Quando um cidadão é aprovado nos exames para obter a habilitação para conduzir veículos automotores, ele recebe a Permissão para Dirigir (PPD), um documento provisório.
Após 01 (um) ano pode-se solicitar a emissão da CNH DEFINITIVA os permissionários que, neste período não tenham cometido infração GRAVE ou GRAVÍSSIMA, ou ser reincidente em infrações MÉDIAS, durante os últimos doze meses.
Perceba que o legislador não fez qualquer menção quanto às infrações LEVE. Isto significa dizer que estando com a PERMISSÃO para dirigir, pode-se cometer números infinitos de infrações LEVE?.
SÓ QUE NÃO! A legislação nos responde isto de maneira simples, pois, com 20 pontos, no entanto, um motorista já poderá ter a CNH suspensa, mediante a instauração do processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, segundo (Art. 261, I, do CTB) Código de Trânsito Brasileiro, — sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259.
Logo, mesmo sendo apenas infrações de natureza LEVE, o permissionário, ficaria impedido de solicitar sua CNH DEFINITIVA, pois contra ele haveria a possível penalidade de SUSPENSÃO do direito de dirigir.
Lembrando SEMPRE! Que para haver a cassação ou suspensão do direito de dirigir, há a necessidade de se verificar se, efetivamente, já ocorreu a decisão FUNDAMENTADA da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, nos termos do artigo 265 do CTB, não sendo suficiente a simples instauração do processo.
Em conclusão, salientamos que o permissionário poderá dirigir com o documento vencido por no máximo 30 (trinta) dias. A permissão poderá ser trocada para CNH definitiva a partir do 1º dia útil após o vencimento, desde que no prontuário do condutor não conste bloqueio, registros de infrações graves, gravíssimas ou reincidência em infração média.
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