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Princípios fundamentais da República Federativa do Brasil

Leia nesta página:

Quais fundamentos, objetivos e princípios regem a República na CF/88? O texto analisa democracia, federação, sistema de governo e relações internacionais.

Sumário: Introdução. 1. Formas de governo. 1.1. República. 1.2. Monarquia. 2. Formas de Estado. 2.1. Estado unitário. 2.2. Estado composto. 2.3. Indissolubilidade da federação. 3. Regime político. 3.1. Regime autocrático. 3.2. Regime democrático. 4. Regime ou sistema de governo. 4.1. Presidencialismo. 4.2. Parlamentarismo. 5. Fundamentos da República Federativa do Brasil. 6. Poderes da União. 7. Objetivos fundamentais. 8. Princípios e objetivos das relações internacionais.


Introdução

Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil são tratados nos artigos 1º a 4º da Constituição Federal de 1988.

Esse tema relaciona-se à parte estrutural do Estado, abrangendo os fundamentos da República, seus objetivos, os princípios que regem as relações internacionais do Brasil, bem como a forma de inserção do país no cenário global.

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...].

Do dispositivo acima é possível extrair:

  • Forma de governo: república;

  • Forma de Estado: federado;

  • Regime político: democrático.

De forma implícita, também se depreende o sistema de governo adotado pelo Brasil, qual seja, o presidencialismo.


1. FORMAS DE GOVERNO

A forma de governo trata da relação entre governantes e governados, especialmente no que se refere ao exercício do poder. Assim, analisar a forma de governo é analisar a fonte do poder.

  • Como os governantes adquirem o poder?

  • O exercício do poder é temporário ou vitalício?

  • Há responsabilidade dos governantes perante os governados?

1.1. República

O termo “república” vem do latim res (coisa) e publica (do povo), significando “coisa pública”. Assim, o poder pertence ao povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único, CF/88).

Na República, os governantes chegam ao poder por meio de eleições, exercem mandato por prazo determinado e devem prestar contas aos governados. Há, portanto, responsabilidade do governante.

Exemplo: no Brasil, o Presidente da República é eleito para mandato de quatro anos. Caso cometa crime de responsabilidade, será processado e julgado, podendo perder o cargo e ter direitos políticos suspensos.

Características da forma republicana:

  • Eletividade;

  • Temporalidade;

  • Representatividade popular;

  • Responsabilidade do governante.

1.2. Monarquia

Na monarquia, o poder é exercido por uma única pessoa – o rei e sua família real. O governante chega ao poder por hereditariedade e o exerce de forma vitalícia, sem representatividade popular. Não há responsabilidade perante o povo, já que não há prestação de contas de seus atos.

Características da monarquia:

  • Hereditariedade;

  • Vitaliciedade;

  • Ausência de representatividade popular;

  • Irresponsabilidade do governante (não presta contas de seus atos).


2. FORMAS DE ESTADO

Prosseguindo com os desdobramentos do caput do art. 1º da CF/88, verifica-se que o Brasil é uma República Federativa, o que diz respeito à forma de Estado adotada.

A forma de Estado refere-se à distribuição espacial do poder, ou seja, à maneira como o poder é geograficamente organizado dentro do território.

2.1. Estado Unitário

No Estado unitário existe apenas um ente dotado de capacidade política em todo o território, embora seja possível a descentralização administrativa. Assim, podem existir governos regionais, mas estes não possuem autonomia política, apenas administrativa.

Exemplo: Portugal é um Estado unitário. O país não é dividido em entes federados, mas apenas em províncias para fins administrativos. Qualquer obra ou decisão, por menor que seja, depende do governo central, já que os administradores provinciais não dispõem de autonomia política.

2.2. Estado Composto

O Estado composto é caracterizado pela presença de vários entes políticos, dotados de capacidade política. Pode assumir duas formas: federado ou confederado.

  • Estado Federado: é formado por entes autônomos, sem poder de secessão. Em regra, são organizados sob uma Constituição Federal.

    Exemplo: O Brasil é um Estado federado, formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos dotados de autonomia política e administrativa.

  • Estado Confederado: é constituído por entes soberanos, geralmente organizados por tratados internacionais. Nesse modelo, cada ente pode se desligar da confederação quando desejar.

    Exemplo: A União Europeia, formada por países que se uniram por tratados, é frequentemente citada como exemplo de confederação.

