O contrato de trabalho por prazo determinado e indeterminado

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Principais diferenças entre as espécies de contrato de trabalho: por prazo determinado e indeterminado.

RESUMO:O presente trabalho visa a elucidar os aspectos do contrato de trabalho nas espécies por prazo determinado e indeterminado. Desenvolveremos um estudo doutrinário abordando as características desses contratos laborais, bem como os reflexos do uso desses contratos na sociedade e nas relações de emprego e de trabalho. Abordaremos uma visão crítica a respeito do tema e de sua efetividade jurídica. Aplicaremos, para o presente trabalho, um método dogmático indutivo e o procedimento aqui aplicado foi o de pesquisa qualitativa, bibliográfica, documental, legal e jurisprudencial.

PALAVRAS-CHAVE:  Contrato de trabalho; Prazo determinado e indeterminado; Direito do trabalho; empregado e empregador.


INTRODUÇÃO

O contrato de trabalho pode ser conceituado, conforme Cairo Júnior (2014), como um acordo de vontades, seja ele de forma expressa ou tácita, por meio do qual o empregado (pessoa física) responsabiliza-se pela realização de uma prestação laboral (serviço), de forma não-eventual e subordinada ao empregador, que, por sua vez, deve pagar uma contraprestação em valor pactuado ou imposto pela lei.

Conforme a boa doutrina de Cairo Júnior (2014), será por prazo indeterminado aquele contrato celebrado entre empregado e empregador, com a devida forma legal, onde nada foi ajustado quanto ao fim da prestação de serviços. Temos essa presunção e segurança, decorrendo de um dos preceitos norteadores do direito laboral, o princípio da continuidade do emprego, temos por tanto uma presunção iuris tantum.

Cairo Júnior (2014) aduz ainda que quando temos dentro do contrato laboral uma eficácia sujeita a evento futuro e determinado, que irá pôr termo ao contrato, de forma excepcional admitida em lei, temos um contrato por prazo determinado.

Dentro da modalidade de contrato por prazo determinado temos as espécies: o regido pelo art. 443, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; o contrato de experiência; o contrato por obra certa; o contrato por prazo determinado com cláusula de rescisão antecipada; o regido pela lei nº 9.601 de 1998; o contrato de trabalho temporário; além de outras espécies como artistas e técnicos, contrato de aprendizagem e de atletas profissionais.

Assim, abordaremos os aspectos característicos dessas espécies contratuais, explanando a sua eficácia jurídica e seus reflexos na sociedade bem como sua segurança jurídica.


METODOLOGIA

Será desenvolvida uma metodologia baseada em uma técnica de investigação teórica, em forma de pesquisa exploratória, especificamente um estudo doutrinário, jurisprudencial e legal, por meio do banco de dados como do google acadêmico, utilizando-se de uma abordagem qualitativa., ou seja, não se pretende utilizar qualquer valor numérico matemático.

Nesse sentido, temos que a pesquisa de cunho qualitativa se equivale a obter dados por meio de analises dos dados referentes ao estudo, conforme Michel (2015). Já Para Goldenberg (1997), em uma pesquisa qualitativa não há representatividade numérica, sim o entendimento de certo fato social.


RESULTADOS E DISCUSSÕES

No estudo apresentado nesse trabalho conseguimos abordar as características próprias de cada espécie contratual e o cabimento usual permitido pelo nosso ordenamento jurídico. Elencando, para tanto, a segurança jurídica efetiva à aplicação de cada modalidade, permitindo que o hipossuficiente da relação trabalhista mantenha seus direitos assegurados conforme os instrumentos de proteção das atividades laborais.

Tabela 1. Características dos contratos de trabalho por prazo determinado e indeterminado.

CONTRATO DE TRABALHO

Prazo Indeterminado

Trata-se da modalidade contratual mais comum entre empregado e empregador. Nesse caso não existe evento previsível a pôr termo a relação contratual, facultando a qualquer uma delas mediante prévio aviso a rescisão do contrato

Prazo Determinado

CLT

Lei 9.601/98

Temporário

Experiência

2 anos

2 anos

3 meses

90 dias

Nos serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem;

Atividades de caráter transitório.

Não necessita justificativa, salvo determinação em contrato coletivo de trabalho.

Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente;

Acréscimo extraordinário de serviço.

Não é necessário justificar a contratação.

Direta entre empregado e empregador

Direta entre empregado e empregador

Por meio de empresa interposta (terceirização)

Direta entre empregado e empregador

Uma prorrogação, desde que não ultrapasse 2 anos no total

Mais de uma prorrogação, desde que observado o limite de 2 anos

Uma prorrogação autorizada pelo MTE

 Uma prorrogação desde que não ultrapasse 90 dias no total

Não há formalidade

Contrato escrito

Contrato escrito

Não há formalidade


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apresentamos que o hodierno ordenamento jurídico brasileiro regulamenta e tutela das relações trabalhistas no âmbito dos contratos laborais por prazo determinado e indeterminado, de forma a garantir a preservação dos direitos daqueles hipossuficientes nas relações laborais.

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Para tanto, as normas trabalhistas trazem segurança jurídica à efetiva realização contratual, seja o contrato a termo certo, como ocorre nos contratos nos quais já sabemos o seu prazo de duração determinado, quanto naqueles em que não há previsão de conclusão do termo contratual, e partimos do princípio da continuidade da relação de emprego, ou seja, perpetuação da relação trabalhista.

Desse modo, podemos concluir pela efetiva regulamentação e pela segurança jurídica dada pelos contratos de trabalho por prazo determinado e indeterminado.


REFERÊNCIAS

CAIRO JR, José. Curso de Direito do Trabalho. 13ª. ed. Juspodivm, 2014.

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