Artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal e sua não recepção pela Constituição Federal de 1988

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À luz do processo judicial eletrônico e da obrigatoriedade de sua razoável duração, o artigo 600, §4º, do CPP já não tem pertinência, tornando-se verticalmente incompatível com a CF/88, notadamente após a edição da EC n. 45/2004.

RESUMO: As normas editadas em momento anterior ao da vigência da Constituição, e que forem com ela incompatíveis, serão revogadas por ausência de recepção. Dentre as características conclusivas desse fenômeno, pontua-se que é possível a recepção de somente parte de uma lei, a exemplo do Código de Processo Penal. O artigo 600, §4º, do reportado diploma surgiu na década de 1960, época em que a maioria dos advogados residia nos grandes centros, de sorte que não era razoável exigir que tivessem que se deslocar para o interior, muitas vezes percorrendo grandes distâncias, simplesmente para protocolizar suas razões quando o recurso já fora interposto. Todavia, à luz do processo judicial eletrônico e da obrigatoriedade de sua razoável duração, o dispositivo em tela já não tem pertinência, tornando-se verticalmente incompatível com a atual Carta Política, notadamente após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004.

Palavras-Chave: Código de Processo Penal. Artigo 600, §4º. Razões de Apelação. Incompatibilidade Vertical. Ausência de Recepção. Constituição Federal de 1988.

ABSTRACT: The rules issued preceding the enactment of the Constitution, and that are incompatible with it, will be revoked for lack of reception. Among the conclusive characteristics of this phenomenon, it points out that the reception is possible for only part of a law, similar to what happened to the Code of Criminal Procedure. Article 600, paragraph 4, of the reported law emerged in the 1960s, a time when a significant majority of lawyers lived in major urban centers, so that it was not reasonable to require that they traveled to the country, often over great distances, simply to docket their reasons when the appeal had been lodged. However, in the light of electronic judicial process and the requirement for a reasonable duration, that procedure no longer has relevance, becoming vertically incompatible with the current Constitution, especially after the enactment of Constitutional Amendment. 45/2004.

Keywords: Criminal Procedure Code. Article 600, Paragraph 4. Appellate Reasons. Vertical Incompatibility. Lack of Reception. Constitution of 1988. 

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. O FENÔMENO DA RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL NO BRASIL; 3. JUÍZO DE RECEPÇÃO DA NORMA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO; 4. NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 600, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 5. DIRETRIZES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL;                       6. CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.

1. INTRODUÇÃO

Promulgado quando da vigência da Constituição Federal de 1946 e recepcionado pela Constituição Federal de 1967, bem como pela Emenda Constitucional n. 01/1969 – esta como verdadeira manifestação de um poder constituinte originário, o artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal é objeto do presente estudo, buscando contextualiza-lo à luz do direito intertemporal lato sensu.

Nesse campo de ideias, após levantamento dos anseios da sociedade brasileira e da realidade de diversos fatores do país à época (demográfico, espacial, estrutural etc.), visando a compreender o que levou o legislador a cria-lo, pretende-se aqui uma reflexão sobre sua pertinência contemporânea, além de destacar sua não recepção pela Constituição Federal de 1988, em virtude da evolução tecnológica, da quebra de paradigmas e da exigência por um Poder Judiciário célere e dinâmico, como verdadeiro instrumento de paz social.

2. O FENÔMENO DA RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL NO BRASIL

Sabe-se que as normas editadas em momento anterior ao da vigência da Constituição, e que forem incompatíveis com esta, serão revogadas por ausência de recepção. Ao revés, as que não contrariarem a nova ordem, serão recepcionadas.

Consoante o Ministro Celso de Mello[1], “trata-se de incompatibilidade vertical superveniente de atos do Poder Público em face de um novo ordenamento constitucional, traduzindo hipótese pura e simples de revogação dessas espécies jurídicas, as quais lhe são hierarquicamente inferiores.”

Na hipótese vertente, vigora o princípio da contemporaneidade, de sorte que uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual foi produzida. Isso porque, pelo que se extrai do aludido julgado, nosso ordenamento não aceita a inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição.

