Medida socioeducativa: uma análise a partir da prestação de serviço

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19/06/2017 às 09:17
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Este trabalho objetiva fazer um retrato da aplicação e eficácia da medida socioeducativa de prestação de serviço aos menores infratores da cidade Sacramento – MG. Para tal fora realizado um estudo de caso, colhendo dados na Vara de Infância e Juventude.

LISTA DE ILUSTRAÇÕES

QUADRO 1   Evolução do tratamento jurídico conferido à criança e ao adolescente

QUADRO 2   Sistema valorativo dos Direitos da Criança e do Adolescente

QUADRO 3   Porcentagem de atos infracionais a nível nacional

QUADRO 4   Adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade

QUADRO 5   Classificação das medidas socioeducativas

QUADRO 6   Porcentagem de adolescentes por sexo cumprindo medida de prestação de serviço em Sacramento

QUADRO 7   Tipos de atos infracionais

LISTA DE ENTREVISTADOS

Vinicius Silva Giani

Formado em Direito pela Universidade de Uberaba (UNIUBE). Atuou por um período como advogado e logo depois foi técnico do Ministério Público de Minas Gerais. Defensor Público de Minas Gerais atuante na Vara de Infância e Juventude há sete anos.

Susney Jerônimo

Graduada em História pela UNIARAXÁ. Especializada em História na UFU, Gestora pela Barão de Mauá. Diretora da APAE de Sacramento há quatro anos.

Thais do Nascimento

Técnica em enfermagem pela UNIPAC. Conselheira Tutelar há três anos e meio.

Maria Lucia Silva Dourado

Formada em Direito pela Universidade Estadual de Maringá em 1990. Aprovada no XXXI Concurso do Ministério Público de Minas Gerais em 1993. Atuou nas comarcas de Grão Mogol, Conquista, Patrocínio, São Gotardo e atualmente responde pela 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Araxá, tendo como atribuições a defesa da Infância e Adolescência, Idoso, Pessoa com Deficiência e Saúde.

Francine França Amui

Formada em Letras e Arquitetura e diretora da Escola Eurípedes Barsanulfo desde 2006.

Malena Cristina Santana

Formada em Serviço Social pela Fundação Universidade do Tocantins em 2013. Capacitada no curso de Prevenção ao uso indevido de drogas pela Universidade Federal de Santa Catarina. Realizou também curso de Mediação de Conflitos e Violência doméstica contra crianças e adolescentes pela UNIVALI. Além de Gestão de ILPI’s pela Escola Técnica MICROTEC. Foi Conselheira Tutelar por 4 anos e está à frente da Direção do Asilo Lar São Vicente de Paula há 6 anos.

Rosangela Aparecida Nogueira

Técnica em Contabilidade. Realizou curso Programa de Formação de Conselheiros Nacionais – Modalidade Atualização, “Participação, Democracia e Republica” pela UFMG em 2008 entre outros. Atua como Técnica Administrativa na Secretaria Municipal de Assistência Social de Sacramento/MG além de ser membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .................................................................................................................. 10

 

1 DA MENORIDADE À CIDADANIA............................................................................ 11

 

2 O DIREITO DE SER CRIANÇA E ADOLESCENTE............................................... 17

 

3 ATO INFRACIONAL...................................................................................................... 22

3.1 CONCEITO..................................................................................................................... 22

3.2 APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL..................................................................... 24

3.3 O ATO INFRACIONAL NO CENÁRIO NACIONAL............................................... 27

3.4 FUNDAÇÃO CRIANÇA: UM NOVO OLHAR AO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO    30

 

4 MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS: APLICAÇÃO E EFICÁCIA............................ 36

4.1 CONCEITO..................................................................................................................... 36

4.2 ESTUDO DE CASO: ANÁLISE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA COMUNIDADE DE SACRAMENTO/MG............................................................................................................ 43

4.2.1 Melhorias quanto a medida socioeducativa na cidade de Sacramento/MG.................. 47

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................................................. 48

REFERÊNCIAS.................................................................................................................. 50

ANEXO I.............................................................................................................................. 52

ANEXO II............................................................................................................................. 53

ANEXO III........................................................................................................................... 67

ANEXO IV........................................................................................................................... 70

ANEXO V............................................................................................................................. 72

ANEXO VI........................................................................................................................... 74

ANEXO VII.......................................................................................................................... 77

ANEXO VIII........................................................................................................................ 80

ANEXO IX........................................................................................................................... 82

ANEXO X............................................................................................................................. 84

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei, enfocando a medida socioeducativa de prestação de serviço, analisando de forma geral sua aplicabilidade e eficácia.

A escolha do tema justifica-se pela grande discussão nos últimos meses sobre a redução da maioridade penal tendo em vista a crescente criminalização entre crianças e adolescentes.

Essa crescente criminalização nada mais é do que fruto do modelo sócio-histórico e econômico instalado no Brasil, no qual predominam intensas disparidades sociais geradoras de violência e de desrespeito aos direitos humanos. Esse contexto é o responsável por levar muitos jovens a escolherem o mundo da violência como principal referência identitária, tornando-os, assim, mais vítimas do que autores da violência.

Portanto, para se atingir o objetivo almejado, qual seja, analisar a eficácia das medidas socioeducativas aplicadas aos menores infratores, abordaram-se, de início, todos os riscos que as crianças e adolescentes hoje estão expostos, deixando-os de certa forma vulneráveis e as consequências que isso pode trazer.

No primeiro capítulo “Da menoridade à cidadania” aborda-se a evolução dos direitos da criança e do adolescente, partindo do Tribunal de Menores à doutrina da proteção integral.

Já segundo capítulo “O direito de ser criança e adolescente” disserta-se sobre a importância da família no processo de formação da criança e do adolescente.

Na sequência, o terceiro capítulo “Ato Infracional” expõe-se o conceito de ato infracional, como se dá sua apuração, além de demonstrar sua incidência no cenário nacional e discorrer rapidamente sobre o trabalho-modelo da Fundação Criança frente ao atendimento socioeducativo.

E no quarto capítulo “Medida Socioeducativa: aplicação e eficácia” conceitua-se e classifica-se medida socioeducativa apresentando os dados do estudo de caso realizado em Sacramento e sugestões para melhoria do atendimento socioeducativo.

Neste trabalho, foram utilizados diversos meios de pesquisas, sendo eles: jurisprudenciais, doutrinários, virtuais (internet), entre outros.

Quanto à metodologia, recorreu-se aos métodos analítico e indutivo-dedutivo, tendo caráter qualiquantitativo, recorrendo a técnicas estatísticas para quantificar opiniões e informações, sendo ainda documental e descritiva, tendo em vista que contará com a coleta, tabulação e análise de dados.

1 DA MENORIDADE À CIDADANIA

 

 

         Em se tratando de políticas de atenção a crianças e jovens, a história brasileira tem sido frequentemente dividida em dois tempos: antes e depois do Estatuto da Criança e do Adolescente.

         Enquanto o movimento de direito das mulheres iniciou o século XX reivindicando o direito ao voto e à igualdade de oportunidades e direitos em relação aos homens, cuja marcha naquele distante 8 de março fixou seu marco, o movimento pelos direitos das crianças inaugurou este tempo reclamando o reconhecimento de sua condição distinta em relação ao mundo adulto.

Assim como foi importante a marcha das mulheres operárias como marco do Direito da Mulher, foi, para o Direito da Criança, o chamado Caso Marie Anne[1], dos Estados Unidos, informado na história como precedente histórico da luta pelos direitos da infância nos Tribunais do mundo.

Marie Anne tinha nove anos e sofria intensos maus-tratos impostos pelos pais, fato que chegou ao conhecimento público na Nova Iorque daquela época. O castigo físico era visto como método educativo e sendo as crianças consideradas propriedade de seus pais, poderiam ser educadas da forma que entendessem.

Mas a situação se tornou tão insuportável que o caso chegou aos Tribunais. Foi a Sociedade Protetora dos Animais de Nova Iorque que entrou em juízo para defender os direitos de Marie Anne e afastá-la de seus agressores, já que não havia uma entidade protetora dos direitos da criança, porém, dos animais sim.

Instalou-se uma nova era no Direito quanto ao tratamento das crianças.

A criança que, no início do século XIX era tratada como “coisa”, passou a reclamar ao menos a condição de objeto da proteção do Estado. Foi aí que surgiu a primeira liga de proteção à infância, Save the Children of World, tornando-se um organismo internacional.

Hoje, International Save the Children Alliance, organização não governamental que defende os direitos da criança e do adolescente no mundo todo, através do apadrinhamento, que consiste em prover as necessidades da criança, continuando estas em seu meio familiar, sua cultura e seu país.

Foi então criado o primeiro Tribunal de Menores em Illinois, EUA, em 1899. [2]

Paralelamente se veio construindo a Doutrina do Direito do Menor, fundada no binômio carência/delinquência. Se não mais se confundiam adultos com crianças, desta nova concepção resulta outro mal: a consequente criminalização da pobreza.

Dois episódios foram fundamentais do ponto de vista da afirmação do Direito do Menor, no início do século XX.

O primeiro foi a realização do Congresso Internacional de Menores, em Paris, em julho de 1911. E o segundo foi a Declaração de Gênova de Direitos da Criança, que foi adotada pela Liga das Nações em 1924[3], constituindo-se, na linha da Doutrina da Situação Irregular, no primeiro instrumento internacional a reconhecer a ideia de um Direito das Crianças.

A política era de supressão de garantias para assegurar a “proteção” dos menores. Para combater um mal, a indistinção de tratamento entre adultos e crianças, criava-se, em nome do amor à infância, aquilo que resultou um monstro: o caráter tutelar da justiça de menores, igualando desiguais.

A caminhada de proteção dos direitos da infância colocava como pressuposto a superação de garantias como o princípio da legalidade, em face da suposta figura de um juiz investido de todas as prerrogativas do bom pater familiae.

A Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil[4], constituiu-se em um novo episódio fundamental no ordenamento jurídico internacional na afirmação dos direitos da criança.

No Brasil, a Lei n.º 8.069/90 revolucionou o Direito Infanto-Juvenil[5], adotando a doutrina da proteção integral dos direitos da criança e do adolescente. Essa doutrina tem como referência a proteção de todos os direitos infanto-juvenis, que compreendem, ainda, um conjunto de instrumentos jurídicos de caráter nacional e internacional, colocados à disposição de crianças e adolescentes para a proteção de todos os seus direitos.

Vive-se um momento sem igual no plano do direito infanto-juvenil. Crianças e adolescentes ultrapassam a esfera de meros objetos de “proteção” e passam à condição de sujeitos de direito, beneficiários e destinatários imediatos da doutrina da proteção integral.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, vigente no país desde 14 de outubro seguinte, representa o marco da consolidação do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil, em um processo iniciado com a Constituição Federal. Este considera criança como “a pessoa até doze anos de idade completos” (art. 2.º do ECA), sendo-lhe assegurados “todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana” (art. 3.º do ECA).

Socialmente, à criança sempre foi reservada uma condição de incapaz, por não ser reconhecida como um indivíduo ou um sujeito, sendo apenas meros objetos de proteção conforme dispunha o revogado Código de Menores. Ao contrário com o ECA são considerados sujeitos de direitos, que, além de serem titulares de garantias expressas a todos os brasileiros, também ostentam direitos especiais.

Como se vê na tabela abaixo, segundo Sanches e Rossato, houve uma grande evolução quanto ao tratamento jurídico conferido à criança e ao adolescente para que então fosse vista como sujeito de direitos devendo ter proteção integral.

Evolução de tratamento jurídico conferido à criança e ao adolescente

Fases

Diplomas legislativos correspondentes

a)      Fase da absoluta indiferença

Não havia

b)      Fase de mera imputação criminal

Ordenações Afonsinas e Filipinas,

Código Criminal do Império de 1830 e

Código Penal de 1890

c)      Fase tutelar

Código Mello Mattos de 1927 e

Código de Menores 1979

d)     Fase da proteção integral

Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990

[6]

A comunidade internacional tem a compreensão de que as crianças são titulares de direitos humanos, como quaisquer pessoas, fazendo jus até a um tratamento diferenciado, sendo possuidoras de mais direitos que os próprios adultos.

Sob o aspecto objetivo e formal, o Direito da Criança e do Adolescente pode ser conceituado como “a disciplina das relações jurídicas entre crianças e adolescentes, de um lado, e de outro, família, sociedade e Estado”,[7] regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Pelo sistema valorativo dos Direitos da Criança e do Adolescente a CF/88 forneceu ao Direito da Criança e do Adolescente a ideia de proteção integral e prioridade absoluta.

Postulado normativo

Meta princípios

Princípios derivados

Interesse superior da Criança e do Adolescente

a) Proteção integral;

b) Prioridade absoluta.

1) Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

2) Responsabilidade primária e solidária do poder público;

3) Privacidade;

4) Intervenção precoce;

5) Intervenção mínima;

6) Proporcionalidade e atualidade;

7) Responsabilidade parental;

8) Prevalência da família;

9) Obrigatoriedade da informação;

10) Oitiva obrigatória e participação.

[8]

Assim como o período anterior ao ECA não foi uniforme, o que o sucede também não se traduz em uma página virada na História. A despeito do grande avanço político que essa lei representou, certos jovens continuam sendo menores para efeito do seu reconhecimento social. Na prática, não alcançaram a cidadania em seus aspectos mais elementares (por exemplo, circulam-se nos espaços públicos, não é por que têm trânsito livre ou direito de mobilidade, mas por que desafiam as interdições e são forçados a estar ali em razão de não haverem logrado outros direitos).

A efetivação das políticas sociais é um processo em andamento, com avanços significativos em diferentes dimensões que afetam a vida de crianças e jovens no Brasil. A ênfase na educação fundamental, o trabalho com atenção primária às gestantes e aos recém-nascidos, programas de suplementação da renda familiar associados à frequência à escola e ao combate ao trabalho infantil são exemplos de iniciativas em curso que, embora requeiram ampliação e aperfeiçoamento, provocam um impacto positivo nos dados sobre a situação da infância no Brasil, se analisados diacronicamente. No entanto, as barreiras para a efetivação da noção ampliada de cidadania ainda são grandes.

Em junho de 2004, cerca de 15 anos após o Brasil ter-se tornado signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, foi entregue ao Comitê da ONU um relatório acerca das condições de vida e do tratamento dispensado à população infanto-juvenil no país[9]. O Relatório é um dos itens a que se obriga cada país que se torna signatário da Convenção. Ele visa tornar públicos, para as instâncias reguladoras da ONU e para a opinião pública internacional, os esforços pela implementação dos direitos estabelecidos pela Convenção. Essa visibilidade das políticas internas, adotada pela ONU em várias de suas instâncias, atende a princípios da globalização no mundo contemporâneo, em que a autonomia das nações convive com a publicização de suas políticas internas. O atraso de mais de dez anos na sua entrega foi uma dentre a série de objeções apresentadas pelo Comitê ao Brasil.

A Convenção da ONU e o Estatuto preveem a aplicação de medidas socioeducativas quando os códigos penais são infringidos, mas asseguram, ao mesmo tempo, que essa medida, aplicada judicialmente, será a única punição que incidirá sobre o adolescente. Preveem, além disso, a possibilidade de aplicação concomitante de medidas protetoras, na intenção de restabelecer direitos violados, supondo, portanto, que a prática do ato infracional pode estar correlacionada, em algum nível, com a violação do direito. Trata-se, em suma, de recriar formas de convívio social capazes de restabelecer no adolescente autor de infração penal a capacidade de sonhar com um futuro melhor que seu presente.

Na prática, o modelo tutelar-repressivo interage com a nova lei desde sua promulgação, concorrendo inclusive para justificar movimentos regressivos em relação ao que a lei já garante. Se, até 1990, o modelo legal era discricionário no tratamento do adolescente em conflito com a lei e ignorava direitos reconhecidos para os adultos, nos dias correntes, a violência contra esses segmentos sociais se multiplica e ganha novos contornos. Com o endosso silencioso da opinião pública, premida pelos altos índices de criminalidade, as práticas violentas ainda estão em uso no interior das instituições de internação[10], com a soma da punição corporal à medida judicial e a configuração de formas de negação da cidadania nos invisíveis territórios de exclusão. Ali a violência institucional motiva rebeliões, e o exílio das referências familiares e comunitárias é alternativa para lidar com os vínculos com o tráfico.

Medidas como essas terminam constituindo-se em exemplos de como a desconfiança, o medo e a ausência de pertencimento afetam os jovens em conflito com a lei. Ao mesmo tempo, inúmeros projetos legislativos que propugnam a diminuição da idade penal, discutidos às claras, são exemplos de um anseio vigoroso de que o banimento cada vez mais precoce seja capaz de erradicar em definitivo a capacidade de sonhar. Em suma, ainda há muito que se fazer a respeito do chamado adolescente em conflito com a lei.

2 O DIREITO DE SER CRIANÇA E ADOLESCENTE

Pelo ECA são crianças pessoas com até 12 (doze) anos incompletos, e adolescente, aqueles que tiverem entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos.

Com base no Censo de 2000, a população infanto-juvenil, faixa etária que compreende de 0-17 anos, totalizava 57.624.291 de habitantes do total populacional de 169.799.170, o que representa 35,8% da população brasileira. Os dados oficiais mostram que, acompanhando as tendências mundiais, a situação das crianças e mulheres no Brasil melhorou de forma significativa nos últimos 15 anos. Os principais indicadores desse avanço foram a redução das taxas de mortalidade infantil, a redução da prevalência de baixo peso ao nascer e o aumento dos índices de imunização e acesso à escola. [11]

O Brasil tem cerca de 24 milhões de adolescentes. Proporcionalmente, eles se concentram na Região Sudeste, a mais marcada pelos parâmetros que denominamos "sociedade de consumo" e também pelos mais altos índices de desigualdade e exclusão social. Os dados do Relatório da Juventude mostram que mais de 40% das jovens entre 21 e 24 anos, e cerca de 17% dos jovens da mesma faixa etária, não trabalham nem estudam.[12]

Os adolescentes não são crianças grandes nem futuros adultos, eles têm suas trajetórias, suas histórias. São cidadãos, sujeitos com direitos específicos, são criativos e possuem enorme vontade e capacidade de aprender e contribuir. Precisam apenas serem vistos como o que são: adolescentes. O que ocorre nessa etapa é o que determinará sua vida adulta.[13]

Em um país tão distinto às formas de se viver a adolescência são muitas, e esse tempo acima de tudo, é tempo de oportunidades: para a construção de autonomia, identidade, aprendizagens e descobertas; para a família, manter um diálogo franco e aberto, trocar ideias e permitir que os adolescentes influam nas decisões familiares, que poderá resultar em amadurecimento para todos; para as políticas públicas, adotarem estratégias inovadoras, capazes de ver os adolescentes como construtores da sua própria história e não como objetos dos adultos.[14]

A adolescência é fase de grande instabilidade emocional e de grandes descobertas, período no qual ocorre a formação da personalidade. O adolescente é uma pessoa com características próprias que necessita de atenção quando fala, que precisa ser ouvido, pois sua opinião deve sim ser levada em consideração. [15]

As experiências de ser adolescente, sejam no plano físico, psíquico ou social, são diferentes para cada menino ou menina, há vários fatores que interferem nisso, como: o lugar onde se vive, por exemplo, ou também a forma pela qual o adolescente interage e participa, seja na vida familiar, na escola, no bairro onde vive, na cidade em que mora. Afinal, é diferente ser adolescente em uma aldeia indígena, na periferia de uma grande cidade, no sertão, ou ainda em família, num abrigo, nas ruas, frequentando ou não uma escola. [16]

Os pais, educadores, parentes, amigos, vizinhos, autoridades ou pessoas que de alguma forma convivem com essas garotas e garotos, os adultos, de forma geral, precisam assumir uma perspectiva pedagógica, de diálogo, de respeito e de referência com as crianças e adolescentes para que haja uma construção de limites e de cuidados, assegurando assim seu desenvolvimento integral. Ou seja, para assegurar esse direito de ser adolescente de forma saudável, estimulante e protegida, a presença dos adultos é vital. [17]

No Brasil, o cotidiano de milhões de meninos e meninas vem sendo marcado por diversas violações que afetam o direito de ser adolescentes, como problemas relacionados ao alcoolismo e o conflito entre os pais, tornando-os testemunhas de agressões e outras formas de violência. Os riscos relacionados ao lugar de moradia incluem a precariedade da oferta de instituições e serviços públicos, a falta de disponibilidade dos espaços destinados ao lazer, as relações de vizinhança e a proximidade da localização dos pontos de venda controlados pelo tráfico de drogas. Além de todos esses riscos, podem-se destacar o abandono, o trabalho infantil e o da exploração para fins de prostituição. [18]

O estado de vulnerabilidade de muitas crianças e adolescentes no Brasil afeta diretamente a qualidade de vida dos cidadãos.

Para serem aceitos em um determinado grupo social os adolescentes costumam fazer uso constante de álcool, o que pode desencadear vários problemas sociais e de saúde como acidentes e mortes no trânsito, homicídios, queimaduras, afogamento e suicídio. “Segundo a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) 25% de todas as mortes de jovens entre 15 e 19 anos estão ligadas ao consumo de álcool.” [19]

A relevância da família na vida de crianças, adolescentes e jovens parece decorrer da ausência quase total de outras instâncias que a lei anuncia como responsáveis pelo bem-estar dessas parcelas da população. A sociedade e o estado, por exemplo, que deveriam oferecer recursos e meios para que crianças e jovens se constituam como sujeitos de direitos, estão cada vez mais ausentes da vida coletiva. Esse é um fenômeno característico das sociedades pós-modernas, mas no Brasil é notório que os serviços sociais são escassos exatamente nas comunidades que mais dependem deles.

A família é a primeira instituição a prover os direitos fundamentais, sendo assim também é o primeiro mecanismo de controle social informal.

A ausência dos núcleos de socialização, como a família e a escola, na primeira infância, de zero a três anos, contribui para a gravidade das condições de risco. Crianças que abandonam o convívio familiar são mais vulneráveis do que as que convivem com o núcleo familiar; sua permanência na família e na comunidade de origem é importante para seu desenvolvimento pessoal e interação social, sobretudo em hipótese de exclusão social associadas à ausência ou à escassez de recursos institucionais. Nesses contextos, a sociedade termina por atribuir à família tanto as funções que lhe são próprias, como os cuidados básicos e a garantia de direitos no espaço privado, quanto as que a excedem, como a inserção nos espaços sociais adultos, a disciplina do social, vale dizer, direitos de cidadania que deveriam interpelar o Estado e as instituições sociais.

Além disso, a realidade de vida na rua expõe os indivíduos a uma série de fatores de risco, como o uso de drogas, a prostituição por sobrevivência e a falta do suprimento das necessidades básicas.

As condutas adolescentes, em suma, são tão variadas quanto aos sonhos e os desejos reprimidos dos adultos. Por isso elas parecem (e talvez sejam) todas transgressoras. No mínimo, transgridem a vontade explícita dos adultos. Enfim, a ideia de que a adolescência é um problema não é nova. Melhor dito: a adolescência seria um lugar temporal da vida humana que abarcaria visivelmente todas as fraquezas/desejos humanos. Aí depositamos crimes, fugas, suicídios, contestações, uso de drogas, rebeldias extremadas ou apatias crônicas, anorexias e toda sorte de sordidez que julgamos – nós, os adultos – nefastas para o bem-estar pessoal e social. A adolescência parece ser um ‘lixão’ da humanidade. Ela é sempre o problema, parece-nos, dos adultos que não sabem lidar com o que foram ontem. E alguém está ouvindo o que esses jovens estão querendo nos dizer? O diálogo está difícil, não é? Sejamos honestos. Não há diálogo. Eles falam, nós falamos. Eles falam de um jeito, e nós escutamos de outro e vice-versa. Ou seja, não nos escutamos o mínimo suficiente para haver um entendimento. A linguagem é outra e torna-se difícil e oneroso o que significa aquele dragão tatuado no braço, piercings na língua, umbigo e genitais, acidentes de carro e o generalizado e abusivo uso de drogas lícitas e ilícitas, entre outros sinais que saltam aos olhos de quem quer ver que algo está se passando no dramático mundo dos adolescentes. E que mundo é esse? O que nós estamos apresentando aos nossos filhos. Isso mesmo.[20]

A fim de melhorar essa situação entre as medidas adotadas, encontra-se a elaboração do ECA, a criação dos Conselhos Tutelares (no âmbito municipal) e os programas protecionistas, como o Programa Bolsa Família (PBF) e o Programa Saúde na Escola (PSE).

O Conselho Tutelar é um órgão público, permanente, autônomo, não jurisdicional, eleito pela comunidade local para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Atua no âmbito do município, tendo a função específica de atender cada caso de maus-tratos, violência sexual, exploração do trabalho infantil, abandono ou quaisquer outras formas de violência cometidas contra as crianças e adolescentes.[21]

O Programa Bolsa Família atua na promoção de saúde, erradicando a fome e a pobreza, e beneficia não apenas as crianças e os adolescentes, mas também suas famílias, que tem algum tipo de carência. O programa visa atender dessa forma a população mais vulnerável, transformando a sociedade e contribuindo para a conquista da cidadania.[22]

O Programa Saúde na Escola tem a perspectiva da atenção integral (prevenção, promoção e atenção) à saúde de crianças, adolescentes e jovens do ensino público básico, através de avaliações clínicas, psicossocais, nutricionais e avaliações da saúde bucal.[23]

Não é necessário que se façam novas leis, o que necessita é que se implemente as existentes. Atacam-se os efeitos e não as causas, a problemática da criança ou adolescente em conflito com a lei merece uma reflexão profunda partindo de diversos conceitos humanísticos.

