Direitos da nacionalidade

Resumo:


  • O Estado exerce poder territorial sobre estrangeiros residentes e poder pessoal sobre nacionais.

  • A nacionalidade é o vínculo jurídico-político de uma pessoa com um Estado, decorrente da soberania.

  • Existem pessoas apátridas (sem vínculo com nenhum Estado) e polipátridas (com vínculo com mais de um Estado).

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Estado possui poder geral e exclusivo sobre seu território, o que lhe permite exercer autoridade sobre todas as pessoas que nele se encontram.

INTRODUÇÃO

O Estado possui poder geral e exclusivo sobre seu território, o que lhe permite exercer autoridade sobre todas as pessoas que nele se encontram.

Entretanto, o poder estatal incide de maneira diferenciada sobre os seus indivíduos, a depender da nacionalidade. Sobre os estrangeiros residentes, o Estado exerce um poder territorial; sobre os nacionais, exerce poder pessoal.

O Estado tem em sua composição 3 elementos, a saber:

I.Povo;

II.Território;

III.Governo soberano.

O elemento povo é a dimensão pessoal do Estado, independentemente do local onde residam.

Os arts. 12 e 13 da Constituição tratam dos direitos da nacionalidade. Mas o que vem a ser nacionalidade? Em síntese, nacionalidade é o vínculo jurídico-político de uma pessoa para com um determinado Estado, e é instituto decorrente da soberania.

Importante destacar que nacionalidade não se confunde com cidadania. Observe:

Cidadania: Diferencia aqueles que estão em pleno gozo dos direitos políticos daqueles que não tem ou estão privados de tais direitos.

Nacionalidade: Diferencia o nacional (que tem vínculo jurídico-político com determinado Estado) do estrangeiro (não possui tal vínculo).

Nacionalidade também não se confunde com naturalidade. A naturalidade diz respeito unicamente ao local em que a pessoa nasceu (quem nasce na cidade do Rio de Janeiro é carioca) e não tem, necessariamente, ligação com a nacionalidade. É possível, por exemplo, que um indivíduo nasça em Paris e tenha nacionalidade brasileira.

Entretanto, existem pessoas que não possuem vínculo jurídico político com nenhum Estado, e por isso são chamados de apátridas ou heimatlos, bem como pessoas que possuem o referido vínculo com mais de um Estado, sendo chamados de polipátridas (dupla nacionalidade).

Ao atribuir nacionalidade a determinada pessoa, o Estado lhe reconhece direitos e deveres, bem como proteção além de suas fronteiras (é a razão de ser dos consulados, que cuidam de nacionais no estrangeiro).

A nacionalidade pode ser primária (ou originária) e secundária (ou adquirida).

NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA

A nacionalidade originária pode decorrer da consanguinidade (ius sanguinis), onde são considerados nacionais os descendentes de nacionais, ou do local de nascimento (ius solis). O Brasil adota ambos os critérios, porém, de forma combinada, p. ex., com o critério funcional.

A nacionalidade originária resulta de fato natural, ou seja, resulta do nascimento, e é determinada pela hereditariedade (nacionalidade dos pais) ou pelo local de nascimento.

BRASILEIROS NATOS

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Pelo art. 12, I, a, observa-se que o Brasil adotou como critério-base a territorialidade (ius solis), pois considera brasileiro nato os nascidos na República Federativa do Brasil (RFB), ainda que de pais estrangeiros, salvo se os mesmos (um ou ambos) estiverem a serviço de seu país.

Ainda são considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira (ius sanguinis), desde que qualquer deles esteja a serviço da RFB. Neste caso, a Constituição adotou o critério do ius sanguinis (hereditariedade) conjugado com o critério funcional (estar a serviço da RFB).

A expressão “a serviço da República Federativa do Brasil” deve ser entendida ampliativamente, compreendendo o serviço prestado à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, além dos entes da administração indireta – autarquias, fundações públicas (de direito público e de direito privado), empresas públicas e sociedades de economia mista.

Também são considerados brasileiros natos, os nascidos no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (embaixada/consulado), ou venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. O constituinte originário mesclou o critério da consanguinidade com o registro no órgão competente ou a fixação de residência no Brasil junto com a opção.