Em síntese, nas palavras de Pedro Lenza (2012, p. 200): “ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção.”

Ainda segundo o eminente doutrinador (2012, p. 201), para uma lei ser recepcionada, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) estar em vigor no momento do advento da nova Constituição; (b) não ter sido declarada inconstitucional durante sua vigência no ordenamento anterior; (c) ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência foi editada; (d) ter compatibilidade somente material com a nova Constituição. 

Outrossim, dentre as características conclusivas sobre o fenômeno em cotejo, tem-se que é possível a recepção de somente parte de uma lei, bem como que a recepção/revogação acontece quando da promulgação do novo texto.

No ponto, não há dúvida de que o Código de Processo Penal – Decreto-Lei n. 3.689/1941 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Porém, não em sua íntegra, como passaremos a expor.

3. JUÍZO DE RECEPÇÃO DA NORMA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

A Constituição Federal de 1988, como instrumento de reforço da sua eficácia, previu a cláusula que exige a manifestação do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal a fim de que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo (artigo 97). Significa dizer que nenhum órgão fracionário da corte ou o relator do processo pode realizar esse controle, nem mesmo reflexamente[2].

O quadro muda, porém, quando se trata de norma anterior à atual Constituição. Nesse caso, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal[3], a norma não pode ser considerada constitucional ou inconstitucional, mas sim recepcionada ou não recepcionada. A análise ocorre no plano da existência, não no da validade. Por isso, a observância da cláusula de reserva de plenário não é exigida no reconhecimento da incompatibilidade entre a Constituição e as leis ou atos normativos que lhes são pretéritos, pois, como visto alhures, trata-se de juízo negativo de recepção e não de inconstitucionalidade. 

Nesse exato sentido, eis a lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2014, p. 819): “como a reserva de plenário é regra constitucional aplicável, estritamente, à declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais, não há falar na sua aplicação na aferição da revogação (ou da recepção) do direito pré-constitucional.”

4. NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 600, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Consoante dicção do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal: “se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância, serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.”

Tal parágrafo foi acrescido ao artigo pela Lei n. 4.336, de 01.06.1964, por certo, numa época em que a expressiva maioria dos advogados residiam nos grandes centros.

Dos anos dourados para os dias atuais muita coisa mudou, sobretudo na atuação do Poder Judiciário e de seus entes colaboradores – Ministério Público, Defensoria Pública, OAB etc.; vivemos a era do processo eletrônico.

Já nos é do passado a visão do advogado saindo de seu escritório para, às pressas, nos últimos minutos, protocolizar seu recurso, suas razões, seu pleito cautelar. Para o Legislador de 1964, por certo que viabilizar o protocolo das razões recursais no tribunal era de grande valia, necessário, quase imprescindível para assegurar o direito fundamental à ampla defesa, mormente diante do quadro de que em muitas cidades do interior sequer residiam advogados. Logo, não era razoável exigir que tivessem que viajar para esses locais, muitas vezes percorrendo consideráveis distâncias, simplesmente para protocolizar suas razões quando o recurso já fora interposto.

Há que se perquirir, no entanto, à luz da virtualização e da exigência da razoável duração do processo, se hoje o parágrafo em tela ainda tem pertinência, razoabilidade e fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988, notadamente após a edição da EC 45/2004, que acrescentou ao capítulo dos direitos fundamentais o princípio da celeridade que deve ser empreendido à tramitação dos processos judiciais e administrativos.

Observe-se, por ser assim, que o dispositivo sob exame já não era condizente em 1988. Isso porque, nada obstante a tecnologia da informação ainda estivesse a engatinhar, muitos sequer sonhavam em usufruir dos benefícios da rede mundial de computadores, o cenário já era diverso de 1964 – com advogados no interior, com a evolução dos meios de transporte e de comunicação, além do amadurecimento do princípio da economia processual (Verfahrensökonomischen Erwägungen), que dispensa a prática de atos inúteis, ociosos, supérfluos e desnecessários, e aqueles que se tornem onerosos para as partes e para o Estado-Juiz.

O ponto nevrálgico da controvérsia é que os processos com apelação teriam que ser remetidos ao tribunal para que ali fossem apresentadas as razões e, posteriormente, devolvidos ao primeiro grau para apresentação das contrarrazões, implicando perda de tempo, dinheiro público e burocratização dos expedientes forenses.

Por outro lado, não se pode olvidar que a morosidade constitui um dos maiores reclamos da população no tocante ao Poder Judiciário. Assim, todos os operadores do direito têm o dever de procurar minimiza-la, dando executabilidade aos princípios da celeridade e da boa marcha processual; exemplo disso são as metas para 2017 sabiamente fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça e o modelo de gestão estratégica a ser implantado em todos os tribunais brasileiros no afã de minimizar os gargalos do sistema.

Efetivamente, não há justificativa para o envio dos autos ao tribunal sem as razões recursais. Essa pseudo prerrogativa, na verdade, apenas tumultua o processo.

Ressalte-se ainda que esse mesmo dispositivo não tutela qualquer direito ou garantia fundamental, nada mais sendo senão um mero expoente de técnica obsoleta, incapaz, portanto, de resistir ao teste da proporcionalidade (Verhältnissmässigkeitsprinzip) e seus vetores[4] correspondentes, uma vez que não é medida necessária e adequada para a materialização do direito à apelação, tampouco as vantagens do seu uso justificam as desvantagens provocadas pelas restrições aos princípios jurídicos em xeque.

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A propósito, como bem esclarece o Juiz Federal Américo Bede Freire Júnior [5]: “a releitura do CPP à luz da Constituição é uma obrigação de todos os operadores do direito. A técnica processual não é um fim em si mesmo. Se a parte recorreu sabe ou deve saber explicar as razões do recurso de imediato.”

Em síntese: o procedimento de remessa ao juízo ad quem para que intime o apelante para oferecimento de razões e, uma vez oferecidas, retorne o caderno processual ao juízo a quo, a fim de que o promotor natural apresente contrarrazões para, só após, o recurso estar apto para julgamento, caracteriza flagrante desperdício de tempo e de dinheiro público, além de implicar sério risco para a incidência da prescrição punitiva, daí por que não se mostra digno de acato.

5. DIRETRIZES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

A futura edição do Novo Código de Processo Penal surgiu da necessidade de adequar a estruturação principiológica da norma à ordem constitucional vigente, cujo núcleo dogmático é o respeito aos direitos e garantias fundamentais ou, simplesmente, o garantismo, na acepção de Luigi Ferrajoli.

Consoante sua exposição de motivos, o NCPP (Projeto de Lei n. 8.045/2010) explicita referenciais hermenêuticos contemporâneos, traduzidos na proibição de excesso na aplicação do Direito Penal e do Direito Processual Penal, buscando a todo tempo a otimização da atuação jurisdicional e o gerenciamento do processo operacional.

Imbuído desse espírito, no que toca aos recursos, a preocupação maior é com a demora na prestação jurisdicional, o que se pode extrair da diminuição do número excessivo (critério da recorribilidade mínima) e da desburocratização daqueles que permanecerão no sistema, tornando-os mais leves e efetivos, sem se descuidar, porém, da ampla defesa.

A propósito, segundo a Comissão de Juristas do NCPP[6]:

A disciplina legal dos recursos deve buscar, por certo, a celeridade necessária à produção da resposta penal em tempo razoável e socialmente útil e à tutela dos direitos fundamentais dos indiciados ou imputados autores de infrações penais [...].

Buscou-se, assim, ao se estabelecer a disciplina dos recursos, a sua interposição sem embaraços, a eliminação dos formalismos supérfluos, a ampliação e intensificação do poder cautelar dos juízes e relatores, e o afastamento definitivo da prisão como condição de admissibilidade da apelação ou causa de sua deserção, como se fosse possível deduzir tais efeitos da sentença condenatória ou do exaurimento da instância recursal ordinária. O princípio da não-culpabilidade há de afirmar-se também aqui [...]. (PROJETO DE LEI N. 8.045/2010. Exposição de Motivos, pp. 21/22).

