3.As limitações da cobrança de juros sob a égide da constituição de 1988 e o novo código civil no contexto brasileiro
Historicamente, o século XX teve como característica marcante a regulação do Estado na economia, seja pelo viés keynesiano, seja porque o sistema não consegue atingir o pleno emprego, por constante insuficiência de demanda, via mercado. Na conjuntura atual, com o advento da macroeconomia, as medidas estatais, de aos investimentos, que incluem os investimentos públicos, aponta para ação estatal que adquire papel relevante, influenciando decisivamente os agregados econômicos de um país.
O advento da macroeconomia abre caminho para a centralidade da política econômica estatal e produz um fenômeno sociologicamente relevante: os economistas passam a ser detentores de um tipo de saber considerado fundamental para as políticas de Estado, e, consequentemente, passam a ocupar – em alguns países mais, em outros menos – os postos de decisão chave no aparelho de Estado.[16]
Por outro lado, a Constituição de 1988, determina o domínio do Estado e consequentemente a intervenção econômica como opção dos cidadãos nacionais que está registrada, contemporaneamente, em regra, em nível Constitucional. No caso brasileiro, os fundamentos, princípios e fins da ordem econômica estão estabelecidos no Art. 170 da Constituição Federal.[17]
Na premissa da nova Constituição Federal, o legislador constitucional lançou mão tanto de valores do ideário liberal (livre iniciativa, propriedade privada, livre concorrência) quanto daqueles que derivam das aspirações por justiça social (valorização do trabalho, função social da propriedade, redução das desigualdades, etc.), no mesmo sistema, a coexistência de princípios que autorizam concluir a adoção pela Constituição do modelo capitalista de produção e princípios que visam a atenuar desigualdades sociais, conciliando as conquistas do Estado Liberal e as do Estado Social, fundando o Estado Democrático de Direito, no período que finaliza a transição democrática brasileira.
Na atualidade, para a conjuntura brasileira, não causa surpresa a divulgação midiática que são praticadas altas taxas de juros pelo setor financeiro, vistos que as referidas taxas, na forma nominal ou real, estão entre as mais altas do mundo. Desde a adoção do Plano Real, as autoridades monetárias brasileiras, tem adotado taxas de juros altas como instrumento para alcançar os objetivos macroeconômicos, tais como: a) combater a inflação restringindo a demanda agregada, e, b) servir de instrumento para cobrir o déficit em conta corrente, atraindo capital externo, aumento as reservas internacionais. Os efeitos sobre a economia doméstica são verificados, com aumento do déficit público do governo e da própria dívida pública.
Na Constituição de 1988, o Art. 192, em seu Parágrafo 3º, consagra a questão da taxa de juros que define as relações mútuas e contratuais,
Art. 192. Parágrafo 3°. As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
O preceito constitucional apontado que propõe um limite não superior a doze por cento ao ano, é um tema controverso, onde não uma unanimidade doutrinária, com posições controversas sobre a auto aplicabilidade do referido artigo, que deveria ser remetido para regulação de uma lei complementar, conforme inúmeras disputas e questionamentos de inconstitucionalidade desde a promulgação da Carta Magna em 1988.
Na interpretação doutrinária sobre a revogação do Parágrafo 3º do Art. 192 da CF/1988, pela Emenda Constitucional no. 40/2003, as taxas de juros remuneratórios e moratórios não são objeto de controle jurisdicional, valendo o que estiver inserto nos contratos, e, conforme diversos doutrinadores, o Judiciário vem intervindo diante da inércia do Legislativo, fixando a taxa de juros remuneratórios pela própria Instituição Financeira, sendo facultado ao consumidor, a revisão em caso de abusividade. Neste contexto, o Poder Judiciário pode rever os referidos juros remuneratórios, quando as instituições financeiras estejam usando uma taxa média discrepante da média de mercado. Em consonância contra a abusividade dos juros remuneratórios, o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 (especialmente no art. 4º., III e art. 51), e, o Código Civil de 2002, com a devida moderação da Lei da Usura, tratam de cláusulas contratuais abusivos, da função social do contrato (art.421) e da boa-fé objetiva na conclusão/execução do contrato (art.422).[18]
Conforme afirma Dallagnol[19],
Os juros compensatórios ou remuneratórios são os juros que objetivam remunerar ou recompensar o mutuante pelo uso do capital, sejam contratualmente estabelecidos (convencionais) ou decorrentes de lei (legais). Estes juros têm natureza distinta da natureza dos juros moratórios, devidos a título de perdas e danos pela mora no cumprimento da obrigação, que também podem ser fixados em contrato (convencionais) ou decorrentes de lei (legais).
