Entenda o novo Programa Especial de Regularização Tributária do Governo Federal: MPV 783/2017 (novo Refis)

08/06/2017 às 16:28
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Avaliação dos pontos relevantes do novo parcelamento de débitos tributários e não tributários do Governo Federal - MPV 783/2014.

No dia 31/05/2017, foi publicada a Medida Provisória, nº 783/2017 que trata do novo Programa Especial de Regularização de Tributária do Governo Federal -PERT - parcelamento de créditos tributários e não tributários federais.

A regulamentação do PERT deverá se dar pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da MPV nº 783/2017.

Com o PERT há a possibilidade de parcelamento de débitos com a União, sejam eles tributários ou não, em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas, atendidas algumas particularidades que serão mais abaixo descritas.

Com o PERT há, ainda, a possibilidade de redução de juros moratórios em até 90% (noventa por cento), redução de multas de mora, de ofício ou isoladas em 50% (cinquenta por cento), e a redução de até 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;[1]

Acrescenta-se a isso, que a adesão impede que os contribuintes inscrevam futuramente as dívidas parceladas no PERT em outros programas de parcelamento, mesmo que mais benéficos (exceção ao reparcelamento).

A opção pelo PERT não exclui outros parcelamentos de débitos relativos aos tributos envolvendo o INSS e nem impede a manutenção de parcelamentos anteriormente firmados. Contudo, de forma negativa proíbe que os débitos incluídos no PERT sejam objeto de qualquer outro parcelamento posterior, ainda que mais benéficos.

Para o parcelamento em algumas das modalidades do PERT, é exigido o pagamento à vista de no mínimo 20% do débito consolidado sem qualquer redução de multa, juros e encargos em que somente o saldo remanescente poderá ter redução de multa e juros.

Entretanto, para o caso de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) o PERT assegura que o valor do pagamento da parte à vista será reduzido para 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

É relevante mencionar que os débitos do contribuinte ou responsável tributário que serão inclusos no parcelamento em questão, são tão somente aqueles indicados por conveniência do contribuinte ou responsável tributário.

Por outro lado, para o pagamento dos débitos a serem quitados perante à SRFB, poderão ser utilizados os créditos de prejuízo fiscal[2], de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) [3] e outros créditos de tributos administrados pela SRFB.

A seguir, tratam-se dos pontos mais relevantes do PERT


1 Prazo, quem poderá aderir e quais os débitos que poderão ser inclusos?

O prazo para inscrição no PERT é até o dia 31/08/2017, em termos que serão regulamentados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências.

A adesão poderá ser feita por pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial, na condição de sujeito passivo ou responsável tributário.

Os débitos que poderão fazer parte são os vencidos até o dia 31/04/2017, seja de natureza tributária a ou não, incluindo os débitos objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.

Ainda poderão ser objeto do PERT, os débitos oriundos de lançamentos de ofício, posteriores à publicação da MPV 783/2017, desde que o requerimento de adesão seja efetuado até a data final do dia 31/08/2017.

No PERT está terminantemente proibida a inclusão de débitos oriundos de autuação com multa de ofício que tenha envolvido sonegação, fraude e conclusão.


2 Requisitos para adesão e as parcelas

A adesão e permanência dos contribuintes no PERT está condicionada a se estar em dia com as obrigações afetas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como se estar com os pagamentos regulares dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, além do pagamento no vencimento das parcelas dos débitos consolidados no PERT.

Soma-se a isso, que deverá ocorrer:

  1. a aceitação irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo (na condição de contribuinte ou responsável) e por ele indicados para compor o PERT;
  2. caso se queira incluir no PERT débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, deverá haver a desistência de impugnação e recursos administrativos e das ações judiciais que discutam os débitos indicados para serem objetos do PERT;
    1. acrescenta-se a isso que será necessária a renúncia a quaisquer direitos sobre os quais se fundem as referentes impugnações, recursos ou ações judiciais; e
  3. no caso de ações judiciais, deverá se protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento na renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção nos termos do art. 487, II, “c” do CPC (Lei 13.105.2015).