É preciso investigar, estudar e comentar a adoção de políticas de ação afirmativa, ou seja, programas de políticas de correção de desigualdades sociais e formas de efetivação de direitos nas escolas, para que haja a redução do índice de crianças ou adolescentes infratores, objetivando à tomada de medidas que previnam a prática de atos delitivos por incapazes, sob o prisma da sua constitucionalidade, com o propósito de produzir um meio capaz de servir de parâmetro e referência para operadores escolares e para o próprio Estado, sendo este um dos objetivos a serem alcançado. [24]

3 O ATO INFRACIONAL

3.1 CONCEITO

Fruto de uma nova categoria jurídica do ordenamento nacional, foi necessário tentar estabelecer um conceito de ato infracional, definindo seus elementos constitutivos e sua natureza jurídica. Muita discussão pôde ser encontrada, assim como é contemporâneo o debate sobre a pretensa reintrodução brasileira do Direito Penal Juvenil, algo que, aos defensores da ideia, combateria o subjetivismo e a discricionariedade da jurisdição socioeducativa. Nesse sentido, foi introduzido também na referência dos princípios de proteção jurídica do homem, notadamente do acusado. Àqueles a quem a lei prevê acusação, processo e punição, devem-se reservar direitos e garantias contra o abuso e o arbítrio do Estado.

Primeiramente, vale realçar que a responsabilização na área penal não é a única apta a cobrar daqueles em conflito com a lei, a prestação de contas quanto aos seus atos. Em nosso sistema, vários tipos de responsabilização são previstos, como, por exemplo, os decorrentes da seara administrativa, cível e o de que ora se cuida, emergente da apuração da prática de ato infracional por adolescente. Se este sistema se apresenta enfraquecido, esta é uma outra vertente do problema que merece contínuo aprofundamento em sua apreciação, tanto pela sociedade quanto pelos Poderes constituídos.

Deve-se então fortalecer o sistema de responsabilização da seara administrativa e cível, deixando a responsabilização na área penal como ultima ratio.

O ato infracional trata-se de mais uma inovação, trazida pelos autores do ECA, que o definem como a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Anteriormente, as condutas praticadas pelos adolescentes em conflito com a lei recebiam a titulação geral das praticadas pelos adultos.

Esclarece Amin: “Não pode o adolescente ser punido onde não seria o adulto”.[25]

Importante verificar se realmente houve a prática do delito, antes de se querer fazer justiça pura e simplesmente para dar uma resposta à sociedade.

É necessário garantir ao adolescente um sistema compatível com o seu grau de responsabilização e, por outro, a coerência com os requisitos normativos provenientes da seara criminal.

Há três tentativas de conceituação de ato infracional, uma entendendo-o como sinônimo de crime (ação típica, antijurídica e culpável); outra o vendo apenas como fato típico e antijurídico, e a terceira, propondo-o como simplesmente um fato típico. A prática do ato infracional se dá quando as crianças e adolescentes agem como criminosos adultos.

Incerto dizer que os adolescentes agem como “criminosos adultos” isso daria a entender de certo modo de que como agem como adultos, podem ser responsabilizados como tal, o que não é bem assim.

A importância da imputabilidade está na verificação das capacidades intelectiva e volitiva do agente. É certo que a discussão sobre a definição da idade penal e as inúmeras propostas e debates continuarão por muito tempo.

No que esclarece Liberati:

As que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, pode ser ainda incompleto, é naturalmente antissocial, à medida que não é socializado ou instruído.[26]

É um tanto quanto frágil sustentar a redução da maioridade penal pautada apenas na justificativa da crescente criminalidade, o ideal seria socializar e instruir essas crianças e adolescentes, oferecendo escolas de maior qualidade e acompanhamento familiar pelo Conselho Tutelar mais rígido e efetivo.

Entende, então, Mello[27] que: O ato infracional constitui um ato-fato ilícito, civil por natureza, precisamente por se tratar de conduta de pessoa delitualmente incapaz que, no entanto, tem plena e ilimitada capacidade de praticar ato fato.

O atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais pelo Poder Público sempre foi um grande desafio, especialmente em razão da falta, na imensa maioria dos estados e municípios, de uma política pública específica e dedicada a esta demanda, ficando as intervenções realizadas basicamente limitadas à repressão policial e à simples “aplicação de medidas socioeducativas” pela autoridade judiciária, quase sempre sem que estas tenham respaldo em programas e serviços adequadamente estruturados e sem que haja qualquer critério ou controle em sua execução.

Desnecessário dizer que, como em toda e qualquer intervenção em matéria de infância e juventude, a aplicação e a execução de medidas socioeducativas deve ocorrer de forma responsável, com prévio e adequado planejamento das ações a serem realizadas, a partir de uma análise criteriosa de cada caso por profissionais qualificados, com preparação prévia e acompanhamento posterior do adolescente e sua família, no sentido da descoberta e superação das causas determinantes da conduta infracional.

Para que os objetivos da “nova” regulamentação sejam alcançados, no entanto, é fundamental que os operadores jurídicos adotem uma nova forma de ver, compreender e atender os adolescentes acusados da prática de ato infracional, passando a agir não no sentido de sua pura e simples repressão, mas sim na busca de sua efetiva recuperação, ponto culminante de todo um processo socioeducativo, do qual devem participar não apenas os mais diversos órgãos e entidades integrantes da referida “rede” municipal destinada à proteção das crianças e adolescentes em geral, mas também às famílias de tais jovens, cujo papel é fundamental para o êxito da intervenção estatal.

3.2 APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL

A apuração do ato infracional possui um rito processual próprio que é composto por três fases distintas: a primeira, a fase policial; a segunda na esfera de atividade do Ministério Público; e a terceira na seara judicial.

No momento da apuração, quanto à data do fato, adota-se a teoria da atividade, a mesma do Código Penal, sendo assim, reputa-se praticado o delito no momento da ação ou omissão.

A fase de atuação policial se inicia com a apreensão em flagrante do autor do ato infracional, que é encaminhado para sede policial para a lavratura do auto.  Em não sendo hipótese de flagrante, iniciar-se-á com o registro da ocorrência que poderá ser realizado por qualquer cidadão que tenha conhecimento da conduta ilícita. A apreensão do adolescente em conflito com a lei deverá ser comunicada à autoridade judicial competente bem como a família do apreendido. Quando conduzido, a autoridade policial deverá tomar os cuidados necessários à preservação do jovem.

O Ministério Público terá três caminhos a seguir: promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representar à autoridade judicial para aplicação de medida socioeducativa.

O representante do Ministério Público verificando que o fato é inexistente, não está provado, não constitui ato infracional ou que não há comprovação acerca do envolvimento do adolescente promoverá o arquivamento dos autos.

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Poderá ainda o promotor concluir que é hipótese de remissão, não importando no reconhecimento ou comprovação da responsabilidade.

Na fase de atuação do Ministério Público, este deverá proceder à oitiva do adolescente indagando-lhe acerca dos fatos, do seu grau de comprometimento com a prática de atos infracionais, do cumprimento de medidas anteriormente impostas, do seu histórico familiar e social, o endereço, o grau de escolaridade, suas atividades profissionais, dentre outras informações indispensáveis para avaliar qual a providência adequada.

Entretanto, a oitiva não será indispensável se o Ministério Público entender que há elementos de convicção suficientes para amparar a representação.

A representação é uma petição que contém o resumo dos fatos, classificação do ato infracional e, quando possível o rol de testemunhas, equipara-se à denúncia do processo criminal.

Após a representação pelo Ministério Público, do Juiz da Vara de Infância e Juventude dará uma decisão judicial recebendo a representação e designando uma audiência para apresentação do adolescente. Para a audiência de apresentação são notificados os pais ou responsáveis do adolescente, que também serão ouvidos.

Quando da audiência de apresentação o magistrado deverá aferir se o jovem tem limites compatíveis com a sua idade, se o ato foi um desvio de conduta, ou se tal desvio já é do adolescente. Verifica também se os pais são presentes e tem controle sobre o adolescente, observando ainda se o jovem é passível de ressocialização com medidas socioeducativas.

Na audiência de apresentação, o adolescente também será indagado quanto ao uso de drogas ou bebida alcoólica e em caso afirmativo, é encaminhado para clínica que realize o tratamento devido.

Após a audiência de apresentação, o advogado constituído ou nomeado terá 3 dias para apresentar defesa prévia e rol de testemunhas.

Se o fato for grave, passível de medida de internação ou semiliberdade, é designada audiência de conciliação, para oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.

Após, o magistrado julgará o feito proferindo sentença pela procedência ou improcedência da representação. Este a julgará improcedente, desde que reconheça uma das hipóteses dos incisos do art. 189 do ECA: inexistência do fato; não haver prova da ocorrência do fato; não constituir ato infracional; e não existir prova de que o adolescente concorreu para aquele ato. Se procedente, aplicará uma das medidas socioeducativas elencadas no art. 112 também do ECA.

Quanto à sentença proferida caberá recurso, em todos os recursos, salvo agravo de instrumento e embargos de declaração o prazo para interposição e resposta será de 10 dias. As adaptações ao sistema recursal do CPC consta do artigo 198 do ECA.

Quanto à equivalência no Direito Penal e Processual Penal e o ECA, pode ser observada a seguinte tabela:

[28]

Ora, se a legislação considera que o sujeito ainda é passível de ser educado nos bancos escolares, logicamente também precisa conferir-lhe ensejo para o recebimento de medida que possua caráter preponderantemente pedagógico.

Quanto aos maiores de 18 anos que ainda possuem processos de apuração de ato infracional em aberto, é possível que sejam aplicadas medidas socioeducativas a estes, até que atinjam a idade de 21 anos.

3.3 O ATO INFRACIONAL NO CENÁRIO NACIONAL

Segundo o levantamento de dados realizados pela Coordenação Geral do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo em 2012, os Estados que apresentam as maiores taxas de atos infracionais em relação às taxas nacionais são, por ordem decrescente: São Paulo (40,16%), Pernambuco (7,54%), Minas Gerais (6,69%), Ceará (6,66%) e Rio de Janeiro (4,87%). Os três atos infracionais que não apresentam taxas significativas em nenhum Estado são: estelionato, atentado violento ao pudor e porte de arma branca.

[29]

De acordo com informações em série histórica do Censo SUAS, o cumprimento de medidas em meio aberto de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade aumentou consideravelmente desde 2010, quando havia 67.045 adolescentes em cumprimento de MSE em meio aberto, passando para 88.022 adolescentes em 2011, chegando aos 89.718 adolescentes em 2012. Ou seja, houve aumento, de 2010 para 2012, de mais de 34% no número de adolescentes em cumprimento de medidas em meio aberto. Essa progressão demonstra que a execução de medidas em meio aberto tem sido alvo de investimentos da Política de Assistência Social, que, por sua capilaridade, tem promovido uma articulação cada vez maior na execução das medidas em meio aberto com as demais políticas setoriais.

[30]

Pode-se verificar que o número de adolescentes do gênero masculino em cumprimento de medida socioeducativa é muito maior que o número de adolescentes do gênero feminino.

Observando ainda os dados divulgados pelo IPEA, conseguimos verificar o perfil do adolescente em conflito com a lei:

[31]
Notas: Dados trabalhados pelo autor

[32]

Notas: Dados trabalhados pelo autor

Nota-se que a maioria dos jovens em conflito com a lei são de baixa escolaridade e negros.

Quanto aos índices de reincidência a Coordenação Geral do SINASE não conseguiu levantar dados precisos no âmbito nacional tendo em vista que o fato pode gerar vários atos infracionais, sendo assim, cada um desses atos receberá a medida cabível, e para o SINASE cada fato novo gera reincidência, mas algumas fundações/órgãos consideram os atos em si o que dificulta a tabulação dos dados de reincidência de forma efetiva.[33]

3.4 FUNDAÇÃO CRIANÇA: UM NOVO OLHAR AO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

Em busca de um município que tivesse um atendimento socioeducativo efetivo foi localizado o município de São Bernardo do Campo, onde através da Fundação Criança realiza o acompanhamento de adolescentes em conflito com a lei, com uma atuação diferente, uma abordagem lúdico-pedagógica, tendo em foco a questão da adolescência e do adolescer.[34]

Pelo trabalho realizado recebeu em 2000 em sessão solene realizada no Supremo Tribunal Federal, o Prêmio Socioeducando na categoria de entidade governamental promovida pelo instituto ILANUD-Brasil. Em 2012 a menção honrosa do prêmio Santo Dias de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. E ainda o prêmio Melhor das Melhores pela revista Livre Mercado, sendo a cidade de São Bernardo do Campo destacada entre os cinco melhores municípios no Brasil em tratamento com o adolescente em conflito com a lei.