Considerando que, o Código Civil (2002), a Constituição Federal de 1988, e, o Código de Defesa do Consumidor de 1990, são elementos jurídico-constitucionais entremeados para combater a abusividade nas relações negociais, ainda que, os dispositivos tendem a corroborar por uma legislação mais flácida contra a usura, no que tange a limitação dos juros, o que indica uma prática abusiva e extorsiva montada sobre a lógica econômica, visto que, o preço do uso do dinheiro tem impacto ilimitado, independente do mercado.
A mudança do horizonte de cálculo dos agentes econômicos é pautada pela expectativa da Taxa SELIC, que é publicada após a decisão do COPOM – Comitê de Política Monetária, do Banco Central do Brasil, implicando todas as relações econômicas, desempenhando um papel chave nos agregados macroeconômicos e suas variáveis, tais como: inflação, desemprego, câmbio, fluxo de capitais, estrutura do balanço de pagamentos, nível da dívida interna e externa. Em termos microeconômicos, quando a alta da Taxa SELIC é imposta para sociedade brasileira, os agentes econômicos reorientam suas taxas para a produção e consumo.
Considerações finais
A cobrança de uma taxa abusiva de juros no Brasil comparada com as taxas de mercado internacional demonstram que não são condizentes com o preconizado na evolução dos mecanismos de controle da usura. Os fatores religiosos descritos no excurso histórico, condenatórios do usurário, posteriormente, incorporados na legislação doutrinária brasileira, demonstram que o mundo econômico tem um padrão de regulação que sofre transformações na evolução do capitalismo.
Em períodos de forte intervencionismo estatal, a base legal é mais rígida no combate a usura, com ditames legais específicos para evitar uma distorção entre o praticado pelos agentes e a média de mercado. Daí a tipificação de abusividade na cobrança de juros, ser tratado como crime contra economia popular, especialmente, em períodos de crise, tal como aconteceu nas décadas posteriores a 1930, no século XX.
Em momentos de crescimento econômico, com certa liberalização do intervencionismo estatal, a chamada Lei da Usura, é flexibilizada, deixando ao definido nas relações livres dos agentes econômicos, pactuados em contrato das partes demandantes e ofertantes de crédito.
Na promulgação da Constituição de 1988, embora descrito no aparato constitucional limitador da cobrança da taxa de juros, e, considerando, que, tal artigo não é autoaplicável, os doutrinadores e magistrados, utilizando o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), e, o novo Código Civil de 2002, como bases legais complementares para evitar a abusividade na prática de cobrança de juros abusivos, considerando a classificação entre juros remuneratórios, compensatórios e moratórios.
No ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, os elementos argumentativos das correntes doutrinárias e jurisprudenciais impõe limites a taxa de juros remuneratórios, determinando que uma consistente argumentação deve atender os interesses com base na Lei dos Crimes contra a Economia Popular, e, na própria Lei da Usura, admitindo a necessidade da redução da taxa de juros apoiado no princípio da justiça e equidade contratuais.
No ambiente econômico, os agentes econômicos tratam o descompasso da Taxa de Juros SELIC, como base para o cálculo empresarial, e, nesse sentido, para o setor produtivo, altas de juros são apontadas como principal entrave ao crescimento econômico. Desta forma, a condição já apontada no escopo doutrinário legal que indica, o diferencial entre a Taxa Média de Mercado e Taxa SELIC, são efeitos de uma política monetária que eleva os spreads no setor financeiro, dado o poder de monopólio dos bancos sem a devida fiscalização do Banco Central – autoridade monetária que disciplina a concorrência no setor financeiro, e, acaba penalizando o consumo, a produção e o investimento, por consequência, a taxa de crescimento do PIB – Produto Interno Bruto.
Em síntese, a convergência entre as medidas macroeconômicas para equalização da taxa efetiva/real e taxa nominal, serve como substrato para que os contratos cumpram sua função social, assim como, garantem ao Poder Judiciário, um controle sobre os juros moratórios e remuneratórios, e, combatam efetivamente os abusos nas relações pactuadas entre as partes, principalmente, as relações com o setor financeiro/bancário, no caso brasileiro.
Referências das fontes citadas
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