Princípios fundamentais da República Federativa do Brasil

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Análise dos principais aspectos relacionados aos artigos 1º ao 4º da Constituição Federal, e seus desdobramentos mais relevantes.

INTRODUÇÃO

Os princípios fundamentais são tratados na Constituição Federal de 1988 (CF/88) entre os artigos 1º e 4º.

É tema que se relaciona com a parte estrutural do Estado, onde são abordados fundamentos, objetivos, princípios que regeram as relações internacionais do Brasil, bem como os objetivos internacionais.


ANÁLISE DOS ARTIGOS 1º-4º

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...].

Do dispositivo acima é possível extrair:

  • Forma de governo (república);
  • Forma de Estado (federado);
  • Regime político (democrático).

Implicitamente também é possível extrair o regime ou sistema de governo adotado pelo Brasil, que é o presidencialismo.

FORMAS DE GOVERNO

A forma de governo trata da relação governante-governado, notadamente no que se relaciona ao exercício do poder. no que tange ao exercício do poder. Analisar forma de governo é analisar fonte do poder.

Como os governantes adquirem o poder?

O exercício do poder é de forma temporária ou vitalícia?

Há responsabilidade dos governantes perante os governados?

Republicana

República vem do latim “res”, que significa coisa, e pública, que significa algo que é público, do povo.

Desse modo, a coisa, que é o poder, é do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único, CF/88).

Na república, os governantes chegam ao poder através das eleições, cujo mandato é exercido por prazo determinado, e, ainda, devem prestar contas aos governados, de modo que na república há a responsabilidade do governante.

Na Forma de Governo Republicana os governantes chegam ao Poder através de eleições, exercem mandato por prazo determinado, devendo ainda prestar contas aos governados, ou seja, na República temos a responsabilidade do Governante.

Ex: Brasil – O Presidente da República chega ao poder através de eleição, para exercer mandato por 4 anos, representando os anseios do povo. Caso comenta algum crime de responsabilidade, será processado e julgado por tal crime, cuja condenação gera a perda do cargo, suspensão de direitos políticos etc.

A forma de governo republicano possui as seguintes características:

  • Eletividade;
  • Temporalidade;
  • Representatividade popular, pois os governantes são eleitos para representar o povo;
  • Responsabilidade do governante.

Monarquia

Na monarquia, o poder é exercido por uma única pessoa – o rei e sua família real. O povo não é titular do poder.

Na forma de governo monárquico, o governante chega ao poder pelo fato de pertencer à família real, e o exercício do poder se dá de forma vitalícia (não há eleições “reais”), de modo que não há representatividade popular. O governante é irresponsável, pois não há prestação de contas de seus atos.

A monarquia possui as seguintes características:

  • Hereditariedade;
  • Vitaliciedade;
  • Não representatividade popular, pois o rei não é eleito pelo povo (cidadãos);
  • Irresponsabilidade do governante, pois este não presta conta dos seus atos.

Prosseguindo com os desdobramentos do caput do art. 1º, temos que o Brasil é uma República Federativa, e isso diz respeito à Forma de Estado adotada pelo Brasil.

FORMAS DE ESTADO

A forma de estado diz respeito à distribuição espacial do poder, ou seja, como o poder é geograficamente distribuído dentro do território.

 Estado Unitário

No Estado unitário existe apenas um ente com capacidade política no território, o que não impede a realização de descentralizações administrativas.

Assim, é possível a existência de governos regionais, frutos de descentralização administrativa. No entanto, estes governos não possuem poderes políticos (mas sim, administrativos), de modo que não são dotados de autonomia.

Ex: Portugal é um Estado unitário, pois o país não é dividido em entes federados. O que existe é descentralização administrativa, onde são formadas as províncias, mas qualquer obra, por menor que seja, é feita pelo governo central, pois os administradores das províncias não possuem nenhuma capacidade política, não possuem autonomia. A divisão em províncias é simplesmente para facilitar a constatação e solução de problemas. As decisões nacionais, regionais e locais partem de um único centro de poder.

Estado Composto

Já no Estado composto há a presença de vários entes políticos, ou seja, vários são os entes dotados de capacidade política (descentralização).

Dependendo da composição do Estado, este poderá ser federado (entes autônomos) ou confederado (entes soberanos). Importante ressaltar que o modelo de Estado federal brasileiro é do tipo segregador (fruto de movimento centrífugo), pois inicialmente o Brasil era um Estado unitário (Brasil Império), e, posteriormente, surgiram  entes dotados de autonomia (Estados-membros, Distrito Federal e Municípios).

Estado Federado: é formado por vários entes políticos dotados de autonomia. Porém, tais entes, não são dotados de poder de secessão (separação). Em regra, são organizados por uma Constituição Federal.

Ex: Brasil – É formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que são entes dotados de capacidade política, ou seja, podem legislar, se organizarem administrativamente etc.

Estado Confederado: é formado por vários entes soberanos, e, geralmente, são organizados por meio de tratados e acordos internacionais.

Ex: União Europeia – é formada por vários países que se juntaram para constituir um Estado Confederado, um bloco econômico. A organização é feita por meio de um tratado internacional, e cada ente (país) que compõe o Estado confederado pode deixá-lo quando bem entenderem.

