Lei de drogas: análise dos artigos 28 e 33

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Análise dos artigos 28 e 33 da lei de drogas.

  1. DESCRIÇÃO DO CASO:

Eu e meu melhor amigo, que é meu vizinho, combinamos de ir a um show na Casa das Dunas, quando chegamos lá meu amigo sumiu por cerca de duas horas, ao final do show o encontrei na frente do meu carro; fiquei chateado, porém mesmo assim dei a carona. Durante o percurso da volta para casa, uma viatura da policia nos abordou, com suspeita de eu estar dirigindo alcoolizado, por eles não terem bafômetro no momento, pediram para a gente sair do veículo, para que pudessem fazer uma revista. Então, o policial ao revistar meu amigo encontrou em seu bolso 500 gramas de maconha. Eu não tinha conhecimento sobre a droga, e meu amigo assumiu que a droga estava somente em sua posse, com isso, meu amigo foi encaminhado para delegacia de plantão mais próxima. E então eu me encarrego de defender o meu amigo.

  1. IDENTIFICAÇÃO E ANALISE DO CASO
    1. Descrição das possíveis decisões

            Meu amigo responde pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/06

            Meu amigo responde pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/06

  1. Argumentos capazes de fundamentar cada decisão

- Meu amigo responde pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/06

 Antes de tudo, se faz necessário destacar que a Lei de Drogas (nº 11.343/2006) foi publicada em 24 de agosto de 2006 e, entrou em vigor no dia 08 de outubro desse mesmo ano.

 O artigo 28 dessa lei, é objeto de várias discussões por parte da doutrina, por uns acreditarem que o fato abordado nele possui natureza de crime e outros acreditam que é uma infração sui generis , ou seja, não a consideram como crime e nem como uma contravenção penal. Entretanto, tão discussão não será aprofundada por não ser o ponto principal do caso em análise, tendo por objetivo saber se a pessoa responde ou não pelo artigo seguinte:

Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.(BRASIL, 2013)

Diante o exposto, nota-se que tal artigo apresenta vários núcleos do tipo, então atualmente, quem adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não será, de forma alguma, submetido à pena de prisão, mas, tão-somente, às sanções esboçadas acima, que podem ser consideradas penas alternativas ou medidas sócio-educativas.

O que se observa no caso em análise é que “o meu amigo” portava 500 gramas de maconha. Embora essa quantidade encontrada seja de certa forma expressiva, a maconha é tida como uma droga volátil, o que possibilita o seu consumo em um curto intervalo de tempo por uma única pessoa.

Além disso, é mister salientar que a droga foi encontrada enrolada em papel filme, o que dá a entender que estava em uma única embalagem, caracterizando que era para consumo próprio, uma vez que se fosse destina à venda, estaria dividida em pequenas quantidades.

Outro ponto relevante, é que ele desapareceu por cerca de duas horas na festa, o que indica que ele teria sumido justamente para comprar a droga de outra pessoa, tendo em vista que se tivesse saído somente para consumir, não seria encontrado ainda essa expressa quantidade.

Posto isso, pode-se afirmar que a droga encontrada é somente a título de consumo, não devendo “o meu amigo”, ser submetido a outros tipos de sanções além das previstas nos três incisos do artigo em tela.

- Meu amigo responde pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/06

O artigo 33 da Lei de Drogas traz que:

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Diante o exposto, percebe-se que o artigo em questão apresenta vários núcleos do tipo, nos quais alguns deles podem ser postos em destaque por se encaixar na situação em análise.

De acordo com Silva Júnior (2010), quanto ao verbo vender, visa à comercialização de produtos ilícitos. Destaca-se, também, o verbo expor à venda, que visa colocar a droga pronta para ser alienada, com a indicação de futuros compradores.

Registrem-se, os verbos, oferecer e fornecer visa colocar a disposição do mercado, substância pronta, com fins que seja aceita por dádiva ou empréstimo.

Quanto aos verbos transportar e trazer consigo, no primeiro, visa a deslocação do produto de um local para outro distinto, com fins de terceiro ou próprio, já o segundo, o elemento traz consigo,a própria droga,sem ajuda de terceiros.

Posto isso, é perceptível que o autor do delito cometeu algumas dessas situações ao colocar (guardar, transportar, trazer consigo) no seu bolso uma quantidade relativamente grande de maconha, mais precisamente, 500 gramas, o que seria um valor suficiente para fornecer a outras pessoas.

Sendo assim, de acordo com o Código de Processo Penal em seu artigo 301 seria possível a realização da prisão em flagrante por parte das autoridades policiais, tendo em vista que o artigo 302 desse mesmo Código afirma que está em flagrante delito quem está cometendo infração penal ou acaba de cometê-la, como foi exatamente o que aconteceu no caso em tela.

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Além disso, esse delito apresenta tantas ações que acaba sendo impossível a sua realização na sua modalidade tentada, já que a pessoa vai acabar de encaixando em alguma das ações do tipo.

Sendo assim, pode-se concluir que “ o meu amigo” pelo crime de Tráfico que de acordo com Gomes (2006), é obrigatório a autuação em flagrante delito do acusado, inclusive a prisão, segundo, a lei não admite liberdade provisória”

                                                        REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. In: Vade Mecum Compacto, 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GOMES, Luiz Flávio, Nova lei de drogas comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

SILVA, Antenor Costa Junior. Análise do artigo 33 da nova lei de drogas e sua eficácia processual. Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4398. Acesso em: 10 de abril de 2017.


Sobre os autores
Byhanca de Sá Varão

Aluna do 7º Período do Curso de Direito, vespertino da UNDB .

Bruna Pinheiro

Aluna do 5º Período, do curso de Direito, da UNDB.

Thiago Gomes Viana

Professor Mestre, Orientador.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Sinopse de case apresentado à disciplina de Direito Econômico, do curso de Direito, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

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