Segundo o histórico, a Fundação do Bem Estar do Menor de São Bernardo do Campo foi instituída pela Lei Municipal n.º 2163 em 22 de novembro de 1974, cuja principal diretriz era a implantação e execução da Política Municipal do Bem Estar do Menor. A situação foi ficando cada vez mais insustentável, alguns projetos foram desativados, a sede da Fundação estava deteriorada e não atendia as necessidades, os investimentos não estavam surtindo resultados.

Em 1998, com a alteração da Lei, iniciou-se o processo de transição entre a Fundação do Bem Estar do Menor de São Bernardo do Campo para a atual Fundação Criança de São Bernardo do Campo, com implantação de uma nova filosofia de trabalho e à construção de nova imagem constitucional, alinhando a filosofia à Doutrina de Proteção Integral.

Através de um projeto político pedagógico institucional teve início um reordenamento completo, implementando serviços que garantiriam os direitos fundamentais de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social da cidade de São Bernardo do Campo.

Foi adotado, pela então Fundação Criança, um modelo de Gestão Participativa, que propicia o envolvimento de diversos atores e das lideranças da organização na tomada de decisões, além do engajamento e comprometimento dos sujeitos com as suas propostas de trabalho, em suma, alinha-se os interesses individuais aos interesses comuns.

Assim sendo, passou a ser estruturada pelos seguintes programas:

·        CACJ (Centro de Atendimento à Criança e Juventude) – conta com seis unidades de atendimento, tem por objetivo garantir através de ações socioeducativas de crianças e adolescentes e suas famílias, a promoção de direitos, a preservação e fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais, bem como o fortalecimento de capacidade protetiva das famílias.

·        CASE (Centro de Atendimento Socioeducativo) – tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida e suas famílias.

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·        NOI (Núcleo de Oportunidades e Inclusão) – atende jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos oferecendo participação cidadã e formação geral para o mundo do trabalho.

·        Projeto Contando História – destinado a adolescentes entre 15 e 17 anos que tem por objetivo a promoção cidadã por meio do estímulo à leitura.

·        Projeto Lanchonete Escola – por meio de uma formação teórico-prática, os adolescentes e jovens são capacitados para produção, comercialização e distribuição de gêneros alimentícios.

E tendo por diretrizes básicas:

·        Considerar a infância e a juventude como prioridade absoluta das políticas públicas;

·        Possibilitar o monitoramento do desenvolvimento infanto-juvenil e a priorização da atenção a situações de vulnerabilidade social;

·        Articular e integrar ações inter e intra governamentais contando com parcerias de organizações da sociedade civil;

·        Contribuir para o fortalecimento da rede de serviços existentes, buscando a complementaridade e otimização de suas ações;

·        Garantir a condição de sujeitos de direitos à criança e ao adolescente, estimulando o protagonismo;

·        Desenvolver ações para o fortalecimento das famílias, reconhecendo a multicausalidade das situações de vulnerabilidade, avançando das ações de assistência para o empoderamento pessoal e familiar;

·        Modernizar a gestão e garantir a visibilidade democrática;

A missão da Fundação é proteger e desenvolver potencialidades de crianças e adolescentes que tenham seus direitos ameaçados ou violados e adolescentes autores de ato infracional, reduzindo sua vulnerabilidade a riscos sociais, individuais e institucionais, visando sua inclusão social.

Em relação ao CASE, este tem por objetivos específicos:

·        Estabelecer vínculos e a leitura contextual inicial dos adolescentes e seus familiares para a compreensão do processo socioeducativo;

·        Assegurar a qualidade e equidade nos atendimentos socioeducativos prestados aos adolescentes e jovens (metodologia adequada, formação continuada, articulação e parceria com os demais atores do SGD);

·        Promover orientação e encaminhamento para os adolescentes, jovens e suas famílias, que favoreçam o acesso às políticas públicas sociais;

·        Potencializar a capacidade protetiva da família por meio de ações que possibilitem o fortalecimento dos vínculos familiares, sociais e comunitários;

·        Identificar as atividades compatíveis com as habilidades dos adolescentes; articular com a rede de serviços o agendamento e discussão dos objetivos para a execução da prestação de serviços realizada por eles e monitorar sua execução, conforme parágrafo único do artigo 117 do ECA;

·        Promover o aprimoramento e avaliação do trabalho desenvolvido por intermédio de supervisão técnica, capacitação continuada, grupo de estudos, entre outras.

Com relação à permanência do adolescente em cumprimento de prestação de serviço à comunidade no programa é em média de três meses. Há um primeiro encontro no fórum, após a audiência acontece no CASE a reunião de interpretação da medida. Nesse primeiro encontro os adolescentes e os pais são convidados a debater sobre o que seriam atos infracionais e medidas socioeducativas, transmitindo a estes que a medida socioeducativa é um processo de aprendizado e percepção das relações sociais.

Posteriormente é agendado um segundo encontro para a coleta de dados, e entrevista individual dos adolescentes juntamente com as famílias, identificado o perfil, os adolescentes eram encaminhados para os grupos, de acordo com a medida a que estaria submetido. Os grupos seriam espaços importantes para exposição e trocas de experiência.

Durante esse período também são realizadas visitas domiciliares para o acompanhamento do meio familiar em que o adolescente está inserido.

Após a execução das atividades nas instituições são realizadas reuniões de avaliação e elaborado um relatório que é encaminhado ao poder judiciário, podendo em alguns casos ser até pedida a prorrogação da medida.

Diante do aumento do índice de reincidência, uma das propostas para promover a diminuição desta taxa, é o acompanhamento do adolescente diretamente pela formação de uma rede de apoio articulada, que dê sustentação ao processo de inclusão social do adolescente em um novo padrão de convívio.

Conjecturou-se que a ineficiência e insuficiência de políticas públicas relacionadas diretamente à educação e à empregabilidade dos adolescentes e jovens, favorecem a sua situação de vulnerabilidade. Somadas a estas, outros fatores, como principalmente a desigualdade social, a busca por aceitação, pelo reconhecimento, pela visibilidade, pela necessidade de pertencimento e pelo retorno financeiro imediato, propiciam o envolvimento no tráfico de drogas, ato infracional de maior incidência e reincidência.

Considerando a complexidade dos aspectos abordados acima, dificilmente podem-se apontar soluções concretas ao problema relacionado ao cometimento de ato infracional, sem que todos os atores sejam corresponsabilizados, tendo em vista a subjetividade que permeia o próprio sujeito e as especificidades do meio onde está inserido.

4 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: APLICAÇÃO E EFICÁCIA

4.1 CONCEITO

Por medidas socioeducativas entendem-se as medidas jurídicas aplicadas em procedimento adequado ao adolescente autor de ato infracional. São medidas de conteúdo pedagógico, porém, de caráter sancionador, devendo atender a três elementos: capacidade do agente para cumprir a medida, circunstâncias e gravidade da infração.

CLASSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Quanto à severidade:

a)      Meio aberto: o adolescente permanece junto à comunidade;

b)      Meio fechado: o adolescente permanece institucionalizado;

c)      Meio semiaberto: há um misto, o adolescente permanece por um período junto à família e outro institucionalizado;

Quanto à forma de cumprimento:

a)      Por tarefa: a medida estará cumprida se o adolescente desempenhar determinada tarefa. Exemplo: prestação de serviço à comunidade.

b)      Por desempenho: haverá necessidade de suprimento de necessidades pedagógicas, sendo que o projeto poderá ser redefinido no transcorrer do cumprimento. Exemplo: liberdade assistida

Quanto à duração:

a)      Instantânea: não se prolonga no tempo. Exemplo: advertência;

b)      Continuada: prolonga-se no tempo

b.1) Tempo mínimo:

b.1.1. determinado:  liberdade assistida;

b.1.2. indeterminado:  prestação de serviços à comunidade;

b.2) Tempo máximo:

b.2.1. legal:  a lei fixa o tempo máximo – internação;

b.2.2. judicial: internação-sanção, em que o juiz fixa o seu prazo máximo, muito embora tenha o limite de três meses.

Quanto ao gerenciamento da medida:

a)      Gerenciamento judicial: é o próprio Poder Judiciário que a gerencia. Exemplo: obrigação de reparar o dano;

b)      Gerenciamento pelo Executivo Municipal: liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade;

c)      Gerenciamento pelo Executivo Estadual: internação e semiliberdade.

[35]

A medida socioeducativa quando aplicada deve ser individualizada para que se adapte ao caso concreto. E podem ser aplicadas de forma isolada ou cumuladas, não podendo ser mais rigorosas do que o sistema penal punitivo aplicado aos adultos.

De acordo com o rol do art. 112 do ECA as medida socioeducativas aplicadas podem ser: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviço à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional; além das previstas no art. 101, inciso I a VI.

A interpretação do instituto da prescrição, inexistente no direito infanto-juvenil, deve ser feita em favor do menor de 18 anos, de acordo com o seu superior interesse. Avaliando globalmente: a) advertência: não possui prazo algum, pois é um aconselhamento, de modo que o Estado tem um ano e meio (menor prazo prescricional existente no Código Penal) para representar, sob pena de estar prescrito o seu intuito socioeducativo; b) obrigação de reparar o dano: não possui prazo, seguindo o mesmo critério da advertência; c) prestação de serviços à comunidade: não tem prazo certo, mas não pode ultrapassar seis meses. Então, se for fixada em um dia ou seis meses, de qualquer forma, prescreve em um ano e meio; d) liberdade assistida: possui a previsão do mínimo de seis meses, sem menção ao máximo. Pode-se utilizar, então, a tese de que, inexistindo um teto expresso em lei, leva-se em conta o tempo máximo de internação, que é de três anos, prescrevendo em oito, computando-se a metade (menor de 21 anos), chegando-se a quatro anos, para a prescrição em abstrato. No tocante à prescrição em concreto, o que realmente importa é o quantum estabelecido na decisão; utilizado pelo juiz o prazo mínimo de seis meses, esse montante deve ser a base de cálculo; prescreve, então, em um ano e meio a pretensão executória; e) semiliberdade: segundo a lei, segue os parâmetros da internação, não tendo prazo definido, devendo ser reavaliada periodicamente (no máximo a cada seis meses), não podendo ultrapassar três anos. Ver a análise da internação; f) internação: não tem prazo definido; deve ser reavaliada no máximo a cada seis meses, não podendo ultrapassar três anos. Levando-se em consideração esse prazo, valendo-se dos parâmetros fornecidos pelo art. 109 do Código Penal, surge o prazo de oito anos, contado pela metade, por se tratar de menor de 21 anos, alcançando quatro anos. [36]

O STF adota como base de cálculo o crime que permite a configuração do ato infracional.

A advertência é a mais branda das medidas socioeducativas e consiste apenas na admoestação (repreensão) verbal do adolescente.

A obrigação de reparar o dano é medida socioeducativa que tem por finalidade promover a compensação da vítima, por meio da restituição do bem, do ressarcimento ou de outras formas.

A medida de liberdade assistida é a medida socioeducativa por excelência. Por meio dela, o adolescente permanece junto à sua família e convivendo com a comunidade, ao mesmo tempo que estará sujeito a acompanhamento, auxílio e orientação.

A semiliberdade é espécie de medida restritiva de liberdade, por meio da qual o adolescente estará “afastado do convívio familiar e da comunidade de origem, ao restringir sua liberdade, sem, no entanto, privá-lo totalmente do seu direito de ir e vir.” [37]

A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

O Estatuto prevê três modalidades de internação:

a)      Internação provisória: decretada pelo magistrado, no processo de conhecimento, antes da sentença. Tem prazo limitado a 45 dias.

b)     Internação com prazo indeterminado: decretada pelo magistrado em sentença proferida no processo de conhecimento. Tem prazo máximo de 3 anos.

c)      Internação com prazo determinado: decretada pelo magistrado em processo de execução, em razão do descumprimento de medida anteriormente imposta. Tem prazo máximo de 3 meses.

