A inobservância do princípio da impessoalidade nos concursos públicos

02/07/2017 às 19:13
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O Princípio da Impessoalidade é um dos princípios que, conforme a Constituição Federal, deve ser observado em qualquer ato que envolva a Administração Pública direta e indireta. Esse princípio visa o não favorecimento de pessoas.

Resumo:Este artigo visa expor as causas e consequências quanto a violação do Princípio da Impessoalidade nos Concursos Públicos. Buscando auxílio em doutrinas, jurisprudências e outras fontes de conhecimento acerca do assunto.

Conforme foi subscrito por nossa Constituição Federal, em seu artigo 37: dentre outros Princípios, a Administração Pública deverá observar o da Impessoalidade, assegurando para que não haja nenhuma forma de discriminação ou favorecimento a pessoa determinada.

Há em nosso ordenamento jurídico, diversos casos nos quais ocorrem a inobservância do Princípio aqui exposto. Dentre os casos, é de suma importância salientar os ocorridos nos Concursos Públicos, em que muitas vezes a pessoa que pratica tal ato visa favorecer um determinado sujeito, fazendo com que assim seja violado, também, umas das principais funções dos Concursos, qual seja, assegurar a Isonomia entre os participantes.

A principal função deste artigo é explicar todos os meios entre a constatação da violação e a providência tomada pela Administração. Citando o que pode ser feito por quem teve um Direito violado, e explicar todos os meios constitucionalmente assegurados; o processo a ser feito, assunto pertinente quanto aos atos administrativos, mandado de segurança, etc; quais as sanções cabíveis, tendo como pena máxima a Improbidade Administrativa; e, por fim, os efeitos finais do processo, explicitando o que acontece na maioria dos casos, exibindo o que é feito pela Administração Pública diante de casos em matéria do assunto.

Diante do que foi transparecido aqui, vamos desenvolver uma técnica para que possa ser bem explicado o que se propõe. Começaremos, assim, explicando qual a função do artigo 37 para a nossa organização jurídica.

Palavras-chave:Atos, Exoneração, Improbidade, Mandado, Princípios


Introdução:

O Direito Administrativo brasileiro não é codificado. Diante de tal afirmação, se observa a importância desempenhada pelos Princípios dentro da Administração Pública direta e indireta como norteadores para um bom gerenciamento dos órgãos públicos.

Os Princípios, explicitados no art. 37, caput, CF/88, devem ser observados em quaisquer situações que envolvam a Administração Pública, não podendo, de forma alguma, serem ofendidos. Sendo possível afirmar que, violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.

Sendo assim, o tema do trabalho é um assunto muito recorrente em nosso ordenamento jurídico, tendo múltiplos casos. A temática pode ser explicada quanto ao processo tomado em cada caso, as provas, os recursos e os meios de contestação que foram usados em cada fato. Tendo por objetivo explorar os conhecimentos para explicar os acontecimentos, ponto por ponto, desde a percepção do descumprimento do Princípio supracitado, até o final do processo, discorrendo sobre as providências mais comuns a serem tomadas pela Administração.


Desenvolvimento:

Conforme a sociedade foi evoluindo, e houve a transição entre o Estado Absolutista e o Estado de Direito, surgiram também certas necessidades de separar o Estado propriamente dito e a pessoa do administrador. É inegável, se focarmos em um conceito histórico, que o Brasil com o passar dos anos necessitou que surgissem certas garantias para assegurar a igualdade entre os populares. Essas garantias, no decorrer da história, foram asseguradas de acordo com as leis infraconstitucionais, até que em 1988, com o advento da Constituição Federal, foi criado o artigo 37, que, além de garantir a igualdade, veio também restringir o “poder” da Administração sobre os demais.

Como o nosso Direito Administrativo Brasileiro não é codificado, é justamente no artigo 37, CF/88 que este encontra maior respaldo para regular o poder daqueles que operam o funcionamento da máquina administrativa, no qual se encontra expresso todas as normas e preceitos a serem respeitados pela Administração Pública direta e indireta.

