Palavras-chave: Dignidade Humana. Prevenção. Precaução. Meio Ambiente.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal impõe a todos, principalmente ao estado o dever de defender o meio ambiente, determinando ao poder público a prevenção e a preservação dos ecossistemas e o controle das atividades poluidoras.
Pesa sobre estado em ordem constitucional positiva, representado por verdadeiras obrigações de ter um único comportamento, zelar e defender o meio ambiente respeitando os limites de atuação dentro da responsabilidade civil.
Assim como se vê no ordenamento jurídico brasileiro, conhecido como um sistema tripartite, que a priori procura-se inibir a ocorrência do dano, fiscalizando e coibindo condutas inadequadas dentro da responsabilização administrativa, determinando a indenização e reparação dos possíveis danos na esfera e civil, a posteriori quando tipificada como ilícito penal punindo a conduta do administrado na esfera criminal.
Ademais, como expresso no art. 927, e paragrafo único da lei 10.406/02 que dispõe sobre a obrigação de reparar os danos causados a outrem, mesmo quando não comprovada a culpa, amparadas pelo evento danoso, conduzidos apenas por um nexo de causalidade, dentro das características encontradas mediante ao fato.
Art. 927, aquele que, por ato ilícito (artigos 186, 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.
Paragrafo único: haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Neste trabalho as responsabilidades se concentram nas questões ambientais e ecológicas, destacando como elementos principais a “dignidade da pessoa humana”, envolto nos princípios da precaução e prevenção, que nos remete a mais clara ideia de união homem e natureza, em busca do desenvolvimento sustentável visando á subsistência das gerações futuras, não existirá ambiente saldável enquanto a humanidade não for consciente e precavida dentro das responsabilidades sociais e o bem comum.
“Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza” (ECO/92 RIO, 1º princípio).
2 DESENVOLVIMENTO
O Estado moderno se viu na obrigação de intervir com mais clareza para assegurar as gerações presentes e futuras condições satisfatórias de sobrevivência e bem estar social.
Segundo GONÇALVES; Carlos Roberto. “Não se discute, necessariamente a legalidade do ato. É a potencialidade do dano que o ato possa trazer aos bens e valores naturais e culturais, que servirá de fundamento da sentença” (GONÇALVES; 2012 p.104).
Aqui se falam de uma responsabilidade que tem como pressuposto uma teoria objetiva, onde basta a comprovação do dano para que seja imputada uma sanção de indenização ou reparação. A responsabilidade civil objetiva trata-se apenas da conduta e o resultado ligado por um nexo de causalidade sem que haja necessariamente a culpa.
Quando na subjetividade a responsabilidade se enlaça á outros critérios. Há uma conduta, esta conduta tem que causar dano a outrem, além de um nexo causal entre a conduta e o dano, tem que haver a culpa ou dolo para configurar uma responsabilidade subjetiva. Quando na objetividade basta o dano e o resultado ligado por uma causa. A subjetividade de um ato ilícito por si só, remete-se a ideia de negligencia imprudência ou imperícia, ou seja, aquele que deixou de fazer por uma ação ou uma omissão, relacionado ao conceito da culpa, quando essa responsabilidade é objetiva não nos importamos com a culpa, basta o dano e o resultado, ligados á uma causa.
Assim, encontramos nas questões relacionadas ao meio ambiente natural como forma de ilustrarmos esse trabalho, analisando-as pela ótica da responsabilidade civil, na obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente, que consequentemente envolve o princípio da prevenção e precaução, e fortemente atinge a “dignidade da pessoa humana” quando estes princípios são violados.
O conceito de “dignidade humana” é fruto de uma longa evolução das sociedades, introduzida desde a magna carta inglesa no comportamento do homem, em face ao bem social e a dignidade do seu semelhante, um dos documentos mais importantes até hoje escrito, onde se afirma que nenhum homem “livre” seria preso ou punido sem antes se avaliar a sua conduta diante de um sistema jurídico.