Prosseguindo com os desdobramento do caput do art. 1º da CF/88, constata-se que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e DF.

A referida indissolubilidade é consequência do modelo federado de Estado adotado pelo Brasil, pois os entes federados não possuem poder de secessão.

Assim, os Estados-membros, Municípios e DF que compõem a República Federativa do Brasil não podem abandonar a mesma para formar um novo Estado federado, ou seja, um novo país.

Ex: O Estado de Minas Gerais não pode se separar da República Federativa do Brasil para formar um novo país, pois uma das características do Estado federado é a indissolubilidade.

Importante frisar que a República Federativa constitui um Estado democrático de Direito, que corresponde ao regime político adotado pelo Brasil.

REGIME POLÍTICO

O regime político diz respeito à participação do povo (cidadãos) na tomada decisões do Estado. São basicamente 2 regimes: o autocrático e o democrático.

No regime autocrático, os cidadãos não participam da tomada de decisões, ou seja, a vontade dos cidadãos é desconsiderada.

Já no regime democrático, os cidadãos participam da tomada de decisões, de modo que a sua vontade é de suma importância no processo estatal decisório.

Na democracia, todo o poder emana do povo, e o exercício pode ser direto ou indireto.

Assim, a democracia direta é aquela exercida através do voto, onde são eleitos representantes.

Já na democracia indireta, os cidadãos participam da tomada de decisões através de instrumentos constitucionalmente previstos, que podem ser memorizados através do seguinte macete (rol exemplificativo):

A Constituição Federal Brasileira adota os dois modelos de democracia – direita e indireta – o que recebe o nome de democracia semidireta ou plebiscitária.

REGIME OU SISTEMA DE GOVERNO

Diz respeito ao modo como os Poderes Executivo e Legislativo se relacionam. A depender do tipo de relação entre tais poderes, a vontade de um pode ou não interferir na vontade do outro.

Importante ressaltar que o art. 1º da Constituição Federal não diz nada sobre o regime ou sistema de governo, de modo que o assunto será abordado simplesmente para finalizar o raciocínio até então desenvolvido.

Presidencialismo

No presidencialismo, os Poderes Executivo e Legislativo são independentes, de modo que cada um deles exerce a sua competência sem que a vontade de um esteja vinculada à vontade do outro.

Ex: No Brasil, uma vez eleito o presidente, o mesmo cumprirá o seu mandato por prazo certo, independentemente da vontade do legislativo. Mesmo que o legislativo não apoie o seu plano de governo, o presidente cumprirá todo o seu mandato. O mesmo acontece com o legislativo que, independentemente da vontade do executivo, os mesmos cumprirão seu mandato por prazo certo.

No presidencialismo, a chefia do Poder Executivo é monocrática, de modo que o Presidente é, ao mesmo tempo, Chefe de Estado e Chefe de Governo.

Chefia de Estado: está relacionada com a representação do país como Estado soberano perante outros Estados soberanos.

Ex.: quando o Presidente da República viaja para firmar um acordo comercial com outro país, está atuando como chefe de Estado, ou mesmo quando recebe uma representação diplomática de outro país, por exemplo, a visita de uma Presidente.

Chefia de Governo: está relacionada com a gestão da coisa pública, da máquina administrativa. Cuida de assuntos de interesse predominantemente interno.

Ex.: Quando o Presidente da República convoca uma reunião de ministros para cuidar dos rumos da economia.

O chefe do poder executivo responde pelo seu governo diretamente perante o povo, e não perante o poder legislativo. No Brasil, por mais que os parlamentares (deputados federais e senadores) não apoiem o plano de governo do Presidente da República, o mesmo não é destituído do cargo por tal motivo.

Parlamentarismo

No parlamentarismo existe interdependência entre os Poderes Executivo e Legislativo. As vontades do Executivo e do Legislativo estão diretamente vinculadas.

Utilizando de uma metáfora, é possível dizer que se trata de uma relação “simbiótico-predadora”, pois um precisa do outro para se manter no poder (simbiose), mas um pode devorar o outro (predadora).

No parlamentarismo, o chefe do Poder Executivo (rei), exerce a Chefia de Estado, e, além disso, escolher o Primeiro-Ministro, que irá exercer a Chefia do Governo. Veja que a chefia do Poder Executivo é dual.

Escolhido e nomeado o Primeiro-Ministro,¸ este deverá elaborar um plano de governo e submetê-lo à apreciação do parlamento. A partir de então, o chefe de governo somente permanecerá no poder enquanto mantiver maioria do parlamento apoiando o seu plano.

No entanto, o chefe de Estado tem o poder de dissolver o parlamento e convocar novas eleições, como forma de renovar a sua composição e, consequentemente, aumentar o apoio a seu plano de governo.

Importante salientar que, de acordo com a Constituição Federal, somente a forma federada de Estado constitui cláusula pétrea, ou seja, não pode ser objeto de EC tendente à abolição.