Forte nesses subsídios pragmáticos, a norma concernente às razões a posteriori de apelação não foi repetida. Ao contrário, o NCPP acentua expressamente que “o recurso será interposto por petição dirigida ao órgão recorrido, acompanhada de razões, as quais compreenderão os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão” (artigo 450); adotando, pois, o critério da concomitância.

Destarte, no ponto em particular, ao que parece, este autor e a comissão judicante do novel diploma trilham o mesmo caminho ideológico.

6. CONCLUSÃO

Por tudo quanto exposto alhures, mostra-se patente que o artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 por ser incompatível com a razoável duração do processo, com os princípios da proporcionalidade, celeridade e economia processual, além de ir de encontro ao dinamismo que atualmente se exige do Poder Judiciário ante uma demanda criminal cada vez maior[7].

No presente cenário, como regramento de ordem prática, enquanto se aguarda o advento do NCPP, o qual, repita-se, adota a sistemática da apresentação das razões paralela à apelação, acaso o apelante pretenda fazer uso do artigo 600, §4º, deve o magistrado veda-lo, outorgando, na mesma oportunidade, o prazo de 08 (oito) dias[8] para que as ofereça, sob pena de nomeação de defensor público ou dativo para a prática do ato.

Preserva-se, com isso, valores importantes em nosso ordenamento, sem que qualquer deles derrote (defeasibility) o outro de forma absoluta.

REFERÊNCIAS

AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2012.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 8.045/2010. Dispõe Sobre a Edição do Código de Processo Penal. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_ mostrarintegracodteor=831788&filename=PL+8045/2010. Acesso em 08 Jun. 2016.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido. Teoria Geral do Processo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

CUNHA JR., Dirley; NOVELINO, Marcelo. Constituição Federal para Concursos.  5. ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo.  Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional.  5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

NERY JR., Nelson. Princípios de Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: 2004.

NUCCI, Guilherme. Código de Processo Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: RT, 2011.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado.     14. ed. São Paulo: Método, 2014.

REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Processual Penal Esquematizado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. ADIQO-7/DF. Relator: Ministro Celso de Mello. Diário da Justiça de 04.09.1992, p. 14.087.

[2] Vide o Enunciado n. 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

[3] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. RE 495370. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Diário da Justiça Eletrônico de 30.09.2010, p. 949; Segunda Turma. AI 831166 AgR. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Diário da Justiça Eletrônico de 29.04.2011, p. 217.

[4] Adequação (Geeignetheit); Necessidade (Erforderlichkeit – Gebot des Mildestem Mittels); Proporcionalidade em Sentido Estrito (Verhältnismässigkeit im Engeren Sinne – Eingentliches Abwägungsgebot).

[5] Brasil. Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Apelação Criminal n. 0009081-66.2007.4.02.5001/ES. Diário da Justiça Eletrônico de 22.07.2015.

[6] Comissão Formada por Antônio Correa, Antônio Magalhães Gomes Filho, Eugênio Pacelli de Oliveira, Fabiano Augusto Martins Silveira, Felix Valois Coelho Júnior, Hamilton Carvalhido, Jacinto Miranda Coutinho, Sandro Torres Avelar e Tito Souza do Amaral.

[7] Um forte indicador, no caso, é o levantamento nacional de informações penitenciárias elaborado pelo Ministério da Justiça, apontando um acréscimo de 167% da população carcerária do país em 14 anos. Disponível em http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/ relatorio-depen-versao-web.pdf. Acesso em08 Jun. 2017.

[8] Artigo 600, caput, do Código de Processo Penal. 

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Sobre o autor
Fabio Alexandre Costa de Farias

Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira/AC. Juiz Eleitoral da Terceira Zona do Estado do Acre. Pós-Graduando Lato Sensu em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e pelo Instituto de Direito Penal Econômico Europeu. Instrutor da Escola do Poder Judiciário do Estado do Acre. Sócio do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

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