Ao longo dos anos, esse conceito ganhou mais força e notoriedade a partir da revolução industrial, e as consequências que a destruição do meio ambiente estaria causando e ainda iria causar para a própria sobrevivência e a dignidade do homem, se medidas para conter esses avanços não fossem tomadas a tempo.
Sempre que lemos um texto que fala em sociedades e direitos universais, na sentença do juiz, na acusação do ministério público, ou na defesa do advogado, nas salas de aulas quando pronunciadas pelos educadores, em todos estes momentos se invoca o princípio da “dignidade humana”, trata-se de um pilar de sustentação para quaisquer situações.
A “dignidade da pessoa humana” está presente no ordenamento jurídico de todos os tempos. Quando se fala em união que não se dissolve entre os estados e municípios, já temos a consciência de “dignidade humana” e os valores sociais do trabalho, mas para que esses conceitos e valores se enraízem, invocamos o ato de prevenir, precaver, preservar, solidarizar, preparar-se para suportar a carga de responsabilidade que nos é atribuída dentro das sociedades civis, disseminar esses princípios, é plantar a semente da longevidade, é sentir-se parte de um ambiente que foi criado para todos.
Quando expressada na carta máxima como fundamentos, a soberania, cidadania e a “dignidade humana”, e os valores sociais do trabalho, relatam que todo poder deve se emanar do povo, para garantir o desenvolvimento nacional e social, mas o homem apesar de ser gregário por sua natureza, ainda deixa aflorar seus princípios que podem ser vistos de diferentes ângulos, e com diferentes definições, quando moral e ético, mas também dentro de um conceito de família, numa obrigação contratual ou no modo de enxergar o mundo como sua própria casa.
No Brasil a lei 6.938/81 determina a obrigação de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por algum tipo de atividades, bastando á existência da caracterização da ação e o nexo de causalidade entre elas. Então notamos que, os danos ambientais frente ás responsabilidades civis, invoca os mais diversos princípios, como a “dignidade da pessoa humana”, cidadania, prevenção e a precaução, entre outros. Sentimos também, a necessidade de proteção dos recursos naturais face á uma intensa devastação em função do desenvolvimento econômico, a pressão exercida sobre o meio ambiente em virtude do crescimento populacional, a poluição dos grandes centros urbanos, industrialização, urbanização e grandes catástrofes ao redor do mundo. Assim, em busca da concretização destes princípios, surgiram também diversas conferências internacionais, primavera silenciosa, limites do crescimento e nosso futuro comum, grupos e organizações não governamentais em busca de um bem maior, promover a “dignidade da pessoa humana” com solidariedade e prevenção na consagração dos direitos do homem e do cidadão.
“O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades ambientais e de desenvolvimento de gerações presentes e futuras” (ECO/92 3º princípio).
A responsabilidade que se refere á politica Nacional de Meio ambiente (PNMA), numa breve explanação do dano ambiental e as suas responsabilidades compreendido dentro da teoria objetiva, atribuindo responsabilidade a qualquer pessoa, física “ou” jurídica. Física que compreende ao parâmetro do homem médio, individual ou em concurso de pessoas, jurídica quando se refere ás entidades de direito público ou privado, sendo responsável direta ou indiretamente por tais atividades que venham causar um dano, e como consequência prejudicar uma comunidade (Art. 3º IV, da Lei 6.938/81).
Um capítulo especial dedicado ao meio ambiente na nossa carta federal, não só traduz o conceito de responsabilidades que julgam terem todos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental, como também determinou ser obrigação do poder público e da sociedade defende-lo e preserva-lo para presentes e futuras gerações, e para torna-lo efetivo esse direito, determinou ao poder publico uma serie de providências, entre outras (Art. 225 CF/88).
“preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistema” (art. 225 §1I, CF/88).