FUNDAMENTOS DA    REPÚBLICA FEDERATIVA BRASIL

Os incisos do art. 1º da Constituição Federal tratam dos fundamentos da República Federativa do Brasil, ou seja, quais são os pilares do Estado brasileiro.

Importante não confundir pluralismo político com pluripartidarismo. O pluralismo político se relaciona com a pluralidade de ideias, de pensamentos, e se revela um importante pilar do Estado democrático. Já o pluripartidarismo diz respeito à multiplicidade de partidos políticos.

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TRIPARTIÇÃO DOS PODERES

O art. 2º da Constituição Federal diz que os poderes da União – Legislativo, Executivo e Judiciário – são independentes e harmônicos entre si

O mais correto seria “poder” no singular, pois, de acordo com Montesquieu, o poder é uno (indivisível), de modo que a sua divisão é apenas para fins funcionais. Assim, o correto é falar em funções do poder.

Os poderes da União são independentes entre si, na medida em que não está atrelado à figura de uma pessoa, a exemplo do que ocorria nos Estados absolutistas, onde o monarca centralizava todas as funções do poder em suas mãos.

Desse modo, pelo fato de os poderes da União serem independentes entre si, um não pode interferir no funcionamento do outro, porém, o funcionamento deve se dar de forma harmônica, buscando a satisfação dos interesses coletivos.

O exercício de uma função não é atribuído exclusivamente a um único poder e, portanto, existem funções típicas e atípicas.

Funções típicas: são aquelas funções que atribuídas originariamente ao respectivo poder. É a sua função própria, primária.

Funções atípicas: são aquelas funções desempenhadas de maneira excepcional pelo respectivo poder, que não lhe pertencem originariamente.

De forma bem sucinta, a função de cada um dos poderes são as seguintes:

Poder Executivo: possui a função típica de administrar, de executar as leis produzidas pelo Poder Legislativo. No entanto, atipicamente, pode p. ex., legislar, quando edita um decreto ou uma medida provisória.

Poder Legislativo: tem a função típica de elaborar as leis, segundo o processo legislativo definido na constituição (art. 59 e seguintes). Porém, atipicamente, pode exercer a função de julgar, p. ex., julgamento dos crimes de responsabilidade do Presidente da República.

Poder Judiciário: tem a função típica de aplicar a lei ao caso concreto, solucionando os conflitos que lhes são apresentados. Porém, atipicamente, pode, p. ex., exercer a função executiva quando realiza uma licitação ou quando realiza concurso público para preenchimento e seus quadros de pessoal.

Para garantir a harmonia dos poderes, instituiu-se um sistema de freios e contrapesos (check and balances), que garante o equilíbrio de forças entre os poderes (ou funções dos poderes). Quando o legislador define, para cada poder, funções típicas e atípicas, privativas e exclusivas, o que se busca é a harmonia e o equilíbrio dos poderes.

Ex.: a denúncia acerca dos crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República é apreciada pela Câmara dos Deputados; uma vez aprovada, o Presidente da República será julgado pelo Senado Federal, cuja sessão de julgamento será presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). Observe que a função de julgar está sendo atipicamente exercida pelo Poder Legislativo, mas está sendo assegurada a participação do Poder Judiciário (Presidente do STF). Essa dinâmica visa manter a harmonia entre os poderes.

OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

Os objetivos traduzem aquilo que a República Federativa do Brasil deseja alcançar (art. 3º da Constituição Federal).

Para melhor memorizar os objetivos fundamentais, observe que cada objetivo é iniciado por um verbo no infinitivo: construir, garantir, erradicar e promover.

I.Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II.Garantir o desenvolvimento nacional;

III.Erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV.Promover o bem de todos, sem discriminação de qualquer natureza (raça, religião, orientação sexual etc.).

O art. 3º da CF/88 consagra os deveres máximos do Estado. Estes objetivos vinculam o Estado, e devem ser perseguidos pelos governantes, cujo cumprimento pode ser exigido e fiscalizado pelos cidadãos.

PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

O art. 4º da CF/88 elenca quais são os princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais. Quais sejam:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

OBJETIVOS INTERNACIONAIS

Os objetivos internacionais estão elencados no art. 4º, parágrafo único da Constituição Federal.

São objetivos direcionados ao Mercosul, onde o Brasil buscará a formação de uma comunidade latino-americana de nações, com integração política, econômica, social e cultural.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BONAVIDES, Paulo. MIRANDA, Jorge. AGRA, Walber de Moura. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro (RJ): Forense, 2009.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28.ed., rev., ampl. e atual. São Paulo (SP): Atlas, 2015.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6.ed., rev., atual. e ampl. Salvador (BA): Juspodivm, 2012.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16.ed., rev., atual. e ampl. São Paulo (SP): Saraiva, 2012.

MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7.ed., rev. e atual. São Paulo (SP): Saraiva, 2012.

MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. 7.ed., São Paulo (SP): Atlas, 2015.

PAULO, Vicente. Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 14.ed., Rio de Janeiro (RJ): Método, 2015.

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Sobre os autores
Willian Prates

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES

América Gabriel O. Carvalho Lauro

Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES

Eustáquio Tadeu Nogueira

Bacharelando em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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