Excurso sobre limites do juro no novo Código Civil Brasileiro.

Do abuso cotidiano à prática extorsiva

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01/06/2017 às 18:25

Resumo:


  • A prática de cobrança de juros tem raízes históricas que remontam à Idade Média, sendo inicialmente condenada por aspectos religiosos e éticos, mas gradualmente aceita com o desenvolvimento da sociedade mercantil moderna e a emergência do capitalismo.

  • A Constituição de 1988 e o Código Civil brasileiro de 2002 estabelecem um arcabouço legal para a limitação da cobrança de juros, buscando equilibrar os interesses econômicos com a proteção contra práticas abusivas, como a usura.

  • Apesar das disposições legais e constitucionais, a prática de cobrança de juros no Brasil continua a ser um tema controverso, com taxas consideradas altas em comparação com padrões internacionais, e frequentemente objeto de disputas judiciais e debates sobre sua aplicabilidade e abusividade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1]  Em referência do nome de um vampiro, de 1922 de F.W. Murnau, diretor do expressionismo alemão.

[2]  Na Idade Média a usura é um dos grandes problemas do século XIII. O mundo onde o dinheiro é rei, o dinheiro é soberano (Nummus Vincit, Nummus regnat, Nummus imperat) difere da avaritia, é a filha da cupidez do burguês, derrubando do primeiro lugar entre os sete pecados capitais a superbia – o orgulho. (LE GOFF, J. A bolsa e a vida: economia e religião na Idade Média. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2007. p. 12).

[3] LE GOFF, J. A bolsa e a vida: economia e religião na Idade Média. p. 13.

[4] LE GOFF. J. A bolsa e a vida: economia e religião na Idade Média. p.  22.

[5] LE GOFF. J. A bolsa e a vida: economia e religião na Idade Média. p . 29.

[6] LE GOFF, J. A bolsa e a vida: economia e religião na Idade Média. p. 93.

[7] "Para os modernos, sob a influência do individualismo cristão e estoico, aquilo a que se chama direito natural (por oposição ao direito positivo) não trata de seres sociais, mas de indivíduos, ou seja, de homens que se bastam a si mesmos enquanto feitos à imagem de Deus e enquanto depositários da razão. Daí resulta que, na concepção dos juristas, em primeiro lugar, os princípios fundamentais da constituição do Estado (e da sociedade) devem ser extraídos, ou deduzidos, das propriedades e qualidades inerentes no homem, considerando como um ser autônomo, independentemente do todo e qualquer vínculo social ou político." DUMONT, Louis. O individualismo: uma perspectiva antropológica da sociedade moderna. Rio de Janeiro: Rocco, 1985. p. 87.

[8] Os economistas da escola fisiocrata liderados por François Quesnay (1694-1774), combatendo as prerrogativas do feudalismo, mantiveram um combate permanente contra o velho regime, e, seu lema “deixai fazer, deixar passar, o mundo caminha por si mesmo", revelou o automatismo de mercado que seria seguido pelos economistas liberais clássicos.

[9] CONWAY, Edmund. 50 ideias de economia que você precisa conhecer. São Paulo: Planeta, 2015. p. 40.

[10] DALLAGNOL, Deltan MartinazzoLimite dos juros remuneratórios no direito brasileiro infraconstitucional. Doutrina e jurisprudência. Uma solução para além do limite constitucional da taxa de juros. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3264>. Acesso em: 07 abr. 2017. Pags. 5-6.

[11] John Manard Keynes (1883-1946) pressupunha que a intervenção estatal na vida econômica tem como objetivo, garantir o pleno emprego. A sua teoria geral prega que a expansão do gasto do Estado em momentos de crise (política fiscal expansionista) é necessária para corrigir as distorções na economia de mercado, que comprime o investimento em tempos de crise, dado que, o horizonte de cálculo empresarial está orientado para o lucro do sistema, e, que na adoção de políticas monetaristas neste mesmo período, a demanda efetiva não seria alcançada. Na ideia condensada do keynesianismo: os governos devem gastar para impedir recessões profundas. CONWAY, E. 2015. p. 45.

[12] CALDAS, Pedro Frederico. As instituições financeiras e a taxa de juros. Revista de Direito Mercantil, n. 101, jan./mar.1996.

[13] RICARTE, Olívia. A evolução histórica – política dos juros na sociedade liberal capitalista. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10658>. Acesso em: 07 abr. 2017.

[14] DALLAGNOL, D. (2002) analisando a Lei n. 1521/51, destacou o que seria usura real e pecuniária. A usura pecuniária, nos termos do que interessa a este trabalho, é aquela em que ocorre cobrança de juros excessiva, que ultrapassa os limites legais. A usura real é aquela em que ocorre estipulação contratual de vantagem desproporcional, que ultrapasse um quinto do valor da prestação feita ou prometida, abusando de necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte.

[15] RICARTE, Olívia. A evolução histórica – política dos juros na sociedade liberal capitalista. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10658>. Acesso em: 07 abr. 2017.

[16] CASTILHO, Inês. Força e Fraqueza dos Economistas Liberais. Disponível em:                                                  <http://outraspalavras.net/uncategorized/forca-e-fraqueza-dos-economistas-liberais/>. Acesso em: 07 abr. 2017.

[17]   SANTOS JUNIOR, Althair F. dos. Intervenção estatal sobre o domínio econômico: fiscalização, incentivo e planejamento. p. 244. Disponível em: <http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/10975/9655>. Acesso em: 07 abr. 2017.

[18] ALENCAR, M. F. C. R. Noções básicas sobre juros e o combate histórico à usura. Jus navengandi, Teresina, ano 11, n. 1000, mar. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8158>. Acesso em: 07 abr. 2017.

[19] DALLAGNOL, Deltan Martinazzo. Limite dos juros remuneratórios no direito brasileiro infraconstitucional. Doutrina e jurisprudência. Uma solução para além do limite constitucional da taxa de juros. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3264>. Acesso em: 07 abr. 2017.

Sobre o autor
Ricardo Alexandre de Freitas

Acadêmico do Curso de Direito – Noturno, da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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