A fidúcia no direito romano e no direito moderno

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03/06/2017 às 12:27
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V- O NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO  

Os  negócios jurídicos indiretos são  caracterizados pelo emprego de negócios para a consecução de fins que se obtém normalmente por outro caminho. Nos negócios jurídicos indiretos, diferentemente dos dissimulados, os negócios são verdadeiros na sua totalidade, apesar de produzirem efeitos complexos. As partes não pretendem dissimular, mas conseguir efeitos jurídicos idênticos empregando simultaneamente várias formas jurídicas.

Por sua vez, em um negócio fiduciário atribui-se externamente, por exemplo, como bem lembrou Eduardo Espínola(obra citada, pág. 555), a condição de proprietário de uma coisa ou de credor de uma obrigação a uma certa pessoa, conferindo-lhe assim os respectivos direitos, ao passo que internamente esta pessoa, que se chama fiduciária, não passa de simples mandatário ou procurador do declarante, como ensinavam Regelsberger(Pandekten), Crome, Plank, dentre outros.

Explicou Messineo que a função prática do negócio fiduciário é diversa do negócio simulado. Naquele verifica-se uma transferência efetiva do direito de uma pessoa(fiduciante) a outra(fiduciário), com a intenção de que tal transferência deve servir para fim determinado: em definitivo, o direito ou deve voltar ao patrimônio do transmitente, ou sair do patrimônio do fiduciário, ou ser por este destinado a determinado emprego. Disse Messineo que o negócio fiduciário pode ter diversas finalidades, algumas das quais ilícitas ou fraudulentas, como ensinou em seu Manual.

Eduardo Espínola(Sistema do direito civil brasileiro) vai além.

Tanto nos contratos simulados, como nos dissimulados e nos fiduciários a intenção das partes é fazer constar a existência de um ato que realmente não constituíram. Em suas relações recíprocas, é fácil a posição jurídica de cada um dos contraentes: havendo verdadeira simulação, como na realidade não quiseram efetuar ato algum, cônscios, como estão, de que sua vontade, aparentemente declarada, não oculta uma intenção verdadeira de obter qualquer efeito jurídico, são os atos assim praticados, tidos como inexistentes(nulos); se houve dissimulação, não vale o que exteriormente manifestaram querer, mas aquilo que era sua intenção oculta, porém real, levar a efeito; este mesmo princípio se aplica aos atos fiduciários, como ensinava Eduardo Espínola: por isso o fiduciário que abusa de sua condição, empregando em proveito próprio a coisa que lhe é confiada, comete malversação.

Termina Eduardo Espínola, que já estudara tal situação em Fatos Jurídicos, por dizer:

“Realmente, sabem os contraentes muito bem que a declaração de sua vontade não se dirigia a efeito de qualquer espécie, ou então procurava um efeito diferente do que eles na aparência queriam. Assim, nenhuma intenção poderia haver de uma parte iludir a outra”.

Porém, não é a mesma situação com relação a terceiros. A simulação de um ato jurídico tem por fim fazer passar aos olhos de terceiros, como realmente constituídos, negócios fictícios, ou então evitar certas prescrições legais. Os terceiros, realmente,  não tem justo motivo de saber que a declaração extrínseca da vontade não corresponde a intenção verdadeira, e, desse modo, estão de boa-fé, não podem ser prejudicados com a prova sucessiva de natureza aparente do negócio.


VI – A RESERVA MENTAL

Por fim, tem-se a reserva mental e a vontade declarada por gracejo.

A reticência ou reserva mental é outra forma de simulação(lato sensu) e consiste na divergência entre a vontade real do declarante e da qual a outra parte não tem conhecimento; uma verdadeira simulação unilateral.

Há a vontade declarada por gracejo quando a declaração de vontade é feita simplesmente por gracejo como,  por exemplo, se as palavras ou sinais empregados bem indicam a intenção de não produzir efeitos jurídicos, não podendo constituir ato válido. A doutrina tem a lição de Regelsberger, no sentido de que em uma declaração inocente, sem caráter sério, as circunstâncias deixam ver no declarante a falta de intenção de concluir um negócio jurídico(Código civil alemão, artigo 118).

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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