Quando falar de Deus passou a ser pecado jurídico?

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Resumo:


  • O autor discute a polêmica envolvendo a realização de uma oração ao final de uma palestra proferida por um Procurador de Justiça.

  • Ele explora conceitos de laicidade e laicismo, refletindo sobre a liberdade de expressão e crença em espaços públicos.

  • Aborda a necessidade de ponderação e proporcionalidade ao analisar possíveis interferências na liberdade de crença alheia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] Segundo fui informado pelo próprio Procurador, posteriormente à publicação do meu texto, nesse final da palestra ele deixara para abordar o direito de crianças e adolescentes ao desenvolvimento moral e espiritual (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente); em um dos vídeos, mostra-se que ele defende o direito ao desenvolvimento espiritual e, nessa oportunidade, ele pergunta aos presentes se poderia falar de Deus e fazer uma oração no local e recebe o consentimento da maioria das pessoas.

[2] Com esse texto já finalizado, soube de reportagem exibida em programa de televisão que tratou a respeito do fato. Assisti à matéria pela internet e insisto que ela também não desautoriza minha premissa fática. A par de mostrar praticamente os mesmos vídeos já disponibilizados pela reportagem escrita, ouviram-se três testemunhas que discordaram do conteúdo religioso, embora uma delas deixe escapar que o projeto foi explicado e que, apenas no final, teve um desfecho que, na sua visão, foi infeliz, o que indicia a maior verossimilhança da versão dos fatos dada por minha fonte.

[3] Para um aprofundamento desses fenômenos sob o prisma antropológico, menciona-se a instigante tese de doutorado publicada por RANQUETAT JÚNIOR, Cesar Alberto. Laicidade à brasileira: Um estudo sobre a controvérsia em torno da presença de símbolos religiosos em espaços públicos. Tese de doutorado em antropologia social apresentada na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2012, p. 16 e seguintes.

[4] Op. cit., p. p. 34 e seguintes.

[5] Op. cit., p. 37.

[6] Por todos, mencionam-se SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 166-169; ALMEIDA, Kellyne Laís Laburú Alencar de. O paradoxo dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2014, p. 149 e seguintes.

[7] ROBERT, Jacques. La liberté de religion, de pensée et de croyance. In: Libertés et droits fondamentaux. 16ª ed. Paris: Dalloz, 2010, p. 396 e seguintes.

[8] Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-nov-22/senso-incomum-assim-inconstitucionalidade-deus>. Acesso em 3 de junho de 2017.

[9] DUARTE, David. Linguistic objectivity in norm sentences: alternatives on literal meaning. In: Ratio Juris, v. 24, n. 2, June, 2011, p. 113 e seguintes.

[10] Tema muito interessante, mas não há espaço para desenvolvê-lo aqui. Para um aprofundamento, remete-se a ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. (Tradução de Silva, Virgílio Afonso da). São Paulo: Malheiros, 2008, p. 281-332; e a NOVAIS, Jorge Reis. As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela constituição. Coimbra: Coimbra, 2003, p. 390-430. Com efeito, fica nítido que se segue a posição intermediária do Professor de Lisboa, conquanto se reconheça que não há solução isenta de críticas válidas.

[11] Defendi o raciocínio ponderativo e a aplicação do princípio da proporcionalidade na minha dissertação de mestrado (ALMEIDA, Luiz Antônio Freitas. Direito fundamentais sociais e ponderação – Ativismo irrefletido e controle jurídico racional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2014, p. 72 e seguintes).

[12] Mas não há só distâncias entre este escriba e Streck. Para ficar entre os temas recorrentes em sua coluna, aceito que existe: i) um uso “inflacionado” da ponderação no Brasil, muitas vezes de modo ametódico, o que pode permitir decisionismos; ii) desvalorização da doutrina jurídica. O mercado editorial é um reflexo dessa desvalorização, tendo em vista que as editoras soem por privilegiar obras destinadas a concursos públicos e quase não abrem espaço para obras de verniz mais acadêmico.

[13] RANQUETAT JÚNIOR, Cesar Alberto. Laicidade à brasileira: Um estudo sobre a controvérsia em torno da presença de símbolos religiosos em espaços públicos. Tese de doutorado em antropologia social apresentada na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2012, p. 26-27 e seguintes.

[14] Obviamente, não defendo a concepção de tolerância de Locke, o qual bania dos favores dessa virtude, entre outros, os ateus (LOCKE, John. The Works of John Locke in Nine Volumes. V. 5: four letters concerning toleration. (London: Rivington, 1824, p. 24 e seguintes); preconizo a tolerância com a fé ou falta de fé alheia por parte de todos, observadas as limitações/restrições constitucionalmente válidas.

Sobre o autor
Luiz Antônio Freitas de Almeida

Doutorando em ciências jurídico-políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Mestre em direitos fundamentais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Especialista em direitos fundamentais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e em direito constitucional pela Centro Universitário de Campo Grande - UNAES. Bacharel em direito pela UFMS. Promotor de Justiça em Mato Grosso do Sul.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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