Início de prova material para obtenção de benefícios previdenciários rurais

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Este trabalho analisa o início de prova material para obtenção de benefícios previdenciários rurais. Tem como objetivo identificar os meios possíveis de prova material cabíveis e analisar a realidade atual do trabalhador rural brasileiro. atual

 

“A coragem é a primeira qualidade humana, pois garante todas as outras.”

                         (Aristóteles)

RESUMO

Este trabalho analisa o início de prova material para obtenção de benefícios previdenciários rurais. O objetivo geral é identificar os meios possíveis de prova material cabíveis para aquisição de benefícios previdenciários e analisar a realidade atual do trabalhador rural brasileiro e a dificuldade a que enfrentam para conseguir provar sua qualidade de segurado. Disciplinado no art. 55, §3º da Lei 8.213/1991, o início de prova material é uma prova indiciária, ou seja, que demonstra a existência de fatos próximos daquele que se pretende comprovar. Há entendimento de que tal exigência é inconstitucional por em tese infringir o artigo 5º LV e LVI da Constituição Federal e o princípio do livre convencimento do juiz, bem como existe entendimento favorável à constitucionalidade da exigência sustentando ser necessária em razão de uma maior segurança para o reconhecimento do benefício. Diante de tais entendimentos, este estudo visa analisar/posicionar se a exigência do início de prova material é necessária/imprescindível para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural. O presente trabalho é baseado em análise bibliográfica, pesquisas em artigos e periódicos impressos e eletrônicos, e busca elucidar os questionamentos propostos sobre o referido tema.

Palavras-Chave: Direito Previdenciário. Início de Prova Material. Seguridade Social.

           

ABSTRACT


This paper analyzes the beginning of physical evidence to obtain rural social security benefits. The general objective is to identify the possible means of physical evidence that can be used to obtain social security benefits and to analyze the current reality of the Brazilian rural worker and the difficulty they face in order to prove their status as an insured Disciplined in art. 55, §3 of Law 8,213 / 1991, the beginning of physical evidence is indicative evidence, that is, that demonstrates the existence of facts close to the one that is intended to prove. It is understood that such a requirement is unconstitutional because it is in violation of Article 5 LV and LVI of the Federal Constitution and the principle of free conviction of the judge, and there is a favorable understanding of the constitutionality of the requirement, arguing that it is necessary because of greater security for the Recognition of benefit. In view of these understandings, this study aims to analyze / position if the requirement of material proof is necessary / necessary to obtain the retirement age benefit. The present work is based on bibliographical analysis, research on articles and periodicals printed and electronic, and seeks to elucidate the proposed questions about the aforementioned.

topic. Keywords: Social Security Law. Start of Material Test. Social Security

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO............................................................................................................9

1. REFERENCIAL TEÓRICO....................................................................................12

1.1 A Seguridade Social.............................................................................................12

1.1.1 Saúde................................................................................................................14

1.1.2 Assistência Social.............................................................................................15

1.1.3 Previdência Social............................................................................................16

1.2 Segurados Especiais...........................................................................................18

1.2.1 Da Contribuição do Segurado Especial............................................................24

1.2.2 Benefícios concedidos aos segurados especiais.............................................25

1.2.3 Segurado Especial Rural e Aposentadoria por Idade......................................26

1.2.4 Carência...........................................................................................................34

1.2.5 Base de Cáculo.................................................................................................37

2. ASPECTOS METODOLÓGICOS..........................................................................38

3. ANÁLISE DOS RESULTADOS.............................................................................39

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................45

5. REFERÊNCIAS......................................................................................................48

6. ANEXOS.................................................................................................................50

INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico analisa o início de prova material para obtenção de benefícios previdenciários rurais. O objetivo geral é identificar os meios possíveis de prova material cabíveis para aquisição de benefícios previdenciários e analisar a realidade atual do trabalhador rural brasileiro e a dificuldade a que enfrentam para conseguir provar sua qualidade de segurado.

Além disso, iremos analisar os julgados dos tribunais em relação às provas permitidas atualmente, bem como analisar o rol de documentos elencado na legislação específica, bem como nas instruções normativas do INSS. Ademais, iremos avaliar a dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para conseguirem meios de prova material e a possibilidade de melhorar tais condições.

A análise da realidade vivida pelos trabalhadores rurais brasileiros e a dificuldade que encontram para provarem suas condições de segurado especial, na via administrativa e na judicial elucida o problema da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais, principalmente os que trabalham em regime de economia familiar, para conseguirem documentos e provas que comprovem sua qualidade de segurado para conseguirem pleitear e ter seus direitos garantidos.

Apesar de a LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) elencar tantos documentos que servem como “prova plena” como documentos que servem como início de prova material, ainda persiste o problema da dificuldade do trabalhador rural em comprovar sua qualidade como segurado.

Atualmente ainda existe grande divergência, seja na doutrina, seja nos órgãos judiciários, em relação ao que viria a ser esse “início de prova material”, haja vista uma omissão por parte da lei. Existem várias jurisprudências que irão ser analisadas nesse projeto que discutem e determinam o que pode ou não ser considerado como prova para efeito de concessão de benefícios.

            O presente projeto se situa diante de uma ausência de artigos acadêmicos ligados a esse assunto, bem como também na escassez de textos doutrinários, contribuindo para uma ampliação e possível auxílio para acadêmicos que entrem nessa linha de interesse.

            A necessidade da produção de prova material como requisito para concessão de benefícios previdenciários rurais, assunto deveras importante nas práticas jurídicas atuais, não vem sendo enfatizado com freqüência em discussões, artigos acadêmicos ou mesmo nas doutrinas.

Os “segurados especiais”, elencados na Constituição Federal, por praticarem suas atividades em caráter de subsistência, têm direito à percepção de benefícios previdenciários, tais como aposentadoria por invalidez ou por idade, auxílio doença, auxílio reclusão e pensão por morte, mesmo sem o recolhimento de contribuições, mesma proteção concedida quanto aos benefícios de caráter assistencial.

Contudo, para a percepção de tais benefícios é necessário o preenchimento de determinados requisitos. É necessária a comprovação da qualidade de segurado especial por parte do requerente, e essa comprovação deve se ater ao menos a um início de prova material, haja vista que a mera prova testemunhal já foi rejeitada e esse entendimento se encontra consolidado pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola para efeito de da obtenção de benefício previdenciário”.

A Lei nº 8.213/91, também conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS – é responsável pela caracterização e distinção destes benefícios e, inclusive, destaca até mesmo quais são os documentos que se enquadram como requisitos para se comprovar essa qualidade de segurado especial. Estes documentos elencados no art. 106 da lei em questão são considerados como “prova plena”, isso significa que estes documentos não necessitam de serem corroborados por prova testemunhal, vez que por si só já comprovam a atividade rurícola do segurado.

Entretanto existem outros documentos que podem ser utilizados para a comprovação desta qualidade e que não estão elencados na LBPS, como já foi pacificado pelos tribunais. Estes documentos serviriam como “início de prova material”, e são aceitos pela dificuldade que o trabalhador rural encontra para conseguir documentos que comprovem suas atividades rurícolas.

Observamos que essa divergência, essa falta de um rol que contemple os documentos que podem se caracterizar como início de prova material, e também a dificuldade árdua que o lavrador que labora em caráter de subsistência, seja em regime de economia individual ou em regime de economia familiar, enfrenta para conseguir tais indícios, é o foco principal deste projeto e a justificativa do mesmo, que se baseia nesse impasse.

Para melhor compreensão do tema, este trabalho foi dividido em três partes. Na primeira parte, faremos a fundamentação teórica, como forma de buscarmos as referências pertinentes ao assunto. Confrontaremos idéias de importantes estudiosos dessa matéria, tais como: Martins (2011), Castro e Lazzari (2011), Vieira (2006), Lenza (2013), dentre outros.

Na segunda parte, apresentaremos os aspectos metodológicos utilizados neste trabalho, tendo por base os ensinamentos de Lakatos (2003) e Minayo (2010).

A terceira parte apresenta a análise dos resultados da pesquisa, fundamentada a partir dos ensinamentos de Berwanger (2010), Ladenthin ( 2009) e Ibrahim (2011), dentre outros.

A quarta e última parte traz as considerações finais, onde teceremos nossos comentários, baseados na pesquisa e na fundamentação teórica, a fim de atingirmos os objetivos propostos neste trabalho monográfico.