Os Princípios, explicitados no art. 37, caput, CF/88, devem ser observados em quaisquer situações que envolvam a Administração Pública, não podendo, de forma alguma, serem ofendidos. O notório artigo deixa claro para todos os administradores (e também administrados) que, seja em qualquer ato que envolva a Administração Pública, devem ser respeitados e observados os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, assim como os Princípios Implícitos, que não constam no rol taxativo do referido artigo. Sendo assim, é possível afirmar, de acordo com Mazza[1] (2016, p. 95) que “violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos”.

Como se constata em nosso ordenamento jurídico, o Princípio da Impessoalidade sofre grande incidência de casos de violação. E, vale ainda ressaltar, que essa incidência ocorre de forma corriqueira dentro dos concursos públicos, que, além de ser umas das formas de ingresso à carreira pública, é uma garantia assegurada dentro do nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal, em seus artigos 37 e 70, e, ainda, na Lei 8112 (Servidores Públicos), ferindo, dessa forma, não só o Princípio que veda qualquer tipo de favorecimento e/ou discriminação por parte da Administração, como também o Princípio da Isonomia, que garante a todos a igualdade em direitos e deveres.

Conforme o expresso na CF, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em Concurso Público”. O que pode ser constatado, até aqui, é que os Concursos é uma grande garantia para aqueles que buscam uma aprovação para um emprego no mercado de trabalho público. No entanto, ocorre que, diversas vezes, essa garantia é deixada de lado por determinados agentes que, por motivos pessoais ou até financeiros violam essa regra, beneficiando terceiros que as vezes não deveriam ter recebido determinada regalia.

Hemos de frisar, no entanto, que as formas mais comuns de se violar o princípio supracitado são: a) a investidura de agentes em cargos ou empregos públicos sem os determinados trâmites legais; b) o empossamento de pessoa diversa da que foi aprovada em concurso. Todos de grande complexidade para a Administração, e que podem trazer a esta, sérias complicações.

Passemos, por ora, a analisar o papel do agente que pratica a função administrativa. Este, embora assuma cargos de grande confiança, pode ser que as vezes abuse desse crédito para aplicar coisa diversa da pretendida em sua função.

Ainda sobre esse assunto, vale ressaltar que o Princípio da Impessoalidade abrange uma característica muito subjetiva, tendo como principal agente as pessoas, que são designadas para representar a máquina administrativa e, dessa forma, acabam se tornando relevantes para a violação. Porquanto, devemos observar os seguintes dizeres sobre o assunto, que, segundo a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha:

a grande dificuldade da garantia da impessoalidade estatal reside nas circunstâncias de que as suas atividades são desempenhadas pelas pessoas, cujos interesses e ambições afloram mais facilmente ali, em razão da proximidade de poder e, portanto, da possibilidade de realizá-las, valendo-se para tanto da coisa que é de todos e não apenas delas,

Coube, então, ao próprio Estado, já que com a proximidade de poder, conforme fora dito pela Ministra, as ambições dos agentes acabam aflorando de forma mais facilitada, garantir à outra parte da história o direito à ampla defesa e o contraditório, na tentativa de diminuir ou até mesmo sanar o prejuízo percebido.

Uma das formas mais comuns de buscar o Direito violado é através dos Atos Administrativos, que, conforme a doutrina vem trazendo, é toda manifestação unilateral da Administração Pública, que tenha, por fim, resguardar, adquirir e declarar direitos, ou obrigações aos administrados ou a si mesma.

Os Atos Administrativos, que têm respaldo na Lei 9.784/99, já deixa expresso logo em seu início qual o fim proposto por essa ação. Conforme dito em seu artigo 1°, a função da referida Lei é:

estabelecer normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Os Atos, para tanto, passam por um longo e complexo processo que requer um trabalho muito árduo por parte da Administração, podendo este chegar até o terceiro grau de recurso. A Administração, durante o processo, nomeará uma comissão composta por outros agentes, os quais deverão buscar informações importantes para que, dessa maneira, possa chegar a uma conclusão acerca do fato.

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No entanto, quando a Administração não consegue, em seus três graus de recurso, resolver o problema em tela, cabe, ainda, ao lesado buscar ajuda diante do poder Judiciário, que poderá, em parceria com a Administração, revogar o ato lesivo que causou determinado dano. Lembrando também, que a própria Administração pode, de ofício, anular seus atos quando eivados de ilegalidade. O que, em determinados casos, têm ajudado para que se resolva o transtorno da melhor maneira possível.

