PRINCÍPIO DA UNICIDADE X PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL

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Trata-se da divergência acerca do Princípio da Unicidade sindical e o Princípio da Liberdade sindical no âmbito Constitucional, observando os atendimentos do Tribunal Superior do Trabalho.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo analisar o princípio da Unicidade Sindical no Âmbito constitucional frente o Princípio da Liberdade Sindical, direito este previsto no rol dos direitos coletivos trazidos pela constituição federal de 1988. Para alcançar o objetivo proposto pelo trabalho, será adotada uma pesquisa de cunho Bibliográfico, visto que serão utilizadas matérias já disponíveis em livros, e em meios eletrônicos. Trará uma pesquisa qualitativa, pois não buscamos a certeza real e dada acerca do tema, mas os estudos e aprofundamentos dos elementos para construção e aprimoramento de debates.

É necessário entender que existem constantes discursões acerca do Princípio da Unicidade Sindical e o Princípio da Liberdade Sindical, não existindo consenso sobre o que deve ser adotado em litígios judiciais que envolvam o direito coletivo sindical. Buscaremos entender as atuais posições dos principias tribunais, bem como da doutrina.

DESENVOLVIMENTO

  • Histórico acerca do Direito Sindical

Com o a eclosão da Revolução Industrial na Inglaterra no século XVIII, começaram a surgir indústrias para atender o mercado, visto que o êxodo rural estava se tornando ainda mais frequente, havendo assim a saída do campo para a cidade em busca de uma condição de vida melhor. A partir deste êxodo rural, e com a aglomeração de trabalhadores nas indústrias, foram surgindo questionamentos sobre melhores condições de vida e de trabalho para os empregados, advindos dos ideais iluministas da época.

Apareceram, portanto as primeiras reuniões de pessoas para questionar assunto relacionado à carga horária trabalhada, salário e exploração de crianças como mão de obra. Ainda não se entendia como sendo uma entidade de representação, apenas pessoas reunidas buscando seus direitos.

No Brasil, apenas no governo de Getúlio Vargas foi possível visualizar no ordenamento Brasileiro a defesa dos direitos coletivos, voltado para os trabalhadores da época. Apenas na Constituição Federal de 1934, foi possível enxergar o direito a instituição de entidades que representassem classes trabalhistas, corre que a Liberdade Sindical não era pleno, pois o ordenamento Brasileiro sofreu forte influência do corporativismo Italiano da época. Cabia ao Estado garantir a possiblidade de criação de sindicatos, porém limitada sua criação, por meio do princípio da Unicidade Sindical, e da interferência do Ministério do Trabalho.

  • Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988 nos trouxe princípios que regulamentam o nosso ordenamento jurídico, princípios esses importantes para o alicerce de uma democracia.  É de conhecimento de muitos, que os trabalhadores não serão obrigados a filiar-se ou manter filiados a um sindicato, ocorre então, a liberdade sindical, tema este amparado no art. 5º XX e art. 8° I, V, cf. Indo a desencontro as liberdades individuais e coletivas, existe o principio da Unicidade Sindical, sendo este, uma norma retrógada, de viés corporativista.  

O caput do art. 8.° da Lei Maior de 1988 estabelece que é livre a associação profissional ou sindical, o que já constava das Constituições de 1937 (art. 138), 1946 (art. 159), 67 (art. 159) e EC n.° 1/69 (art. 166). Se fôssemos interpretar esse artigo literalmente, poderíamos chegar à conclusão de que o Brasil já poderia ratificar a Convenção n.° 87 da OIT e poderiam existir quantos sindicatos os interessados desejassem, bastando sua vontade de reunião. No entanto, há necessidade de se fazer uma interpretação sistemática da Lei Fundamental. ( MARTINS, 2000, pag. 617).

Porém exista a previsão da Liberdade Sindical no Ordenamento Brasileiro, tal direito sofre mitigação, visto que a Constituição Federal de 1988 manteve o Princípio da Unicidade Sindical, interferindo assim na liberdade de constituição entidade sindical de forma plena. Só podendo existir um sindicato de uma mesma categoria para cada Município.