Importante destacar que o Estado federal brasileiro possui origem segregadora (movimento centrífugo), pois o Brasil, inicialmente um Estado unitário (Império), deu origem a entes autônomos, como os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios.

2.3. Indissolubilidade da Federação

A CF/88 estabelece que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Isso significa que os entes federados não podem se separar para formar um novo país.

Exemplo: Minas Gerais não poderia, por decisão própria, se desligar do Brasil e constituir um novo Estado soberano, pois uma das características essenciais do federalismo é a indissolubilidade.

Por fim, reforça-se que a República Federativa do Brasil constitui um Estado Democrático de Direito, o qual corresponde ao regime político adotado pelo país.


3. REGIME POLÍTICO

O regime político refere-se à participação do povo (cidadãos) no processo decisório do Estado. De modo geral, podem ser identificados dois modelos básicos: autocrático e democrático.

No regime autocrático, os cidadãos não participam das decisões estatais, sendo a vontade popular desconsiderada.

Já no regime democrático, os cidadãos participam das decisões, de modo que a vontade popular constitui elemento essencial do processo político.

Na democracia, todo o poder emana do povo, podendo ser exercido de forma direta ou indireta:

  • Democracia direta: o povo exerce o poder diretamente, sem intermediação, por meio de instrumentos como plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 14. da CF/88).

  • Democracia indireta ou representativa: o povo exerce o poder por meio de representantes eleitos, que tomam decisões em seu nome.

A Constituição Federal de 1988 adota a chamada democracia semidireta ou participativa, que combina mecanismos de democracia representativa (eleição de representantes) com instrumentos de democracia direta, garantindo a participação popular em determinadas matérias.


4. REGIME OU SISTEMA DE GOVERNO

O regime ou sistema de governo diz respeito à forma como os Poderes Executivo e Legislativo se relacionam. A depender dessa relação, a vontade de um pode ou não interferir na vontade do outro.

Cumpre observar que o art. 1º da Constituição Federal não trata do sistema de governo, sendo sua análise feita aqui apenas para completar a compreensão do modelo adotado no Brasil.

4.1. Presidencialismo

No sistema presidencialista, os Poderes Executivo e Legislativo são independentes, exercendo suas competências de forma autônoma, sem que a vontade de um esteja subordinada à do outro.

Exemplo: no Brasil, o presidente da República, uma vez eleito, cumpre o mandato por prazo determinado, ainda que não conte com apoio do Legislativo. Da mesma forma, os parlamentares cumprem seus mandatos independentemente da concordância do Executivo.

No presidencialismo, a chefia do Poder Executivo é monocrática, cabendo ao presidente acumular as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo.

  • Chefia de Estado: corresponde à representação do país como ente soberano perante outros Estados.

Exemplo: quando o Presidente da República viaja para firmar um acordo internacional ou recebe representantes diplomáticos estrangeiros, está atuando como Chefe de Estado.

  • Chefia de Governo: relaciona-se à administração da coisa pública e à condução dos assuntos internos do país.

Exemplo: ao convocar reunião com ministros para definir os rumos da política econômica, o Presidente da República exerce a Chefia de Governo.

No presidencialismo, o Chefe do Poder Executivo responde diretamente ao povo, e não ao Poder Legislativo. Assim, no Brasil, mesmo que deputados federais ou senadores não apoiem o plano de governo presidencial, o mandato não pode ser interrompido apenas por esse motivo.

4.2. Parlamentarismo

No parlamentarismo, há interdependência entre os Poderes Executivo e Legislativo, de modo que as vontades de ambos estão diretamente vinculadas.

Nesse sistema, a chefia do Poder Executivo é dual:

  • Chefe de Estado (monarca ou presidente, conforme o modelo) – exerce função representativa, simbolizando a unidade nacional.

  • Chefe de Governo (Primeiro-Ministro) – exerce a direção da administração pública e conduz a política interna.

O Primeiro-Ministro é escolhido pelo Chefe de Estado e deve obter aprovação do Parlamento. Uma vez nomeado, elabora o plano de governo e só permanece no cargo enquanto mantiver a confiança da maioria parlamentar.

O Chefe de Estado, por sua vez, possui a prerrogativa de dissolver o Parlamento e convocar novas eleições, como forma de recompor a base de apoio ao governo.

