Terceirização da mão de obra

problemas e prevenção

30/06/2017 às 16:16
Leia nesta página:

Análise de problemas atuais e futuros da forma de contratação indireta de mão de obra.

A terceirização da mão-de-obra é o capítulo do Direito do Trabalho que mais dá margens a problemas levados à apreciação do Judiciário. Nem poderia ser diferente, pois se trata da negação de seus princípios formadores.

Atualmente existe uma limitação legal às atividades sujeitas à  terceirização, segundo a natureza da atividade da empregadora. São terceirizáveis apenas as atividades meio, e vedadas para as atividades-fim. Atividade fim é a especialidade do negócio da empresa, e atividades secundárias e de apoio são consideradas atividade-meio.

Agora, porém, a toque de caixa, pretende-se alterar a lei para permitir a terceirização geral. Procura-se incluir na lei salvaguardas jurídicas que dificultem a abundância de processos trabalhistas causados pela terceirização.

Para identificar problemas, vejamos como se dá a relação.

O empregador contrata outro empregador para abastecer-lhe com mão-de-obra. O empregado do empregador contratado passa a ser o “terceirizado”, e não mais tratado como empregado na relação empregatícia cotidiana. Existe a relação de trabalho, mas sem o vínculo empregatício direto, este entregue a outro empregador.

De modo que a relação de confiança que deva se estabelecer naturalmente entre empregador e empregado fica relegada a um terceiro, aquele que paga salário ao empregado. Já aí existe um problema de alheamento, pois o empregado realiza seu trabalho sem muita preocupação com qualidade e produtividade, na medida em que pode ser substituído a qualquer instante, por qualquer razão.

O contratante de serviços certamente não pode exigir o quanto exigiria de um empregado seu, porque não lhe deve subordinação, apenas prestação de serviços; o empregado não conta com a perspectiva de progresso profissional, estando limitado por um vínculo externo.

A realidade da terceirização cria, assim, um círculo vicioso: com a precarização da mão-de-obra perde-se a produtividade, que é suprida por maior número de empregados “terceirizados”, e quantos mais, mais problemas. O contratante é obrigado a exigir mais qualidade de seu contratado e este, por sua vez, não tendo como suprir, recorre a esse aumento de oferta por ser a única medida possível. Se pagar maiores salários, maiores serão os custos a repassar ao empregador. Neste círculo vicioso cada qual experimenta alternativas que lhe pareçam razoáveis, surgindo daí a maioria dos problemas amplamente conhecidos e combatidos pela Justiça do Trabalho e por fiscalizações da autoridade do Trabalho e Emprego. Vem daí a conhecida sonegação fiscal, sonegação de direitos trabalhistas, acidentes do trabalho e outros.

Procura-se estabelecer em lei, de forma tanto forçada quanto equivocada, salvaguardas jurídicas para o empregador. De nada adianta – se um não paga, outro paga. O fornecedor de mão de obra (que para alguns não difere da figura do “atravessador”), premido pela concorrência e pela carga tributária legal, deixa de pagar impostos e direitos trabalhistas. Ora, de nada adianta a lei dizer que o contratante não é responsável por estes débitos, quando quem se beneficiou da mão-de-obra fora justamente o contratante. Nessa medida, não há como isentar-se das obrigações legais e fiscais. Ainda que por outros meios e artifícios, mas não deixará de arcar com a responsabilidade.

O que se vislumbra, em síntese, é a ampliação e reflexos dos problemas que sempre existiram em torno de terceirizações de mão-de-obra, tanto as típicas quanto as temporárias. Por mais que demagogias de fundo ideológico que ora defendem, ora condenem, terceirizações não é a solução para nada, especialmente para a satisfação da necessidade de criação de empregos.

De notar, por uma observação crítica, que a abertura das limitações que prendiam a terceirização acontece numa quadra histórica muito peculiar. A representação congressual nesses tempos nunca esteve tão particularizada e focada em interesses bem definidos. E esses interesses nunca estiveram tão distantes dos interesses dos trabalhadores; aliás, nunca foram tão avessos.

