A Justiça e o Judiciário: uma visão teleológica sobre seu pragmatismo

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17/06/2017 às 10:24
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Conclusão

Desse trabalho, pode-se depreender algumas conclusões do que foi elencado acima. Para cada capítulo convém fazer uma síntese a fim de, didaticamente, melhorar a compreensão do que foi proposto.

O Judiciário caracteriza-se prolixo. Há um emaranhado de coisas que fazem desse órgão um instituto ainda bem distante da sociedade civil. Apresenta posições e comportamentos que deixam uma grande parte da sociedade retraída para procurá-lo e ter suas demandas atendidas.

No que tange ao sistema econômico vigente – o capitalismo –, não podemos deixar de mensurar as barreiras que o mesmo vem colocando contrariamente ao acesso à justiça. O caráter patrimonialista, um judiciário que é configurado para proteger o patrimônio, deixa o pobre para o segundo plano. E mesmo quando este tem seu acesso – ao Judiciário – oportunizado, não dispõe de meios para poder litigar em igualdade (material) com outra parte que dispunha de uma condição financeira mais favorável, por exemplo.

O conceito de justiça, por sua vez, não foi propósito estudá-lo, ainda que se fez preciso algumas pinceladas, estabelece um pressuposto de equidade da sociedade como o todo. Ou seja, a justiça deve estar fundada nos princípios que configuram a equidade. No mais, no que tange à aplicabilidade do direito, fez-se precisa a teoria da lógica do razoável para dizer que, como homens, e não máquinas, operam o direito, há a aferição que tenham o senso da razoabilidade, em congruência com os valores sociais quando esses se fazem preciso, para poder dizer o direito. E este seja o mais genuíno semblante da justiça.

Logo, pensar uma visão teleológica sobra o pragmatismo do acesso à justiça e do acesso ao Judiciário, é dizer, como já o fizemos, que se deve instrumentalizar o judiciário para se chegar à justiça. Esta, por sua vez, não tem conceito pré-concebido nem é garantida quando se chega ao Judiciário; vive em constante mutação e, por conseguinte, em constante construção.


Referências Bibliográficas

ARANHA, Maria Lúcia de Arruda, MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: introdução à filosofia. – 4. ed. – São Paulo: Moderna, 2009.

CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. e rev. de Ellen Gracie Northfleet. – Sergio Antônio Fabris Editor. Porto Alegre, RS, 1988.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução: Gilmar Mendes Ferreira. – Sergio Antônio Fabris Editor. Porto Alegre, 1997.

MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. Do espírido das leis. – tradução, introdução e notas Edson Bini. – Bauru, SP: EDIPRO, 2004.

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução: Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves. – São Paulo: Martins Fontes, 1997.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. Apresentação de João Carlos Brum Torres; tradução de Paulo Neves. – Porto Alegre, RS: L&PM, 2008.

TOMASZEWSKI, Adauto de A. A lógica do razoável – um ensaio sobre o pensamento de Recaséns Siches e a atuação do operador do direito. Rev. de Ciênc. Jur. e Soc. Unipar, vol. , n.1: jul./ dez. 1998.

http://institutoavantebrasil.com.br/judiciario-83-milhoes-de-processos-no-estoque/ Acesso em: 28/05/2014 às 21:42.


Notas

[1] Se teleologia é o conjunto de especulações que se aplicam à finalidade, ao estudo das causas e seus respectivos fins, o uso dessa palavra aqui é para entender a finalidade do Judiciário, ou seja, a Justiça.

[2] Faz-se alusão aos direitos que são natos da vida humana: liberdade, igualdade, vida, sobrevivência etc. Esses são norteadores do conceito de Justiça, pois, principia os ditames da vida social, como preconizada Rousseau (1712-1778), em sua obra “O contrato Social” (2008).

[3] Ínfimo aqui ganha outra denotação: deve-se ler aquela que é menos vista, que não realça muita importância aos olhos dos que a veem.  Porém, na verdade, caracteriza-se gigantesca do ponto de vista quantitativo.

[4] Lê-se liberdade no sentido de direito, tendo em vista que, no sentido expresso do texto, liberdade e direito se confundem. O direito garante ao homem justamente liberdades. 

[6] Sustenta ainda a afirmação que foi expressa no parágrafo anterior. Diz-se da moral que respeita e anseia os valores que estão acima do legal; valores que são natos aos seres humanos.  

[7] Atenta-se aqui para a relevância que se deve ter quando nos deparamos com questões que a Justiça deve ultrapassar os valores de tal sociedade, pois ela deve zelar por valores ainda maiores que dizem respeito à existência e manutenção da vida humana. Não para por aí, essa manutenção deve se dar de forma que se respeite o sentimento de dignidade nato da existência humana.

Sobre o autor
Joilson Barbosa Vitorio

Acadêmico do 10º período do curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário AGES - UniAGES em Paripiranga - BA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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