15]

Na atualidade a definição da cobrança de juros foi estabelecida pela Constituição de 1988 e Código Civil de 2002, considerando as diversas formas de abusividade ou não, a limitação das taxas de juros reais, em contratos firmados com instituições bancárias a do direito pátrio brasileiro.

Sobre o autor
Ricardo Alexandre de Freitas

Acadêmico do Curso de Direito – Noturno, da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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