1 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

1.1 A Seguridade Social

A seguridade social pode ser considerada, de certa forma, um instituto recente em todo o mundo. A idéia de intervenção do Estado para garantir a proteção do indivíduo só tomou força no final do século XIX, devido às constantes revoltas operárias e os riscos de uma revolução. Antes, a idéia de proteção social se dava pela assistência caritativa individual ou pela reunião de pessoas, não se atribuía ao Estado o dever de dar assistência aos necessitados.

As ações estatais modernas atuam no campo da segurança social, protegendo os indivíduos não apenas contra os riscos inerentes à perda da capacidade laborativa, permanente ou temporária, mas ao contrário, também tendem a proporcionar ações em outros segmentos, como a saúde e o atendimento a pessoas carentes.

Para Martins (2011), a idéia essencial é a de dar aos indivíduos e suas famílias tranqüilidade, no sentido de que, na ocorrência de uma das adversidades a que todos estão sujeitos (fome, doença, velhice, invalidez, morte, etc.), a qualidade de vida não seja significativamente diminuída, permitindo a manutenção de uma existência digna.

A seguridade social é um meio de proteção a todos os grupos de indivíduos de uma mesma sociedade. No Brasil, o Estado tem o papel de, ao mesmo tempo, assegurar a criação e manutenção de um sistema de proteção aos infortúnios da vida, e obrigar os integrantes economicamente capazes da coletividade, por meio do poder coercitivo de que é detentor, a participar compulsoriamente do custeio deste sistema, para que nenhum indivíduo fique ao desamparo, respeitando assim a dignidade da pessoa humana. (CASTRO E LAZZARI, 2011).

A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 05 de outubro de 1988, estabeleceu o sistema de seguridade social como objetivo a ser alcançado pelo Estado brasileiro. Ela definiu a saúde, a previdência social e a assistência aos desamparados como direitos sociais. Em seu art. 194 conceitua a seguridade social brasileira, conforme disposto a seguir:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Sobre o tema temos o conceito estabelecido por Ibrahim (2011, p. 05):

A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna.

Segundo Martinez (1995, p. 57 e 84): 

Seguridade Social é uma técnica de proteção social, custeada solidariamente por toda a sociedade segundo a capacidade de cada um, que propicia universalmente a todos o bem-estar das ações de saúde e dos serviços assistenciários em nível mutável, conforme a realidade sócio-econômica, e os das prestações previdenciárias, estas últimas quando do nascimento, incapacidade ou invalidez, idade avançada, ou tempo de serviço, prisão ou morte, em função das necessidades e não da capacidade dos destinatários.

A Previdência Social, por seu turno, continua o autor citado:

É o principal instrumento da Seguridade Social, que tem como objetivo propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é desejável auferi-los pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte - mediante contribuição, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes. (MARTINEZ, 1995, p. 56).

A Constituição Federal de 1988 dispôs, ainda, no seu artigo 201, que a Previdência Social, ou seja, a previdência de caráter público, seria organizada sob a forma de um regime geral. Assim, para regulamentar o previsto na Carta Magna, foram publicadas a Lei nº. 8.2124, que dispôs sobre a organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio e a Lei nº. 8.213, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, ambas de 24 de julho de 1991 e que acabaram por consubstanciar o Regime Geral da Previdência Social.

Para a manutenção deste sistema de proteção social, a constituição federal brasileira vigente estabeleceu um modelo misto de financiamento, prescrevendo em seu art. 195 que a seguridade social será suportada por toda a sociedade, com recursos provenientes tanto do orçamento fiscal das pessoas políticas como por meio de imposições de contribuições sociais.

Observa-se que a seguridade social é uma forma para atingir-se a justiça social, buscando a diminuição das desigualdades por meio da redistribuição da renda, bem como a erradicação da pobreza através da assistência aos menos favorecidos.

1.1.1 Saúde

O direito a saúde é assegurado a toda a população, independente de contribuição, por ser um dever do Estado elencado na constituição federal brasileira vigente. Sendo assim, qualquer pessoa tem direito a assistência e tratamento médico gratuitos, independente de possuir meios para arcar com seu próprio atendimento.

É importante ressaltar que antigamente a proteção à saúde não configurava um direito universal, só aquele que contribuía para o regime previdenciário tinha assegurada a sua proteção à saúde.

As ações na área da saúde são de responsabilidade direta do Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

A saúde, de acordo com a CRFB/88, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O SUS será financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, conforme art. 198 da CRFB/88.

Ainda segundo a constituição brasileira, existe a possibilidade de assistência à saúde pela iniciativa privada, que atuará de forma complementar ao SUS e segundo diretrizes deste.

É de suma importância destacar que, além das atribuições de repressão e prevenção de doenças, o art. 200 da CRFB/88 trouxe outras atribuições ao SUS, na forma disposta a seguir:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III – ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;

IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Assim sendo, pode-se observar a grande relevância social do referido órgão governamental.

1.1.2 Assistência social

A assistência social é uma das espécies do Direito da Seguridade Social. Antes não havia legislação sobre assistência social, esta era estudada em conjunto com o Direito Social (previdência) ou com o Direito do Trabalho.

A assistência é prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição direta do beneficiário à seguridade social. Contudo, há um custeio do Estado e da sociedade em geral para a manutenção do sistema. Assim como a saúde, a assistência é gratuita, no entanto, não é universal, pois só é prestada às pessoas carentes, ou seja, àquelas que não possuem condições de manutenção própria.

O art. 1º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, trouxe a definição legal deste ramo da seguridade social:

Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política da Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Segundo a CRFB/88, a assistência social tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária e a garantia de 01 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Em seu art. 204, a Constituição dispôs, ainda, que a ação estatal na assistência social será realizada preferencialmente com recursos do orçamento da seguridade social, e organizadas com base na descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas à esfera estadual e municipal, bem como a atividades beneficentes e de assistência social, e também com base na participação da população, por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

A proteção pecuniária assistencial tradicional é o Benefício de Prestação Continuada (art. 203, inciso V, CRFB/88), porém outros existem, são os benefícios eventuais, isto é, auxílio-funeral e auxílio-natalidade. Existem ainda os programas de assistência social, como a renda básica da cidadania e o Bolsa Família.

1.1.3 Previdência social

A previdência social é a última das espécies da seguridade social, bem como a mais evoluída entre todas as espécies, devido à sua maior abrangência de proteção e o seu caráter contributivo.

O objetivo da previdência é o de estabelecer um sistema de proteção social, para proporcionar meios indispensáveis de manutenção ao segurado e a sua família no caso de ocorrência de um dos riscos sociais. Tal objetivo tem como base o princípio da solidariedade.

A previdência social, segundo Martins (2011, p. 286), pode ser definida como:

É a Previdência Social o segmento da Seguridade Social, composto de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, contra contingências de perda ou redução da sua remuneração, de forma temporária ou permanente, de acordo com a previsão da lei.

O regime previdenciário depende de contribuição do próprio segurado, sendo que este só terá direito ao benefício se tiver contribuído para o sistema. Ressalta-se que a filiação do segurado é obrigatória para os regimes básicos.

A previdência brasileira se divide em dois regimes básicos, que são o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência de Servidores Púbicos (RPPS), sendo este para servidores ocupantes de cargos efetivos (vitalícios) e militares. Há além dos regimes básicos, o regime complementar. O complementar ao RGPS é privado, enquanto o complementar ao RPPS é público, sendo, em ambos os casos, de ingresso voluntário.

No Brasil, qualquer pessoa, nacional ou não, que venha a exercer atividade remunerada filia-se, automaticamente, ao RGPS, devendo compulsoriamente contribuir para o sistema previdenciário, a não ser que a pessoa esteja vinculada ao RPPS.Os regimes básicos de previdência brasileira são mantidos pelo Poder Público. A entidade gestora do RGPS é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social.

Os riscos sociais ou necessidades sociais atendidos pela previdência social, conforme art. 201 da CRFB/88, são: cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Aposentadoria, pensão e auxílio são os benefícios que a Previdência Social oferece aos segurados e seus familiares, sendo eles: aposentadoria por idade; aposentadoria por invalidez; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; auxílio-acidente; auxílio-reclusão; pensão por morte; salário-maternidade e salário-família.

