Visão geral sobre os atos administrativos

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27/06/2017 às 18:46
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2. Conclusão.

Em síntese, buscou-se dar ao leitor as ideias essenciais para bem compreender os atos administrativos, noção básica para o manuseio de boa parte do próprio Direito Administrativo.

Conclui-se, portanto, que são independentes as esferas de perfeição, validade e eficácia, institutos componentes da famosa “escada ponteana”.

Verificou-se ainda que são diferentes os fatos geradores da revogação e da anulação dos atos administrativos, bem como as suas consequências, notadamente no que tange aos efeitos temporais.

Ademais, pontua-se a existência de divergências doutrinárias acerca da obrigatoriedade ou facultatividade da convalidação dos atos administrativos, havendo respeitáveis opiniões em ambos os lados.


Referências

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

_____. O princípio do enriquecimento sem causa em Direito Administrativo. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 210, out./dez. 1997.


Notas

[1] Acerca dos conceitos de vinculação e discricionariedade, Carvalho Filho (2010, p. 143) preleciona: atos vinculados [...] são aqueles que o agente pratica reproduzindo os elementos que a lei previamente estabelece. Ao agente, nesses casos, não é dada liberdade de apreciação da conduta, porque se limita, na verdade, a repassar para o ato o comando estatuído na lei. [...] Diversamente sucede nos atos discricionários. Nestes é a própria lei que autoriza o agente a proceder a uma avaliação de conduta, obviamente tomando em consideração a inafastável finalidade do ato. A valoração incidirá sobre o motivo e o objeto do ato, de modo que este, na atividade discricionária, resulta essencialmente da liberdade de escolha entre alternativas igualmente justas, traduzindo, portanto, um certo grau de subjetivismo.

[2] Sobre a distinção entre efeitos típicos e atípicos, Mello (2011, p. 389) assim dispõe: distinguem-se os efeitos típicos, ou próprios, dos efeitos atípicos. Os primeiros são efeitos correspondentes à tipologia específica do ato, à sua função jurídica. Assim, é próprio do ato de nomeação habilitar alguém a assumir um cargo; é próprio ou típico do ato de demissão desligar funcionário do serviço público. Os efeitos atípicos, decorrentes, embora, da produção do ato, não resultam de seu conteúdo específico.

[3] Embora, de fato, existam outras formas de extinção, as mesmas não serão abordadas no presente trabalho por motivo de delimitação do conteúdo.

[4] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] (BRASIL, 1988)

[5] Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (BRASIL, 1999, grifo nosso).

[6] Súmula nº 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (BRASIL, 1969)

[7] Art. 60. Omissis

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    [...]

    III - a separação dos Poderes; (BRASIL, 1988)

[8] Para melhor compreensão sobre os limites à revogação, consultar CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 185-186; MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28 Ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 459-461.

[9] Súmula nº 346: a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (BRASIL, 1963)

[10] Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello; Maria Sylvia Zanella Di Pietro; José dos Santos Carvalho Filho e Hely Lopes Meirelles, consoante obras constantes das referências do presente trabalho.

[11] Tal instituto também tem previsão no Direito Civil, como tendência à conservação da prática negocial entre particulares, nos termos do art. 170 do Código Civil Brasileiro:

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. (BRASIL, 2002)

[12] Ver, nesse sentido: AgRg no Ag 1320981 / RS e REsp 719548 / PR.

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Sobre o autor
Paulo Henrique Sá Costa

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Atualmente exerce o cargo de Procurador do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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