LRF / implantação das penalidades administrativas e penais ao descumprimento da execução orçamentária dos gestores públicos municipais

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3.LRF EQUILÍBRIO FEDERATIVO- CONSIDERAÇÕES GERAIS

        O rigor quanto às regras de punições é uma importante característica da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal). As regras certamente são fatores que não podem ser negligenciados em uma avaliação dos impactos da LRF em todos os seus campos de atuação. Passados mais de sete anos desde a sua promulgação, a mudança no comportamento do Resultado Primário do Estado do Ceará evidencia esse fato. Entretanto, devemos considerar que a melhora dessa rubrica também pode ser atribuída aos acordos assinados entre o governo e o FMI. Dessa forma, a LRF pode ser considerada mais como potencializadora dessa reversão da tendência de dficits do que como a causa desse fenômeno.

       Apesar desses resultados positivos, umas série de fatores demonstram que, embora tenha trazido novos conceitos e novas diretrizes, a LRF pode provocar algumas distorções no equilíbrio federativo, prejudicando o crescimento do país e a execução de políticas que tenham o intuito de diminuir os desequilíbrios regionais.

      A Constituição de 1988 e o aumento da autonomia das unidades subnacionais, a nação de descentralização fiscal fortaleceu. Em países de dimensões continentais como o Brasil, o sistema federativo apresenta uma série de vantagens. A principal refere-se ao ganho de eficiência alocativa, uma vez que os governos locais são certamente mais eficientes, tanto para identificação das necessidades de sua população, como para a previsão dos bens públicos que atendam a essas demandas. Além disso, com a descentralização, é provável que ocorra aumento das trocas de informações entre as esferas subnacionais, acarretando em um processo de aprendizado que se converterá em nova queda nos custos da provisão dos bens públicos.

       Assim, caso os tributos cobrados pelas esferas subnacionais sejam relacionados aos custos, essa queda então proporcionará à população pagar menos pelos bens disponíveis. Outro ponto favorável à descentralização fiscal refere-se à proximidade entre a população e os governos locais. Essa maior proximidade permite um controle maior das atividades dos governantes, dificultando comportamentos ineficientes e corruptos.

      Em que pesem todas essas vantagens, o processo de descentralização fiscal brasileiro apresenta vários problemas. O principal dele é o seu ressurgimento com o fortalecimento do processo democrático e a instituição da constituição de 1988. As atribuições de cada ente da federação não foram devidamente especificadas. Com o aumento de atribuições das esferas subnacionais, mesmo que não claramente especificadas, tornou-se uma necessidade o aumento dos recursos a elas destinados. No período pós constituição de 1988 as receitas originárias de vinculações aumentaram consideravelmente para Estados e Municípios, em especial para esse último. As bases de incidência dos impostos subnacionais também foram aumentadas.

      Mesmo sem uma definição quanto às atribuições, o que se observa é uma concentração da atuação do governo federal em programas da área social voltados para a cobertura de riscos provenientes do desemprego, velhice e invalidez, enquanto os Estados e Municípios passaram a se encarregar de prover serviços voltados para diminuir as desigualdades sociais como saúde, educação e assistência social e desenvolvimento urbano.

     Desse modo, o papel desempenhado pelas receitas originadas de vinculações se coloca como uma característica marcante do modelo de descentralização fiscal brasileiro e fato decisivo para a manutenção do equilíbrio federativo. Mesmo com a ampliação da base tributária subnacional, poucos são aqueles que não dependem essencialmente das vinculações para atender as demandas sociais de sua população.

Essa visão limitada do problema ofuscou o Fato de que além de alguns vícios, a vinculação também tem suas virtudes. A mais importante delas é o fato de soldar as parcerias intergovernamentais indispensáveis à eficiência das Políticas voltadas ao combate às desigualdades e à pobreza. Corretamente, a Constituição de 1988 associou descentralização na gestão das Políticas sociais ao estabelecimento de uma Maior cooperação financeira dos entes federados para tornar viável a implementação dessa estratégia. (REZENDE, 1997, p.6)

       Uma característica desse processo é que, atualmente, as vinculações não significam centralização de poder como ocorreu nas décadas passadas e sim o fortalecimento da descentralização e da autonomia das esferas subnacionais.

      Todavia, nos últimos anos, como forma de repor as supostas perdas decorrentes do aumento das vinculações, o governo federal vem promovendo uma ampliação na carga tributária através do aumento das alíquotas de tributos não vinculáveis, como as contribuições sociais (COFINS, PIS/PASEP) . Para piorar a situação, os principais impostos que compõem o Fundo de Participação dos Municípios FPM quanto ao Fundo de Participação do Estado (FPE).

       A estratégia de elevação da CTB no Brasil nos últimos dez anos provocou a diminuição da participação relativa de estados e municípios no bolo tributário, resultando não só em uma reafirmação dos conflitos federativos verticais e horizontais, como também em um impacto negativo sobre a possibilidade de utilização das transferências tributárias como mecanismo de diminuição dos desequilíbrios regionais.

      Incorporando a essa análise componentes demográficos nota-se claramente que as regiões metropolitanas, apesar de possuírem uma maior capacidade de geração de receitas, devido à concentração populacional, são as áreas que mais dependem dos recursos provenientes do governo federal, pois sua população tende a ficar cada vez mais velha, aumentando a demanda por serviços de seguridade social.

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     O cenário configurado, então, mostra-se bastante delicado para as esferas subnacionais, aumento nas atribuições e diminuição de recursos disponíveis e muita corrupção e poucas penalidades. Essa situação pode ser muito mais complicada do que apresenta, pois a esse processo de descentralização fiscal, a importância das atividades municipais aumentou consideravelmente. Devido aos elevados déficits apresentados nos últimos anos, os estados cada vez mais vem perdendo espaço para os municípios em quase todas as áreas de prestação de serviços sociais.

    O orçamento estadual é uma grande parte destinado ao pagamento de folha de salários e serviços da dívida, ficando restrita sua participação na execução, não arrecadam o suficiente para atender as demandas sociais de sua população. Os pequenos municípios, por outro lado, não possuem outra fonte importante de recursos, a não ser as advindas das vinculações. Para ambos os casos há dependências. Essa situação poderia ser amenizada se as transferências federais representassem um volume considerável de recursos, como já foi em tempos passados. Contudo, seguindo com a política de austeridade fiscal, essa apresenta uma tendência declinante desde o início da década de 1990.


CONSIDERAÇOES FINAIS

As conclusões desta pesquisa coincidem com turbilhão de denúncias de casos de corrupção, conspurcando todos os poderes da República, especialmente no nível executivo e legislativo, sendo o assunto principal debatido pela sociedade brasileira, demonstrando a atualidade do tema, considerado o fenômeno social que mais tem estado presente no nosso cotidiano.

Avançando em relação à visão empírica, procura-se, ao lado deste artigo, entender a corrupção intelectual de autores. Elaborada em distintas fases e com objetivos diferentes, sendo que, no momento atual predominam as análises econômicas incentivadas pelos organismos financeiros, que usam como aparato ideológico para respaldar as políticas neoliberais de acumulação capitalista, tendo como base a justificativa do Estado.

No tocante à interpretação da LRF, quanto ao controle de gastos, é necessário considerar que não se pode reduzir esse controle como mera questão contábil. É preciso entender que o papel do Estado/município não se reduz a uma mera questão contábil como provedor dos serviços para o cidadão, mas incorporar o espírito da Constituição Federal de 1988, no que se refere ao Estado de Direito e à administração pública a serviço do cidadão.

Nesse sentido, é fundamental dotar essa administração de capacidade de formular, executar, monitorar e avaliar as políticas públicas, sedimentando as bases para uma mudança mais profunda, de forma a aplicar e gerenciar os recursos da sociedade, que é o espírito da Lei de Responsabilidade Fiscal.


REFERÊNCIAS

AFONSO Noberto. Ética e política. Revista Sua Nova. São Paulo, 2001 -2002

ANDRADE, Marcos Otávio, Políticas e poder: o discurso da participação. São Paulo: IB HOMINEM: Cooperativa Cultural da UFRN, 1996

ARISTÓTELES, A política, 1.9, apud Dallari. 2002, p.10

ASSIS, J. C. A chave do tesouro. Rio de Janeiro: PAZ Ee Terra, 1993

ANGELS, Friedrich, Ciências política. Progresso. São  Paulo. 1984

KOHOMA, Hélio Balanço público. São Paulo: Atlas, 1999.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.

BRASIL. Código Penal, de 1940. In: VADE mecum. 16 ed. São Paulo:Saraiva, 2013.

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Sobre as autoras
Angela Diacisa Soares Silva

aluna do curso de direito da faculdade paraíso do Ceará.

Luzia Rodrigues de Lima Duarte

aluna do curso de direito da faculdade paraíso do Ceará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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