De qualquer forma, esteja como estiver a legislação, tudo o que envolve terceirização de mão-de-obra deve ser cercado por amplos cuidados. A prevenção de problemas nesse aspecto deve ser total porque, como pletora de problemas, as soluções podem ser custosas para o empregador.

O contrato deve ser avaliado juridicamente antes de assinado, e os pagamentos de faturas devem estar condicionados a demonstrativos hábeis a comprovar o cumprimento mensal e periódico das obrigações trabalhistas, tributárias e fiscais pelo fornecedor de mão-de-obra contratado. E as cobranças de providências feitas pelo contratante ao contratado devem ser fartamente documentadas, para assegurar-lhe isenções futuras.

De nada adianta o empregador cumprir regiamente suas obrigações diretas, se deixar de cobrar a mesma correção de seus parceiros empresariais. Aliás, se a intenção é a de isentar-se de problemas com a Justiça do Trabalho é adequado que não recorra a este tipo de contratação de mão-de-obra.


Prevenção de problemas

O problema maior na contratação de terceiros diz respeito às obrigações fiscais, tributárias e trabalhistas que são transferidas para a contratada. É a razão principal que leva o empregador a contratar e promover a terceirização.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Nisto, portanto, reside a fonte principal de problemas e por esta razão é aí que devam concentrar-se as atenções do contratante. Vejamos, pois.

As obrigações objetivas – fiscais, tributárias e trabalhistas – que o contratado possui são rigorosamente as mesmas que tem o contratante. Ou seja: registrar o empregado, pagar-lhe salários, apurar e recolher impostos, prestar informações ao Fisco, ao Ministério do Trabalho etc. Tudo o que um tem a obrigação de fazer ou outro também tem.

Desta forma, cabe ao contratante certificar-se de que o contratado esteja cumprindo regiamente suas obrigações com o empregado que está a prestar serviços em seu estabelecimento. Fiscalizar por seus meios. É assim porque qualquer irregularidade que esteja sendo praticada, por ação ou omissão, no futuro lhe será cobrada.  E tanto pior se for algo relacionado a direitos trabalhistas do empregado que estejam sendo sonegados ou irregularmente tratados, particularmente relacionados ao Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS) e direitos convencionais.

Para evitar esses problemas há duas recomendações básicas:

  1. O empregador deve obter a Convenção Coletiva de Trabalho (atual e renovações) da categoria profissional do terceiro e fiscalizar o cumprimento das cláusulas econômicas e sociais em relação ao empregado;

  1. Condicionar o pagamento de faturas à apresentação mensal das guias de recolhimentos de impostos e protocolos de entrega e cumprimento de informações sociais. Especialmente, exigir cópias da SEFIP/GFIP, que é a guia de informações e recolhimento mensal do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), e conferir se está sendo corretamente calculada e recolhida a parcela. Também deve exigir cópias de entregas do CAGED (cadastro geral de empregados admitidos e demitidos mensalmente), RAIS (relação anual de informações sociais) e DIRF (declaração de imposto de renda retido na fonte, anual).

É preciso levar em conta a realidade: o motivo mais forte que leva à contratação da terceirização é a transferência da obrigação de cumprir exigências e encargos legais geradas pela relação direta de emprego. Esta é a razão prática e objetiva pela qual é justificado este tipo de contratação interposta.

Já as razões subjetivas não estão protegidas de risco por esta forma de contratação. A relação de comunicação entre chefe e subordinado acontece no dia a dia, embora a lei pretenda fictamente afastar esta realidade. E da relação entre as pessoas podem surgir problemas que eventualmente irão ensejar demandas por danos morais, como assédio moral, sexual etc. De questões subjetivas, portanto, o empregador não estará isento pela contratação da terceirização.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Cristovão Donizetti Heffner

Advogado em Vinhedo (SP). Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos