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As deficiências do ensino jurídico e a necessidade de (re)construção coletiva dos projetos pedagógicos

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30/10/2004 às 00:00
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A necessidade de (re) construção (coletiva) do projeto político pedagógico

Entende DUARTE que a construção coletiva do projeto político pedagógico se impõe como necessidade, para que todos os envolvidos com a qualidade do ensino jurídico tenham clareza do perfil do profissional do Direito que está formando. [38]

Projeto pedagógico, portanto, na visão de ABIKAIR: "implica na apropriação de todos esses saberes pelos envolvidos com o processo educativo para que se tenha, de forma legítima, a clareza dos aspectos formadores da competência técnica e do compromisso social, funções da educação escolar, e como esta pode ser desenvolvida na prática educativa". [39]

PALERMO ressalta, brilhantemente, em sua Monografia de Graduação, a necessidade de envolvimento de todo o corpo docente e do discente, pois professor e aluno devem estar em contínuo processo de conhecimento, um retirando do outro, informações que sirvam para a realização de um curso mais preocupado com a formação moral, ética e social do acadêmico. [40]

Prossegue a brilhante monografista, afirmando que:

(...) não adianta somente modificar a estrutura de ensino com base no comportamento dos professores, se não repensarmos em quais são os verdadeiros interesses dos alunos. A didática jurídica não fica retida somente aos mestres. O corpo discente também possui a função de buscar novas formas de apreensão de conhecimento. (41)

E, corrobora essa afirmação, com a lavra de VITAGLIANO, no sentido de que:

O estudante deve deixar de ser mero espectador da realidade jurídica atual, deve participar ativamente dos processos de mudanças, deve pesquisar, produzir ciência, manifestar-se acerca dos fatos que estão ocorrendo em nosso país. As faculdades devem ser laboratórios de pesquisa e devem não só incentivar como propiciar meios aos alunos para produzirem ciência. (42)

Brilhantemente, ACELINO RODRIGUES CARVALHO definiu o perfil do estudante de direito, assim afirmando:

O estudante de direito, que de alguma forma estará no futuro envolvido na sua aplicação, deve ter, via ensino jurídico, capacidade de percepção desse fenômeno relacionado ao conteúdo ideológico do direito a ser aplicado, notadamente aos futuros magistrados, a fim de poderem atuar conforme o ideal de justiça estampado na Constituição Federal, superando, inclusive, determinados dogmas que, mesmo contidos na Lei Maior, apresentam-se de forma desconexa com relação aos valores eticamente consagrados pela evolução natural da sociedade. (43)

Quanto à (re)elaboração do projeto pedagógico, do currículo, dos programas e bibliografias das disciplinas, do planejamento das atividades de pesquisa e extensão, das matrizes de avaliação docente, devem participar representantes dos alunos, por eles livremente eleitos, bem como da comunidade jurídica, segundo GRECO. [44]

Tratando sobre o projeto pedagógico, o autor afirma, que:

Cada unidade deve ter o seu próprio projeto pedagógico, seu próprio corpo docente, seus próprios grupos de estudo e pesquisa etc., tendo em vista as necessidades da comunidade e da região. (...) Novos cursos somente devem ser autorizados a funcionar com a efetiva comprovação da demanda social. Todas as escolas de Direito devem formar e consolidar grupos de estudo e de pesquisa para o levantamento das necessidades jurídicas das comunidades e regiões a que estão vinculadas e para a priorização da formação profissional destinada a atuar junto a elas na melhoria do acesso ao Direito e à Justiça. [45]


Considerações Finais

Portanto, o que podemos apreender é que a "reforma pedagógica do curso de Direito é fundamental [46]" e necessária, e que o projeto pedagógico deve apresentar um mínimo de consenso acerca de seus elementos constitutivos, dos indicadores de avaliação das condições de sua viabilidade e desempenho e dos pressupostos metodológicos do ensino e da aprendizagem do Direito.

Faz-se necessário, portanto, o engajamento de todos os atores envolvidos – professores, estudantes, profissionais do Direito – voltados para a melhoria da qualidade do ensino do Direito.