Cumpre salientar que, segundo a Constituição Federal brasileira, apenas a forma federativa de Estado constitui cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, CF/88), não podendo ser abolida por emenda constitucional.


5. FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA BRASIL

Os incisos do art. 1º da Constituição Federal estabelecem os fundamentos da República Federativa do Brasil, que constituem os pilares estruturais do Estado brasileiro.

Cumpre destacar a distinção entre pluralismo político e pluripartidarismo: o primeiro refere-se à diversidade de ideias e pensamentos, representando um elemento essencial do Estado democrático; o segundo, por sua vez, diz respeito apenas à multiplicidade de partidos políticos.


6. PODERES DA UNIÃO

O art. 2º da Constituição Federal dispõe que os Poderes da União – Legislativo, Executivo e Judiciário – são independentes e harmônicos entre si.

Do ponto de vista teórico, o mais adequado seria utilizar a expressão “poder” no singular, pois, segundo Montesquieu, o poder é uno e indivisível, sendo a divisão estabelecida apenas para fins funcionais. Assim, a Constituição distribui as funções do poder entre três órgãos distintos.

Nos regimes absolutistas, todas as funções estavam concentradas na figura do monarca. No modelo constitucional brasileiro, as funções são exercidas de forma independente, mas devem coexistir de maneira harmônica, visando à satisfação do interesse coletivo.

O exercício das funções não é exclusivo de um único órgão. Cada Poder exerce funções típicas (aquelas que lhe são próprias) e, excepcionalmente, funções atípicas (aquelas que não lhe são originárias).

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  • Poder Executivo: tem como função típica a administração pública e a execução das leis editadas pelo Legislativo. Atipicamente, pode legislar, por exemplo, por meio da edição de medidas provisórias e decretos.

  • Poder Legislativo: exerce tipicamente a função de legislar, elaborando normas gerais (art. 59. e seguintes da CF/88). Atipicamente, pode julgar, como ocorre no processo de impeachment do Presidente da República.

  • Poder Judiciário: tem como função típica aplicar a lei ao caso concreto, solucionando conflitos. Atipicamente, pode exercer funções administrativas, como realizar concursos públicos ou licitações.

Para assegurar o equilíbrio entre os Poderes, instituiu-se o sistema de freios e contrapesos (checks and balances), pelo qual um Poder controla e limita o outro.

Exemplo: a denúncia por crime de responsabilidade contra o Presidente da República é admitida pela Câmara dos Deputados; caso aprovada, o julgamento é realizado pelo Senado Federal, em sessão presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a função de julgar é exercida atipicamente pelo Legislativo, mas com a participação do Judiciário, reforçando a harmonia entre os Poderes.


7. OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estão previstos no art. 3º da Constituição Federal e traduzem aquilo que o Estado brasileiro se compromete a alcançar.

Para facilitar a memorização, observa-se que cada objetivo inicia com um verbo no infinitivo: construir, garantir, erradicar e promover.

São eles:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização, bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos ou discriminação de qualquer natureza.

O art. 3º da CF/88 consagra, portanto, os deveres máximos do Estado, que vinculam a atuação dos governantes e cujo cumprimento pode ser exigido e fiscalizado pelos cidadãos.


8. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

O art. 4º da Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios que regem a atuação do Brasil nas suas relações internacionais:

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – não intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.

O parágrafo único do art. 4º dispõe ainda que a República Federativa do Brasil buscará a integração política, econômica, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BONAVIDES, Paulo. MIRANDA, Jorge. AGRA, Walber de Moura. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro (RJ): Forense, 2009.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28.ed., rev., ampl. e atual. São Paulo (SP): Atlas, 2015.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6.ed., rev., atual. e ampl. Salvador (BA): Juspodivm, 2012.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16.ed., rev., atual. e ampl. São Paulo (SP): Saraiva, 2012.

MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7.ed., rev. e atual. São Paulo (SP): Saraiva, 2012.

MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. 7.ed., São Paulo (SP): Atlas, 2015.

PAULO, Vicente. Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 14.ed., Rio de Janeiro (RJ): Método, 2015.

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Sobre os autores
Willian Prates

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES

América Gabriel O. Carvalho Lauro

Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES

Eustáquio Tadeu Nogueira

Bacharelando em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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