O valor mínimo das parcelas é de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física e de R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoa jurídica

Registre-se que o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

É importante mencionar que o parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. E, enquanto não for deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. 


3 Pontos negativos e formas de exclusão do programa

Ao se avaliar os pontos negativos, verifica-se que a opção pelo PERT implica a manutenção automática de todos os gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar, das garantias prestadas nas execuções fiscais ou ações de qualquer ou natureza.

 A utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apenas poderá se dar para quitação dos débitos perante a SRFB (inscritos  ou não em dívida ativa). Vale dizer, os débitos a serem parcelados perante à PGFN não poderão ser quitados com prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

Ainda, a SRFB tem o prazo de 5 (cinco) anos para analisar e homologar a utilização dos créditos indicados.

É de extrema importância que os contribuintes estejam atentos e certos da vantagem da adesão ao PERT, já que os créditos que foram inscritos no PERT para parcelamento não poderão ser objeto de novos parcelamentos futuros, ainda, que mais benéficos.

O contribuinte ainda será excluído do PERT no caso de:

  1. falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
  2. falta de pagamento de 1 (uma) parcela se todas as demais estiverem pagas;
  3. inadimplência dos tributos correntes;
  4. inadimplência das obrigações referentes ao FGTS;
  5. Constatação pela SRFB ou pela PFGN e de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial que possa fraudar o cumprimento do parcelamento;
  6. Decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica optante do PERT;
  7. declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. [4]
  8. O descumprimento por 3 (três) meses alternados ou 6 (seis) consecutivos do pagamento no vencimento das parcelas dos débitos consolidados no PERT e ou das obrigações afetas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
  9. Concessão de medida cautelar fiscal [5].

Na eventualidade de ocorrer a exclusão do PERT, os valores devidos liquidados com os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa serão restabelecidos em cobrança com apuração do valor original, com incidência de juros legais até a data da rescisão. E, no caso, a única dedução serão os valores pagos em dinheiro.

Não há menção no texto legal se os créditos utilizados serão devolvidos ao contribuinte ou responsável, ou se serão cancelados.


4 Pontos positivos

Dentre os pontos positivos, destaca-se que os contribuintes poderão migrar os créditos parcelados em modalidades anteriores para o PERT e indicar de acordo com sua conveniência quais débitos integrarão o PERT.

Além disso, a opção feita pelo PERT não extinguirá os parcelamentos anteriormente concedidos (a não ser os parcelamentos anteriores referentes aos créditos inscritos no PERT); e não excluirá quaisquer outras formas de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições para o INSS que não tiverem sido inscritos no PERT.

A MPV 783/2017, também prevê que os contribuintes ou responsáveis tributários que estiverem em recuperação judicial poderão aderir ao PERT.

Soma-se a isso que para o parcelamento em algumas das modalidades do PERT, em que é exigido o pagamento à vista, de no mínimo, 20% do débito consolidado sem qualquer redução de multa, juros, para o caso de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o PERT assegura que o valor do pagamento da parte à vista será reduzido para 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

 Um outro ponto importante é o fato de as pessoas jurídicas que estiverem em recuperação judicial poderão aderir ao PERT.


5 Modalidades de parcelamento

5.1 Pagamento sem aproveitamento de créditos fiscais (SRFB e PGFN

5.1.2 Parcelamento do débito total da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas, sobre as quais incidirão também uma espécie de juros escalonados de acordo com a quantidade de parcelas, a saber:

  1. da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação - 0, 4,% (quatro décimos por cento);
  2. da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
  3. da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
  4. da 36ª (trigésima sexta) prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 (oitenta e quatro) prestações;

5.1.3.Pagamento de no mínimo 20 % (vinte por cento) do valor da dívida consolidada (sem reduções de multas e juros), em dinheiro à vista que poderá ser pago em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017. O saldo remanescente poderá ser pago de uma das seguintes formas:

5.1.4.pagamento integral em parcela única em janeiro de 2018, com redução de:

a.1 - 90% (noventa por cento) dos juros de mora;

a.2 - 50% (cinquenta por cento) de multas de mora, de ofício ou isoladas);

a.3 - 25 (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

5.1.6.pagamento parcelado em até  145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018 com redução de:

b.1 - 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;

b.2 - 40% (quarenta por cento) de multas de mora, de ofício ou isoladas;

b.3 - 25 (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

5.1.7.pagamento parcelado em até  175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018 com redução de:

c.1 - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;

c.2 - 25% (vinte e cinco por cento) de multas de mora, de ofício ou isoladas;

c.3 - 25 (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

5.2 Pagamento com créditos fiscais (somente no âmbito da SRFB-Secretaria da Receita Federal do Brasil)

5.2.1 Pagamento de no mínimo 20 % (vinte por cento) em dinheiro à vista e o restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB;

5.2.2 A utilização de crédito de prejuízo fiscal está limitada a 25% do valor total do prejuízo fiscal existente. Já quanto à utilização de base de cálculo negativa da CSLL, o percentual encima do valor total existente de base de cálculo negativa será de 20% (vinte por cento) no caso de pessoais jurídicas que atuem no sistema financeiro, de 17% (dezessete por cento) no caso de cooperativas, e de 9% (nove por cento) para as demais pessoas jurídicas.

E deve se ter em conta que no caso de indeferimento da utilização dos créditos à parte será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que se efetue o pagamento em dinheiro dos débitos amortizados com o crédito não reconhecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Na hipótese de não ocorrer o pagamento implicará exclusão do PERT.

Por fim, a SRFB tem o prazo de 5 (cinco) anos para analisar e homologar a utilização dos créditos indicados.


Considerações finais

Diante da análise do PERT verifica-se a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL-Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, para os débitos a serem parcelados tão somente perante a SRFB.

Todavia, existe a desvantagem de o contribuinte não poder incluir em novo parcelamento, ainda que mais benéfico, os débitos que foram inscritos no PERT(excetuando-se o reparcelamento).

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Além disso, para aderir e se manter no PERT, os contribuintes devem estar em dia com as obrigações afetas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como estar com os pagamentos regulares dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, além do pagamento no vencimento das parcelas dos débitos consolidados no PERT.

Tendo em vista que a MPV nº 783/2017 tramitará no Congresso Nacional poderão ocorrer alterações que serão ou não benéficas aos contribuintes. Dessa forma, os contribuintes que eventualmente tiverem interesse em aderir ao PERT deverão procurar profissionais especialistas para que, analisando cada caso e o regulamento a ser editado, possam juntamente com os empresários ou seus representantes, verificar as possibilidades, vantagens e desvantagens de se aderir ou não ao PERT.


Notas

[1] Multa de mora - penalidade aplicada em razão de atraso  no pagamento do tributo.

Multa isolada - penalidade aplicada por descumprimento de obrigação acessória.

Multa de ofício - penalidade aplicada pela própria autoridade fiscalizadora, por meio de auto de infração, quando se identifica que o contribuinte deixou de pagar o tributo mediante omissão ou fraude.

[2] Créditos de prejuízo fiscal - Prejuízo Fiscal é aquele decorrente do resultado negativo da base de cálculo do lucro real depois das adições e deduções legalmente permitidas, na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, que poderá ser compensado posteriormente com os lucros positivos de exercícios futuros.

[3] Base de cálculo negativa da CSLL – o método utilizado para apuração do Lucro Real é o mesmo para identificação da base de cálculo da CSLL, que é obtida a partir do lucro líquido do período de apuração, ajustado por adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. Assim, as bases de cálculo negativas da CSLL podem ser compensadas com os resultados dos períodos de apuração subsequentes, ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação da CSLL.

[4] Art. 80.  As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação.

Art. 81.  Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos.

[5] Ação Cautelar Fiscal – Ação judicial de natureza assecuratória que visa tornar indisponíveis bens do devedor até o limite do da garantia do crédito devido, evitando que haja desfazimento dos bens antes do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal (Lei 8.937/92).

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Sobre o autor
Leonardo Dias da Cunha

Professor da Especialização em Direito Tributário da PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela PUCMINAS, Especialista em Direito Tributário pela FGV. Advogado tributarista em Belo Horizonte, Minas Gerais, do Escritório Coutinho Lacerda Rocha Diniz & Advogados Associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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