A vítima, além das garantias judiciárias e administrativas, que asseguram o seu direito à defesa, pode se agarrar também nas garantias constitucionais, nos chamados “remédios constitucionais”, que, no âmbito do assunto discutido, tem respaldo no Mandado de Segurança, que consiste assegurar direito líquido e certo, quando a este não couber Habeas Corpus e Habeas Data.

O Mandado de Segurança, no campo de atuação do trabalho, poderá ser impetrado para garantir que seja freado o ato lesivo que tenha causado o transtorno à pessoa do administrando. Porém, em sede de exceção ao assunto, conforme consta no artigo 5°, II da lei 12.016 (Mandado de Segurança), não se concederá o remédio quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo. Partindo desse pressuposto, do qual seja aceito o Mandado, a Administração ficará ciente do ocorrido e começará a tomar as decisões cabíveis.

Mas quais poderão ser tais decisões? E até que ponto a Administração poderá punir o(s) infrator(es)?

Para conseguir responder perguntas como estas foram necessárias minuciosas pesquisas em doutrinas e jurisprudências, das quais foram extraídas informações importantes acerca do fim pretendido.

Falemos um pouco sobre a pena máxima a ser aplicada no caso concreto envolvendo um administrador: Improbidade Administrativa.

Mais uma vez, dentro de uma lei do ordenamento jurídico brasileiro, o legislador vem alertar quanto à observância dos Princípios conhecidos como L.I.M.P.E. A lei de improbidade administrativa deixa claro que, independente de qualquer coisa, devem ser respeitados os princípios do art. 37 da Constituição Federal. E que, ainda, o desrespeito à Impessoalidade, assim como outras ações, constitui ato de improbidade administrativa, e, dessa forma, cabem as sanções contidas na lei 8.429.

O administrador que for anexado em processo de improbidade, ficará sob os riscos de incorrer às penas a despeito do assunto. Podendo ainda, na pior das hipóteses, após o trânsito em julgado, perder a função pública e ter os Direitos Políticos suspensos.


Considerações Finais:

Com o trabalho proposto, ficou claro o quão importante e complexo é o Princípio da Impessoalidade para a Administração Pública. E, que mesmo tendo uma importância tão significativa, este acaba sofrendo uma série de violações por parte daqueles que deveriam resguardar os direitos dos administrados.

Saliente-se, ainda, que, como para a Administração fica muito difícil, se não pudermos dizer impossível, criar formas de coibir a violação acerca do assunto, para inibir e fazer com que novos casos aconteçam, resta a ela a garantia de aplicar sanções posteriores, fazendo com que isolados sejam resolvidos.

Vimos ainda, que embora o processo seja demorado e árduo durante todo o trâmite, este acaba se tornando a única e exclusiva forma de se garantir a resolução do problema.

Cite-se, no entanto, que poderia, com a iniciativa da Administração Pública direta, criar normas e fundamentos a serem observados, além dos princípios explícitos, para que se tenha uma melhor efetividade das normas dentro do funcionamento público. Para, que dessa forma, mesmo não conseguindo restringir por completo, inibiria de uma maneira mais ampla, que novos casos continuassem a ocorrer.


Referência Bibliográfica:

BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz F. Direito Administrativo 1. São Paulo: Saraiva 2012.

FERNANDO,  Márcio;  ROSA,  Elias.  DIREITO  ADMINISTRATIVO  Parte  1.  13.  ed.  São Paulo: Saraiva, 2012.

KARLA ROBERTA SILVA DA CONCEIÇÃO. A importância do princípio da impessoalidade na Administração Pública. Disponível em:

https://jus.com.br/artigos/43717/a-importancia-do-principio-da-impessoalidade-na-administracao- publica. Acesso em: 22/03/2017.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2015.


Nota

[1]Alexandre Mazza: Doutor e Mestre em Direito Administrativo.

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Mais informações

Este artigo fui elaborado para conclusão de trabalho de pesquisa em sala de aula e, além disso, foi apresentado na modalidade poster em um simpósio, organizado pela Escola de Estudos Superiores de Viçosa - ESUV, tendo sido premiado em destaque dentre os demais artigos propostos.

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