Livramento condicional

Resumo:


  • O livramento condicional é um instituto que antecipa a liberdade do condenado que preenche requisitos legais, visando sua reintegração social e estimulando bom comportamento.

  • Originado na França e com marco inicial no Brasil no Código Penal de 1890, o livramento condicional possui requisitos objetivos e subjetivos para sua aplicação.

  • A revogação do livramento condicional pode ocorrer se o liberado descumprir obrigações da sentença ou for condenado por crime, e sua extinção ocorre ao término do prazo sem revogação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Principais pontos relacionados ao instituto do Livramento Condicional, como origem histórica, conceito, requisitos, condições, hipóteses de revogação e respectivas consequências, bem como sobre a extinção da pena do beneficiário.

CONCEITO: O presente artigo analisará o instituto do livramento condicional, fazendo breves apontamentos sobre sua origem histórica, conceito, requisitos, condições, hipóteses de revogação e respectivas consequências, bem como sobre a extinção da pena do beneficiário.

Palavras chaves: Livramento condicional, Execução penal.


 INTRODUÇÃO:

Para muitos, o surgimento do livramento condicional começou na França com a obra de Bonneville , sob o nome de “liberação preparatória”, aproximadamente na metade do século XIX.

Porém, alguns autores acreditam que, a liberdade condicional teve origem nas colônias inglesas da Austrália, no ano de 1840, por Maconochie, com a intenção de promover a recuperação moral e social do criminoso e sua liberação antecipada sob vigilância.

No Brasil, teve como marco inicial o Código Penal de 1890 (arts. 50 a 52), regulamento pelos Decretos 16.665 de 6 de novembro de 1924, e 4.577 de 5 de setembro de 1922. O código penal de 1940, só admitia o livramento condicional para penas de reclusão ou detenção superior a 3 anos, mas traz uma incerteza, pois dentro de um sistema penitenciário, era incompatível com penas de curta duração.

Com o natimorto código penal de 1969, corrigiu a falha e admitiu o livramento condicionado para penas iguais ou superiores a 2 (dois) anos, mas este código não chegou a entrar em vigor, e a Lei n° 6416/77 fez a correção necessária no código penal de 1940, retirando a situação injusta. A reforma de 1984, criada pela lei n° 7209, manteve a lei n° 6416/77, com pequenas alterações.

Gustavo Octaviano Diniz Junqueira conceitua livramento condicional como sendo “a antecipação da liberdade ao condenado que preenche os requisitos legais, visando facilitar a sua reintegração social e diminuir o risco da degeneração da personalidade pelo cárcere, além de estimular o bom comportamento do recluso”.

Neste contexto, este artigo analisará a sua conceituação, pressupostos de aplicabilidade, condições de cumprimento, causas de revogação e suas implicações, bem como a extinção da pena após o prazo do livramento condicional.


 DESENVOLVIMENTO:

Para Regis Prado, “A liberdade condicional consiste na liberação do condenado após cumprimento de parte da sanção penal aplicada em estabelecimento penal, desde que cumpridamente observados os pressupostos que regem a sua concessão e sob certas condições previamente estipuladas”.

O LIVRAMENTO CONDICIONAL

O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

  • Mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

  • Mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

  • Mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente específico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

REQUISITOS:

Os requisitos para sua aplicação são objetivos e subjetivos.

4.2- REQUISITOS OBJETIVOS:

1° Qualidade da pena: deve ser pena privativa de liberdade;

2° Quantidade da pena: deve ser igual ou superior 2 anos;

3° Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

4° Cumprimento de parte da pena: mais de 1/3, desde que tenha bons antecedentes e não seja reincidente em crime doloso; mais da ½ (metade), se reincidente, em crime doloso; entre 1/3 e a ½ (metade), se tiver maus antecedentes, mas não for reincidente em crime doloso; mais de 2/3 , se tiver sido condenado por qualquer dos crimes da Lei dos Crimes Hediondos e não seja reincidente específico em crimes dessa natureza.

REQUISITOS SUBJETIVOS

1° Bons antecedentes: Fatos ocorridos antes do início do cumprimento da pena. Esse requisito só interessa para o não reincidente em crime doloso, pois aquele reincidente, com ou sem bons antecedentes deverá cumprir mais da metade da pena, já o não reincidente apenas um terço.

2° Comportamento satisfatório durante a execução: Este é referente ao bom comportamento na execução da pena. O diretor da penitenciária, leva em conta o modo de agir do condenado após o início do cumprimento de sua condenação.

3° Bom desempenho no trabalho: O preso não é forçado a trabalhar, mas se não fizer, não obterá o benefício da liberdade antecipada. Aqui se preocupada com o desenvolvido do indivíduo nas atividades laborais desenvolvidas no interior do cárcere e também ao trabalho efetuado fora da prisão.

4° Aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto: Avaliação do desempenho efetivo do recluso nas tarefas que lhe forem atribuídas, dentro e também fora da prisão. A lei exige que o condenado seja apto a viver a custa de seu próprio e honesto esforço.

5° Os condenados por crime doloso cometido mediante violência ou grave ameaça, é necessário que se prove o fim da periculosidade.

Além das condições obrigatórias, o Magistrado pode facultativamente acrescentar as seguintes (art. 132, § 2º da LEP):

a) Proibição de mudar de endereço sem prévia autorização do juiz;

b) Obrigação de se recolher em casa a partir de determinado horário;

c) Não frequentar determinados lugares.

DA REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

É facultado ao juiz revogar o livramento se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Caso o juiz não decrete a revogação, deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

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Entretanto, se o livrado vem a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior, caso em que a soma das penas não autorize a concessão do livramento, o magistrado é obrigado a revogar o livramento condicional.

Salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

E, uma vez revogado o livramento, este não poderá ser novamente concedido.

DA EXTINÇÃO

Cumprido o prazo do livramento condicional, sem que ocorra sua revogação, o juiz julgará extinta a pena privativa de liberdade, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário.

Assim, corrobora André Estefan:

“Se ao término do período de prova o livramento não foi revogado ou prorrogado, o juiz deverá declarar a extinção da pena, ouvindo antes o Ministério Público”. (ESTEFAN, 2012, p. 488).


CONCLUSÃO

Portanto, pode-se concluir que o livramento condicional possibilita uma gradual reinserção do condenado na sociedade, desde que preenchidos os requisitos legais e mediante o cumprimento de condições previamente estabelecidas. Conclui-se, também, que a infringência das condições importa em revogação do benefício e acarretam certas consequências, e que, inexistindo incidentes, depreciem a credibilidade durante o curso do livramento condicional a pena será declarada extinta.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. V. 1.

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 187.

Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Disponível no site <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm> . Acessado em 16.05.2017.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. V. 1.

ESTEFAN, André, Direito Penal: Parte Geral Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2014.

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Sobre os autores
Francisca Jamile Pinto de Mesquita

Graduada em Direito pelo Centro universitário UniFAP: 2016-2020 Pós-graduando em Direito Previdenciário e Trabalhista pela Universidade Regional do Cariri URCA: 2021-

Marcsuel Bezerra Félix

Estudante de Direito na Faculdade Paraíso do Ceará

Taylon da Silva Oliveira

Estudante de Direito na Faculdade Paraíso do Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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