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Nacionalidade no Brasil

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14/06/2017 às 13:30
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O Estatuto de Igualdade entre Brasil e Portugal

Brasil e Portugal mantêm laços desde a época do descobrimento do primeiro e, após a sua independência, as relações continuaram a ser mantidas. Exemplo da ampla relação existente entre o Brasil e o país europeu é o Estatuto da Igualdade existente entre os países, atualmente nomeado Tratado de Amizade, cooperação e consulta entre Brasil e Portugal.

Tal Tratado, como o nome já diz, foi uma convenção realizada primeiramente por estes países no ano de 1971, garantindo o exercício de direitos por parte do cidadão de um país no outro país e vice versa, cumpridos alguns requisitos legais.

O acordo original, firmado em Brasília em 07 de setembro de 1971 foi substituído pelo atual Tratado de Amizade, assinado em 22 de abril de 2000, na cidade de Porto Seguro, na Bahia, em razão da comemoração dos quinhentos anos do descobrimento do Brasil.

Sobre este Tratado, Francisco Rezek (2006, p. 190) explana que:

O estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, inovação jurídica resultante de tratado bilateral do início dos anos setenta, substituído por outro no ano 2000, altera presentemente, entre nós, a clássica noção da nacionalidade como pressuposto necessário para a cidadania. Seu regime torna possível que, conservando incólume o vínculo de nacionalidade com um dos dois países, o indivíduo passe a exercer no outro direitos inerentes à qualidade de cidadão.

Assim, conclui-se que a nacionalidade é realmente diferente da cidadania. O brasileiro que, cumprido os requisitos legais, queira exercer determinados direitos advindos da cidadania em Portugal poderá exercê-lo, sem abrir mão da sua nacionalidade.

A seguir, tem-se o artigo 13 do Tratado:

Artigo 13. 1 – A titularidade do estatuto de igualdade por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal não implicará em perda das respectivas nacionalidades.

2 – Com ressalva do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, os portugueses e brasileiros referidos no n.º 1 continuarão no exercício de todos os direitos e deveres inerentes às respectivas nacionalidades, com exclusão daqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado de residência.

O mesmo ocorre para o nacional português em relação aos direitos brasileiros. A esse respeito, tem-se no artigo 12 do referido Tratado:

Artigo 12. Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados, nos termos e condições dos artigos seguintes.

O requisito principal necessário para o exercício dos direitos no Brasil por português e em Portugal por brasileiro está exposto no artigo 17 do Tratado, que reza:

Artigo 17. 1 - O gozo de direitos políticos por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente.2 - A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.3 - O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.

Analisando o item número 3 do referido artigo, observamos que o indivíduo deverá optar por exercer seus direitos decorrentes da cidadania no Brasil ou em Portugal, sendo vedado o exercício da mesma em ambos os Estados.

É necessário, ainda, o prazo mínimo de três anos de residência em alguns dos países para que se possa requerer o benefício da igualdade. A concessão do benefício da igualdade entre as nações será realizada ao indivíduo de acordo com o artigo 15 do referido Tratado:

O estatuto de igualdade será atribuído mediante decisão do Ministério da Justiça, no Brasil, e do Ministério da Administração Interna, em Portugal, aos brasileiros e portugueses que o requeiram desde que civilmente capazes e com residência habitual no país em que ele é requerido.

Por fim, em seu artigo 16, o Tratado aborda a questão da extinção do acordo de igualdade, nos seguintes temos: “O estatuto de igualdade extinguir-se-á com a perda, pelo beneficiário, da sua nacionalidade ou com a cessação da autorização de permanência no território do Estado de residência”.

Desta forma, a perda da nacionalidade acarreta a extinção do acordo, bem como autorização de permanência em território brasileiro ou português, de acordo com a legislação de cada país.


Perda da Nacionalidade

De acordo com o parágrafo 4º do artigo 12 da Constituição Federal de 1988, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse social;

                                        II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

   a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

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Certamente, a perda da nacionalidade só poderá ocorrer para o brasileiro naturalizado, e para o nato, somente na hipótese de adquirir outra nacionalidade fora das exceções do inciso II do referido artigo. No tocante ao inciso I do parágrafo 4º do artigo 12 da Constituição, parte da doutrina expõe que nocivo seria um crime, uma infração penal.

No entanto, haveria grande restrição se somente o pressuposto criminal fosse levado em conta; Alguns autores dizem que bastaria que as atividades fossem próximas à criminalidade. Ou seja, não deve ser necessariamente um crime, com conduta tipificada, mas tão somente uma atividade próxima a um delito já seria condição para a perda da nacionalidade brasileira.

Além da prática desta atividade, deve haver um procedimento judicial para que julgue o cancelamento da naturalização, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A sentença deverá ter transitado em julgado, com efeitos ex nunc.

Francisco Rezek (2006, p.189-190), no tocante à perda da nacionalidade brasileira, entende que:

A extinção do vínculo patrial pode atingir tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado em caso de aquisição de outra nacionalidade, por naturalização voluntária. Nesta hipótese, em face da prova da naturalização concedida lá fora, o presidente da República se limita a declarar a perda da nacionalidade brasileira. Seu ato não tem caráter constitutivo, vale dizer, não é dele que deriva a perda, mas da naturalização, que o antecede, e por força da qual se rompe o primitivo vínculo, restringindo-se o chefe do governo, a posteriori, a dar publicidade ao fato consumado. Para que acarrete a perda da nossa nacionalidade, a naturalização voluntária, no exterior, deve necessariamente envolver uma conduta ativa e específica. O brasileiro naturalizado, e ele apenas, encontra-se sujeito a uma segunda espécie de medida excludente, qual seja o cancelamento da naturalização, por exercer atividade contrária ao interesse nacional. É óbvio que a variante implica processo capaz de comportar amplos meios de defesa.

O brasileiro naturalizado que perdeu a nacionalidade não poderá se naturalizar novamente, exceto através de ação rescisória, que possui efeitos ex tunc.

Levando-se em conta o inciso II do referido artigo, também se perde a nacionalidade o brasileiro que adquire outra nacionalidade, exceto nos casos previstos pela Constituição Federal. Se houve o reconhecimento da nacionalidade atribuída no estrangeiro, a imposição da naturalização por legislação estrangeira para o exercício de direitos civis ou o jus communicacio, que é a atribuição de nacionalidade pelo casamento, não se perde a nacionalidade anterior.

Neste tocante, tem-se, por fim, a opinião de Irineu Strenger (2005, p. 195): “A nacionalidade da mulher casada tem sido muito controvertida na doutrina e no terreno legislativo. No Brasil, como em outros países, essa conexão aquisitiva de nacionalidade não existe, a despeito de ter sido a questão formulada em tratado específico”.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). 35 .ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

STRENGER, Irineu. Direito Internacional Privado. 6. ed. São Paulo: LTr, 2005.

www.consuladoportugalsp.org.br/tratado_amizade.htm: Acesso em 21/07/2008


Nota

[1] José Afonso da Silva (2008, p. 319) cita, neste tocante, as opiniões contraditórias de Dardeau de Carvalho e Pontes de Miranda.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GIANNELLA, Gustavo Di Cesare. Nacionalidade no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5096, 14 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58429. Acesso em: 24 nov. 2024.

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