A prestação de serviços à comunidade consiste em medida socioeducativa aplicada ao adolescente, que realizará, gratuitamente, tarefas de interesse geral observando suas aptidões, em entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres. E tem por finalidade fazer o adolescente enxergar o seu papel na sociedade, situando-o como pessoa titular de direitos e sujeita a obrigações. São características dessa medida:

a)      Apuração da materialidade e da autoria do ato infracional, mediante sentença, salvo no caso de remissão;

b)     Possibilidade física e mental para realização das tarefas;

c)      Abertura de processo de execução da medida, com expedição de guia de execução;

d)     Acompanhamento por entidade de atendimento responsável pela execução do respectivo programa;

e)      Período não superior a seis meses, à proporção máxima de oito horas por semana

Além disso, não poderá ao longo de sua realização, prejudicar a frequência e o aproveitamento escolar, bem como a jornada normal de trabalho do adolescente em conflito com a lei.

A prestação de serviços à comunidade poderá se dar através de sentença transitada em julgado ou por remissão. A remissão é um instituto previsto no ECA, que proporciona a agilização da apuração do ato infracional e possui três importantes características:

a)      Não importará no reconhecimento ou comprovação da responsabilidade;

b)      Não prevalecerá para efeitos de antecedentes;

c)      Poderá ser cumulada com qualquer medida não restritiva de liberdade.

A remissão pode ser pré-processual, quando ofertada pelo Ministério Público e homologada pelo juiz, ou, processual, dá-se com o procedimento iniciado pelo oferecimento de representação. E pode ainda ser classificada em própria, quando há perdão puro e simples e imprópria, cumulada com medida socioeducativa.

Enquanto o adolescente estiver em cumprimento da medida socioeducativa, o procedimento será suspenso. Encerrado o cumprimento da medida o processo será extinto. Se, contudo, o adolescente não cumprir a medida, haverá a retomada do procedimento, e o juiz marcará uma audiência de justificação em que o adolescente em conflito com a lei deverá apresentar argumentos plausíveis que efetivamente impediram o cumprimento à medida imposta.

De acordo com o art. 90 e 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

(...)

V - prestação de serviços à comunidade;

(...)

Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. 

Verificando ainda Resolução 77 do CNJ, está disposto em seu artigo 1.º e 2.º:

Art. 1.º Determinar aos juízes das varas da infância e da juventude com competência para a matéria referente a adolescentes em conflito com a lei que realizem pessoalmente inspeção mensal nas entidades de atendimento sob sua responsabilidade e adotem as providências necessárias para seu adequado funcionamento.

Art. 2.º Das inspeções mensais deverá o juiz elaborar relatório sobre as condições da entidade de atendimento, a ser enviado à Corregedoria-Geral de Justiça do respectivo Tribunal até o dia 05 do mês seguinte, sem prejuízo das imediatas providências para que o seu funcionamento se dê na forma prevista em lei.

§1.º Deverão constar no relatório indicado, em campo próprio, as seguintes informações:

I – a localização, a destinação, a natureza e a estrutura da entidade de atendimento;

II- as informações relativas ao cumprimento das normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescentes, em especial nos artigos 90 a 94;

III – os dados referentes à suficiência ou não de vagas e, em caso negativo, a especificação da defasagem;

IV – as medidas adotadas para o adequado funcionamento da entidade

E para auxiliar os magistrados foi instituído nessa resolução o CNACL – Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – que tem por finalidade consolidar os dados de todas as comarcas dos envolvidos com a prática de ato infracional, em cumprimento ou não das referidas medidas.

Serão lançados no CNACL não só os dados dos adolescentes em conflito com a lei que sofreram as medidas do art. 112 do ECA, mas também aqueles que tiveram seu procedimento extinto.

Conforme a Resolução 165 do CNJ:

Art. 11. A execução da medida socioeducativa deverá ser processada em autos próprios, formados pela guia de execução e documentos que a acompanham, obrigatoriamente, ainda que o juízo da execução seja o mesmo do processo de conhecimento.

§ 1.º É vedado o processamento da execução por carta precatória.

§ 2.º Cada adolescente, independentemente do número e do tipo das medidas a serem executadas, deverá ter reunidas as guias de execução definitivas, em autos únicos, observado o disposto no art. 45 da Lei n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012.

§ 3.º Unificados os processos de execução pelo juiz da execução, deverá ser expedida obrigatoriamente por meio do CNACL, nova Guia unificadora das medidas, devendo ser arquivados definitivamente os autos unificados.

§ 4.º Quando da expedição da guia de execução definitiva, o processo de conhecimento deverá ser arquivado.

Após a instrução do procedimento, o juiz sentenciará com o trânsito em julgado da sentença, será expedida a guia de execução de medida, que será instruída com outros documentos e processada em autos próprios.

Um desses documentos importantes que acompanham a guia de execução é o PIA, ou seja, Plano Individual de Atendimento.

Art. 52 - O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

Parágrafo único - O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 53 - O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.

Para que a execução de medida socioeducativa fosse mais efetiva, foi promulgada em 18 de janeiro de 2012 a Lei n.° 12594. Essa lei cuida da criação, manutenção e operacionalização do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.

O SINASE regulamenta os procedimentos destinados ao acompanhamento do cumprimento das medidas legais – protetivas e socioeducativas – que se destinam à responsabilização diferenciada do adolescente a quem se atribui a prática de ação conflitante com a lei.

As medidas legais – protetivas e socioeducativas – a serem judicialmente determinadas ao adolescente a quem se atribui a prática da ação conflitante com a lei, que, preferencialmente, deveriam levar em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se àquelas que visassem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

E, assim, mediante à elaboração do plano ou projeto individualizado de atendimento socioeducativo, tudo isso poderia ser muito bem estabelecido e integralmente cumprido.

O programa de atendimento fornece as condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas. A organização desse programa, assim como a especificação de cada uma das funções a serem desenvolvidas para o acompanhamento do cumprimento de tais medidas, dependerá das instalações físicas apropriadas e indispensáveis para tal desiderato.

Os Municípios agora serão responsáveis pela criação, desenvolvimento e manutenção dos programas de atendimento destinados ao acompanhamento do cumprimento das medidas socioeducativas “de meio aberto”, quais sejam de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida.

Art. 5.º - Lei 12.594 Compete aos Municípios: 

I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; 

II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual; 

III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; 

IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo; 

V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e 

VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.

Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com a Lei n.° 12.594/12, deverão desenvolver atribuições deliberativas e de controle dos respectivos sistemas municipais de atendimento socioeducativo.

Para tanto, a aplicação e a execução das medidas socioeducativas precisam ter respaldo em uma política pública específica, de cunho intersetorial, que ofereça não apenas uma intervenção meramente “formal” e/ou de caráter “punitivo” junto ao adolescente, mas que proporcione alternativas de atendimento e abordagens múltiplas, adequadas às “necessidades pedagógicas” de cada um.

4.2 ESTUDO DE CASO: ANÁLISE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA COMUNIDADE DE SACRAMENTO/MG

A escolha desta cidade se deu devido à possibilidade geográfica da pesquisadora, além de já ter também estagiado na Vara de Infância e Juventude da Comarca estudada, e ainda por ser relevante observar como as medidas socioeducativas são aplicadas na cidade de pequeno porte.

Sacramento é uma cidade pequena, que surgiu em meados de 1819, localizada no Alto Paranaíba, estado de Minas Gerais, que segundo os dados do IBGE pelo Censo Demográfico de 2010, conta com 23.896 mil habitantes, sendo a população de 0 a 19, de 7.165 mil habitantes. Tendo como principal fator econômico a agropecuária.

Foi realizado um levantamento de dados na Vara de Infância e Juventude na comarca de Sacramento, com deferimento do juiz (conforme anexo) através do SISCOM, sistema de dados do Tribunal de Justiça de Sacramento, entre os anos de 2014 e 2015, conforme gráfico abaixo:

Fora verificado que entre os anos de 2014 e 2015, entraram 111 processos de apuração de ato infracional, 61 adolescentes cumpriram medida socioeducativa, observando o primeiro gráfico verificamos que a proporção de adolescentes do sexo masculino é bem maior.

Observando ainda o segundo gráfico notamos que a incidência maior de atos infracionais está entre tráfico ou posse de drogas, furto e roubo, e ainda crimes de trânsito.

No contexto nacional o cenário não é muito diferente deste, analisando o segundo gráfico do tópico 3.3 observamos que a incidência de atos infracionais relacionados a roubo e tráfico de drogas também está em maior número. Assim como, examinando o segundo gráfico do mesmo tópico verifica-se que a proporção de adolescentes do sexo masculino também é maior, a diferença é um tanto quanto discrepante.

Conforme abordado no tópico anterior (4.1) cabem aos municípios a elaboração do plano de atendimento socioeducativo e posterior efetivação desse projeto, na realidade de Sacramento nota-se que há falhas, pois houve a elaboração de uma minuta do plano de atendimento socioeducativo (conforme anexo), mas isso não chegou a ser implantado, segundo o que foi dito em entrevista por membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Na cidade de Sacramento há 11 instituições cadastradas no Poder Judiciário para o cumprimento de medida de prestação de serviços. No entanto, segundo informações colhidas verificou-se que poucas são as que efetivamente recebem os adolescentes em conflito com a lei para essa atividade.

Foi realizado contato telefônico com as responsáveis pelas instituições e por se tratar em maioria de creches que recebem crianças de 1 a 8 anos, algumas responsáveis disseram que tem receio em recebê-los para o cumprimento de medida socioeducativa de prestação de serviço, pois acreditam que estes podem influenciar negativamente as crianças.

Inclusive em entrevista com uma responsável por determinada instituição que não quis ser identificada, a pessoa relatou informalmente que a instituição estava recebendo muitos adolescentes em conflitos com a lei para a realização da medida socioeducativa de prestação de serviço e que em certo período notou a falta de determinados objetos, como computador, DVD, entre outros, e que acredita que este adolescente estava observando o funcionamento da instituição, o horário que esta estaria vazia e repassando informações para outros para que pudessem efetuar o furto. Esta mesma contou ainda que acredita que a prestação de serviço seja ineficaz, e em suas palavras “que só servem para esses menores ficarem observando o que a gente tem e pegar depois”.

Podemos perceber através dos dados coletados nas entrevistas que o perfil dominante dos adolescentes submetidos à prestação de serviço define-se por meninos, com idade entre 14 e 17 anos e de baixa condição financeira.

Com relação aos motivos que levam os adolescentes a cometerem atos infracionais tanto a Promotora de Justiça como o Defensor Público opinaram no mesmo sentido de que a falta de estrutura familiar, o meio em que vivem e a falta de limites impostos, tudo isso influencia negativamente. Também da mesma forma disseram que o índice de reincidência é alto e que geralmente continuam na prática de ilícitos mesmo após completarem dezoito anos.

Sobre a efetividade das medidas socioeducativas foram questionadas as três responsáveis pelas instituições e duas afirmaram que acreditam que a medida socioeducativa de prestação de serviço seja efetiva, porém deve haver fiscalização e outra disse que não, acrescentando ainda que alguns procuram a instituição com a determinação judicial para combinar dias e horários do cumprimento da mesma e depois não retornam.

Questionados sobre o que poderia ser feito para a redução da criminalidade entre crianças e adolescentes todos disseram de formas similares que o melhor caminho é investir em programas de promoção familiar.

A Diretora do Asilo Lar São Vicente de Paula ainda expôs de forma particular que grande parte dos adolescentes se encantam pelos idosos, deixam seu telefone de contato com ela e sempre que possível estão ali presentes para auxiliar em pequenos trabalhos, como montagem de camas, cuidados com o jardim. Nota-se que estes se identificam porque os jovens que cumprem medida muitas vezes estão em situações bem semelhantes a dos idosos, desamparados por suas famílias.

Analisando as sentenças judiciais que determinam o cumprimento de prestação de serviços à comunidade aos adolescentes em conflito com a lei, verificamos que na falta de um Centro de Atendimento Socioeducativo o juiz determina que a vigilância e fiscalização seja feita pelo Conselho Tutelar o que não acontece, como afirmado pela própria conselheira entrevistada. Com a posterior sentença é expedida a guia de execução de medida, formando autos próprios com a juntada também da representação e da sentença que determina o cumprimento da medida, após o processo é despachado no sentido da elaboração do PIA, Plano Individual de Atendimento, e abre-se vistas à Defesa e Ministério Público.

Observando o trabalho realizado na Vara da Infância e Juventude desta comarca verificamos problemas no serviço como:

·        A falta de avaliação do adolescente pela equipe multidisciplinar do Juízo antes da realização de audiência de apresentação;

·        A desatualização no Cadastro Nacional do Adolescente em Conflito com a Lei;

·        A falta de servidores para cumprir toda a demanda e seguir as resoluções do CNJ;

·        A falta de juntada do Plano Individual de Atendimento nos procedimentos de execução de medida socioeducativa (tendo em vista que nesta Comarca não há um centro de atendimento socioeducativo com equipe técnica que possa realizar este);

·        Ausência de inspeções mensais pelos magistrados nas entidades cadastradas para cumprimento de medida socioeducativa;

·        Falta de padronização na autuação dos processos;

·        Inexistência de certidão dos antecedentes infracionais (na maioria dos processos observados não há);

·        Processos de execução tramitando nos autos de conhecimento (quando a prestação de serviço se dá por remissão, não há formação de autos próprios, a execução da medida se dá no próprio auto de conhecimento);

·        Processos relativos ao mesmo adolescente tramitando, separadamente, de forma a dificultar a análise conjunta; processos de execução sem cópia de documento pessoal.

