O adolescente em conflito com a lei

A eficacia da medida socioeducativa

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17/06/2017 às 20:00
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3          A ressocialização após a medida socioeducativa através de políticas públicas.

Em muitos casos, a medida socioeducativa não vem sendo suficiente para que ocorra uma real reeducação, pois, em muitos casos, mesmo já tendo passado por medida socioeducativa, o adolescente volta a cometer ato infracional. Desta forma, entende-se que a medida socioeducativa não basta para manter o adolescente fora da criminalidade.

Uma das questões que merecem grande atenção é o fato de que, quando é extinta a medida socioeducativa aplicada, o adolescente volta para sua casa, com seus familiares, na mesma vizinhança, na mesma comunidade, no mesmo bairro, com os mesmos amigos de antes, rodeado pelas mesmas influencias que o levaram a ingressar na criminalidade outrora. Diante de tal dilema, surge como uma ferramenta muito poderosa, o investimento em políticas públicas que deve ser utilizada com o propósito de efetivar as garantias descritas no ECA.  Roberta Brenner Ochulacki coloca da seguinte forma:

O Estado é responsável pela implantação de políticas públicas eficazes, na intenção de efetivar os princípios legais do ECA, impondo na prática meios governamentais para que as medidas de recuperação social do adolescente atinjam a finalidade que se espera, reduzindo assim a reincidência delitiva. Temos que a educação e as práticas esportivas direcionadas as crianças e adolescentes configuram-se como meios eficientes para sua ressocialização, pois ainda que normalizados, são pessoas em construção, sendo muitas vezes, vítimas de abusos familiares e desrespeitados em seus direitos básicos como cidadão até chegar à idade adulta. (Ochulacki, R. B. 2014)

Para que verdadeiras mudanças sejam alcançadas, é preciso mudar o cotidiano do adolescente no sentido de proporcionar ao mesmo programas e atividades que lhe despertem interesses e que, por conta própria, possibilite a ele enxergar alguma perspectiva para o futuro. O objetivo das políticas públicas se encontra em compreender e solucionar certos problemas enfrentados pela população, cabendo ao setor público elaborar, planejar e executar tais políticas, como bem-disposto no artigo 9° da Lei 11.129 de 2005, que institui o Conselho Nacional da Juventude, encarregado de criar diretrizes e estratégias capazes de elaborar as devidas políticas públicas.

O fato é que de pouco adianta o adolescente vir a passar por medida socioeducativa simplesmente. Necessário se faz a continuidade de introdução de valores quando do término da medida socioeducativa.


Considerações finais

Conclui-se que a Constituição Federal, apesar de tratar o tema em apenas alguns poucos artigos, o faz de maneira bastante abrangente. Em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, a lei é reconhecida pelos doutrinadores e operadores do direito como uma grande conquista, uma evolução significativamente considerável, porquanto reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direito e estabelece que, enquanto tais, devem ser tratados com absoluta prioridade e protecionismo. Além disso, ainda reconhece o adolescente como sujeito em fase peculiar de desenvolvimento e discernimento ainda incompleto.

A lei prevê a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente que cometer ato infracional. Tais medidas tem o objetivo de ressocializar o adolescente e, para isto, a medida socioeducativa deve ter como principal característica seu conteúdo pedagógico com vistas a recuperar o adolescente por meio da reeducação.

Percebe-se, ao longo do trabalho que algumas violações de direitos como espaços físicos inadequados e superlotação dos centros de atendimento vem ocorrendo, isto tem interferido no resultado da aplicação da medida socioeducativa.

Entende -se que, para o bom andamento da medida socioeducativa e a consequente ressocialização, é primordial a efetivação dos direitos em lei previstos, pois se isto não ocorrer, a evolução alcançada com o ECA é simplesmente teórica, é necessário cessar tais violações para que a ressocialização do adolescente infrator seja realmente possível.

Além disto, verificou-se que a medida socioeducativa é apenas parte do processo de ressocialização, sendo necessário que sejam implementadas políticas públicas que irão integrar a rotina do adolescente após o término da medida socioeducativa, no intuito de que não voltem mais para a criminalidade.     


REFERÊNCIAS

Bandeira, M. ATOS INFRACIONAIS E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: Uma leitura dogmática, crítica e constitucional. Ilhéus-Bahia, 1ª edição, EDITUS, 2006.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em: março 2017.

BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e das outras providencias. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm > Acesso em: Março/2017

Capez, F. Curso de direito penal parte geral, 16° edição, São Paulo, Saraiva, 2012.

Deutsche Welle, ECA não produziu todos os efeitos desejados, avalia um dos criadores, Brasil reduziu a mortalidade infantil, mas não eliminou a alta taxa de homicídios. Carta Capital, 19 jul. 2015.Disponível em: <https://www.carta capital.com.br/ socie dade /eca-nao-produziu-todos-os-efeitos-desejados-avalia-um-dos-criadores-5902.html> acesso em: 09 março. 2017.

Digiácomo, M. J. e Digiácomo, I. A. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado, Ministério Público do Estado do Paraná, 2013.

Sobre o autor
Marcos Wagner Camargo Ribeiro

Graduando de Direito no 10° semestre, pela universidade UniSalesiano na cidade Lins- SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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