Podemos afirmar, de acordo com CLOTILDES FAGUNDES DUARTE, que:

O melhor projeto pedagógico não se concretizará se não houver compromisso dos diversos segmentos da instituição educacional. Mantenedores, diretores, professores e acadêmicos devem estar fortemente comprometidos com o ensino de qualidade, rechaçando veementemente o pacto medíocre ainda reinante nas faculdades, onde ‘uns fazem de conta que ensinam, enquanto outros fazem de conta que aprendem’, o que consequentemente, leva ao resultado amplamente conhecido de reprovação em massa dos bacharéis nos concursos de qualquer natureza. [47]

A integração entre estudantes, professores, universidade, sociedade civil, cria um estudo dinâmico permitindo que estudantes e professores estejam em permanente curiosidade sobre os fatos postos a sua frente e desta forma em permanente busca de aprender cada vez mais. [48]

Parafraseando alguns doutrinadores, quanto ao papel do projeto pedagógico voltado ao ensino do Direito, arrolamos as seguintes idéias:

- Meras alterações curriculares não solucionam problemas estruturais. A simples introdução de modificações nos diversos componentes curriculares sem uma mudança de mentalidade, não resolve basicamente nenhum dos problemas atuais do Ensino do Direito nacional. [49]

- A educação tradicional – bancária – deve ser substituída por um modelo educacional crítico, reflexivo, interativo e inovador. [50]

- Não basta inserir nos projetos pedagógicos, um conjunto de novos conteúdos e atividades e criar uma série de novas disciplinas. É necessário possuir um corpo docente qualificado e preparado para implementar as mudanças. [51]

- Os cursos jurídicos devem ter como missão principal, formar alunos para o exercício profissional, preparando-os para terem um pensamento jurídico crítico-reflexivo, ou seja, um pensamento crítico que equivale à cidadania crítica. [52]

Concluímos, concordando com PASOLD [53], que a tarefa de transformar imediatamente e melhorar o Ensino Jurídico em nosso País, deverá ser desempenhada em harmoniosa e destemida operação conjunta envolvendo o Estado e a Sociedade, em destaque as Universidades e a OAB, considerando a sua natural função sócio-cultural que as obriga ao engajamento imediato na construção do adequado Ensino Jurídico.


Referências Bibliográficas

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doutrina/texto.asp?id=4 > . Acesso em: 26 jun. 2004.


Notas

1 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Seção de Mato Grosso do Sul. Conheça os cursos de Direito recomendados pela OAB. Nota publicada no site: < http://www.oab-ms.org.br> em: 27/01/2004, visitado em 28/05/2004, 10:30hs.

2 BORGES D’ÚRSO, Luiz Flávio. O ensino jurídico e o futuro da advocacia. Artigo publicado na Folha de São Paulo: São Paulo, 24/06/2004.

3 BUSATO, Roberto. Busato diz na OAP que ensino jurídico no Brasil é caótico publicado em: 16/04/2001 < http: www.oab-ms.org.br> , visitado em 28/05/2004, 10:30hs.

4 COUTINHO, Sérgio. Por uma reforma didático-pedagógica no ensino jurídico. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 27, dez.1998. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=41> . Acesso em: 29 out.2003.

5 BORGES D’ÚRSO. Op. Cit.

6 MACHADO. Rubens Approbato. Em defesa da qualidade do ensino. In OAB Recomenda 2003 Em defesa do Ensino Jurídico. OAB Conselho Federal: Brasília, 2004. p. 7

7 MACHADO, Rubens Approbato. Advocacia e Democracia. OAB Editora: Brasília, 2003, p. 236-238

8 DUARTE, Clotildes Fagundes. Reprovação: Dos bacharéis ou do Modelo do Ensino Jurídico? Revista Prática Jurídica, ano II, nº 12, 31.03.03, p. 16-19.

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9 DELGADO, José Augusto. Entrevista. Revista Jurídica CONSULEX, Ano VII nº 161, 30/09/2003, p. 13.

10 FACHIN, Rubi. O Ensino superior de Direito no Brasil. Revista Prática Jurídica, ano II, nº 14, 31.5.03, p. 48-49.

11 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Ensino Jurídico no Brasil: desafios para o conteúdo de formação profissional. Anuário ABEDi, ano 1, 2003, p. 47

12 GRECO, Leonardo. O ensino jurídico no Brasil. Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2001. Disponível na Internet: < http://www.mundojuridico.adv.br> . Acesso em 26 de junho de 2004

13 GRECO. Op. Cit.

14 VITAGLIANO, José Arnaldo. A crise do ensino jurídico no Brasil e o Direito Alternativo. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 48, dez. 2000. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4 > . Acesso em: 26 jun. 2004.

15 GRECO. Op.Cit.

16 GRECO. Op.Cit.

17 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Seção de Mato Grosso do Sul. Nota Ministério suspende novos cursos universitários por 180 dias publicada no site: < http://www.oab-ms.org.br> em 14.05.2004, visitado em 28/05/2004, 10:30hs.

18 NETTO LÔBO, Paulo Luiz. Para preservar os padrões de qualidade do ensino jurídico. Anuário ABEDI, ano 1, 2003, p. 124.

19 NETTO LÔBO, Op. Cit., p. 127

20 NETTO LÔBO, Op. Cit., p. 127

21 NETTO LÔBO, Op. Cit., p. 134

22 BIZAWU, Kiwonghi. O repensar da Deontologia Jurídica. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 352, 24.jun.2004. Disponível em: < http://www1.jus..com.br/doutrina/texto.asp?id=5380 > . Acesso em: 26 jun. 2004.

23 PALERMO, Gizeli Karol Both. A crise no Ensino Jurídico: Diagnóstico e propostas. Monografia de graduação - UEMS: Dourados, 2003, p. 49.

24 GIL, Antonio Carlos. Metodologia do Ensino Superior. São Paulo: Atlas, 1997, p. 70.

25 FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. p. 57-60 In MARTINEZ, Sergio Rodrigo. Dr. Práxis dialógica e cooperação: Proposições de um novo paradigma para o ensino jurídico. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, n.34, em 2000. JUSsapiens–Juristas e Educadores Associados. Disponível em: < http://www.ensinojurídico.pro.br > . Acesso em: 26 jun.2004.

26 MARTINEZ. Op. Cit.

27 MARTINEZ. Op. Cit.

28 MARTINEZ. Op. Cit.

29 SIMÕES, Sandro Alex de Souza. O método do caso como alternativa para o ensino do Direito no Brasil: virtudes, problemas e desafios. In SIMÕES. Sandro Alex de Souza e DIAS, Bárbara Loura da Costa Veloso. Ensaios sobre Direito Constitucional. Estudos em homenagem ao Professor Orlando Bitar. Belém: CESUPA, 2003, p. 21-42.

30 BORGES D’ÚRSO. Op. Cit.

31 MACHADO, Rubens Approbato. Op. Cit. p. 234-235.

32 HIRONAKA, Op. Cit., p. 61-62.

33 BORGES D’ÚRSO. Op. Cit.

34 FACHIN, Op. Cit. p. 48-49.

35 GRECO. Op. Cit.

36 BORGES D’ÚRSO. Op. Cit.

37 GRECO. Op. Cit.

38 DUARTE, Clotildes Fagundes. Reprovação: Dos bacharéis ou do Modelo do Ensino Jurídico? Revista Prática Jurídica, ano II, nº 12, 31.03.03, p. 16-19.

39 ABIKAIR, Antonio José Ferreira. Reflexões sobre as Diretrizes Curriculares da Portaria MEC 1886/94. In PALERMO. Op. Cit. p. 36.

40 PALERMO. Op. Cit., p. 50.

41 PALERMO. Op. Cit., p. 50

42 VITAGLIANO. José Arnaldo. A crise no Ensino Jurídico no Brasil e o Direito Alternativo. In PALERMO. Op. Cit. p. 51

43 CARVALHO, Acelino Rodrigues. Ideologia e Ensino Jurídico. Revista Jurídica UNIGRAN: Dourados v. 5 n. 10 Jul/Dez. 2003, p. 125.

44 GRECO. Op. Cit.

45 GRECO. Op. Cit.

46 COUTINHO, Sérgio. Por uma reforma didático-pedagógica no ensino jurídico. Jus Navegandi, Teresina, a 3, n. 27, dez. 1998 Disponível em:<http://www.1.jus.com.br/doutrina/texto.asp? od=41>. Acesso em 29 out.2003.

47 DUARTE, Clotildes Fagundes. Op. Cit., p. 16-19.

48 PALERMO. Op. Cit., p. 52

49 RODRIGUES, Horácio Wanderlei & JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Ensino do Direito no Brasil – Diretrizes curriculares e avaliação das condições de ensino. Florianópolis : Fundação Boiteux, 2002, p. 54.

50 RODRIGUES & JUNQUEIRA. Op. Cit. p. 54.

51 RODRIGUES & JUNQUEIRA. Op. Cit. p. 53.

52 HIRONAKA, op. cit. pag. 61.

53 PASOLD, Cesar Luiz. Ensino Jurídico: Alguns aspectos críticos da graduação e pós graduação. XIII Conferência dos Advogados Catarinenses. Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Santa Catarina – OAB/SC. Joinville/SC, junho/julho de 1999, p. 8.

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Sobre o autor
Eliotério Fachin Dias

Professor de Direito na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, advogado licenciado pela OAB-MS, pós-graduado em Direito das Obrigações

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Eliotério Fachin. As deficiências do ensino jurídico e a necessidade de (re)construção coletiva dos projetos pedagógicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 480, 30 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5848. Acesso em: 10 mai. 2024.

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