4.2.1 Melhorias quanto à medida socioeducativa na cidade de Sacramento/MG

Examinando o que foi exposto durante este capítulo, sobre as normas e resoluções que disciplinam a medida socioeducativa, principalmente a prestação de serviço e a execução desta, o ideal é que se faça primeiramente a reelaboração do Plano de Atendimento Socioeducativo Municipal tendo em vista que este deverá obrigatoriamente prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte para os adolescentes atendidos em conformidade com o ECA, o que como pode ser observado no Anexo II, foi bastante superficial na abordagem dessas ações.

Posteriormente é necessário que se faça a inscrição do Programa de Atendimento Municipal e que esse seja composto por uma equipe técnica com profissionais na área de saúde, educação e assistência social. E a direção desse programa é que fará a seleção e credenciamento das entidades onde os adolescentes em conflito com a lei realizarão a prestação de serviços à comunidade.

Com a instalação do presente programa será possível sanar a falta da elaboração do PIA (Plano Individual de Atendimento) (modelo em anexo) que é imprescindível para instrução dos autos de execução de medida.

 Em segundo plano, observando a Vara de Infância e Juventude, faz-se necessário o aumento do número de servidores para que possam atender as demandas de atualização do Cadastro Nacional do Adolescente em Conflito com a Lei, bem como acompanhar e seguir as resoluções do CNJ, e padronizar a formalização dos autos de execução de medida e ainda a avaliação dos adolescentes antes da audiência de apresentação. Ainda é necessário que a Corregedoria seja mais rígida quanto às inspeções dos magistrados.

Após a realização de todos esses procedimentos é que será possível verificar se haverá eficácia na medida socioeducativa de prestação de serviço, a fim de reduzir os índices de prática de ato infracional e até mesmo de reincidência entre as crianças e adolescentes, sem cumprir essas formalidades, dizer que esta é ineficaz seria um tanto quanto equivocado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por certo é nítido que houve uma evolução dos direitos da criança e do adolescente, esses que eram antes tratados como “coisa” passaram a ser sujeitos de direito.

A ideia era combater a indistinção do tratamento entre adultos e crianças, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.

Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente consagrou-se a doutrina da proteção integral dos direitos da criança e do adolescente. Como podemos perceber durante o decorrer deste trabalho, na prática, não funciona exatamente dessa forma, tendo em vista que as crianças e adolescentes ainda continuam menores para efeito do reconhecimento social, ou seja, não alcançaram a cidadania plena.

E ainda são expostas a diversas vulnerabilidades, como a desigualdade, a exclusão social, o abandono, os riscos relacionados ao lugar de moradia, entre outros. O que afeta não só a qualidade de vida dessas crianças e adolescentes, mas também a dos demais cidadãos. Diante a essas adversidades a criança/adolescente se envolve com o uso de drogas/álcool e com a prática de atos infracionais, por diversos motivos, como por exemplo, para se incluir em determinado grupo social, para suprir as necessidades básicas, entre outros.

O instituto familiar é relevante na mitigação da criminalidade tendo em vista que a família é o primeiro mecanismo de controle social informal. Sendo que o controle social gera um compromisso entre o poder público e a população visando à construção do desenvolvimento econômico e social do país. Ou seja, a família deve prover educação e as necessidades básicas da criança e do adolescente, o que dificilmente ocorre. E, além disso, a sociedade acaba atribuindo também à família funções que são próprias do Estado, como a disciplina do social, por exemplo.

Observando os conceitos expostos de ato infracional ao longo do presente trabalho, conclui-se que ato infracional é toda e qualquer atitude da criança ou do adolescente que possa desrespeitar, ir além dos termos ou limites impostos pela lei.

Observando-se os dados expostos a nível nacional notamos que o perfil dos adolescentes em conflito com a lei trata-se na maioria por meninos, negros e de baixa escolaridade. E com relação à prática de atos infracionais, estão presentes em maior quantidade atos análogo ao tráfico de drogas, furto/roubo.         

Dessa forma, aquele que transgride os limites impostos, sofre determinadas sanções, que no âmbito da infância e juventude são denominadas de medidas socioeducativas.

Neste trabalho, abordamos com maior enfoque a medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade, que se trata de uma atividade a ser realizada em entidades ou hospitais, onde o adolescente em conflito com a lei, através do convívio social naquele ambiente, poderá ter outra visão de vida/mundo que lhe proporcionará através da ajuda ao próximo, uma oportunidade de ser tornar uma pessoa melhor.

Em busca de uma instituição que realizasse o atendimento socioeducativo mais coerente foi escolhida a Fundação Criança de São Bernardo do Campo, que apesar de restar demonstrado através dos dados que não houve uma diminuição efetiva dos índices de reincidência tendo em vista que este é um processo complexo envolvendo diversos fatores, demonstrou com sucesso que enfrentando as dificuldades de forma transparente e aliando um bom entrosamento entre gestores, educadores, adolescentes e suas famílias pode-se ter um resultado bastante positivo. Através do estudo dessa realidade, corroborou para uma revisão do sistema de medidas socioeducativas no objeto de estudo do presente trabalho, a cidade de Sacramento.

Com relação ao estudo de caso realizado na cidade de Sacramento, observamos que muito ainda deve ser feito, começando por uma reelaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e posteriormente a instalação de um programa, com profissionais capacitados, atendimento à família dos adolescentes em conflito com a lei, e real acompanhamento da execução da medida socioeducativa de prestação de serviço, fornecendo ao Poder Judiciário mais servidores públicos para que possam cumprir essa demanda. Isso observando o levantamento de dados realizados na Vara de Infância e Juventude da Comarca atrelando com entrevistas realizadas com diversos profissionais da área, diretores de instituições, promotor de justiça, defensor público e outros.

Finalmente, a pesquisa demonstrou que muito ainda deve ser realizado para que se atinja a proteção integral das crianças e dos adolescentes, aliando o instituto família e a sociedade. Demonstrou também que a apuração da prática do ato infracional deve ser feita de forma séria, e a “sanção” dada a este ato deve corresponder a tal gravidade. E também que para avaliarmos a eficácia/ineficácia da medida socioeducativa de prestação de serviço, a Lei de Execução de Medida Socioeducativa (Lei 12.594/12) e as Resoluções do CNJ precisam ser aplicadas.

REFERÊNCIAS

AMIN, Andréa Rodrigues [et al]. Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 799.

BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Direitos Humanos (SDH). SINASE: Levantamento anual dos/as adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa – 2012. Disponível em: <http://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/pdf/levantamento-sinase-2012>. Acesso em: 15. fev. 2016.

DANIEL, Heloisa Helena. O processo de reflexão/construção de uma prática: o caso do Case da Fundação Criança de São Bernardo do Campo. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2009.

DIGIÁCOMO, Murillo José. A importância do controle da execução das medidas socioeducativas e o monitoramento eletrônico de adolescentes. Curitiba, 2012.

DIGIÁCOMO, Murillo José. A nova “Lei de Adoção” e o adolescente em conflito com a lei. Curitiba, 2012.

FONSECA, Franciele Fagundes [et al] As vulnerabilidades na infância e adolescência e as políticas públicas brasileiras de intervenção. Disponível em: <http://www.scielo.br /scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-05822013000200019&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 25. fev. 2016.

Fundo das Nações Unidas para a Infância. O direito de ser adolescente: Oportunidade para reduzir vulnerabilidades e superar desigualdades. Brasília, DF: UNICEF, 2011. p. 14.

GALLO, Marcelo. Os direitos sociais colocados em pauta de metodologia para abrigo: a experiência da Fundação Criança de São Bernardo do Campo – SP. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2010.

GONÇALVES, Hebe Signorini; GARCIA, Joana. Juventude e sistema de direitos no Brasil. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932007000300013&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 29 Fev. 2016.

GOUVÊA, Eduardo Cortez De Freitas. Medidas sócio-educativas: Histórico, procedimento, aplicação e recursos. Disponível em: <http://www.epm.tjsp.jus.br/Sociedade/ ArtigosView.aspx?ID=2878>. Acesso em: 15. fev. 2016.

IPEA. O Adolescente em Conflito com a Lei e o Debate sobre a Redução da Maioridade Penal: esclarecimentos necessários . Disponível em : <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/150616_ntdisoc_n20>  Acesso em: 26. abr. 2016.

KAMINSKI, André Karst. O conselho tutelar, a criança e o ato infracional: proteção ou punição? Caonas: Ulbra, 2002.

Levantamento Anual dos/as Adolescentes em Conflito com a Lei – 2012. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Reppública, 2013. <http://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/pdf/levantamento-sinase-2012> Acesso em: 10. Abr. 2016.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito da criança e do adolescente. São Paulo: Rideel, 2010. p. 48.

MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 2015

MELLO, Sylvia Leser de. Estatuto da criança e do adolescente: é possível torná-lo uma realidade psicológica? Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_a rttext&pid=S0103-65641999000200010&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 29. Fev. 2016.

NAHAS, Thereza Cristina; GÊNOVA, Jairo José; SILVA, Nelson Finotti. ECA: efetividade e aplicação: análise sob a ótica dos direitos humanos e fundamentais: construindo o saber jurídico. São Paulo: LTR, 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da criança e do adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.

RAMIDOFF, Mário Luiz. SINASE: Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Comentários à Lei n. 12.594 de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.

Relatório Gestão – Centro de Atendimento Socioeducativo (CASE) – Fundação Criança, 2014.

ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da criança e do adolescente comentado artigo por artigo. São Paulo: Saraiva, 2015.

SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei: da indiferença à proteção integral. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

SILVA, Enid Rocha Andrade da; OLIVEIRA, Raissa Menezes de. O adolescente em conflito com a lei e o debate sobre a redução da maioridade penal: esclarecimentos necessários. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/150616 _ntdisoc_n20>. Acesso em: 15. fev. 2016.

ANEXO I

DEFERIMENTO DO JUIZ

ANEXO II

Proposta do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de Sacramento

ANEXO III

Entrevista realizada com Defensor Público

1.      Quais os atos infracionais mais comuns?

Os atos infracionais mais comuns são porte de drogas para uso próprio, tráfico de drogas, furto, roubo, direção perigosa e, em menor número, estupro, homicídio e latrocínio.

2.      Qual o perfil dos adolescentes que praticam esses atos? (Idade, sexo, etnia, condição econômica)

Sobre o perfil, vejo que os adolescentes que se envolvem na prática de atos infracionais possuem, em sua maioria, idade entre quinze e dezessete anos, principalmente nos casos de atos infracionais mais graves, como roubo e tráfico de drogas. A maioria absoluta é de adolescentes do sexo masculino. Sobre etnia, acredito que você esteja perguntando sobre a cor da pele. Pelo menos aqui em Uberaba, não vejo muita preponderância de uma ou outra cor de pele. Há adolescentes negros, brancos e pardos, inclusive cumprindo medida socioeducativa de internação. A condição econômica da grande maioria é de baixa renda. Nunca vi um adolescente de família com alto poder aquisitivo cumprindo medida socioeducativa, até mesmo porque nós defensores públicos só lidamos com pessoas com reduzidas condições financeiras.

3.      No seu ponto de vista, qual o motivo do adolescente cometer esse ato infracional?

Considero que são vários os motivos que levam o adolescente à prática de um ato infracional, não sendo possível elencar apenas um deles. Observo que um fator muito presente, mas nem sempre, é a desestrutura familiar e a existência de parentes também envolvidos com a criminalidade. O meio em que vivem com certeza acaba influenciando negativamente seu comportamento e o desenvolvimento de valores. Também considero fundamental a falta de limites impostos pelos pais desde a infância, o que repercute negativamente no adolescente que passa a não aceitar regras sociais. Como os adolescentes não aceitam limites, acabam sendo expulsos várias vezes de escolas, por exemplo. O envolvimento com drogas e logo a seguir com o tráfico também se faz muito presente. Não considero a baixa condição econômica e nem argumentos como desigualdade social como fatores que justifiquem o envolvimento de adolescentes em atos infracionais, apesar desses fatores serem muito invocados por profissionais ligados à área. O que vejo é que os adolescentes possuem acesso a condições razoáveis de sustento e educação, inclusive eles mesmos relatam que nunca sofreram privações relativas à educação, moradia, alimentação, saúde, vestimentas etc. Nunca observei, pelo menos aqui em Uberaba, adolescentes infratores em condição de extrema miséria. Também observo que muitos praticam atos infracionais por motivo de vaidade, para adquirir roupas caras de marca, comprar motocicletas, frequentar festas e fazer ostentação para amigos. Posso relatar, por exemplo, o caso de um adolescente traficante de drogas que, durante a audiência, disse ao juiz que jamais trocaria o tráfico por trabalho, pois isso lhe dava muito mais dinheiro. Outro disse que praticou o assalto apenas para provar para seus amigos que “era durão”. Por fim, não posso deixar de mencionar o sentimento de impunidade dos adolescentes, pois há uma visão entre eles de que “para menor não dá nada”, com certeza reflexo da enorme situação de impunidade que existe no Brasil, onde mais de noventa por cento dos crimes sequer se descobre a autoria, bem como da curta duração das medidas socioeducativas. A legislação, no meu ponto de vista, é muito leniente com a situação.