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções, independentemente da intenção, há a obrigação de reparar os danos causados”. (Art. 225 § 3º CF/88)
Essas responsabilidades também estarão sujeitas a sanções civis penais e administrativas imposta pela Lei 9.605/98 lei de crimes ambientais.
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la (Art. 2º, Lei 9.605/98).
Nessa logica o art. 2º, define que quem concorre para a prática dos crimes em concurso de pessoas incide as penas a ele cominadas. Ou seja, deixar de impedir a sua pratica quando podia agir para evita-la, está diante de uma ação ou omissão bastante relevante.
“As pessoas jurídicas serão responsabilizada administrativa civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei” (Lei 9.605/98 Art. 3º).
O dano ambiental possui algumas características que são próprias, como prejuízo a uma pluralidade de vitimas devido á dificuldade em sua valoração, por essas razões, que precisamos criar ações de prevenção, sobre uma reparação e/ou recuperação, os casos de degradação ao meio ambiente, dificilmente voltarão a “status quo ante”, assim ocorrido o dano o agente será obrigado a repara-lo, incidindo na responsabilidade extracontratual objetiva, podendo ainda responder pelo mesmo fato, administrativa ou penalmente.
A responsabilidade penal advém de uma possível infração penal, quando tipificada criminosa, incide em penas privativas de liberdade; as penas administrativas nascem de uma violação de normas; e consequentemente na esfera civil se encontra na ordem pecuniária de indenizações.
Nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal, de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, não exclui a responsabilidade das pessoas jurídicas em face das pessoas físicas, autoras ou coautoras, e/ou participes do mesmo fato (Art. 3º, da Lei 9.605/98 parágrafo único).
“É o poluidor obrigado, independente da existência da culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por suas atividades”. Deixando claro então que, terceiros nada mais é do que uma sociedade que depende dos recursos naturais e do meio ambiente (Art. 14 § 1º da Lei 6.938/8).
No entanto a responsabilidade civil objetiva, onde também se considera infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e prevenção ao meio ambiente, é responsabilidade que consiste numa sanção administrativa pelo órgão competente. Ou seja, o órgão ambiental competente irá impor uma sanção á pessoa causadora do dano, tratando assim de um poder de policia do estado, Exemplo. O (IBAMA) usando o seu poder de policia embargando uma obra em local inadequado, isso caracteriza uma sanção de responsabilidade administrativa (Art. 70 da Lei 9.605/98).
Assim, qualquer pessoa constatando infração ambiental, poderá dirigir representação ás autoridades, dando ensejo ao principio da precaução e prevenção, para que essa autoridade não fique inerte e exerça o seu poder (Art. 70 §2º Lei 9.605/98).
A responsabilidade civil está atrelada á outros princípios proclamados na lei, como o principio do poluidor pagador, que objetiva a imputar por custo social da poluição por ele gerada, numa espécie de socialização das perdas.
Quando o empreendedor tem direito ao desenvolvimento, mas ao produzir algum produto esta empresa está sujeito a produzir também resíduos, como poluição atmosférica, efluentes que vão ser lançados nos rios, diversos tipos de resíduos. Com isso, obtém lucro captando a agua dos rios, que é um bem de todos e de domínio público, depois lança no mesmo rio os resíduos da sua indústria. Isso caracteriza uma privatização de lucros e uma socialização de perdas. Ou seja, ficando com o lucro utilizando a agua ou os recursos naturais, e deixando as perdas nas contas da sociedade.
O principio do poluidor pagador vem para internalizar esses custos ambientais na sua produção e no seu produto, o principio da precaução e prevenção, solidariedade e a cidadania, é a responsabilidade social que está ligada, a integração social homem e natureza, é conceito de pacificação, quando se tem harmonia em ambas às situações impera a sociabilidade a operabilidade a eficiência, tudo isso é princípio que norteia o cidadão civilizado, o principio do poluidor pagador, “consiste em impor ao poluidor a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente, arcando com as despesas de prevenção, repressão e reparação da poluição provocada” (GONÇALVES, 2012, p.105).