  • Entendimentos acerca da Unicidade Sindical nos Tribunais Superiores

É visível a divergência acerca do tema nos Tribunais Superiores do Brasil, não existe uma uniformização Jurisprudencial sobre o tema ora estudado, vejamos assim:

RECURSO DE REVISTA . SINDICATO FORMADO POR CATEGORIAS SIMILARES E CONEXAS MAIS ABRANGENTES . CRIAÇÃO DE NOVO SINDICATO POR DESMEMBRAMENTO DE CATEGORIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. NÃO CONHECIMENTO. Na esteira da jurisprudência do STF, esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a criação de um novo sindicato por desdobramento de categoria mais específica não ofende o princípio da unicidade sindical insculpida no artigo 8º , II , da Constituição Federal , desde que observadas a base territorial mínima, correspondente à área de um município. ( TST, RR 3108420115010028, 2015).

Existe, portanto o entendimento não majoritário, mas que ganha forças a cada ano, que seria perfeitamente possível à criação de mais de uma entidade representativa em um mesmo Município, desde que respeito o princípio da Especialidade, ou seja, o sindicato tem que representar uma categoria especifica da existente.

CRIAÇÃO DE MAIS DE UM SINDICATO REPRESENTANTE DA MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. Em consonância com o inciso II do art. 8º da CF/88, é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. Recurso conhecido e não provido. (TRT-16 1266201002016007 MA, 01266-2010-020-16-00-7, 2011)

Percebemos que não existe consenso acercado o tema, pois a doutrina majoritária entende que o principio da especialidade, não pode sobressair do princípio da agregação, visto que a fragmentação de sindicatos tornariam as entidades fracas e sem representação adequada, e que ao mesmo tempo, violaria o Principio da Unicidade Sindical.

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CONCLUSÃO

É necessário entendermos que para que haja a construção de um Estado Democrático de Direito, é dever de todos respeitarem os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, pois são elementos essenciais para a permanência de um sistema jurídico estável. Não cabe ao estado interferir em qualquer relação entre sindicato e pregado ou empregador, cabe apenas dirimir conflitos quando acionado por tais entidades.

A observância ao Princípio da Liberdade Sindical deve ser entendida de forma mais adequada, não mitigando os direitos daqueles que podem livremente instituírem entidades para defesa de seus direitos. O Princípio da Unicidade encontra-se em desuso na maioria dos países do mundo, tal fato se deu com a ratificação da Convenção da OIT- nº 87, onde o Brasil não ratificou, mantendo a Unicidade no Ordenamento Pátrio. Cabe ao poder Legislativo apaziguar as constantes divergências sobre o tema, modernizando as Leis Brasileiras de acordo com a legislação mais adequada para o século XXI. 

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Constituição (1989). Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n° 1/92 a 64/2010 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão n° 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

MARTINS, Sergio Pinto Direito do Trabalho, p. 41. 22ª edição, editora atlas, 2000.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho : história e teoria geral do direito do trabalho : relações individuais e coletivas do trabalho / Amauri Mascaro Nascimento. – 26. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011.

OIT.Convenção(87) sobre a liberdade sindical e a proteção de direito sindical, 1948. Disponível em:< http://www.oitbrasil.org.br/content/liberdade-sindical-e-prote%C3%A7%C3%A3o-ao-direito-de-sindicaliza%C3%A7%C3%A3o>. 31 de maio de 2017.

OLIVEIRA, André Abreu de. Sistema da unicidade sindical no Brasil: herança deixada pelo autoritarismo?. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 67, ago 2009. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6569>.

ROSSES, José Pedro Oliveira. Liberdade sindical (Convenção 87 da OIT) versus princípio da unicidadeRevista Jus Navigandi, Teresina,ano 19n. 38383 jan. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/26319>. Acesso em: 13 out. 2016.

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