O segurado especial, objeto deste estudo, está abrangido pelo Regime Geral da Previdência Social, podendo também optar por um regime complementar, tendo em vista que este, como já mencionado acima, é de ingresso voluntário.

É importante ressaltar que, para muitos, o trabalhador rural, especialmente o segurado especial, não deveria figurar como segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista que na hipótese de inexistência de excedente de produção, este poderá ter a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural sem nunca ter vertido contribuições ao sistema previdenciário, o que acaba sendo contrário ao caráter contributivo deste. Sendo assim, os defensores deste posicionamento alegam que o segurado especial se enquadraria melhor como beneficiário da assistência social, cujo caráter é não contributivo.

Em posicionamento contrário ao exposto acima, temos o entendimento de Vieira (2006, p. 338):

Há, primeiro, que se desfazer este equívoco – que, para muitos, seria um dos fatores determinantes da suposta situação deficitária da Previdência. O trabalhador do campo, embora não tenha contribuído, por longo período, diretamente para o sistema previdenciário, em especial antes da Constituição de 1988, teve seus benefícios suportados pela contribuição do produtor rural – conforme previsão legal. Portanto, mesmo que não tenha havido contribuição direta própria, o sistema só lhe proporcionou benefícios em vista de uma contribuição direta de terceiro – nitidamente ligado à sua atuação. Portanto, há que se desmistificar esta assertiva: o trabalhador do campo não foi alvo de assistência social, mesmo até o advento da Constituição de 1988, mas sempre esteve em um regime previdenciário – ainda que específico, como era o caso do Funrural (entidade autárquica vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social), que geria o Prorural (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural).

Na mesma linha de pensamento de Viera, temos a ideia de Berwanger (2010), que explica que há, para muitos, uma confusão entre ausência de contribuição e contribuição indireta sobre a produção. Portanto, não podendo se falar em benefício assistencial, tendo em vista que os segurados especiais geram a produção e da venda desta produção é feito o devido desconto previdenciário.

1.2 Os Segurados Especiais

A Constituição Federal Brasileira de 1988 em seu art. 195, § 8º, definiu em seu texto o conceito de segurado especial:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Apesar da CRFB/88 permitir a utilização de empregados, desde que estes não fossem permanentes, a legislação ordinária previdenciária não autorizava a utilização de mão de obra remunerada. Era permitido apenas o auxílio eventual de terceiros, mas somente em condições de mútua colaboração (IBRAHIM, 2011). Somente com a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, a legislação previdenciária admitiu a contratação de mão de obra remunerada eventual pelo segurado especial. Tal lei conferiu nova redação ao art. 12, inciso VII, da Lei nº 8.212/91 e ao art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91:

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

  1. produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
    1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
    2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
  2. pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
  3. cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

(...)

  • 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
  • 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.

  • 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

VI – a associação em cooperativa agropecuária.

  • 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;

III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991;

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

  • 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:

I – a contar do primeiro dia do mês em que:

  1. deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo;
  2. se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei; e
  3. tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário.

II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

  1. utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo;
  2. dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e
  3. dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo.

A redação original do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212/91 trazia o garimpeiro como segurado especial. Contudo a Lei nº 8.398, de 07 de janeiro de 1992, retirou o garimpeiro da condição de segurado especial, equiparando-o a trabalhador autônomo.

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O segurado especial é necessariamente pessoa física que resida em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural. Seu trabalho é exercido individualmente ou em regime de economia familiar, sendo permitido pela lei o auxílio eventual de terceiros em regime de colaboração. Não pode ocorrer subordinação, pois caracterizaria relação empregatícia, bem como a atividade não pode ser explorada por pessoa jurídica.

Martinez (2010, p. 135) assim conceitua o segurado especial:

São pequenos proprietários ou não, autônomos e prestadores de serviços rurais e na pesca, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, sem o concurso de empregados, conforme a Lei Maior, ou sem a ajuda de terceiros, de acordo com o artigo comentado. A maioria envolvida com o Direito Agrário.

É interessante delimitar cada uma das figuras incluídas no conceito de segurado especial, e neste ponto, a doutrina é praticamente unânime na conceituação destas figuras, pois tais conceitos são extraídos do Estatuto da Terra, Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e de sucessivas Instruções Normativas expedidas pelo INSS. Diante do exposto, segue abaixo a conceituação trazida por Castro e Lazzari (2011, p. 192):

I – produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

II – parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando o lucro conforme o ajuste;

III – meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos auferidos;

IV – arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;

V – comodatário: aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

VI – condômino: aquele que se qualifica individualmente como explorador de áreas de propriedades definidas em percentuais;

VII – pescador artesanal ou assemelhado: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

  1. não utilize embarcação;
  2. utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

  1. na condição, exclusiva, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta;

VIII – mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;

IX – índios em via de integração ou isolado: aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

De acordo com o citado autor, o índio reconhecido pela FUNAI que exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento passou a ser considerado segurado especial pelo INSS, em razão da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 2008.71.00.024546-2/RS.

A lei limita o tamanho da propriedade agropecuária em até 04 (quatro) módulos fiscais para a caracterização da qualidade de segurado especial, pois se a área for superior, o produtor passa a se enquadrar como contribuinte individual. Antes da entrada em vigor da Lei nº 11.718/08 não havia delimitação do tamanho da propriedade, portanto, até mesmo latifundiários, se trabalhassem em regime de economia familiar, eram considerados segurados especiais. A falta de delimitação da dimensão da propriedade fazia com que, muitas vezes, fosse questionado perante o Poder Judiciário a descaracterização do regime de economia familiar em virtude da extensão da propriedade.

A lei acima mencionada delimitou apenas a dimensão da propriedade, não havendo delimitação para a quantidade de produção e nem mesmo para a receita mensal/anual.

A dimensão exata do módulo fiscal é variável de município para município. Ibrahim (2011) se posiciona no sentido de que apesar da lei não fazer ressalva a reserva legal, – área localizada no interior da propriedade necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas – esta deve ser abatida do total tamanho da propriedade, pois não conta como área útil. Contudo, tal posicionamento não é adotado pelo INSS.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) definiu o módulo fiscal como sendo a unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os seguintes fatores: tipo de exploração predominante no município; renda obtida com a exploração predominante; outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada; e, conceito de propriedade familiar (INCRA).

O segurado especial, conforme determinação prevista na CRFB/88 e na legislação ordinária deverá exercer suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar. É importante destacar que o fato de algum dos integrantes do grupo familiar não realizar o trabalho em regime de economia familiar não descaracterizará a qualidade de segurado especial dos demais integrantes do grupo que trabalham em regime de economia familiar (Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização).

Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. É importante salientar que os integrantes do grupo familiar também deverão provar a atividade rural. Segundo Martinez (2010) tal preceito é inócuo, pois é praticamente impossível a fiscalização e quando esta ocorre, é somente na ocasião do trabalhador solicitar algum benefício.

Na composição do grupo familiar estão incluídos: o cônjuge ou companheiro; o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade; e, mediante declaração junto ao INSS - o enteado, maior de 16 (dezesseis) anos de idade; o menor sob guarda ou tutela, maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos de idade, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

A Lei nº 9.528 de 10 de dezembro de 1997 excluiu o menor sob guarda da composição do grupo familiar, contudo tal exclusão tem sido afastada pelo Poder Judiciário (CASTRO E LAZZARI, 2011).

Antes do advento da Lei nº 11.718/08 a idade mínima estabelecida pela Lei nº 8.213/91 para ser considerado integrante do grupo familiar como segurado especial era 14 (quatorze) anos, contudo, existiam controvérsias sobre este assunto, pois a CRFB/88 e o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, já estabeleciam a idade mínima de 16 (dezesseis) anos, sendo frequente o questionamento judicial de tal questão. No entanto, segundo Berwanger (2010), a discussão relativa à idade mínima, mesmo com o acertamento dessa divergência de idade entre a lei e seu decreto regulamentador, ainda prevalecerá por muito tempo, tendo em vista a possibilidade de cômputo do tempo a partir dos 14 (quatorze) anos no período decorrido até o advento da referida lei.

O grupo familiar poderá utilizar empregados contratados por prazo determinado ou prestadores de serviço de caráter eventual (contribuinte individual) em épocas de safra, no limite de 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, por períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. Tal contratação, se não extrapolar o limite máximo permitido pela lei, não descaracteriza a qualidade de segurado especial.

O limite de pessoas/dia é assim definido: 01 (um) empregado pode trabalhar por até 120(cento e vinte) dias; 02 (dois) empregados podem trabalhar por até 60 (sessenta) dias cada; e assim por diante, podendo tal cálculo ser feito, inclusive, em horas de serviços prestados.

A lei, conforme acima já colacionado, prevê hipóteses que não descaracterizam a condição de segurado especial, exceções quanto a impossibilidade de membro do grupo familiar possuir outra fonte de rendimento e causas que excluem o trabalhador da qualidade de segurado especial, bem como o marco inicial para esta exclusão. Quanto a tais aspectos a lei é muito clara, não havendo comentários a serem feitos.

Vale salientar que o falecimento de um dos cônjuges ou de ambos, não exclui a qualificação como segurado especial do filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, desde que este continue em atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar.

1.2.1 Da contribuição do segurado especial

RFB/88 estabelece em seu art. 195, § 8º, forma diferenciada de contribuição para o segurado especial, sendo esta incidente sobre percentual do valor da comercialização de sua produção rural ou pesqueira.

Não existe salário-de-contribuição para o segurado especial. Sua contribuição previdenciária não é necessariamente mensal, pois ela só ocorre efetivamente quando houver comercialização da produção.

A alíquota de contribuição desta categoria é de 2,0% (dois por cento) da receita bruta, proveniente da comercialização da sua produção (art. 25, I, da Lei nº 8.212/91), acrescida por percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) para o custeio das prestações por acidente do trabalho (art. 25, II, da Lei nº 8.212/91). Sendo a contribuição do segurado especial para a previdência social, no total, de 2,1% (dois vírgula um por cento).

O segurado especial contribui, ainda, com 0,2% (zero vírgula dois por cento) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), segundo disposição da Lei n˚ 10.256 de 2001.

A lei 8.212/91 em seu art. 25, § 1º, possibilita ao segurado especial contribuir, também, facultativamente à previdência social com 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-benefício, como contribuinte individual. Por meio desta contribuição poderá o segurado especial postular benefícios superiores ao salário mínimo, desde que contribua sobre base superior ao mínimo. Tal contribuição facultativa garante direito ao segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, caso venha a usufruir desta faculdade. Ressalta-se que a utilização da contribuição facultativamente não desnatura o enquadramento como segurado especial.

1.2.2 Benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais

O art. 39 da Lei nº 8.213/91 estabelece o rol de benefícios previdenciários a que faz jus o segurado especial:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Para o segurado especial ter a concessão de aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade e para que seu dependente tenha direito ao auxílio-reclusão e pensão, basta que seja comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, não sendo necessária a comprovação de contribuições mensais, afinal, o segurado especial contribui sobre a comercialização da produção.

Embora não conste no rol do artigo acima mencionado, o auxílio-acidente também é concedido aos segurados especiais.

Para que o segurado tenha direito a todos os benefícios previstos em lei ele terá que contribuir, facultativamente, como se contribuinte individual fosse. Neste caso, o único benefício, além dos acima referidos, a que efetivamente terá direito é a aposentadoria por tempo de contribuição.

1.2.3 Segurado Especial Rural e Aposentadoria por Idade

A proteção social na área rural só teve início em 1963, com a criação do Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963. Segundo Vianna (2010) tal lei foi publicada em resposta a grandes movimentos populares ocorridos à época. Tal Estatuto não teve aplicação prática, pois não chegou a ser regulamentado.

Dentre os benefícios concedidos aos segurados pelo Estatuto, encontrava-se a aposentadoria por velhice (art. 164, alínea c), devida aos trabalhadores rurais, colonos ou parceiros, bem como aos pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e demais pessoas físicas que explorassem atividade rural, com menos de cinco empregados a seu serviço.

O Decreto nº 276, de 28 de fevereiro de 1967, institucionalizou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), que havia sido autorizado pelo art. 158 do Estatuto acima referido. O FUNRURAL era mantido pelos empregadores rurais com contribuições de 1% (um por cento) do valor dos produtos agropecuários colocados no mercado, quando da primeira operação, devendo a contribuição ser repassada ao Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários, até quinze dias antes daquela colocação, cabendo ao Instituto a prestação dos benefícios devidos aos trabalhadores rurais ou seus dependentes.

O Decreto-lei nº 564, de 01 de maio de 1969, estendeu a previdência social aos empregados e trabalhadores avulsos do setor rural da agroindústria canavieira, por meio de um plano básico. Guimarães (2009, p. 02)1 ressalta que a previdência rural, naquela época, só ocorreu efetivamente no setor rural da agroindústria canavieira.

O Decreto-lei nº 704, de 24 de julho de 1969, complementou e ampliou o Plano Básico de Previdência Social Rural, estendendo-o aos empregados das empresas produtoras e dos fornecedores de produto agrário in natura, bem como dos empregados dos empreiteiros ou de organização que utilizassem mão de obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura, desde que não constituídos sob forma de empresa.

Os direitos previdenciários dos trabalhadores rurais só foram, de fato, implementados com a publicação da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a qual instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL). Tal lei deu natureza autárquica ao FUNRURAL, vinculando este ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, assumindo a responsabilidade da administração do PRORURAL. A Lei Complementar nº 11 foi regulamentada pelo Decreto 69.919, de 11 de janeiro de 1972.

O PRORURAL garantia ao trabalhador rural o direito a percepção dos benefícios de aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviço de saúde e serviço social. A Lei Complementar nº 11 definiu como trabalhador rural beneficiário do sistema, a pessoa física que prestasse serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie e o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhasse na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

A aposentadoria por velhice consistia numa prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor no país, sendo devida ao trabalhador rural que completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Para a percepção do benefício era necessária a comprovação do exercício da atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, nos 03 (três) últimos anos anteriores à data do requerimento administrativo. É importante ressaltar que apenas um membro da família tinha direito de acessar o PRORURAL, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo do grupo familiar.

O custeio do sistema era garantido pelo desconto de 2% (dois por cento) da comercialização da produção rural, além de um percentual de 2,4% (dois vírgula quatro por cento) sobre a folha de pagamento das empresas urbanas. Não havia contribuição direta por parte dos trabalhadores rurais, bem como não havia contribuição devida mensalmente pelos próprios produtores.

O Decreto nº 71.498, de 05 de dezembro de 1972, incluiu o pescador artesanal no rol dos beneficiários do PRORURAL.

A Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, alterou a regra anterior para a comprovação da atividade rural, bem como definiu, também, como beneficiários do PRORURAL aqueles empregados que prestavam exclusivamente serviços de natureza rural às agroindústrias.

A Lei nº 6.195, de 19 de janeiro de 1974, criou a infortunística rural e a Lei nº 6.260, de 06 de novembro de 1975, institui benefícios e serviços previdenciários para os empregados rurais e seus dependentes.

O Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, revogou o Decreto nº 69.919/72, que regulamentava a Lei complementar nº 11/71 e revogou, também, o Decreto nº 71.498/72, que havia incluído o pescador artesanal no rol dos beneficiários do PRORURAL, sendo assim, o Decreto nº 73.617/74 passou a ser o regulamento do PRORURAL.

A legislação acima mencionada perdurou até a publicação da CRFB/88, que unificou o sistema previdenciário das populações urbanas e rurais, estabelecendo em seu art. 195, inciso II, como objetivo da seguridade social, a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

As principais mudanças trazidas pela CRFB/88 foram: direitos dos empregados rurais igualados aos dos empregados urbanos; redução em cinco anos no limite de idade para a aposentadoria dos trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, § 7º, inciso I); direito aos respectivos cônjuges do trabalhador rural a aposentadoria e fixação de que nenhum benefício teria valor mensal inferior ao salário mínimo.

Segundo Berwanger (2010), embora a CRFB/88 tenha integrado plenamente o direito dos trabalhadores rurais à previdência social, entre a promulgação da Constituição e a efetiva implantação de benefícios passaram-se mais de três anos, pois a legislação ordinária (Leis nº 8.212, de 25 de julho de 1991, que institui o plano de custeio da Previdência Social e 8.213 de 24 de julho de 1991, que criou o RGPS) somente foi publicada no meio do ano de 1991 e os decretos regulamentadores no final do mesmo ano.

Dentre os segurados abrangidos pelo novo regime se encontravam os trabalhadores rurais empregados, os autônomos, os avulsos e também aqueles que exercem a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar (os denominados segurados especiais, que são o objeto deste estudo).

A partir da publicação da Lei nº 8.212/91, todos os trabalhadores rurais passaram a ser contribuintes obrigatórios do sistema previdenciário, com regras contributivas distintas conforme o enquadramento como empregado, autônomo, empresário, trabalhador avulso ou segurado especial.

As Leis nº 9.032/95, 9.063/95, 11.368/06 e 11.718/08 trouxeram alterações significativas às Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, contudo as regras relativas à aposentadoria por idade dos segurados especiais mantiveram-se inalteradas, com a única exceção de que o tempo a ser comprovado não mais se limitava a 05 (cinco) anos, mas sim ao número de meses exigido para a carência do benefício, estando este tempo fixado na tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo o número de meses exigidos para a carência fixados conforme o ano de implementação das condições.

São segurados obrigatórios da previdência social aqueles trabalhadores/empregadores rurais enquadrados nas seguintes categorias: contribuinte individual, empregado rural, trabalhador avulso e segurado especial, sempre devendo levar-se em conta a natureza do trabalho desempenhado pelo segurado para o seu correto enquadramento como trabalhador urbano ou rural.

Alguns segurados rurais enquadram-se, segundo o art. 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91, como contribuintes individuais, sendo eles:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 do artigo 12 da Lei nº 8.212/91;

  1. o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio administrador e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
  2. quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Em primeiro lugar temos a figura do produtor rural pessoa física que exerce atividade rural ou pesqueira, mas que não se enquadra como segurado especial. A diferença neste caso, que faz com que o produtor rural não se enquadre como segurado especial, pode se dar em razão da propriedade útil, acima de quatro módulos fiscais, ou em razão do empregador rural utilizar mais de 120/empregados dia ou, ainda, por extrapolar as demais permissões previstas na Lei nº 11.718/08.

É importante ressaltar que é irrelevante a condição de proprietário da terra, pois a pessoa física pode ser possuidor, meeiro, arrendatário ou até mesmo a atividade ser realizada por intermédio de prepostos, permanecendo a pessoa como contribuinte individual.

Inclui-se ainda como contribuinte individual o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

Em segundo lugar temos a figura dos empresários e por último, como contribuinte individual, qualquer pessoa que exerça seu labor de modo eventual, sem a caracterização do vínculo empregatício pelo fato da prestação do serviço ser ocasional, não se verificando a presença do elemento habitualidade.

Em sua obra, Berwanger (2010, p. 91) traz importante observação sobre a situação desta categoria de contribuinte individual:

A primeira questão a ser observada é que em muitos casos o segurado é, de fato, um empregado rural, mas o empregador não assina a Carteira, e não o trata, juridicamente, como empregado. Quando ele busca o benefício previdenciário é enquadrado como contribuinte individual, aqui classificado como trabalhador eventual, geralmente sem qualquer documento de prova dessa condição, e nem da qualidade de empregado.

São segurados obrigatórios do RGPS os trabalhadores rurais enquadrados como empregados, nos termos do art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91, ou seja, “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado”.

Para fins previdenciários, atualmente, não há distinção entre o empregado urbano e o empregado rural, conforme ocorria no passado.

Ibrahim (2011, p. 180) define empregado como “aquele obreiro que realiza sua tarefa com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação”.

Segundo Berwanger (2010), o maior problema enfrentado pelos empregados rurais é a dificuldade na comprovação desta condição, pois no meio rural os trabalhadores assalariados sequer têm registro em Carteira de Trabalho. Ela menciona, ainda, que o atraso no acesso aos direitos sociais pelos rurícolas não ocorreu somente na previdência, pois os direitos trabalhistas também só os foram estendidos no ano de 1973, o que explica tal dificuldade na comprovação da atividade rural. Outro problema que deve ser destacado é a falta de recolhimentos da contribuição por parte do empregador, afinal a Lei de Custeio lhe atribui tal responsabilidade.

A Lei nº 11.718/08 facilitou a contratação de mão de obra remunerada pelos produtores rurais, dispensando-os de assinarem a carteira de trabalho de seus empregados, desde que por pequeno prazo (entende-se por pequeno prazo aquele limitado a dois meses dentro do período de um ano), para o exercício de atividades de natureza temporária. Caso tal prazo seja ultrapassado, fica a relação convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado. Contudo, independente da assinatura ou não da carteira de trabalho, será o trabalhador rural segurado empregado. Tal contratação do empregado por pequeno prazo só poderá ser feita por produtor rural pessoa física, pois é um facilitador somente para os pequenos produtores.

Ponto importante a ser destacado é o entendimento do Ministério da Previdência Social (MPS) quanto à expressão “natureza rural”. A procuradoria do MPS emitiu o Parecer 2.522, de 09 de agosto de 2001, que assim dispõe:

Não nos parece concretizar o dispositivo constitucional a adoção do critério da natureza da atividade do empregador para fins de caracterização da atividade rural para obtenção de benefícios previdenciários. Não nos parece lógico que um trabalhador safrista, ou mais comumente chamado de bóia-fria, que trabalhe na extração da cana-de-açúcar, seja tido por trabalhador urbano, para fins previdenciários, tendo em vista a natureza agroindustrial do empregador – a usina de cana-de-açúcar, impedindo este trabalhador, que exerce atividade tipicamente rural, de se aposentar aos 60 (sessenta nos) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) se mulher.

Por outro lado, não nos parece lógico que contadores, escriturários, cozinheiros, motoristas etc., sejam tidos como trabalhadores rurais pelo tão-só motivo da natureza da atividade rural do seu empregador. Efetivamente, estes segurados não são trabalhadores rurais, mas sim urbanos.

(...)

Assim, temos que os trabalhadores que comprovadamente desempenham atividades rurais, independentemente da natureza da atividade do empregador, têm direito ao prazo reduzido, previsto no art. 201, § 7º, inc. II da Constituição Federal, para fins de concessão de aposentadoria por idade.

Tal entendimento encontra posicionamentos contrários pela doutrina, pois alguns entendem que as pessoas necessárias à administração da empresa ou atividade rural são consideradas empregados rurais. Tal divergência acaba sendo decidida na esfera judicial, contudo, também de forma divergente.

De acordo com Berwanger (2010), a importância da caracterização exata de empregado rural deve-se ao fato de que até novembro de 1991 o trabalhador rural necessitava comprovar apenas a atividade rural, não lhe era exigido contribuições referentes ao período anterior à Lei nº 8.213/91, bem como ao fato dos trabalhadores rurais terem o benefício da aposentadoria com redução da idade em cinco anos. È importante destacar que para os trabalhadores rurais empregados, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, a comprovação das contribuições se limitará em comprovar, na verdade, apenas o vínculo empregatício, pois cabe a empresa realizar o recolhimento das contribuições de seus empregados.

Por fim, ressalta-se que a contribuição do trabalhador rural contratado para prestar serviço é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição e os seus recolhimentos são de competência do empregador.

O trabalhador avulso, para efeitos previdenciários, está definido no art. 9º, inciso VI, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que é o Regulamento da Previdência Social:

VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

  1. o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

  1. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

  1. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
  2. o amarrador de embarcação;
  3. o ensacador de café, cacau, sal e similares;

f ) o trabalhador na indústria de extração de sal;

  1. o carregador de bagagem em porto;
  2. o prático de barra em porto;

i ) o guindasteiro; e

j ) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

A diferença entre o trabalhador avulso e o contribuinte individual que prestam serviço no meio rural é o fato de que somente será segurado avulso aquele que presta serviço com a intermediação obrigatória do sindicato, caso o serviço seja prestado diretamente pelo trabalhador, será caracterizado como contribuinte individual, contudo, desde que atue sem vínculo empregatício.

A aposentadoria por idade é uma forma de proteção ao trabalhador já com idade avançada, é uma espécie de recompensa, um descanso merecido para aquele que dedicou anos de sua vida ao trabalho. Não há dúvidas de que, com o passar dos anos, o rendimento do trabalhador cai gradativamente, não sendo mais interessante, na maioria das vezes, manter tal trabalhador no mercado de trabalho e não tendo também este trabalhador condições físicas de continuar a trabalhar, devido a idade avançada. Sendo assim, a concessão de tal benefício visa respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana.

A aposentadoria por idade está prevista na CRFB/88 em seu art. 201, § 7º, inciso II, conforme abaixo transcrito:

§7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – (...)

II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Infraconstitucionalmente, a aposentadoria por idade é regida pela Lei nº 8.213/91. Tal lei divide em três modalidades esta espécie de aposentadoria, sendo estas: aposentadoria por idade do trabalhador urbano, 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; aposentadoria por idade do trabalhador rural, 60 (sessenta) anos, se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher; e, aposentadoria por idade compulsória, 70 (setenta) anos, se homem e 65 (sessenta e cinco) anos, se mulher.

Num primeiro momento, diante do princípio constitucional que estabelece uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, parágrafo único, inciso II, da CRFB/88), poderia se dizer que a própria constituição, ao estabelecer idade diferenciada para a concessão da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos e rurais, estaria infringindo um princípio por ela estipulado.

Contudo, estabelecer a mesma idade para a aposentadoria destas populações traria exatamente a desigualdade, pois o trabalhador rural exerce atividade extremamente penosa, desgastante para sua saúde e para sua integridade física, o que justifica a diferenciação trazida pelo legislador quanto à idade para a aposentadoria (LADENTHIN, 2009).

Ladenthin (2009, p.70) explana que “a desigual idade entre trabalhadores urbanos e rurais, portanto, torna-os iguais e cumpre com presteza o princípio trazido pela Carta Política de 1988”. A diferença estabelecida neste caso é, na verdade, uma busca pela igualdade material.

É importante destacar, que mesmo a CRFB/88 prevendo a possibilidade de aposentadoria por idade para homens e mulheres trabalhadores rurais, tal dispositivo constitucional não foi considerado autoaplicável pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois este estabeleceu que antes da Lei nº 8.213/91, seria devido benefício rural somente para homem e excepcionalmente à mulher, desde que chefe ou arrimo de família e que a partir da Lei nº 8.213/91, o direito aos benefícios e serviços passou a ser estendido aos demais integrantes do grupo familiar (LADENTHIN, 2009). Conforme já mencionado na parte histórica deste trabalho, somente um membro do grupo familiar tinha direito de perceber o benefício do PRORURAL, sendo este o chefe ou arrimo de família, que, na maioria das vezes, era o homem.

1.2.4 Carência

Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. A lei equipara, para os segurados especiais, o período de atividade rural à carência, portanto, para se comprovar a carência, para os benefícios de valor mínimo, deve o segurado comprovar a atividade rural pelo respectivo período de carência do benefício.

Diante da recente inclusão do trabalhador rural no sistema previdenciário, não há como exigir do mesmo carência no período que antecedeu à inclusão, sendo assim, não pode ser exigido do segurado especial comprovação de carência para período anterior a novembro de 1991, pois a legislação anterior a esta data não a exigia.

Para solucionar tal questão, foi criada uma tabela de transição utilizada para a aposentadoria por idade dos segurados do RGPS, entre eles incluído o segurado especial, tal tabela está presente no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Ela leva em conta o ano em que o beneficiário implementou todas as condições para a obtenção do benefício, e, diante disso, estipula o número de contribuições exigidas.

É interessante destacar que a carência inicial de 60 (sessenta) meses estipulada para quem requeresse o benefício no ano de 1991 foi embasada na Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), que já previa a carência de 60 (sessenta) contribuições mensais.

No entanto, para o segurado especial e para as demais espécies de trabalhadores rurais tal tabela é utilizada apenas como embasamento para que se possa saber qual será o tempo mínimo de exercício de atividade rural que o segurado deverá comprovar. De acordo com Ladenthin (2009, p.125) “na medida em que não é necessário comprovar tempo de contribuição, mas tão-somente exercício de atividade rural, não há que se falar em carência”.

Diante de todo o exposto acima, para que o segurado especial tenha direito a aposentadoria por idade com o benefício da redução da faixa etária e no valor de um salário mínimo, ele deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que no caso da aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) meses, devendo ser observado, contudo, a regra da tabela de transição. Deve-se ressaltar que serão computados os períodos em que o segurado especial estava nas seguintes situações:

Exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou de defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil; exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente por segurados especiais, observados, em ambos os casos, que durante estes períodos o trabalhador deverá verter contribuições em virtude do exercício da atividade desenvolvida; Exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; Parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º da Lei nº 8.213/91; Atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.

Ladenthin (2009) menciona que o segurado especial, no caso de direito adquirido, deve provar o efetivo exercício da atividade do período imediatamente anterior a implementação do requisito etário e não do requerimento do benefício, pois pode o segurado já ter completado a idade e só requerer o benefício anos depois, quando já não mais no exercício da atividade. Contudo, quando não for o caso de direito adquirido, deverá o segurado especial comprovar o efetivo exercício da atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

O art. 143 da Lei 8.213/91 garantiu a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência da Lei, com apenas a comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício para o trabalhador rural empregado, avulso ou contribuinte individual, sendo que o segurado especial também foi incluído no referido artigo. No entanto, para este, tal regra é permanente, pois o que vale é a estipulação do art. 39 também desta lei. Já, para os demais trabalhadores rurais tal regra é provisória e de princípio valeria até 25/07/2006, quando então passaria a ser obrigatório o recolhimento de contribuição mensal para a previdência por parte destes trabalhadores. Porém a Lei nº 11.368/06 prorrogou tal prazo para a categoria dos empregados rurais até 25/07/2008 e, por fim, a Lei nº 11.718/08 prorrogou e estipulou como prazo final para a aposentadoria por idade apenas com a comprovação da atividade rural a data de 31/12/2010, aplicando-se tal prorrogação aos empregados rurais e aos contribuintes individuais que prestam serviços de natureza rural, em caráter eventual a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.

A Lei nº 11.718/08 em seu art. 3º trouxe para os empregados rurais, ainda, uma regra de transição para o período posterior a 31/12/2010, sendo assim, após encerrado o período em que não era necessária a comprovação do recolhimento, os empregados rurais não ficariam submetidos direto à regra do recolhimento mensal, pois tal lei estipulou que de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, será multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil e que de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, será multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil. Portanto, somente no ano de 2021 os empregados rurais terão que efetivamente comprovar o recolhimento de 180 (cento e oitenta) meses de contribuições, ou seja, a carência de 15 anos prevista em lei, para obter o benefício da aposentadoria por idade. Outro número de meses de contribuições exigidos pela tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. O trabalhador avulso tem suas contribuições mensais retidas pelo Sindicato, sendo suficiente que ele comprove o efetivo exercício de atividade pelo período de carência.

Por fim, quanto ao contribuinte individual eventual, este, desde 01/01/2011 para obter o benefício da aposentadoria por idade necessita comprovar, além do implemento da idade mínima, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Foram necessárias tantas prorrogações e modificações na forma de carência e contribuição para os trabalhadores rurais, em virtude de sua recente inclusão no sistema previdenciário, sendo muito difícil para esta categoria de trabalhadores a adaptação a necessidade de contribuição prévia, pois até pouco tempo, a cobertura na área rural era, praticamente, na sua totalidade assistencial (IBRAHIM, 2011).

Ao comentar sobre a regra de transição trazida pela Lei nº 11.718/08 para os empregados rurais, Berwanger (2010b, p. 114) explica que “a possibilidade de comprovar períodos em dobro e em triplo decorre de dois fatores: o alto índice de informalidade no campo e da parca fiscalização no meio rural.”

1.2.5 Base de cálculo

O segurado especial, de acordo com o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que aposentar-se por idade, terá como valor do seu benefício a quantia de um salário mínimo, pois tal segurado não tem salário de contribuição.

Contudo, caso este segurado contribua facultativamente para a Previdência Social, os benefícios serão calculados, então, sobre a média aritmética dos seus salários de contribuição atualizados, tendo como valor máximo o teto estabelecido pela previdência.

2 ASPECTOS METODOLÓGICOS

Nos aspectos metodológicos, é importante ressaltar que a presente pesquisa científica visou buscar a investigação da própria realidade vivida pelos trabalhadores rurais que procuram ver seus direitos plenamente garantidos, direitos esses constitucionalmente previstos, de forma a eleger um problema e que com essa pesquisa seja possível encontrar respostas para a sociedade em geral.

Realizamos uma pesquisa bibliográfica, através da análise doutrinária e também de demais artigos acadêmicos relacionados ao assunto em questão, bem como na legislação constitucional e infraconstitucional, além do ademais necessário ao bom desenvolvimento do presente trabalho. Em relação à sua natureza, desenvolvemos uma pesquisa qualitativa, pois a mesma permite trabalharmos com os sentimentos e falas dos envolvidos no estudo, pois, de acordo com Minayo (2010).

O contexto da proposta está inserido nas freqüentes críticas às exigências de início de prova material para a aposentadoria rural, apesar dos avanços já ocorridos. Na última década o assunto tem sido alvo de estudos per si, o que já demonstra também esta inquietação com a qualidade científica dos trabalhos. Este foi o nosso objetivo geral: propor uma técnica de coleta de dados que proporcione aos pesquisadores uma nova abordagem de análise do material disponível na pesquisa em Direito e, por conseguinte assentar ainda mais os critérios científicos no campo de pesquisa jurídica.

A técnica de análise de conteúdo, conforme afirma Minayo (2010) permite um novo olhar na pesquisa empírica efetuada na pesquisa em Direito, vislumbrando reflexões mais profundas sobre as decisões judiciais, inferindo como os diferentes atores jurídicos, principalmente o Poder Judiciário, percebem questões importantes na sua relação com a Sociedade e os demais Poderes do Estado.

Ademais, por intermédio da técnica da análise de conteúdo dos processos judiciais as hipóteses levantadas nas diferentes pesquisas jurídicas podem ser efetivamente comprovadas ultrapassando a pesquisa bibliográfica doutrinária. A compreensão sobre o posicionamento dos atores envolvidos no processo, as diferentes posições ocupadas e os diferentes interesses envolvidos enriquecem o levantamento de dados sobre temas que buscam problematizar a prestação jurisdicional. 

3 ANÁLISE DE RESULTADOS

Para que o segurado especial tenha direito a obtenção do benefício previdenciário de valor mínimo, ele terá que comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo respectivo período de carência do benefício.

A comprovação da atividade rural ainda é muito controvertida, pois apesar de inúmeras tentativas em se unificar o entendimento, não houve unanimidade nem mesmo no INSS (BERWANGER, 2010).

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 traz um rol de documentos que poderão comprovar o exercício da atividade pelos trabalhadores rurais. Tais documentos serão apresentados alternativamente e não cumulativamente:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Além dos documentos acima descritos, o artigo 115 da Instrução Normativa (IN) do INSS n˚ 45, de 06 de agosto de 2010, trouxe em seu rol dos documentos admitidos como meio de prova a cópia da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) e a certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 1º do art. 132 da referida instrução.

Quando o segurado especial exercer a atividade rural em regime de economia familiar, os documentos previstos nos incisos II, IV, V, VI VII, IX do art. 106 da Lei 8.213/91 e mais a cópia da declaração do ITR poderão ser considerados para todos os membros do grupo familiar, desde que corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, conforme dispõe o artigo 115, § 1° da Instrução Normativa n˚ 45/2010.

Ao comentar sobre este assunto, Berwanger (2010b, p. 130) expõe:

Como referido, a atividade rural pode ser exercida individualmente, mas se for exercida em regime de economia familiar, a normatização, a doutrina e a Jurisprudência admitem que sejam utilizados pelos demais membros do grupo familiar os documentos que constam em nome de um deles.

De acordo com o §4º do art. 115 da IN nº 45/2010, o comprovante de cadastro do INCRA ou a licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA, ainda que em nome do cônjuge, e este tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela Declaração do Sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes, entre outros.

Quando em regime de economia familiar, nada mais justo do que os documentos em nome de um dos integrantes do grupo ser aproveitado aos outros, pois o trabalho dos membros é exercido conjuntamente:

III - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material apta a comprovar a atividade rural, pois a autora apresentou documentos em nome próprio e do cônjuge.

IV - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.

V - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.

VI - O art. 9º, § 8º, I do Decreto 3.048/99 exclui da condição de segurado especial somente o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer outra categoria.

VII - Agravo interno desprovido.

É importante destacar que a comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo, pois ao casar o filho é excluído do grupo familiar dos pais, passando a constituir um novo grupo (art. 116 da IN nº 45/2010).

O art. 122 da IN nº 45/2010 trouxe como início de prova material para fins de comprovação da atividade rural, um rol de documentos exemplificativos, conforme segue abaixo:

Art. 122. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 132:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; III - certidão de tutela ou de curatela;

IV - procuração;

V - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

VIII - ficha de associado em cooperativa;

IX - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

X - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XI - escritura pública de imóvel;

XII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XV - carteira de vacinação;

XVI - título de propriedade de imóvel rural;

XVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXIV - Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA; XXV - título de aforamento;

XXVI - declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;

XXVII - cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico;

Ao admitir a utilização de documentos que contenham profissão ou até mesmo alguma evidência do exercício da atividade rural se amplia, em muito, a possibilidade de comprovação do exercício da atividade rural pelo segurado especial.

A declaração fundamentada expedida pelo sindicato que represente o trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS e adicionada à apresentação de documento de início de prova material contemporâneo ou anterior ao fato nela declarado, poderá ser considerada para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em relação ao período em que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva jurisdição do sindicato. A  O §2 do art. 115 da IN nº 45/2010 estabelece que para a aposentadoria por idade dos segurados especiais no valor de um salário mínimo (art. 39, inciso I, da lei 8.213/91) a ausência da documentação prevista no § 1º do referido artigo, em intervalos não superiores à três anos, não prejudicará o reconhecimento do direito, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores.

“Há alguns anos, o STJ admitia o direito ao benefício ainda que não houvesse início de prova material” (BERWANGER, 2010b, p. 116). Contudo, o STJ consolidou o entendimento de que é necessário o início de prova material, não sendo admitido prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

No entanto, relativamente ao bóia-fria os nossos tribunais vêm admitindo a concessão de aposentadoria por idade com a comprovação da atividade rural por prova exclusivamente testemunhal, alegando a situação altamente deficitária de tal categoria.

Caso o segurado especial não possua nenhum dos documentos constantes do rol do art. 115 da IN nº 45/2010, ele poderá requerer uma Justificação Administrativa, que é um recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a Previdência Social. Contudo, o Decreto nº 3048/1999 estabelece que a justificação administrativa para comprovação do exercício de atividade rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Para o processamento da justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

Independentemente dos documentos apresentados pelo segurado especial, o art. 134 da IN nº 45/2010, determina a obrigatoriedade de realização de entrevista pelo servidor do INSS com o trabalhador rural, podendo ser a entrevista dispensada somente para o indígena e nas hipóteses previstas de migração de períodos positivos de atividade de segurado especial, na forma dos arts. 65 e 66 da IN nº 45/2010.

Tal entrevista é indispensável à comprovação da atividade rural e da forma como ela foi exercida, devendo o servidor do INSS agir da seguinte maneira:

No início da entrevista, cientificar o entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal; Formular tantas perguntas quantas julgar necessário para formar juízo sobre o exercício da atividade do segurado;

Definir a categoria do requerente; e Emitir conclusão da entrevista, manifestando-se acerca da coerência dos fatos narrados pelo entrevistado em relação ao exercício da alegada atividade rural.

Enfim, a lei facilita ao máximo a comprovação da atividade rural para o segurado especial e para os demais trabalhadores rurais.

É interessante, como última análise, trazer o questionamento estabelecido por Berwanger (2010b, p. 119):

Até aqui já poderíamos nos questionar: por que há tantos indeferimentos se a normatização é tão generosa para com o trabalhador rural, no que se refere à comprovação da atividade? Com base no conhecimento empírico, no exercício da relatoria e julgamento dos recursos administrativos, podemos afirmar que o simples cumprimento da normatização (o que não significa admitir que toda ela encontra respaldo na lei e na Constituição), reduziria drasticamente as demandas judiciais. Ou seja, ou por desconhecimento, ou por discordância, muitos servidores não aplicam as Instruções Normativas e Orientações Internas.

No entanto, a comprovação da atividade rural é suficiente para garantir a condição de segurado no INSS. A inscrição do segurado especial será realizada de modo a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar.

A inscrição do segurado especial será feita no INSS, tal autarquia está providenciando um cadastro para o segurado especial, que deverá ser atualizado todos os anos, de modo a facilitar a comprovação do exercício da atividade rural a longo prazo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo deste trabalho, procuramos identificar os meios possíveis de prova material cabíveis para aquisição de benefícios previdenciários e analisar a realidade atual do trabalhador rural brasileiro e a dificuldade a que enfrentam para conseguir provar sua qualidade de segurado. O Início de prova material é um documento que configura um indício ou um vestígio que o trabalhador exerceu atividade rural, exemplo, uma certidão de casamento constando a profissão de lavrador.

O artigo 55, §3º da Lei 8.213/91 veda a prova exclusivamente testemunhal, exigindo, ao menos, um início de prova material para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural.

A despeito dos entendimentos contrários à exigência do início de prova material, entende-se que tal exigência é imprescindível para obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que confere maior segurança ao Sistema Previdência, bem como para toda a coletividade.

Ao analisarmos o rol elencado na legislação específica, bem como nas instruções normativas do INSS, pudemos verificar os julgados dos tribunais em relação às provas permitidas atualmente.

Além disso, avaliamos a dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para conseguirem meios de prova material e a possibilidade de melhorar tais condições.

Podemos observar que a falência do Sistema Previdenciário não prejudicaria apenas uma categoria determinada, mas toda a coletividade, pois além da população brasileira que depende de benefícios previdenciários, a economia brasileira também seria diretamente afetada, haja vista que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social representam 6,8% do Produto Interno Bruto do País, ou seja, com a falência do Sistema Previdenciário, teríamos um aumento nos índices de pobreza no Brasil, bem como uma séria crise econômica, afetando todos da nação.

Essa exigência é necessária, ainda, em razão da inexigibilidade de contribuição previdenciária pelos trabalhadores rurais, da qual decorre a necessidade da simples comprovação da atividade rural. A falta dessa exigência facilitaria o acesso ao benefício mediante fraude, pois qualquer pessoa que nunca trabalhou na zona rural e que nunca contribuiu para a Previdência Social poderia forjar duas testemunhas e requerer o benefício de aposentadoria por idade rural.

O início de prova material traz ao julgador uma maior credibilidade e eficácia para que o reconhecimento do benefício previdenciário atue com segurança, legalidade, e sem que haja prejuízos aos cofres públicos, prevenindo a concessão de benefícios fraudulentos.

No entanto, o início de prova material não pode chegar ao ponto de inviabilizar a proteção previdenciária positivada na Constituição Federal como um direito fundamental.

Com amparo no artigo 5º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro e nos princípios pro misero e verdade real, concluiu-se que a exigência do início de prova material para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural em relação ao trabalhador eventual pode ser flexibilizado ou, em certos casos, até dispensado, admitindo, prova exclusivamente testemunhal.

Por sua vez, o trabalhador eventual não possui meios para cumprir tal exigência, haja vista que exerce seu trabalho em condições desiguais, na informalidade e com extrema dificuldade em obter provas, não podendo ser prejudicado em razão de uma imposição legal, ainda mais quando por outros meios de provas consegue provar sua condição de segurado rural.

A exigência do início de prova material no caso do trabalhador eventual estaria inviabilizando o seu direito fundamental à proteção social, causando injustiça com quem realmente trabalhou e contribuiu para o desenvolvimento do País, razão pela qual entende-se pela flexibilização ou dispensa do início de prova material no caso do trabalhador eventual, cabendo ao interpretador valorar a finalidade da norma, levando em conta a realidade social, na qual se encontra inserido o trabalhador rurícola, tendo em vista informalidade e a extrema dificuldade na obtenção de documentos probatórios.

Diante do exposto, nota-se que a seguridade social é um meio para se atingir a justiça social. Através dela busca-se a diminuição das desigualdades, com a redistribuição da renda e a erradicação da pobreza. Os trabalhadores rurais, só tiveram seus direitos previdenciários reconhecidos e igualados aos trabalhadores urbanos com a entrada em vigor da Constituição Federal do Brasil de 1988.

O segurado especial, assim definido basicamente como o pequeno produtor rural e o pescador artesanal, devido a sua visível situação de hipossuficiência, foi a categoria que mais recebeu privilégios pela legislação. Tais segurados aposentam-se por idade com redução desta em 05 (cinco) anos, ou seja, os homens aposentam-se aos 60 (sessenta) anos e as mulheres aos 55 (cinquenta e cinco) anos.

Para que ocorra a concessão deste benefício no valor de um salário mínimo, o segurado especial não precisa contribuir mensalmente para o sistema previdenciário, basta que ele comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de carência deste. Sua contribuição, quando ocorre, é incidente sobre a comercialização de sua produção, por meio de uma alíquota sobre a receita bruta proveniente desta comercialização. Devido a este fato, é possível que um segurado especial aposente-se por idade sem nunca ter vertido contribuições ao sistema previdenciário, tal fato ocorre caso este segurado nunca comercialize sua produção.

Apesar das facilidades previstas pela lei e pela normatização para a comprovação da atividade rural, na prática, tal comprovação é muito difícil para o trabalhador, pois muitos dos documentos apresentados por este não são validados.

Observamos a falta de um rol de documentos que podem se caracterizar como início de prova material, e também a dificuldade árdua que o lavrador que labora em caráter de subsistência, seja em regime de economia individual ou em regime de economia familiar, enfrenta para conseguir tais indícios.

Ao abordar as questões aqui levantadas, sem a pretensão de esgotar o assunto, com o presente esperamos ter contribuído para uma ampliação dos debates no meio acadêmico que entrem nessa linha de interesse, bem como, devido à sua relevância, suscitar novas e amplas discussões sobre o tema na sociedade em geral.

REFERÊNCIAS

BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm. Previdência Rural: inclusão social. 2. ed, 2. reimpr.Curitiba: Juruá, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 05 de outubro de 1988.

_____. Decreto nº. 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que criou, em cada uma das empresas de estrada de ferro existentes no país, uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos empregados, publicado no Diário Oficial da União em 28.01.1923.

_____. Decreto nº. 77.077, de 24 de janeiro de 1976, que expede a Consolidação das Leis da Previdência Social, nos termos do artigo 6º. da Lei nº. 6.243/79, publicado no Diário Oficial da União em 02.02.1976.

_____. Decreto nº. 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que expede nova edição da Consolidação das Leis da Previdência Social, publicado no Diário Oficial da União em 24.01.1984.

_____. Decreto nº. 611, de 21 de julho de 1992, que dá nova redação ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº. 357, de 7 de dezembro de 1991 e incorpora alterações da legislação posterior, publicado no Diário Oficial da União em 22.07.1992.

_____. Decreto nº. 2.172, de 5 de março de 1997, que aprova o Plano de Benefícios da Previdência Social, publicado no Diário Oficial da União de 06 de março de

1997.

_____. Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, publicado no Diário Oficial da União em 07.05.1999 e republicado em 12.05.1999.

_____. Decreto-Lei nº. 4.657, de 04 de setembro de 1942, que institui o Código Civil, publicado no Diário Oficial da União em 04.09.1942.

_____.Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, que modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União em 16.12.1998.

_____. Lei Complementar nº. 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – PRORURAL, publicada no Diário Oficial da União em 26.05.1971.

_____. Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, publicado no Diário Oficial da União em 17.01.1973.

_____. Lei nº. 5.889, de 06 de junho de 1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União de11.06.1973.

_____. Lei nº. 6.950, de 04 de novembro de 1981, que altera a Lei nº. 3.087 de agosto de 1966, fixa limite máximo para salário-de-contribuição previsto na Lei nº. 6.332, de 18.05.1976 e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União em 06.11.1981.

_____. Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da

Seguridade Social, institui o Plano de Custeio de dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União em 25.07.1991.

_____. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, publicada no Diário Oficial da União em 25.07.1991.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Julgamento: 07 dez. 1995. Diário Judiciário, 18 dez. 1995. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=null& 50 livre=s%FAmula+149&b=SUMU> Acesso em: 04 mai. 2017.

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VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de direito previdenciário. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

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Monografia apresentada ao Curso de Bacharelado em Direito, do Instituto de Educação Superior Raimundo Sá – IESR.SÁ, para obtenção do título de Graduado em Direito. Prof. Orientador Rodrigo de Lima Leal

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