Empresa municipais de trânsito NÃO podem multar!

25/06/2017 às 13:02
Leia nesta página:

Sociedade de economia mista, criada por Lei Municipal para gerir o sistema de trânsito de Município, não pode multar. O poder de polícia é atividade própria do Estado, sendo, pois, insuscetível de delegação.

Se você foi multado por agentes públicos da administração indireta (municipais ou por Policiais Militares) atuando para essa espécie de empresas, é altamente recomendado que verifique o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Se ficar constatado que se trata de uma empresa/sociedade de economia mista – (Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.)

Você deve apresentar defesa/recurso e alegar que sofreu autuação, ilegalmente aplicada por sociedade de economia mista, e postular declaração de nulidade da autuação e repetição dos valores pagos a título de multa.

Requerendo, assim, a insubsistência dos autos de infração, porque a cargo de sociedade de economia mista, tratando-se de atividade própria do Estado, insuscetível é a delegação.

Pois, estabelece o artigo 5º do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Logo, é de conhecimento de todos que cabe aos órgãos e entidades de trânsito dos municípios, no exercício do poder de polícia, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às infrações de trânsito, segundo o artigo 24, VI, VII, VIII e IX:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

(...)

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; 

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; 

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

Vejamos, pois, se a empresa que aplicou a multa é sociedade de economia mista, criada pela Lei, para gerir o sistema de trânsito.

É, portanto, uma pessoa de jurídica de direito privado, integrante da administração pública indireta, que não pode exercer poder de polícia, de autuar e impor penalidades por infrações de trânsito, por se tratar de atividade própria do Estado, insuscetível de delegação, sendo nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. I. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento de origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (artigos 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por consequência o cumprimento do requisito do prequestionamento.

II. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia (caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). III. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. IV. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). V. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. VI. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro na aplicação de multas para aumentar a arrecadação. VII. Recurso especial provido (REsp nº 817.534 MG, 2006/002588-1, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10-11-2009, DJe 10-12-2009).

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Nesse sentido é a analise da repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, mas ainda pendente de julgamento, quanto ao disposto no artigo 30 da Constituição Federal:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Carmen Lúcia e Rosa Weber (Repercussão Geral no RE com Ag nº 662.186-MG, rel. Ministro Luiz Fux, j. 22-03-2012).

Entenderam recentemente, os desembargadores da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao proferirem decisão nos autos de Apelação nº 1014900-83.2015.8.26.0506, que “As autuações realizadas com uso de radar fotográfico são subscritas por agentes civis de trânsito, funcionários da sociedade de economia mista, também não subsistindo.”

Os julgadores frisam, ainda, que “Como as autuações realizadas por policiais militares são submetidas ao superintendente da empresa para conferência, que não pode ter qualidade de autoridade de trânsito, o auto de infração é nulo e deve ser arquivado, na forma do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro:”

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Ressalte-se que este entendimento vem sendo repisado por nós aqui da (valterdossantosassessoria), desde o longínquo ano de 2009. Enfim. Parece-nos que esse entendimento vem se firmando na órbita do Poder Judiciário brasileiro.

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Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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