Atuar na Justiça Criminal brasileira é um exercício diário de se tentar fazer do processo penal um instrumento de distribuição de justiça, o que, nem sempre, ou ainda ouso afirmar, quase nunca atenta a este fim.
No processo penal, está em jogo um dos bens fundamentais do ser humano: sua liberdade. Não se discute aqui, a questão da culpabilidade ou não do réu, mas apenas a clara observância dos trâmites legais, nos estritos parâmetros da Lei, o que não ocorre.
Atualmente, a excessão se torna regra quando o instrumento da prisão preventiva tornou-se banal, sendo utilizado diuturnamente por juízes de plantão e mesmo de titulares das varas criminais, apesar de a Constituição Federal/88, em seu artigo 5º, LXVI, a saber: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a Lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Nas dificuldades de se obter o cumprimento de alvarás de soltura, nos prazos impróprios observados por membros da Magistratura e do Ministério Público, que demandam até meses para se apreciar um pedido feito pela defesa; ou ainda, a extrema morosidade no trâmite de peças processuais, que findam por desaguar no excesso de prazo, onde o réu paga sua teórica pena a ser prolatada no futuro, se vier a ser condenado, adiantadamente.
O pior é que, caso seja absolvido, como ficaria este tempo em que passou segregado da sociedade, pagando por um crime que não cometeu? Imediatamente, vem a mente, a afirmação de que, nestes casos, caberiam danos morais e materiais em desfavor do Estado. Correto, mas todos nós sabemos das condições em que o Estado paga suas dívidas para com a população em geral, os famigerados precatórios.
Os precatórios, de malfadada fama, são, na sua maioria, julgados e pagos após anos de demanda, sendo que, os titulares dos precatórios, geralmente falecem antes de terem seus créditos com o Estado quitados. Justiça tardia não é justiça.
Diz um ditado popular que, "todo mal pagador é um excelente cobrador", e esta é a máxima quando se espera uma contrapartida do Estado, pois cobra adiantado e paga (quando paga) extremamente atrasado. No futuro publicarei um artigo exclusivamente acerca do instituto dos precatórios.
Voltando à militância do advogado criminalista, esta prática demanda um hérculeo esforço por parte do causídico para proceder com a defesa do réu, vez que, conta com os fatores acima citados, além de que, é uma força singular contra todo o poderio do Estado que é jogado em cima do réu.
As prerrogativas do advogado, ferrenhamente defendidas pela OAB em todo país, se mostra, pelo menos, pouco eficiente diante das figuras do magistrado e do promotor de justiça, que usam e abusam de prazos, erros de cartório e de diversas outras formas de se prorrogar o processo e o encarceramento do réu, de forma praticamente infinita, pois, caso o réu seja inocente, tenha sido preso em suposto flagrante delito, dificilmente conseguirá ser libertado em menos de trinta dias, em flagrante desrespeito aos princípios fundamentais do homem. Prende-se fácil e demanda-se um tempo infinitamente superior para se soltar.
A criminalidade no país está em níveis alarmantes, sendo o Brasil considerado um dos países mais violentos do mundonos crimes violentos, na corrupção e nos acidentes automobilísticos, sendo que, os próprios julgadores que, em tese, tem-se mostrado bastante interessados na manutenção de prisões por motivos fúteis, onde não se encontra a potencial periculosidade do agente, mas apenas para se dar uma resposta, ainda que ineficaz, à sociedade, coisa que não é própria de um magistrado. Julga-se com as provas nos autos e não com o interesse da sociedade.
O advogado criminalista tem que cumprir todos os prazos da Lei, ficando, inclusive, sujeito a multa, se por ocaso do destino, vier a faltar a uma audiência. Aí se pergunta, e o juiz e o promotor? Claro que não, se o juiz faltar, foi por motivo de força maior, se o cartório não fez as intimações e citações para a audiência, nada acontece. O mesmo, com o promotor de justiça. Nenhum deles é obrigado a se justificar por escrito perante o processo.
Podemos observar que, é uma luta de Davi contra Golias, e diferentemente do que aconteceu na Bíblia, na grande maioria das vezes, é Golias quem vence Davi.
O mesmo ocorre nas cortes superiores, onde, no mínimo, com muita boa vontade, leva-se trinta dias para se apreciar um HABEAS-CORPUS, remédio urgente contra o encarceramento injusto, que neste período, permanece injusto, sem qualquer possibilidade de se tentar diminuir este prazo.
Portanto, urge sejam implementadas as prerrogativas da advocacia para que, o advogado criminalista tenha possibilidade de, em patamar igualitário entre as partes que compõem o sistema criminal de justiça, tenham iguais poderes e prerrogativas para que o desenrolar dos processos reflitam a distribuição de justiça, e não apenas o estrito cumprimento das leis, assim como, que o judiciário e o ministério público, não se atenham ao "clamor público", o que gera condenações sem a devida observância da cadeia de provas carreadas no bojo dos autos, o que, com certeza, gera condenações injustas.
Diversos casos rumorosos em nossa história jurídica, mostram inocentes serem condenados, sem a robustez de provas que se exige, assim como, o apego do judiciário e do ministério público com a prisão preventiva, muitas vezes injustas.
Desta forma, paga-se o culpado, tanto quanto o inocente, e pior, antecipa-se uma pena que poderá ou não ser prolatada. Coisas de país incivilizado.