Se o nascido no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileira não tiver sido registrado perante o órgão competente, caso venha a residir no Brasil, ainda menor, o mesmo passará a ser considerado brasileiro nato, e, após atingir a maioridade, poderá optar pela nacionalidade brasileira. Atingida a maioridade e enquanto não for manifestada a opção, esta passa a atuar como condição suspensiva da nacionalidade brasileira. Nesse sentido, o Recurso Extraordinário 418.096.

NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A nacionalidade secundária ou adquirida depende da manifestação de vontade do indivíduo estrangeiro ou apátrida e da concessão do Estado, pois não existe a naturalização tácita (ou automática), que somente se deu na Constituição de 1891 (a “grande naturalização).

A naturalização, que é ato de manifestação de vontade, pode ser ordinária ou extraordinária (quinzenária). Em qualquer caso, devem ser obedecidos os seguintes critérios gerais:

  • Requerimento ao Ministro da Justiça;
  • Concessão pelo Poder Executivo, através de portaria do Ministro da Justiça. A concessão é ato discricionário, mesmo quando preenchidos os critérios legais.

NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA

Art. 12, II, a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

Note que a referida alínea prevê duas hipóteses de naturalização ordinária, a saber:

 Apátridas: mesmo quando não fale a língua portuguesa (deverão preencher os requisitos previstos no art. 112 do Estatuto do Estrangeiro – Lei 6.815/80).

Originários dos países de língua portuguesa: dos quais exige-se apenas 1 ano de residência ininterrupta no Brasil e idoneidade moral.

NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OU QUINZENÁRIA

Art. 12, II, b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Os estrangeiros, de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal poderão se naturalizar brasileiros, desde que requeiram a naturalização, tendo em vista que esta não pode se dar de forma tácita ou automática.

A “QUASE-NATURALIZAÇÃO” - EQUIPARAÇÃO

Art. 12, § 1º. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Os portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros residentes em Portugal, gozarão dos mesmos direitos de um brasileiro naturalizado, mas sem se naturalizar. É apenas uma equiparação em direitos.

Os portugueses podem requerer a naturalização ordinária, bastando residência por um ano no Brasil e idoneidade moral. No entanto, podem ser equiparados em direitos a um brasileiro naturalizado, sem que seja naturalizado, isto é, sem perder a nacionalidade portuguesa.

DISTINÇÕES ENTRE BRASILEIRO NATO E NATURALIZADO

Em regra, por questões de isonomia, não pode haver distinções entre brasileiros natos e naturalizados. No entanto, a própria Constituição (e somente ela) poderá estabelecer eventuais distinções, sendo vedada a criação de outras hipóteses através de lei.

Atualmente, a Constituição Federal elenca quatro distinções entre brasileiros natos e naturalizados, a saber: ocupação de cargos, participação no Conselho da República, propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão e extradição.

HIPÓTESES DE PERDA DA NACIONALIDADE

Cancelamento da naturalização. É possível perder a nacionalidade adquirida por meio do cancelamento da naturalização, que deve se dar por meio de sentença judicial transitada em julgado (não pode ser mera decisão administrativa), em virtude do cometimento de atos nocivos aos interesses nacionais.

Mas o que seriam atos nocivos aos interesses nacionais? São exemplos de tais atos: tráfico de drogas, de armas, atentados terroristas etc.

Aquisição de outra nacionalidade. Em regra, ao adquirir outra nacionalidade, perde-se a nacionalidade brasileira originária. Por exemplo, se um brasileiro nato se naturalizar chinês, deixará de ser brasileiro nato, e será apenas chinês naturalizado. No entanto, existem 2 exceções à referida regra, quais sejam:

IDIOMA E SÍMBOLOS NACIONAIS

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BONAVIDES, Paulo. MIRANDA, Jorge. AGRA, Walber de Moura. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro (RJ): Forense, 2009.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28.ed., rev., ampl. e atual. São Paulo (SP): Atlas, 2015.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6.ed., rev., atual. e ampl. Salvador (BA): Juspodivm, 2012.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16.ed., rev., atual. e ampl. São Paulo (SP): Saraiva, 2012.

MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7.ed., rev. e atual. São Paulo (SP): Saraiva, 2012.

MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. 7.ed., São Paulo (SP): Atlas, 2015.

PAULO, Vicente. Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 14.ed., Rio de Janeiro (RJ): Método, 2015.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Willian Prates

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES

América Gabriel O. Carvalho Lauro

Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES

Eustáquio Tadeu Nogueira

Bacharelando em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos