Direito Internacional Público: origem, elementos e desafios

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28/06/2017 às 19:04
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5.Perspectivas e desafios para o século XXI.

Após fazermos uma breve análise das generalidades do Direito Internacional Público, faz-se necessário observamos tais generalidades e a ação do Direito Internacional Público diante das mudanças e situações especificas trazidas pelo século XXI.

Afirma CANÇADO TRINDADE:

Não podemos pressupor, neste ou em qualquer domínio, um progresso linear, constante e "inevitável", porquanto as instituições públicas (nacionais e internacionais) são, em última instância, as pessoas que nelas se encontram, e oscilam, pois, como as nuvens ou as ondas, como é próprio da vulnerável condição humana.[10]

Após a virada do século, percebemos um mundo onde a sociedade se desenvolve e quebra paradigmas de forma veloz, a tecnologia evolui de maneira impressionante, fronteiras são quebradas, a globalização é algo que veio e ficou, não nos interessando mais nos colocarmos contra ou a favor desse processo, mas sim, aceitá-lo e nos adaptarmos à aproximação entre as nações.

Infelizmente, a desfronteirização do mundo também trouxe à tona conflitos, o terrorismo e guerras pautadas em invasões, petróleo e fundamentalismo religioso, que abalam a segurança internacional, visto que grupos rebeldes terroristas expandiram suas ações para além do oriente, atingindo e alvoroçando o ocidente.

O 11 de setembro de 2001 é um momento que pode ser encarado como um divisor de águas que viria a basear os acontecimentos futuros no decorrer da primeira década do novo milênio. A guerra que se iniciou derrubou governos ditatoriais, redesenhou as relações internacionais e causou imensa devastação e perdas humanas. Fora que também foi responsável pelo surgimento de mais e mais grupos terroristas, baseados no fundamentalismo religioso e na ideia da jihad contra o grande satã ocidental.

Atualmente, 15 anos após o início do novo século, estamos perplexos com a crueldade do poderio bélico utilizado pelo grupo terrorista Estado Islâmico, ou ISIS. O grupo terrorista, que possui inúmeras células, alicia jovens do mundo todo e é famoso por usar a internet, cuja tecnologia evoluiu muito nos últimos anos, como meio de divulgar suas ideias, assim como vídeos e fotos demonstrando a execução cruel e covarde de reféns políticos. O grupo também é responsável por execuções de homossexuais, sequestro, estupro, assassinato e escravidão de meninas e mulheres de etnias consideradas inferiores, como as da minoria Yazidi.

O grupo foi responsável por um ataque contra os jornalistas franceses da controversa revista Charlie Hebdo em janeiro de 2015 e por uma série de atentados em Paris e ao redor da capital francesa na noite de 13 de novembro de 2015, onde 129 pessoas morreram.

O mundo hoje se prepara para um conflito em escala global e é notório que esse acontecimento afeta diretamente o Direito Internacional e suas especificidades. Voltando algumas décadas, vemos o Direito Internacional Público deixar de ser bidimensional e passar a ser tridimensional, atingindo o espaço ultraterrestre, a lua e os corpos celestes, os fundos e o subsolo dos leitos marinhos, visto que em todas essas novas situações foram assinados pela comunidade internacional tratados específicos.

O leque foi ampliado, novas situações, como as descritas acima, surgiram e pedem por ação efetiva. Agora é necessário implementar aquilo que foi consignado no século XX adaptando as demandas complexas do século XXI. Esbarramos em limitações mais processuais, onde é preciso regularizar eficientemente as questões internacionais, como meio e modo, e de aprimorar a ordem internacional.

Segundo CANÇADO TRINDADE;

(...) persistem os desafios da falta de universalidade de vários tratados de direitos humanos, da falta em muitos países (inclusive no Brasil) de aplicabilidade direta da normativa destes últimos no direito interno dos Estados Partes e de mecanismos permanentes de execução das sentenças de tribunais internacionais de direitos humanos, das insuficiências das medidas de prevenção e de seguimento, das insufiências da compatibilização das normas de direito interno com os tratados de direitos humanos, da persistência preocupante da impunidade, e da alocação manifestamente inadequada de recursos humanos e materiais aos órgãos internacionais de proteção dos direito humanos.[11]

Mais necessário ainda é firmar e expandir o diálogo entre as nações, entretanto, firmar isso vai de encontro à pluralidade presente em todas as nações, a globalização não extirpou velhas rivalidades, paradigmas que se envolumaram ao longo do tempo. Infelizmente, muito daquilo que o Direito Internacional Público precisa efetivar, depende muito em parte, da boa vontade dos Estados, o que traz insegurança e mais ainda necessidade de que haja a expansão da ideia do diálogo, do entendimento, do uso da palavra contra a guerra.

Segundo Jorge Luís Mialhe:

A esperança e a fé na capacidade humana de buscar o diálogo, a via diplomática, mesmo em situações adversas, cada vez mais impulsiona paradoxalmente as novas gerações de estudantes de direito e de relações internacionais a pesquisar alternativas ao encaminhamento de soluções nos conflitos internacionais.[12]

Trabalhamos então com a ideia de um Direito Internacional que deve contribuir para que a igualdade entre as nações seja fomento para o desenvolvimento, que a pluralidade dessas nações seja arma para a confecção de normas que por abrangerem essa pluralidade, sejam mais efetivas, pois refletem a representatividade de todas as nações.

Ao falar de algo global, devemos entendê-lo como meio de desenvolvimento social, juntamente com a ideia de paz, como bem afirma MIALHE:

Se a globalização for regida apenas pelas leis do mercado, aplicadas segundo o interesse das grandes potências, as consequências não poderão ser positivas. Tais são, por exemplo, a atribuição de um valor absoluto à economia, trazendo consigo o aumento do desemprego, a diminuição e a deterioração de certos serviços públicos, a destruição do meio ambiente e da natureza, o aumento das diferenças entre ricos e pobres e concorrência desleal e injusta colocando as nações pobres numa situação de inferioridade cada vez mais gritante.[13]

Óbvio que há um tom idealista na em nossa fala, entretanto, as limitações podem ser superadas em um processo de mudança, de evolução, de quebra de paradigmas e que só pode ser efetivado se iniciado e levado a sério. É complicado, a própria pluralidade age com uma via dupla, que pode levar a avanços e também retrocessos, no entanto, elencamos a importante lição de CANÇADO TRINADE:

Os avanços e retrocessos lamentavelmente são próprios da triste condição humana, o que deve nos incitar a continuar lutando até o final. O importante é a luta incessante pela prevalência do Direito.[14]


Conclusão.

Discorremos de forma sucinta sobre o processo histórico que formou o Direito Internacional Público, visualizamos seus principais colaboradores e as teorias que os mesmo elaboraram. Entendemos o que fomenta o Direito Internacional Público e quais são os sujeitos que o protagonizam.

Por fim, vimos os obstáculos que o Direito Internacional Público deve transpor para atender as perspectivas do século XXI, superando a ideia de organizar o que é Direito Internacional Público e partindo para sua aplicação prática concernente com as demandas voláteis do atual século.


REFERÊNCIAS

A história do Direito das relações internacionais. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/18320/a-historia-do-direito-das-relacoes-internacionais> Acesso em 20 de outubro de 2015.

Casella, Paulo Borba.  Accioly, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 20. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012

Comentários acerca do Direito Internacional. Disponível em http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1211291701174218181901.pdf Acesso em 20 de outubro de 2015.

DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E NORMAS INTERNACIONAL. Disponível em <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3335>. Acesso 20 de outubro de 2015.

Direitos Internacional Público. Disponível em <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176058/000472197.pdf?sequence=2> Acesso em 20 de outubro de 2015

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Elementos Introdutórios do Direito Internacional Público. Disponível em <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13836&revista_caderno=16> Acesso em 20 de outubro de 2015.

Introdução ao Direito Internacional. Disponível em <http://murillogutier.com.br/wpcontent/uploads/2012/02/INTRODU%C3%87%C3%83O-AO-DIREITO-INTERNACIONAL-MURILLO-SAPIA-GUTIER.pdf>. Acesso em 21 de outubro de 2015.

LAFER, Celso. 2005. In: Casella, Paulo Borba.  Accioly, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 20. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009.

MIALHE, Jorge Luis. DESAFIOS NO ENSINO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E DO DIREITO DA INTEGRAÇÃO EM TEMPOS DE GLOBALIZAÇÃO. Disponível em <http://www.unimep.br/phpg/editora/revistaspdf/imp33art06.pdf> Acesso em 19 de novembro de 2015

REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 15. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva

Resumo sobre Direito Internacional. Disponível em http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/paginas-site-dipp-resumos.pdf Acesso em 22 de outubro de 2015.

TRINDADE, A.A Cançado. DESAFIOS E CONQUISTAS NO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS NO INICIO DO SÉCULO XXI. Disponível em <http://www.oas.org/dil/esp/407490%20cancado%20trindade%20OEA%20CJI%20%20. def.pdf>. Acesso em 19 de novembro de 2015.

VARELLA, Marcelo. Direito internacional público. 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.


Notas

[2] Gutier, Murillo. Introdução ao Direito Internacional. p. 04. Disponível em < http://murillogutier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/INTRODU%C3%87%C3%83O-AO-DIREITO-INTERNACIONAL-MURILLO-SAPIA-GUTIER.pdf>. Acesso em 23 de outubro de 2015.

[3] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009. P. 67.

[4] Rezek, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 15. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014. P. 36.

[5] Casella, Paulo Borba.  Accioly, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 20. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. P. 100.

[6] TRINDADE, A.A. Cançado. 2002, In: Casella, Paulo Borba.  Accioly, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 20. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. P. 73.

[7] LAFER, Celso. 2005. In: Casella, Paulo Borba.  Accioly, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 20. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. P. 126.

[8] Rezek, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 15. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014. P. 56.

[9] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009. P. 178.

[10] A.A. CANÇADO TRINDADE. DESAFIOS E CONQUISTAS DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS NO INÍCIO DO SÉCULO XXI. P. 04. Disponível em <http://www.oas.org/dil/esp/407-490%20cancado%20trindade%20OEA%20CJI%20%20.def.pdf>. Acesso em 19 de novembro de 2015.

[11] A.A. CANÇADO TRINDADE. DESAFIOS E CONQUISTAS DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS NO INÍCIO DO SÉCULO XXI. P. 05. Disponível em <http://www.oas.org/dil/esp/407-490%20cancado%20trindade%20OEA%20CJI%20%20.def.pdf>. Acesso em 19 de novembro de 2015.

[12] MIALHE, Jorge Luis. Desafios no Ensino do Direito Internacional Público e do Direito da Integração em Tempos de Globalização. Disponível em <http://www.unimep.br/phpg/editora/revistaspdf/imp33art06.pdf> Acesso em 19 de novembro de 2015.

[13] MIALHE, Jorge Luis. Desafios no Ensino do Direito Internacional Público e do Direito da Integração em Tempos de Globalização. p. 23. Disponível em <http://www.unimep.br/phpg/editora/revistaspdf/imp33art06.pdf> Acesso em 19 de novembro de 2015.

[14] A.A. CANÇADO TRINDADE. DESAFIOS E CONQUISTAS DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS NO INÍCIO DO SÉCULO XXI. P. 02. Disponível em <http://www.oas.org/dil/esp/407-490%20cancado%20trindade%20OEA%20CJI%20%20.def.pdf>. Acesso em 19 de novembro de 2015.

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Texto elaborado quando eu estava no oitavo período da faculdade.

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