4.      O índice de reincidência é grande?

A reincidência é maior entre os adolescentes que praticam atos infracionais mais graves como roubos e tráfico de drogas e que são condenados ao cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade. Esses adolescentes geralmente continuam praticando ilícitos mesmo depois de atingirem a maioridade. Não vejo muita eficácia de medidas socioeducativas nesses casos. Já para os adolescentes que se envolvem em atos infracionais menos graves, como direção perigosa, por exemplo, muitas vezes cumprem a medida socioeducativa em meio aberto e não reincidem.

5.      Acredita que o cumprimento da medida de prestação de serviço é realmente efetivo?
Acredito que a eficácia da medida socioeducativa depende muito do quanto o adolescente está envolvido com a criminalidade. Não vejo muita eficácia de medidas socioeducativas quando o adolescente está envolvido com assaltos e tráfico de drogas, por exemplo. A situação só tende a piorar e acabará reincidindo. Por outro lado, se o adolescente não tem envolvimento com a criminalidade e praticou, por exemplo, um furto em uma loja ou pegou uma motocicleta com algum parente e cometeu direção perigosa, que são casos comuns, o índice de reincidência é bem menor.

6.      O que acha que pode ser feito para a redução da criminalidade entre crianças e adolescentes?
Sobre a redução da criminalidade, acredito que deveriam existir programas para promoção da família e fortalecimento dos vínculos familiares. Vivemos uma época de enorme desprezo pela família e total inversão de valores. Além disso, pais e professores, por exemplo, estão perdendo cada vez mais autoridade sobre filhos e alunos, inclusive por interferência indevida do próprio Estado. De que adianta falar em investimentos sociais se as famílias estão em frangalhos? Atualmente, houve uma espécie de delegação da educação da família para a escola. Acredito que a função de educar compete à família. À escola cabe ensinar. Hoje muitos pais não educam seus filhos e os entregam às escolas esperando que tudo seja feito por elas. Investimentos sociais em educação são fundamentais, mas não apenas investimentos no sentido de verbas públicas. O ensino deveria ser totalmente reformulado para deixar de ter esse baixo nível que existe hoje, fundamentado em um sistema ideológico comprovadamente ineficaz. Também considero fundamental a redução do sentimento de impunidade por meio da revisão da legislação que, em muitos casos, é extremamente conivente com o menor infrator. Infelizmente, não vejo nada disso sendo feito hoje no Brasil e a situação só poderia ser uma, ou seja, o índice de criminalidade aumentando a cada ano.

ANEXO IV

Entrevista realizada com a Diretora da APAE Municipal

1.      Qual o perfil dos adolescentes que cumprem medida de prestação de serviço? (Idade, sexo, etnia)

Geralmente mais rapazes, na faixa de 14 a 17 anos.

2.      Os serviços realizados pelos menores são fiscalizados por alguém? Se sim, quem?

Geralmente a gente olha, ajudavam na manutenção do prédio de serviços gerais.

3.      Como são selecionados os serviços que os menores irão cumprir? Adotam algum critério específico?

Por termos uma clientela especial, tomamos cuidado de preservar esses meninos, tentamos colocar essas pessoas mais distantes do nosso público, por isso ajudam na manutenção do prédio que é um trabalho que falta pessoal e precisamos de mais gente pra auxiliar.

4.      Acredita que o cumprimento da medida de prestação de serviço é realmente efetivo? 

Se ela tiver uma fiscalização séria eu creio que sim.

5.      No seu ponto de vista, qual o motivo do adolescente cometer esse ato infracional? 

Acredito que a falta de estrutura familiar, o meio em que a pessoa vive e as oportunidades que a pessoa tem ou não tem.

6.      O que acha que pode ser feito para a redução da criminalidade entre crianças e adolescentes?

Primeiramente, políticas sociais que procurem atender de uma forma geral a falta de estrutura familiar, que ofereça atividades relacionadas à cultura, esporte, lazer, ao trabalho e ao voluntariado.

7.      Se recorda se algum dos menores se interessaram pela instituição a ponto de continuar prestando serviços à instituição após o término da medida judicial?

Que não se recorda de nenhum menor ter continuado como voluntário após o término da medida judicial.

ANEXO V

Entrevista realizada com a Diretora do Asilo Lar São Vicente de Paulo

1.      Qual o perfil dos adolescentes que cumprem medida de prestação de serviço? (Idade, sexo, etnia)

Geralmente recebemos mais meninos do que meninas.

2.      Os serviços realizados pelos menores são fiscalizados por alguém? Se sim, quem?

Quando eles chegam eles passam pela Assistente Social e Coordenadora que é a Malena.

3.      Como são selecionados os serviços que os menores irão cumprir? Adotam algum critério específico?

Não adotamos um critério específico, verificamos primeiro o perfil deles. Geralmente eles lavam louça, capinam o quintal, e quando são mais amáveis, olham os idosos também.

4.      Acredita que o cumprimento da medida de prestação de serviço é realmente efetivo? 

Alguns adolescentes se tornam melhores sim, isso depende muito da família e do meio em que estão inseridos.

5.      No seu ponto de vista, qual o motivo do adolescente cometer esse ato infracional? 

Acredita que seja vaidade, a ostentação, a vontade de ter coisas boas/caras.

6.      O que acha que pode ser feito para a redução da criminalidade entre crianças e adolescentes?

Acredita que a família deveria ser mais presente.

7.      Se recorda se algum dos menores se interessaram pela instituição a ponto de continuar prestando serviços à instituição após o término da medida judicial?

Temos quatro/cinco que se interessaram e continuam vindo aos finais de semana ajudar.

ANEXO VI

Entrevista realizada com Promotora de Justiça

1.      Quais os atos infracionais mais praticados?

Em primeiro lugar é preciso dizer que adolescentes são responsáveis por menos de 10% dos atos ilícitos registrados no país, sendo que deste percentual, 73% são atos infracionais contra o patrimônio (atos análogos a roubo e furtos). Dentre esse número, mais de 50% são meros furtos (sem violência contra a pessoa).

Dos atos infracionais praticados por adolescentes, 8% correspondem a atos que atentam contra a vida, o que equivale a 1,09% dos crimes violentos ocorridos no país.

Cumpre esclarecer que a drogadição é um dos graves problemas que afetam a infância e adolescência brasileira. Assim, hoje vemos grande número de adolescentes cometendo atos infracionais análogos aos crimes de porte e tráfico de substância entorpecente.

2.      No seu ponto de vista, quais os motivos que levam o adolescente cometer esses atos?

Vejo a violação de direitos de crianças e adolescentes como a grande causa do envolvimento deles em atos infracionais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, adotando a doutrina da proteção integral vê a criança e o adolescente como sujeito de direitos. São direitos fundamentais desse segmento da população: o direito à vida, à saúde, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao lazer e à profissionalização.

São responsáveis pela concretização desses direitos: a família, o Estado e a sociedade. Quando esses entes não cumprem com seus deveres, temos a violação de direitos.

Família ausente, negligente, doente (quase sempre pelo álcool e drogas); dificuldade de acesso e permanência na escola; dificuldade de acesso aos serviços de saúde; ausência de programas de profissionalização, são fatores que levam o adolescente à prática de ato infracional.

Some-se a isso o fato de que, apesar de mais de 25 anos de vigência do ECA, a grande maioria dos municípios brasileiros não tem uma rede de atendimento à infância e adolescência capaz de atuar na prevenção à infracionalidade. Tampouco, na reeducação de adolescentes infratores.

3.      Qual o perfil dos adolescentes que praticam esses atos? (Idade, sexo, etnia, condição econômica)

Os adolescentes infratores são, na sua maioria: meninos entre 14 e 18 anos, oriundos de famílias pobres, geralmente chefiadas pela mãe ou avós (o pai, com frequência, é ausente da vida do filho) e já há muito tempo evadidos do sistema de ensino.

Esse perfil mostra o quão importante são a família e a escola.

4.      O índice de reincidência é grande?

A rede de atendimento à infância e adolescência ainda deixa a desejar no tange a estatística. Infelizmente não tenho números para repassar.

Mas, é perfeitamente possível afirmar que o índice de reincidência á altíssimo e, com muita frequência, vemos esses adolescentes atingindo os 18 anos e ingressando no mundo do crime.

A razão são as mesmas que levam ao ingresso na delinquência, somadas inexistência de um sistema socioeducativo. Apesar da previsão legal – Lei 12.594/2012 que trouxe o SINASE – isso ainda não é realidade nos municípios. Muitas vezes, o infrator é punido, mas, não reeducado como quer a lei.

5.      Acredita que os menores que são submetidos a medida socioeducativa de prestação de serviço tiram algum proveito da mesma?

No modelo em prática hoje, acredito que não há resultados positivo. Precisamos da implantação do sistema socioeducativo municipal, onde as instituições, entidades etc. que recebem o adolescente infrator sejam preparadas para a reeducação. Só encaminhar para o trabalho não basta. O trabalho tem que atender o perfil do adolescente, de forma que seja uma resposta ao ato por ele praticado.

6.      Como Promotora de Justiça, o que tem observado com relação a conduta dos pais/responsáveis com relação ao comportamento dos menores?

A família sofreu muitas transformações nos últimos tempos. A mulher (mãe) saiu para o mercado de trabalho, vieram a liberdade sexual, a união estável, a união homoafetiva, as separações, divórcios etc.

As crianças passaram a ir para a escola cada vez mais cedo e, antes de terem os pais como referência, dividem sua atenção com professores, cuidadores, colegas...

Penso que tudo isso influenciou a família.

A velocidade de informações, internet, televisão etc. também chegou com força a essas crianças e adolescentes que nem sempre tem maturidade para absorver tanta notícia.

Vejo pais perdidos. Vejo a escola perdida sem saber se ensina ou se educa. O momento é preocupante.

7.      O que acha que pode ser feito para a redução da criminalidade entre crianças e adolescentes?

Família fortalecida, onde reine a paz, afeto, disciplina, respeito. Municípios, cientes de sua obrigação legal, com uma rede de atendimento eficaz.

Respeitados os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, consequentemente teremos redução significativa no número de atos infracionais.

ANEXO VII

Entrevista realizada com membro do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente

1.      Há quanto tempo existe o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em Sacramento?

O Conselho Municipal existe desde 1993.

2.      No que consiste o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente?
O  CMDCA é um órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política municipal de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e dos adolescentes, nos termos das disposições contidas na Lei Federal n.º 8069/1990

3.      Por quantos membros é composto? Esses membros são eleitos, escolhidos, como isso funciona?
O CMDCA tem assegurada a participação paritária entre os representantes do governo e da sociedade civil, é composto de 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) suplentes, sendo:

I. 01 (um) representante da Superintendência Municipal de Educação;

II. 01 (um) representante da Superintendência Municipal de Saúde;

III. 01 (um) representante da Superintendência Municipal de Desenvolvimento Humano e Social;

IV. 01 (um) representante da Superintendência Municipal de Gestão;

V. 01 (um) representante da Superintendência Municipal de Juventude e Cidadania;

VI. 01 (um) representante da Superintendência Municipal de Governo;

VII. 06 (seis) representantes distribuídos entre as associações comunitárias, sociedades filantrópicas e estabelecimentos de ensino, estando todos legalmente constituídos no Município há mais de 02 (dois) anos.

Sendo os conselheiros representantes da área governamental são indicados pelo Prefeito Municipal e os representantes de instituições são indicados pela sociedade civil e aprovados na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizada a cada 02(dois) anos.

4.      Quais as competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente?
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I. definir as políticas de promoção, atendimento e defesa da infância e da adolescência no Município de Sacramento com vista ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos fundamentais e constitucionais da criança e do adolescente.

II. fiscalizar as ações governamentais e não governamentais no município de

Sacramento, relativas a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do

adolescente;

III. articular e integrar as entidades governamentais, com atuação vinculada à infância,definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069, de

13/07/1990).

IV. fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta

orçamentária municipal, para planos e programas;

V. receber, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de

todas as formas de negligencia, omissão, discriminação, exploração, violência,

crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a apuração e

execução;

VI. manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo, Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação municipal em vigor nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente;

VII. incentivar e promover a atuação permanente dos profissionais, governamentais ou não envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente;

VIII. realizar visitas à Delegacia de Policia, à Presídios e entidades governamentais e não governamentais, que prestam atendimento à criança e ao adolescente, propondo medidas que julgar convenientes;

IX. aprovar os registros de inscrição e alterações subseqüentes, previstos em Lei, das

Entidades governamentais e não governamentais de defesa e de atendimento aos

direitos da criança e do adolescente;

X. captar recursos e gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e

Adolescente;

XI. fixar critérios de utilização através de planos de aplicação do Fundo Municipal de

Defesa dos Direitos da Criança Adolescente;

XII. determinar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança Adolescente, fixando critérios de utilização através de plano de investimentos e aplicação;

XIII. conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não governamentais

envolvidas no atendimento aos direitos da criança e do adolescente, inscritas no

conselho municipal;

XIV. promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução dos seus objetivos;

XV. difundir e divulgar, amplamente, a política municipal destinada à criança e ao

adolescente;

XVI. elaborar o seu regimento interno;

XVII. regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as providências cabíveis para a escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar Dos Direitos Da Criança e do Adolescente;

XVIII. dar posse, juntamente com o Prefeito Municipal, aos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

XIX. conceder licença de afastamento do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei e declarar vago o respectivo cargo

5.      Com que frequência ocorrem as reuniões entre os membros?

As reuniões ordinárias são mensais e pode acontecer extraordinárias dependendo da situação.

6.      As decisões do Conselho tem força de lei? Para quem elas são passadas e como são efetivamente aplicadas?

As decisões do CMDCA não tem força de lei, as decisões tornam- se resoluções que são encaminhadas aos órgãos que originaram o objeto da resolução e para os que deverão cumprir; outras são encaminhadas para outros órgãos que poderão aprofundar o estudo do caso e até criar uma lei com as diretrizes da resolução. O CMDCA é órgão consultivo e deliberativo. 

7.      Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, que no momento não há na cidade. Por qual motivo ainda não há, tem previsão para a instauração desse programa?

O município possui um Plano Municipal de Atendimento Sócioeducativo que foi elaborado no ano de 2015 e apresentado ao Ministério Publico conforme exigências do mesmo, mas este ainda não efetivado.

8.      O Conselho Municipal fiscaliza de alguma forma o cumprimento das medidas socioeducativas de prestação de serviço dos menores infratores?
O Conselho Municipal não realiza esse tipo de atividade.

ANEXO VIII

Entrevista realizada com Conselheira Tutelar

1.      Quando surgiu o Conselho Tutelar em Sacramento?

O Conselho Tutelar surgiu em Sacramento em 1993.

2.      Que tipo de trabalho realizam?

O atendimento do Conselho Tutelar é de primeira linha, tem o sentido de garantir e promover direitos. No dia a dia as Conselheiras Tutelares trabalham diretamente com pessoas que na maioria das vezes estão em situações de crises e dificuldades, histórias de vidas complexas. É vital para realização de um trabalho efetivo que o conselheiro tutelar saiba ouvir e compreender os casos. Cada caso é um caso e tem direito a uma atendimento personalizado, que leve em conta suas particularidades e procure dar soluções adequadas as reais necessidades. O Conselho Tutelar aplica medidas de proteção que são executadas por outros como poder público, família, sociedade, etc.

3.      Na realidade de Sacramento, as crianças e adolescentes lidam com quais vulnerabilidades?

As principais vulnerabilidades que acometem as crianças e os adolescentes são os riscos inerentes aos problemas relacionados ao alcoolismo e conflito entre casais, que tornam as crianças testemunhas de toda forma de violência. Além desses os riscos relacionados ao lugar de moradia, a precariedade de oferta de serviços públicos, como instituições para receber essas crianças e adolescentes, a falta de espaços destinados ao lazer, as relações de vizinhança e a proximidade da residência com pontos onde há tráfico de drogas. Podemos destacar também o trabalho infantil e a exploração e abuso sexual de crianças e adolescentes. Considera-se que o indivíduo poderá também possuir um favorecimento genético para dependência química e vulnerabilidade psicofisiológica ao efeito de drogas.

4.      No seu ponto de vista, o que levam essas crianças e adolescentes a cometerem atos infracionais?

Há várias razões que levam o adolescente ao ato infracional, como a influência dos amigos, o uso de drogas, também a influência da mídia que faz com que o adolescente tenha necessidade de fazer parte dessa sociedade consumista, e até mesmo a pobreza. A grande maioria de adolescentes em conflito com a lei possuem um histórico de vida semelhante, encontram-se em núcleos familiares disfuncionais, com pais alcoólatras, desempregados, vítimas de injustiças socais. As crianças e adolescentes não sofrem apenas de carências materiais mas também as afetivas, como o amor, respeito e atenção, itens importantíssimos para a formação psicológica e moral de qualquer adolescente. O adolescente não nasce infrator, se produz assim, e assim sendo há possibilidade de modificação dessa realidade.

5.      Sabe como funciona a prestação de serviços pelos menores nas entidades? Quem os fiscaliza?

No município de Sacramento não há programa para fins de auxílio aos jovens na prestação de serviço à comunidade. Não sei informar se há algum órgão municipal que supre essa falta de alguma forma.

6.      Na sua opinião, o que poderia ser feito para a redução da criminalidade entre crianças e adolescentes?

Na minha opinião para reduzir a criminalidade entre crianças e adolescentes, precisa-se que todos os pais independentes de raça, credo e condição socioeconômica assumam suas famílias com responsabilidade.  Sou contra a redução da maioridade penal, pois no estatuto da criança e do adolescente são aplicadas de acordo com cada infração as medidas pertinentes. Mas sei que não é isso que a sociedade quer e gostaria de ver.

ANEXO IX

Entrevista realizada com Diretora da Escola Eurípedes Barsanulfo

1.      Qual o perfil dos adolescentes que cumprem medida de prestação de serviço? (Idade, sexo, etnia)

A maioria dos adolescentes encaminhados à Escola Eurípedes Barsanulfo tem idade entre 14 e 16 anos de ambos os sexos, que abandonaram os estudos, de condição financeira baixa.

2.      Os serviços realizados pelos menores são fiscalizados por alguém? Se sim, quem?

Quando os menores chegam à escola procuramos conversar com eles, a Assistente Social da escola faz uma entrevista procurando conhece-los, quais suas habilidades para que possamos encaminha-los ao serviço que melhor se enquadra. O encarregado pelo setor orienta quanto ao trabalho a ser desempenhado e procura sempre estar junto, fazendo com que horário e as funções estabelecidos sejam cumpridos. 

3.      Como são selecionados os serviços que os menores irão cumprir? Adotam algum critério específico?

Dentro das disponibilidades da escola e da entrevista feita pela assistente social procuramos encaminha-los, os homens ficam sempre com o zelador da escola auxiliando nos serviços e as mulheres normalmente auxiliam na limpeza da escola.

4.      Acredita que o cumprimento da medida de prestação de serviço é realmente efetivo? 

Acredito que não, pois, a grande parte nem cumpri as horas determinadas pelo juiz, as mães vem junto procurar a instituição combinam os dias e horários e muitos nem voltam para cumprir, os demais que prestam os serviços fazem tudo com muita má vontade, se não ficarmos atentos escondem, ficam o tempo todo no celular e se chamamos a atenção dizendo que a escola não permite o uso de celular durante as atividades acham ruim e muitos são até grosseiros conosco. Entendo que seja uma medida sócio educativa, mas na realidade isso não acontece, eles veem como um castigo e não como uma oportunidade de mudança de comportamento.

5.      No seu ponto de vista, qual o motivo do adolescente cometer esse ato infracional? 
Vejo que a maioria não recebeu uma educação que o estimulasse ao crescimento, a família é omissa, a maioria tem envolvimento com drogas o que nos causa muita dificuldade em recebê-los. Não existem programas e projetos que trabalham com adolescentes e jovens retirando-os das situações de risco, não tendo o que fazer acabam procurando o crime pois conseguem as coisas materiais com muita facilidade, na infância não construíram valores acabam buscando os descaminhos.

6.      O que acha que pode ser feito para a redução da criminalidade entre crianças e adolescentes?

Acho que as crianças hoje desde muito pequenas conhecem seus direitos, mas desconhecem suas obrigações e não recebem dos pais uma educação com limites, que construa valores morais, éticos, religiosos e acabam vivendo soltos sem referência, a família da maioria desses adolescentes não possuem uma estrutura familiar de respeito, não sabem a quem atender pois o pai não mora junto e o padrasto quer mandar, impor e não educar, fica uma confusão na cabeça desses jovens e por não receberem amor, não serem respeitados, não terem exemplos acabam desafiando a família e a sociedade.

                                                             

ANEXO X

MODELO DE PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO

Angela Mendonça e Fernando Guiraud[38]

Dados de identificação do (a) adolescente:

Nome completo: .............................................................................................................    Data de ingresso:    /    /    

Medida Socioeducativa atual:  c  Internação       c  Internação sanção       c  Semiliberdade      Reincidência:  c  Sim   c Não   c Informação indisponível    

Guia de Execução de Medida Socioeducativa n.º............... Autos n.º................   Processos pendentes:  c  Sim   c Não     Se SIM, n.º dos Autos: ........................

 Unificação de medidas:  c  Sim   c Não     Se SIM, n.º dos Autos: ..........................................................

Data de Nascimento:      /    /          Idade (anos e meses): .................................   c  Real   c Estimada    Local de Nascimento: ..................................................  Gênero:  c  Feminino   c  Masculino    Estado Civil: ...........    Filhos:  c  Sim   c Não   Se SIM, quantos: ...................................

Documentação:       c  Certidão de Nascimento

                        c Carteira de Vacinação

................................... c Carteira de Identidade, RG n.º

................................... c CPF n.º

................................... c Título de Eleitor n.º

................................... c Carteira de Trabalho e Previdência Social n.º

................................... c Outro documento

................................... c Não possui documentos

Telefones de familiares (nome/grau de parentesco/número):

Telefones de pessoas de referência fora da família (nome/tipo de relacionamento/número):

Motivos para cumprimento da medida socioeducativa atual:

Dados da situação familiar:

c  Possui família natural, com vinculação afetiva positiva

c  Possui família natural, mas não apresenta vinculação afetiva positiva

c  Não se dispõe de dados sobre a família natural

c  Há impedimento judicial para contato com a família natural

c  Está em situação de orfandade

c  Outra situação (especificar):

Nome da mãe:

Endereço da mãe:

Nome do pai:

Endereço do pai:

Nome do responsável legal:

Endereço do responsável legal:

Nome do (a) cônjuge/companheiro (a):

Endereço do (a) cônjuge/companheiro (a):

Nome e idade dos filhos:

Nome e idade dos irmãos:

Nome dos irmãos que estão em entidade de acolhimento:

Nome dos filhos que estão em entidade de acolhimento:

Endereço do local onde o (a) adolescente residia antes da institucionalização:

Pessoas com as quais o (a) adolescente residia antes da institucionalização (nome, idade, grau de parentesco ou tipo de relacionamento):

Pessoas da família extensa com as quais o (a) acolhido (a) mantém vínculos afetivos positivos (nome, idade, grau de parentesco):

Pessoas fora da família com as quais o (a) adolescente mantém vínculos afetivos positivos (nome, idade, tipo de relacionamento):

Benefícios sociais acessados pelo (a) adolescente e/ou sua família:

Órgãos públicos, programas e entidades que prestam/prestaram atendimento/orientação ao (à) adolescente e/ou ao grupo familiar (identificar o tipo de atendimento/orientação e, também, o nome e o telefone do responsável/técnico de referência para agendar reuniões/trocar informações):

c Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) / Programa de Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto (LA e PSC)

c Centro de Referência de Assistência Social (CRAS)

c Conselho Tutelar

c Vara da Infância e da Juventude

c Promotoria da Infância e da Juventude

c Defensoria Pública

c Delegacia/Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente

c Serviços de Saúde

c Serviços de Educação

c Outros (especificar):

Observações: (http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/politica_socioeducativa/pia/mod2_plano_individual_de_atendimento_la_psc.pdf)

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Curso apresentado à Faculdade de Direito de Franca para aprovação no Curso de Graduação em Direito (Área de concentração: Direito da Criança e do Adolescente).

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