Lembramos também o princípio do usuário pagador, um princípio de responsabilidade civil que busca racionalizar o uso, para evitar o desperdício, este princípio invoca o usuário pagador buscar por um real valor a um recurso ambiental, a preservação e a educação com as questões ambientais (Lei 6.938/81 Art. 4º VII).
Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (LEI 9.795/99 art. 1º)
Por fim, também presente no nosso ordenamento jurídico e mencionado neste trabalho, não só para ser lembrado como também para ser aplicado como garantias de continuidade dos recursos naturais, princípio solidário ou equidade intergeracional.
“Todos tem direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e, essencial à sadia qualidade de vida impondo lhe ao poder publico e a coletividade o dever de defender preservar para ás presentes e futuras gerações” (GONÇALVES, 2012).
O princípio da solidariedade intergeracional vem para dizer que, a geração atual pode se desenvolver-se de forma sustentável, sem prejudicar as gerações futuras (Lei 9.795/99 Art. 1º).
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. (ECO/92 RIO 15º principio)
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho procurou esclarecer na medida do possível, situações que podem incorrer infrações civis, penais e administrativas quando se viole um bem jurídico tutelado protegido por lei, em face aos direitos e garantias fundamentais que tem como princípios o meio ambiente e a “dignidade da pessoa humana”. As ideias e medidas já consubstanciadas nos acervos jurisprudenciais cominam sanções, previsões de reparação e repressão diretamente previstas nos códigos e leis esparsas, que vão de uma advertência a pena de reclusão. Mas o nosso objetivo exposto neste trabalho é de contribuir para conscientização da população de um modo geral, para a conservação do nosso planeta.
A inserção de politicas públicas por parte do estado, dentro do convívio social, a divulgação midiática dos acontecimentos relevantes á sociedade sem maquiagem, sem cortes e sem censura, destacando a amplitude de um verdadeiro estado democrático de direitos sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e estrangeiros residentes nesse país a inviolabilidade do direito a vida, a saúde a educação e ao meio ambiente natural. O estado tem a obrigação de desenvolver métodos e medidas cautelares voltadas ao meio ambiente natural que cheguem ao conhecimento populacional, sem quaisquer burocratizações. Um governo de transparência, de afinidades com seu povo, buscando a harmonia entre os poderes com a verdadeira união indissolúvel dos estados e municípios na qual se refere á Carta Federal, tudo por um único objetivo, a associação dos conceitos éticos e morais, nos princípios fundamentais que governa o cidadão, a responsabilidade social com imparcialidade e imperatividade na precaução, na prevenção, na solidariedade e na “dignidade da pessoa humana”, a unificação dos seres humanos como o maior “bem jurídico” a ser protegido.
REFERÊNCIAS
__________Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 art. 186, 187, 927 e paragrafo único.
__________Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de Outubro de 1988. Art. 3º I, art. 5º caput. Art. 205, Art. 225, §3º.
FURASTÉ, Pedro Augusto. Normas Técnicas para o Trabalho Cientifico: Explicitação das Normas da ABNT. – 17 ed. – porto alegre: dáctilo plus, 2015.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 14 ed. São Paulo: Saraiva. 2012.
__________Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 art. 70 § 2º.
__________Lei de Educação Ambiental 9.795 de 27 de abril de 1999 art. 1º, 3º I.
__________Lei de Improbidade Administrativa 8.429/92 art. 11.
__________Lei de Politica Nacional do Meio Ambiente (PNMA) nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981 Art. 3º IV, art. 4º VII, 14. § 1º.
NERY, Nelson Junior. MARIA, Rosa de Andrade Nery. Responsabilidade Civil vol. VII – Direito Ambiental. s/ ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2010.
www.scielo.br/pdf/ea/v6n15/v6n15a13.pdf ECO/92 RIO/PRINCÍPIOS acesso em 17/04/2017.